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Nomenclaturas

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nomenclaturas Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Rescisão é uma palavra com plurissignificados , podendo inclusive ter o significado de resolução, a extinção ou resilição.

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Presentation Transcript


  1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nomenclaturas Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução, a extinção ou resilição. Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes.

  2. Dentre as várias formas de cessação do Contrato de trabalho temos algumas de extrema importância na OAB: 1) Resilição Bilateral: É o destrato em que as duas partes entram em acordo para o fim do CT. Nesse caso perde A. P., Saque do FGTS e Multa de 40% do FGTS. 2) Resilição Unilateral: Ocorre quando uma das partes põe fim ao contrato de trabalho sem a anuência da outra parte. Essa se divide em:

  3. A) Pelo Empregador sem justa causa: paga todas as verbas rescisórias (saldo salário, férias vencidas e proporcionais, 13 vencido e proporcional, A.P., saque do FGTS e multa de 40% do FGTS) B) Pelo empregado sem justo motivo (Pedido de demissão): nesse caso só perde: saque do FGTS e a multa de 40%, sendo que terá de cumprir o A.P. ou paga-lo. C) Pelo empregador com justa causa: veremos a seguir. D) Pelo empregado com justo motivo (rescisão indireta): veremos a seguir

  4. Dispensa por Justa Causa Essa acontece quando o empregado incorre em falta grave, logo o CT acaba por culpa do empregado. Direitos devidos: Saldo salário, Férias vencidas e décimo terceiro vencido. (só direito adquirido) Atenção: A distinção entre falta grave e justa causa não é importante para nossa prova, logo trataremos como sinônimos.

  5. Princípios da justa causa: (1) Princípio do nom bis in idem: Para cada falta uma punição (2) Princípio da taxatividade: Os casos de justa causa têm que estar previstos na lei. (3) Princípio da imediatidade: O empregador deverá demitir o empregado assim que tiver ciência do ato, sob pena de ser reconhecido o perdão tácito. (4) Princípio da isonomia de tratamento: Se há mais de um empregado envolvido na falta grave, deve haver punição idêntica a todos, sob pena de ser descaracterizada a justa causa.

  6. Suspensão + demissão • O empregado João foi contratado para trabalhar como caixa de um supermercado. No ato de admissão, foi-lhe entregue o regulamento da empresa, onde constava a obrigatoriedade do uso do uniforme para o exercício do trabalho. Entretanto, cerca de cinco meses após a contratação, João compareceu para trabalhar sem o uniforme e, por isso, foi advertido. Um mês depois, o fato se repetiu e João foi suspenso por 3 dias. Passados mais 2 meses, João compareceu novamente sem uniforme, tendo sido suspenso por 30 dias.Ao retornar da suspensão foi encaminhado ao departamento de pessoal, onde tomou ciência da sua dispensa por justa causa (indisciplina – art. 482, h da CLT). Diante deste caso concreto A) está correta a aplicação da justa causa, uma vez que João descumpriu reiteradamente as ordens genéricas do empregador contidas no regulamento geral. B) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que João cometeu ato de insubordinação e não de indisciplina. C) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que João cometeu mau procedimento. D) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que o empregador praticou bis in idem, ao punir João duas vezes pelo mesmo fato. 6

  7. Casos de falta grave prevista nas alíneas do art. 482 da CLT (A) Improbidade: Atenta contra o patrimônio do empregador. Ex: Jogar fora objetos da empresa sem ordem. (B) Incontinência: Atos sexuais, obscenos ou libidinosos praticados pelo empregado no ambiente de trabalho. Atenção: Na vida privada não gera. (C) Mau procedimento: Quando não há alínea específica para definir uma ato que agride a boa-fé do empregador. Ex: Cimento hospitalar!

  8. (D) Negociação habitual: se o empregado concorrer com o empregador de forma habitual. Ex: Companhia de mudança. (E) Condenação criminal: Para gerar justa causa há dois requisitos: Decisão transitada em julgado + Condenado a pena impeditiva. (F) Desídia: Ocorre quando o empregado trabalha com negligência, má vontade ou descaso de forma habitual. Ex: Seu madruga vendendo churros, faltas injustificadas e atrasos.

