1 / 136

O Novo Código Contributivo – alguns comentários sobre o seu impacto nas empresas Ordem dos ROC Porto, 17 de Janeiro de

O Novo Código Contributivo – alguns comentários sobre o seu impacto nas empresas Ordem dos ROC Porto, 17 de Janeiro de 2011 Lisboa , 18 de Janeiro de 2011. I I – Introdução Entrada em vigor / Disposições transitórias Princípios Gerais. Title Subtitle. I I – Introdução

paul
Download Presentation

O Novo Código Contributivo – alguns comentários sobre o seu impacto nas empresas Ordem dos ROC Porto, 17 de Janeiro de

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. O Novo Código Contributivo – alguns comentários sobre o seu impacto nas empresas Ordem dos ROC Porto, 17 de Janeiro de 2011 Lisboa , 18 de Janeiro de 2011

  2. II – Introdução Entrada em vigor / Disposições transitórias Princípios Gerais Title Subtitle

  3. II – Introdução Entrada em vigor / Disposições transitórias Princípios Gerais Title Subtitle

  4. I – Introdução - i) entrada em vigor • Diplomas a considerar: • Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro • Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro • Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro • Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, 3 de Janeiro

  5. I – Introdução - i) entrada em vigor • Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro: • Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Código Contributivo • Previa a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010

  6. I – Introdução - i) entrada em vigor • Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro • Altera o Código Contributivo • Adia a sua entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2011

  7. I – Introdução - i) entrada em vigor • Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro • Aprova o Orçamento de Estado para 2011 • Alterações relevantes no Código Contributivo • Mantém a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011 • Determina que as alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do art.º 46.º e o art.º 55.º do Código, só entram em vigor quando forem regulamentadas, o que não ocorre antes de 2014 • (precedida de avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social)

  8. I – Introdução - i) entrada em vigor • Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, 3 de Janeiro: • Regulamenta o Código Contributivo • Entrou em vigor no dia 4 de Janeiro de 2011

  9. II – Introdução Entrada em vigor / Disposições transitórias Princípios Gerais Title Subtitle

  10. I – Introdução - ii) princípios gerais O Código Contributivo: • Codifica e sistematiza o regime da relação contributiva • Consolida a coerência dos regimes • Aproximação da protecção social dos trabalhadores ao rendimento real • Procede a uma simplificação e modernização administrativa

  11. I – Introdução - ii) princípios gerais • Âmbito de aplicação do Código Contributivo: • Trabalhadores por conta de outrem • Art.ºs 24.º e ss • Alargamento da base de incidência contributiva a novas componentes da remuneração • Tendência de aproximação às regras de incidência do Código do IRS

  12. I – Introdução - ii) princípios gerais Âmbito de aplicação do Código Contributivo: Situações legalmente equiparadas aos TCO Art.ºs 122.º e ss • Membros das igrejas, associações e confissões religiosas • Trabalhadores em regime de acumulação: • verifica-se uma clara intenção de combate aos “falsos recibos verdes” ao determinar-se a sujeição ao regime dos TCO de trabalhadores independentes em situação de acumulação de actividade

  13. I – Introdução - ii) princípios gerais Âmbito de aplicação do Código Contributivo Trabalhadores independentes Art.ºs 132.º e ss • Introdução de uma contribuição de 5% a cargo das entidades contratantes • O escalão de tributação deixa de ser facultativo e a base de incidência passa a ser composta por 11 escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS • Diferenciação de taxas dos trabalhadores independentes, comerciantes ou produtores

  14. I – Introdução - ii) princípios gerais Âmbito de aplicação do Código Contributivo: Regime facultativo - Seguro Social Voluntário Art.ºs 169.º e ss • Possibilidade de enquadramento no sistema previdencial de pessoas que, estando aptas para o trabalho, não estejam abrangidas por regime obrigatório de protecção social ou que estando não relevem no âmbito do sistema de segurança social português.

  15. I – Introdução - ii) princípios gerais Regra de aplicação no tempo: As novas regras são aplicáveis às situações já constituídas antes da entrada em vigor do Código Contributivo

  16. I – Introdução - ii) princípios gerais • Aplicação no tempo / Excepções: • Situações de grupo fechado ( arts.º 273.º, n.º 1 e 274.º) • Manutenção das bases de incidência contributiva em determinados casos dos trabalhadores independentes (art.º 276.º) • Ajustamento progressivo da base de incidência (arts.º 277.º e 278.º) • Ajustamento progressivo das taxas contributivas (art.º 281.º)

  17. II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

  18. II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

  19. II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Trabalhadores Abrangidos – art.º 24.º Trabalhadores que exercem actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho Pessoas singulares que, em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do Código Contributivo, consideradas em situação equiparada à dos TCO

  20. II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Trabalhadores que exercem actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho Noção de contrato de trabalho Art.º 11.º do Código do Trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas

  21. II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação • Presunção de contrato de trabalho • Art.º 12.º do Código do Trabalho • Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, se verifiquem algumas das seguintes características: • A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário da actividade ou por ele determinado • Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade • O prestador observe horas de início e termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da actividade • Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador como contrapartida da actividade • O prestador desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa

  22. I- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Pessoas singulares que, em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do Código Contributivo, consideradas em situação equiparada à dos TCO Membros das igrejas, associações e confissões religiosas – art. 122.º Trabalhadores em regime de acumulação– art.º 129.º Acumulam trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial

  23. II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Entidades empregadoras Abrangidas– art.º 27.º Pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores Independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam Empresas de trabalho temporário Entidades com fim não lucrativo

  24. II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Âmbito material - art.º 28.º • A protecção social conferida pelo regime dos TCO integra protecção nas eventualidades de: • Doença • Parentalidade • Desemprego • Doenças Profissionais • Invalidez • Velhice • Morte

  25. II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

  26. II- Trabalhadores por conta de outrem - ii) obrigações dos contribuintes Obrigações da entidade empregadora e do trabalhador O que mudou?

