1 / 37

RN 100/05

RN 100/05. Concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de saúde. Registro de Planos. OFICINAS ANS – Rio de Janeiro, 9 de junho de 2005. DIPRO / GGEOP. Prazo para concessão – 60 dias Pedidos incompletos não sofrem análise técnica

sauda
Download Presentation

RN 100/05

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. RN 100/05 Concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de saúde • Registro de Planos OFICINAS ANS – Rio de Janeiro, 9 de junho de 2005

  2. DIPRO / GGEOP • Prazo para concessão – 60 dias • Pedidos incompletos não sofrem análise técnica • Prazo para atendimento a pendências interrompe a contagem do tempo nunca poderá ser superior aos 60 dias iniciais terá uma só prorrogação. Autorização de Funcionamento • Requisitos I – Registro de Operadora II – Registro de Produto III – Plano de Negócios

  3. Autorização de Funcionamento • Disposições gerais • É expedida pela DIOPE; • Tem validade de 4 anos a contar da publicação no DOU; • A solicitação de renovação deverá ter antecedência mínima de 60 dias do vencimento; • Só fará jus a renovação a Operadora que estiver em dia com as informações cadastrais, estando sujeita à transferência compulsória da carteira; • Só será concedida uma autorização correspondente ao CNPJ da matriz;

  4. Autorização de Funcionamento • Disposições transitórias • As Operadoras com registro provisório tem prazo de 180 dias para requerer a autorização de funcionamento, devendo: I – possuir situação regular em relação ao registro e II – possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que deverá ser o plano referência, quando obrigatório. • Ficam mantidas a segmentação e a classificação das Operadoras, e as condições da RDC n.º 39/00 • As Operadoras que têm registros provisórios de planos deverão no prazo de 180 dias complementar os dados de registro de acordo com as novas exigências, em procedimento definido pela IN DIPRO nº 11 de 7/6/05.

  5. INCLUÍDOS Registro de Produto – Concessão – Art. 13 • Requisitos para obtenção do Registro • Características do Produto em conformidade legal • Taxa de Registro de Produto - TRP • Nota Técnica de Registro do Produto – NTRP • Instrumento jurídico com dispositivos aprovados • Rede da Operadora (todos os prestadores próprios ou contratualizados, com CNES) • Declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede, até 31/12/2006 • Para os que não estejam com o CNES disponível, informá-lo no prazo de até 30 dias após sua concessão 1º registro na modalidade de contratação ---------- Plano Referência

  6. Abrangência Geográfica – Os mesmos itens com definições diferentes Rede Hospitalar – Inclui CNES da rede hospitalar e hospitais que atendem urgência/emergência em plano ambulatorial. Hospitais do plano, além dos presentes em todos os demais planos (rede da operadora). • Itens Modificados Nacional – em todo o território Estadual – em todos os municípios do estado Grupo de Estados - em todos os municípios de pelo menos 2 estados limítrofes ou não Municipal – em um município Grupo de Municípios – em mais de 1 e até 50% dos municípios de um estado ou agrupamento de municípios de estados limítrofes observado o limite de 50% em cada um deles. Registro de produto – Características do produto - Anexo II Nome do plano Segmentação Assistencial Modalidade de Contratação • Itens Mantidos –

  7. Registro de produto – Características do produto - Anexo II • Itens Incluídos – Área de Atuação – A operadora identifica Municípios ou Estados para cobertura, de acordo com a ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA do plano pretendida, à exceção da nacional. Padrão de Acomodação - Individual ou Coletiva (enfermaria). Relação com Entidade Hospitalar - Rede própria ou contratualizada, de forma direta ou indireta, através de outra operadora. Disponibilidade de serviços - Contratação total ou parcial dos serviços.

  8. Registro de produto – Características do produto Registro de produto – Características do produto - Anexo II Itens Incluídos – Acesso a livre escolha de prestadores 1 -Consultas Médicas 2 - Exames Complementares 3 - Internações 4 - Terapias 5 - Atendimento Ambulatorial 6 - Consultas Odontológicas 7 - Exames Odontológicos Complementares 8 - Prevenção Odontológica 9 - Periodontia 10 - Dentística 11 - Endodontia 12 - Cirurgia Odontológica Ambulatorial 13 - Procedimentos não pertencentes ao Rol Odontológico ou Médico-hospitalar

  9. Registro de produto – Características do produto Registro de produto – Características do produto - Anexo II • Itens Incluídos – Fator moderador 1. Co-Participação: participação paga pelo beneficiário à operadora após o procedimento. 2. Franquia: valor financeiro pago pelo beneficiário ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização deste. Formação do preço 1. Pré–estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é estabelecido antes da utilização; 2. Pós–estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é estabelecido após a realização das despesas, sendo sua utilização limitada à contratação coletiva em caso de plano médico-hospitalar. I – rateio – o valor total das despesas é dividido entre todos II – custo operacional – o valor total das despesas assistenciais é repassado à pessoa jurídica contratante. 3. Misto: só para planos odontológicos, conforme RN nº 59/03