  9. (G) Embriaguez em serviço: No caso de embriaguez em serviço, teremos justa causa imediata, mas a embriaguez habitual é doença. (H) Violação de segredo da empresa: Ocorre quando o empregado revela segredos internos da empresa. Ex: Secretário do dentista. (I) Indisciplina: Descumprimento de regra geral. Ex: É proibido fumar no âmbito. Memorização: Música bio-tônico (J) Insubordinação: Descumprimento de ordens pessoais. Ex: Proíbe o empregado de pegar cheques de clientes e ele continua recebendo em cheque.

  10. (L) Abandono de emprego: para configurá-lo necessário dois elementos: I-Objetivo: a intenção do empregado em não retornar. Ex.: o empregador liga, envia email, posta carta registrada e o empregado e não responde. II-Subjetivo: o empregado que se afasta por 30 dias sem qualquer informação se presume o abandono (sú 32 do TST) CUIDADO: Se o abandono for declarado, não é necessário os trinta dias. Ex.: Sujeito está trabalhando em outro lugar no mesmo horário.

  11. (M) Ato lesivo à honra ou boa fama, ou ofensa física: nesse caso iremos dividir em dois casos 1) Contra qualquer pessoa: Desde que ocorra dentro da empresa. 2) Contra empregador ou superior hierárquico: Esse gerará justa causa, independente do local, mesmo fora da empresa. (N) Prática constante de jogar azar: Para gerar justa causa, há necessidade de três requisitos: 1) Deve ser em local e horário de trabalho; 2) Jogo ilegal ou que envolva dinheiro; 3) Ser habitual.

  12. (O) Atos atentatórios contra a segurança nacional. Casos fora do art. 482: A) Recusa injustificada de IPI (art. 158 CLT). B) Declaração falsa de necessidade de vale transporte.

  13. A direção da empresa Vale Verde Ltda. divulgou, por meio de circular interna, a proibição de fumar nos ambientes fechados da empresa, tendo sido estabelecidos locais específicos para a prática do tabagismo. Jorge, empregado da empresa Vale Verde Ltda., fumante há mais de 20 anos, descumpriu tal norma, e, por diversas vezes, foi flagrado fumando nos ambientes fechados da empresa, tendo sido, nessas ocasiões, advertido pelo empregador. Considerando a situação hipotética acima e com base na legislação trabalhista, assinale a opçãocorreta. • A) A atitude de Jorge, que se caracteriza como incontinência de conduta ou mau procedimento, constitui motivo de dispensa por justa causa. • B) A atitude de Jorge não se caracteriza como desobediência à determinação do empregador dado o grau de dependência em relação ao cigarro, já que ele é fumante há mais de 20 anos. • C) Como a atitude de Jorge não gera prejuízo para a empresa, mas apenas desconforto para seus colegas de trabalho, ele não pode ser punido por fumar em ambientes fechados da empresa. • D) O ato de fumar nos ambientes fechados da empresa constitui motivo de despedida por justa causa por ato de indisciplina, uma vez que Jorge descumpriu uma ordem geral do empregador. 13

  14. Rescisão indireta É justa causa por ato do empregador, ou seja, quando a ilegalidade parte do empregador. Direitos devidos: Paga todas as verbas rescisórias (saldo salário, férias vencidas e proporcionais, 13 vencido e proporcional, A.P., saque do FGTS e multa de 40% do FGTS)

  15. Casos do art. 483 da CLT: A) Serviço superior as forças do obreiro: aplicação junto aos artigos 198 e 390 da CLT quando o esforço é físico será de 20 kg para mulher e homem 60 kg. Já o intelectual dependerá de prova. B) Serviço defeso em lei: seja o trabalho ilícito penal ou civil. Ex.: enganar clientes. C) Serviços alheios aos bons costumes:ex.: empregador que pede à secretária usar roupas curtas. D) Serviços alheios ao contrato: fora do âmbito contratual, salvo a substituição e promoção.