  27. II- Trabalhadores por conta de outrem - ii) obrigações dos contribuintes • Obrigações da entidade empregadora e do trabalhador • Principais alterações em caso de incumprimento • Não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações: contra-ordenação muito-grave • Falta de entrega da declarações de remunerações ou de elementos desta: contra-ordenação leve se cumprida nos 20 dias seguintes ou grave nas demais situações • Utilização de suporte da declaração de remunerações diferente do previsto: determina a rejeição da declaração sendo considerada como não entregue

  28. II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

  29. II- Trabalhadores por conta de outrem - iii) base de incidência contributiva Base de incidência contributiva Noção – Art.º 14.º Montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações • Aproximação ao CIRS • Introdução de novas componentes da remuneração • O OE de 2011veio clarificar alguns conceitos que constituem base de incidência

  30. II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

  31. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva • Prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho -art.º 46.º, n.º 1 • Prestações atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação de trabalho - art.º 46.º, n.º 5 • Equivalência pecuniária das prestações em espécie determinada nos termos do CIRS -art.º 31.º do Decreto Regulamentar

  32. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Noção de retribuição no Código do Trabalho 1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie. 3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (…) art.º 258.º do Código do Trabalho

  33. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Conceito de regularidade Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida, segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão. art.º 47.º conceito clarificado no Orçamento de Estado

  34. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea n): Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício. • Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • No Orçamento de Estado foi clarificado que estes valores apenas constituem base de incidência desde que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício

  35. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea p):As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transportee outras equivalentes • Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 (limites legais e pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado - art. 2.º/ 3 b) CIRS) • Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4

  36. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea q):Os abonos para falhas • Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 – (na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa - art.º 2.º /3 c) CIRS) • Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4

  37. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea r):Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho • Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011

  38. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea s):As despesas com utilização pessoal de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora • Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • No Orçamento de Estado foi clarificado este conceito através da introdução do art.º 46.º -A

  39. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • utilização pessoal de viatura automóvel • (cont.) – Art.º 46.º - A * • Só será considerada BIC quando existir acordo escrito onde conste: • Afectação em permanência ao trabalhador de uma viatura concreta • Encargos inteiramente suportados pela entidade empregadora • Menção expressa da possibilidade de utilização da viatura pelo trabalhador para fins pessoais ou durante 24 horas por dia • * Artigo introduzido pelo OE de 2011

  40. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • utilização pessoal de viatura automóvel • (cont.) – Art.º 46.º - A • Uso pessoal: possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal, excepto quando o trabalhador preste trabalho suplementar: • em dois ou mais dias de descanso semanal obrigatório • em quatro ou mais dias de descanso semanal obrigatório ou complementar • Limite: • 0,75% x custo da aquisição da viatura x n.º de meses de utilização.

  41. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea t): As despesas de transportesuportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores • Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • No Orçamento de Estado foi clarificado que estas despesas apenas integram a base de incidência na medida em que: • tenham carácter geral • não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou • excedam o valor do passe social ou, na falta deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos

  42. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea v):A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego • Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 (parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora – art.º 2.º/4 CIRS) • Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4

  43. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea x):Os valores pela entidade empregadora com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, seguros do ramo “VIDA”, fundos de pensões e PPR ou regimes complementares de Segurança Social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remissão ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista ou fora dos condicionalismos legalmente definidos • Estava previsto o ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011

  44. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea z):As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (Kms) • Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 – (limites legais e pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado art. 2.º 3/d CIRS) • Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4

  45. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva • Novas componentes da base de incidência: • Alínea aa):As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante • Estava previsto o ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º • 33% - do valor no ano de 2011 • 66% - do valor no ano de 2012 • 100% - do valor no ano de 2013 • Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011

  46. II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

  47. II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva • Novas exclusões da base de incidência: • Alínea a): Os valores compensatórios pela não concessão de dias de folga • Já estava excluída da base de incidência a indemnização pela não concessão de férias, mas com o Código Contributivo passam também a estar excluídos os valores compensatórios pela não concessão de dias de folga

  48. II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva • Novas exclusões da base de incidência: • Alínea c):Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos com lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social • Não estava expressamente excluída ou incluída na base de incidência , na legislação anterior

  49. II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva • Novas exclusões da base de incidência: • Alínea e):Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogosrelativos a base de incidência convencionais • Não estava expressamente excluída ou incluída na base de incidência , na legislação anterior

  50. II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) valores excluídos da base de incidência contributiva • Novas exclusões da base de incidência: • Alínea h):A compensação por cessação do contrato de trabalho por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução pelo trabalhador • Alteração introduzido pelo Orçamento de Estado de 2011

More Related