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NOTA PROMISSORIA. CONCEITO. “A nota promissória é promessa de pagamento , isto é, compromisso solene e escrito, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.”. REQUISITOS. PARTES: emitente e beneficiário DENOMINAÇÃO: nota promissória
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CONCEITO • “A nota promissória é promessa de pagamento, isto é, compromisso solene e escrito, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.”
REQUISITOS • PARTES: emitente e beneficiário • DENOMINAÇÃO: nota promissória • Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada • Soma de dinheiro a pagar • Nome da pessoa a quem deve ser paga • Assinatura do proprio punho do emitente • Época do pagamento • Indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento • Indicação da data em que a nota é passada • Assinatura de quem emite a nota
PRESCRIÇÃO • Prescrição da nota promissória: 3 anos, a contar do vencimento, em relação ao devedor principal e seu avalista.
PROTESTO • O protesto interrompe a prescrição: conta-se novamente o prazo de 3 anos, a partir do protesto (ato que interrompeu). A interrupção somente ocorre em relação ao devedor principal; em relação ao avalista, permanece o prazo prescricional anterior
NOTA PROMISSÓRIA • PRESCRIÇÃO - PORTADOR x ENDOSSANTE • PRAZO DO PROTESTO – Lei Saraiva: • A nota promissória deve, portanto, ser levada a protesto no primeiro dia útil que se seguir ao do vencimento.
PRAZOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA DA NOTA PROMISSÓRIA • O credor poderá cobrar judicialmente a nota promissória, observando os seguintes prazos: • 3 anos, a contar do vencimento do título CONTRA O DEVEDOR E SEU AVALISTA • 1 ano, a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, CONTRA OS ENDOSSANTES E SEUS AVALISTAS • 06 meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado par o pagamento, UNS CONTRA OS OUTROS ou DE ENDOSSANTE CONTRA O DEVEDOR.