  16. E) Tratamento com rigidez excessiva: é típico caso de assédio moral onde o empregador extrapola os limites de mando de forma continua, intolerante e descriminante. F) Correr perigo manifesto: quando o empregador expõe o empregado a risco desnecessário ou não previsto no contrato. G) Não cumprir com obrigação do contrato: se o empregador não cumpre cláusula contratual. Atenção: A mais comum é não pagamento de salário, nesse caso só gera justas causa, se ficar três meses consecutivos sem pagar.

  17. H) Praticar ato lesivo a honra e boa fama do emprego ou família:mesmo fora do ambiente da empresa, quebra do vínculo de confiança. I) Ofensa física ao empregado: mesmo fora do ambiente da empresa. J) Reduzir o trabalho com fim de afetar o salário do empregado: a redução deve ser considerada em relação aos demais colegas. L) Suspensão excessiva (Art. 474 da CLT): A suspensão que passar de 30 dias.

  18. A partir do mês agosto de 2007, a empresa Pedra Branca Ltda., onde trabalhava Alberto, deixou de pagar os salários dos empregados, alegando sérias dificuldades financeiras, mas sempre sustentando que viabilizaria novos contratos para resolver a crise. Durante 4 meses seguidos, Alberto trabalhou sem receber os salários. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta A) Alberto pode pleitear na justiça do trabalho a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por descumprimento das cláusulas contratuais por parte do empregador. B) Alberto pode deixar de trabalhar, por iniciativa própria, até que a empresa regularize o pagamento dos salários. C) Dificuldade financeira grave é motivo justificante para a empresa atrasar temporariamente o salário dos empregados. D) Não existe qualquer tipo de irregularidade praticada pela empresa, que pode atrasar, por até 6 meses, o pagamento de salários, sem que essa atitude justifique rescisão de contrato por parte do empregado.

  19. Rescisão Por Culpa Recíproca Cuidado: Saldo salário, férias e 13 vencidos não são pela metade (direito adquirido) Nesse caso temos falta grave praticadas por ambas as partes. nexo das condutas e gerar falta grave. Direitos: O empregado terá todas as verbas rescisórias, mas reduzidos pela metade, salvo os direitos adquiridos. Súmula 14 do TST: 50% de A.P., férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e multa do FGTS será de 20%.

  20. No que se refere à culpa recíproca como causa de extinção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, prevista no art. 484 da CLT, assinale a opção correta. • a) O empregado não terá direito ao percebimento do aviso prévio, das férias proporcionais e da gratificação natalina referente ao ano em que ocorrer a rescisão do pacto laboral. • b) Caracterizada a culpa recíproca, possibilita-se o pagamento ao empregado, pelo empregador, de metade do aviso prévio, do 13.º salário e das férias proporcionais. • c) Tal instituto decorre de duas ações capazes de provocar, cada uma delas de per si, a dissolução do contrato de trabalho, sendo uma praticada pelo empregador e outra do empregado, sendo ambos os atos, ao menos, de natureza leve. • d) A conduta do empregado que retruca a ofensa a ele dirigida pelo empregador não precisa ser grave nem guardar relação direta com a conduta ofensiva anterior. 20

  21. Outros casos de extinção Morte do empregador: esse só gera fim ao C.T. se o empregador for pessoa física. Nessa situação o empregado terá a escolha em continuar ou não (art. 483 da CLT). Verbas: são iguais a uma rescisão indireta. Extinção da empresa ou estabelecimento: seja por falência ou dissolução. Verbas: terá todos os direitos de uma demissão se justa causa.

  22. Estabilidade • História: Estabilidade decenal X FGTS Estabilidades Provisórias • Conceito: quando o empregado não pode sofre dispensa arbitrária, por determinado período, tendo garantia do emprego, salvo no caso de justa causa. • Efeitos da estabilidade: 1- Reintegração: direito que nasce quando o empregado estável é demitido sem justa causa, terá o retorno com todos os valores do período.

  23. 2- Conversão da reintegração em indenização: no lugar de voltar ao serviço, paga-se o período entre a despensa e o fim da estabilidade. a- O magistrado poderá converter quando achar necessário; b- O magistrado deverá quando o período de estabilidade se exauriu a data da sentença. Ex.: Tinha 5 meses de estabilidade, entra com ação e a sentença é proferida no 6 mês.

  24. Obs.: A estabilidade não nasce durante o aviso prévio e nos contratos de prazo determinado (salvo estabilidade por gravidez e acidente de trabalho), pois nesse caso o fim do contrato está estipulado antes da surgimento da estabilidade. • 3- Inquérito judicial: Esse é o meio processual para se demitir por justa causa o empregado estável.

  25. 1) Estabilidade do dirigente sindical e membro da CIPA Dirigente sindical é cargo eletivo em que o empregado representa e defende os interesses de seus pares, perante o empregador. A CIPA é um conselho, por isso tem representantes do empregador e dos empregados. Sua função é minimizar os possíveis acidentes por meio de cobranças sobre o empregador. Cuidado: Os suplentes tem a estabilidade Atenção: os representantes do empregador na CIPA não tem direito a estabilidade.

  26. Prazo: a estabilidade tem início da candidatura perdurando até um ano após o fim do mandato. Cuidado! Osmembro da comissão de conciliação prévia, membro do conselho nacional da previdência social e do conselho curador do FGTS tem estabilidade, mas de outros conselhos não tem . OJ 365 SDI-1 do TST Atenção: O registro da candidatura durante o A.P. não gera estabilidade.

  27. 2) Estabilidade no caso de acidente de trabalho ou doença do trabalho:  temos requisitos: A) Acidentado ficar afastado por mais de 15 dias; B) Receber o auxílio; • Prazo: tem início do retorno do empregado até 12 meses após seu retorno ao trabalho.

  28. Cuidado: rescisão sem justa causa na estabilidade gera reintegração e na suspensão gera readmissão. Logo no caso do acidente de trabalho: Demissão durante o afastamento (suspensão ou interrupção), antes de retornar ao serviço gera readmissão; Demissão depois do retorno do empregado (estabilidade), gera reintegração.

  29. Reintegração ñ é Suspensão • Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador. Diante do exposto, assinale a alternativa correta. (A) Paulo tem direito a ser reintegrado, com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado. (B) Paulo tem direito a ser readmitido, com fundamento na garantia  provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado. (C) Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento. (D) Paulo tem direito a ser readmitido, em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento. Readmitido ñ é Estabilidade Reintegração ñ é Suspensão 29

  30. 3) Estabilidade no caso da gestante: Ocorre quando a empregada está grávida, visa proteger a mulher e a futura criança. Prazo: A estabilidade tem: - Início: pelo ADCT “da confirmação da gravidez” pela súmula “da concepção” - Termino: até 5 meses após o parto

  31. AVISO PRÉVIO Conceito: O aviso prévio é a comunicação que uma parte do CT deve fazer na resilirão unilateral ou sem justa causa. Evita a surpresa da outra parte e possibilita a procura de novo emprego ou empregado. Formalidades: não há formalidades. Pode ser oral, escrito, expresso ou tácito. Só tem de respeitar o prazo mínimo de 30 dias. Cuidado: O fim do CT ocorre depois do A.P. (OJ 825), se indenizado conta para tempo de serviço, logo sempre integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Exemplo: nos cálculos das férias indenizadas soma-se um mês se houver aviso prévio e a prescrição só começa após o A.P.

  32. Tipos e formas de Aviso Prévio 1- Concedido pelo empregador: Ocorre quando o empregador demite sem justa causa, esse pode ser: A)Trabalhado: É aquele em que o empregado trabalha normalmente. Efeitos na jornada: (reduz para procura de emprego) Rural: 1 dia por semana. Urbano: 2 horas diárias ou 7 dias sem trabalhar. (escolha do empregador).

  33.  ATENÇÃO: O A.P. será nulo se o empregado: A) Fizer hora extra durante o aviso prévio. B) Se não for concedida diminuição de jornada. C) Concedida durante estabilidade. B)Indenizado: Ocorre quando há desligamento imediato do empregado, mas receberá o valor do aviso prévio em caráter indenizatório. Obs.: Esse integra as verbas para todos os efeitos.

  34. Cuidado! Pegadinha: O empregado não pode renunciar ao A.P., salvo se o A.P. for trabalhado e o empregado entrar em outro emprego (P. do livre acesso ao trabalho) • nesse caso só paga os dias trabalhados. (sú. 276) Aviso Prévio concedido pelo empregado: ocorre quando o empregado se demite. Efeitos: O empregado poderá trabalhar ou indenizar o empregador com um mês de salário. Não terá direito as horas reduzidas.

  35. Novidade do A. P. Letra da lei: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.” 1- Cada ano trabalhado, aumenta 3 dias 2- Até o limite de 90 3- Quem trabalhar 12 meses, manterá os 30 dias.

  36. Exemplo: Empregado trabalhou 2 meses tem 30 de aviso; Empregado trabalhou 1 ano tem 30 de aviso; Empregado trabalhou 2 anos tem 33 de aviso; Empregado trabalhou 20 anos tem 90 de aviso; Empregado trabalhou 30 anos tem 90 de aviso; Atenção: Esse não tem efeito sobre os casos anteriores a lei, ou seja que já rescindiram, mas os contratos em vigor se aplica a lei.

  37. Prazo de pagamento das verbas rescisória (art. 477 da CLT): 1) 1ª dia útil após o termino do contrato: quando concedido o A.P. trabalhado ou por fim do contrato a termo. 2) Até 10ª dia úteis da notificação da demissão: quando o empregador não paga, indeniza ou dispensa o cumprimento do A.P. Cuidado! A contagem do prazo exclui o dia da notificação. (O.J. 162 do SDI-1)

  38. Na hipótese de dispensa injustificada de empregado rural por iniciativa do empregador, o trabalhador, que percebia salário mensal, terá direito no curso do aviso prévio a (A) dispensa por 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral. (B) redução de 2 horas na jornada diária de trabalho do trabalhador ou dispensa do trabalho por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. (C) redução de 2 horas na jornada diária de trabalho ou dispensa do trabalho por 1 dia, sem prejuízo do salário integral. (D) redução de 2 horas na jornada diária de trabalho ou dispensa do trabalho por 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral. 38

  39. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) Conceito: consiste em recolhimento mensal, em conta vinculada, para saques em circunstâncias especiais. Finalidade: ser um fundo de segurança ao empregado em caso de demissão sem justa causa. Alíquota: 8,5% pagos pelo empregador sob a remuneração do empregado e depositados até sétimo dia útil de cada mês. Cuidado: 8% é para o empregado, todavia 0,5% são de contribuições sócias.

  40. Base de cálculo: essa alíquota de 8,5% incide sob a remuneração. Valores que incide: salário-base, adicionais, comissões, percentagem, gratificações, diárias, gorjeta, décimo terceiro. Atenção: Súmula 305 do TST inicie sobre A.P. trabalhado e indenizado. Memorizar incide sobre tudo salvo três coisas Valores que não incidem: férias indenizadas (O. J.195 SDI 1 /TST), multa por atraso nas verbas rescisórias (art. 477), vale transporte (lei. 7418/85).

  41. Casos de saque: • Demissão sem justa causa, indireta e culpa recíproca; • Aposentadoria; • Compra da Casa própria; • Extinção do contrato a termo; • Falecimento do empregado; • Moléstia grave, dentre outros. Multa do FGTS: Se o empregador demitir o empregado sem justa causa, terá de pagar multa de 40% sobre o depósitos atualizados. Cuidado! Não é sobre o saldo da conta, ou seja, mesmo que o empregado tenha sacado valores, recai sobre o total.

  42. Prescrição do FGTS (Sú. 206 X 362 do TST): 1 Caso (Sú. 206): se prescrita a verba principal (verbas remuneratórias) prescrita estará as verbas acessórias (FGTS). (se a remuneração sobre qual é calculado o FGTS prescreveu ele também) 2. Caso (Sú 362): o FGTS tem prescrição trintenária, desde que respeitada a prescrição anterior. Conclusão: se as verbas principais não estão prescritas ou já foram pagas poderá cobrar o depósito do FGTS de 30 anos.

  43. Assinale a opção correta acerca do FGTS. A Os valores referentes ao FGTS podem ser pagos diretamente ao empregado. B Os trabalhadores autônomos são beneficiários do FGTS. C A conta vinculada do trabalhador no FGTS não poderá ser movimentada em caso de despedida indireta. D É devido o recolhimento do FGTS sobre os valores pagos a título de aviso prévio, quer tenha o empregado, durante esse período, trabalhado ou não Sú. 305 TST 43

  44. REMUNERAÇÃO A remuneração é toda prestação paga ao empregado por seu serviço, sendo formada por: Salário+ Gorjetas • Salário: é toda contraprestação paga pelo empregador ao empregado. • Gorjeta: é toda contraprestação paga por terceiro ao empregado.

  45. Gorjeta O art. 457, § 3º da CLT considera gorjeta toda prestação paga por terceiro a empregado, mesmo sendo essa: • Paga diretamente ou • Expressa na conta do serviço. Atenção: via de rega integra a remuneração para todos os efeitos como 13ª e férias, salvo no A.P., adicional noturno, hora extra e repouso semanal. (Sú. 354 do TST). Obs.: a gorjeta apesar de não ser salário deve ser prevista na CTPS em caráter aproximando (art. 29, § 1º da CLT)

  46. Salário É o valor pago diretamente pelo empregador ao empregado em função do contrato. Características 1. O salário é qualificado: O holerite deve discriminar todas as parcelas. Sendo vedado o salário complessivo aquele pago de forma global sem definir os adicionais e os descontos. 2. O salário é irredutível, salvo se houver acordo coletivo. 3. O salário é absolutamente impenhorável, salvo obrigação alimentar.

  47. 4. Descontos: Regra geral: qualquer desconto é vedado, logo qualquer ato do empregador que resulte em diminuição salarial do empregado é ilícito. • Exceções: temos 5 casos do art. 462 e Sú. 342 do TST. I. Adiantamento de salário; II. Descontos previstos em lei (ex.: contribuição sindical obrigatória); III. Descontos decorrentes de decisão judicial (ex.: alimentos).

  48. IV. Descontos decorrentes de danos praticados pelo empregado: existem duas situações de desconto. A) Provocados por dolo: vontade livre e espontânea de causar dano ao patrimônio material e imaterial da empresa ha desconto sem previsão em CT. B) Danos causados por culpa do empregado: em casos de dano por imprudência, negligência e imperícia, só há desconto com estipulação em contrato. Ex.: direção de transporte no supermercado

  49. Benefício não é igual a utilização V. Descontos autorizados pelo empregado: mesmo não sendo previsto em lei, poderá ser feito desde que haja dois requisitos: 1- Autorização por escrito do empregado E(+) 2- Proporcionar benefício ao empregado ou sua família. Ex.: seguro médico, seguro odontológico, clube recreativo e etc. Atenção: se houver coação será ilícito o desconto.

  50. Formas de pagamento de salário: Moeda (art. 463 da CLT): Deve ser em moeda corrente. Atenção: o pagamento de salário em ouro, vales, cupons e moeda estrangeira é nulo, ou seja considera-se não feito. Exceção de pagamento em moeda estrangeira: A) Técnico estrangeiro prestando serviço no Brasil (lei 691/69). B) Brasileiro contratado para trabalhar no exterior (lei 7064/82).

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