  10. Registro de produto – Características do produto Registro de produto – Características do produto - Anexo II • Itens Incluídos – Condições de vínculo do beneficiário em planos coletivos 1. Com vinculo empregatício ativo 2. Com vinculo empregatício inativo 3. Sem vínculo empregatício: destinado a consumidores que tenham vínculo com pessoa jurídica diferente da relação trabalhista, como sindical ou associativa. Participação financeira da pessoa jurídica contratante 1. Coletivo com patrocínio: a contraprestação pecuniária é, total ou parcialmente paga, pela pessoa jurídica contratante, à operadora 2. Coletivo sem patrocínio: a contraprestação pecuniária é integralmente paga, pelo beneficiário, diretamente à operadora

  11. Registro de produto – Características do produto Registro de produto – Características do produto - Anexo II • Itens Incluídos – Serviços e coberturas adicionais - Assistência/ internação domiciliar - Assistência farmacêutica; - Transporte aeromédico; - Emergência domiciliar e/ou fora da abrangência geográfica contratada; - Transplantes não obrigatórios; - Procedimentos estéticos; - Assistência internacional; - Saúde Ocupacional; - Ortodontia - Remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável; - Prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência; - Isenção por prazo determinado do pagamento da contraprestação pecuniária na eventualidade de desemprego; - Outros (especificar).

  12. Registro de produto – Manutenção – Art. 20Suspensão – Art. 21 • Deverão permanecer inalteradas as condições de operação devendo a Operadora: • I - garantir a uniformidade das condições para todos os beneficiários de um mesmo plano; • II - enviar regularmente as informações relativas ao plano, previstas na legislação em vigor; • III - não alterar as características do plano fora dos casos previstos, ou sem observar os procedimentos definidos; • IV - manter as condições de suficiência da rede de serviços; • V - manter atualizada a NTRP, e • VI - manter produção de serviços assistenciais compatível com a quantidade de beneficiários e segmentação assistencial do plano.

  13. Requer pagamento de Taxa de Alteração de Produto (TAP) A - rede hospitalar, o tipo de vínculo e a disponibilidade dos serviços; B - a rede de prestadores de serviço não hospitalar; C - as regras de livre escolha de prestadores; D - os serviços e coberturas adicionais; E - a abrangência geográfica; e F - a segmentação assistencial. Ampliação sem ônus para o beneficiário Não requer pagamento de TAP Registro de produto – Alteração – Art. 22 • Solicitado por correspondência da Operadora, e depende de autorização da DIPRO • Alcança todos os contratos, mesmo aqueles anteriormente firmados Sem beneficiários – qualquer característica • Com beneficiários - nome do plano - rede hospitalar – Art 17

  14. Registro de produto – Cancelamento – Art. 23 • Será definitivo e nas hipóteses: -- Solicitado por correspondência da Operadora, se não existirem beneficiários vinculados ao plano; -- De ofício, pela ANS: a) decorridos 180 dias sem beneficiários vinculados ao plano; e b) como etapa precedente ao cancelamento da Operadora. § 1° O plano referência, só será cancelado a pedido da Operadora quando esta possuir mais de um produto ativo deste tipo na mesma modalidade de contratação § 2° Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.

  15. IN DIPRO Nº 11/05

  16. Registro de Produtos Define os procedimentos do Registro de Produtos, previsto na Resolução Normativa - RN nº 100, de 2005. • I - Documento de solicitação do registro de produto, assinado pelo representante da operadora junto à ANS; • II - Comprovante de envio e incorporação de informações emitidos pelo aplicativo RPS na última versão disponível no endereço eletrônico www.ans.gov.br ; • III - Declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, na forma do modelo constante no anexo V da RN N° 100, de 2005, quando não for comprovadamente possível o atendimento ao § 1° do artigo 13 da RN 100, de 2005. • Parágrafo único - As operadoras, excetuando as classificadas como autogestões e as exclusivamente odontológicas, deverão ter como primeiro registro o Plano Referência, conforme estabelecido pelo art.10 da Lei n° 9.656, de 3 de junho, de 1998, para cada tipo de contratação a ser disponibilizada ou comercializada.

  17. Registro de Produtos Os anexos da IN DIPRO Nº 11/05 disciplinam: • I - características gerais dos instrumentos jurídicos para operação de planos de saúde; • II - quadro de compatibilização da abrangência geográfica do plano com a área de atuação; • III, III-a e III-b – informações da rede prestadora de serviços, em processos do art. 17 da Lei 9.656/98.

  18. Nota Técnica de Registro de Produto Quanto à Nota Técnica de Registro de Produto -NTRP deve-se observar: Plano com preço pós-estabelecido não está no escopo da RDC nº 28/00. Os documentos da NTRP, previstos no Anexo IV da IN nº 08 da DIPRO, e a declaração de suficiência dos valores estabelecidos para as contraprestações pecuniárias, deixam de ser encaminhados, devendo permanecer na operadora pelo período mínimo de 5 anos. A elaboração da atualização da base técnica e dos anexos da NTRP não será necessária no caso de interrupção da comercialização do plano, até o retorno da comercialização, quando deverão ser atendidas novas exigências antes da adesão do primeiro beneficiário. O não envio da atualização devida da NTRP, caracteriza sua não comercialização e altera a situação do registro para “ATIVO COM COMERCIALIZAÇÃO SUSPENSA”.

  19. Nota Técnica de Registro de Produto Quando ocorrer inclusão de um novo dependente, ou titular no caso de plano coletivo, em planos com registro na situação de “ATIVO COM COMERCIALIZAÇÃO SUSPENSA”, a contraprestação pecuniária deverá ser cobrada com base em uma das seguintes regras: I – Os valores da última tabela de comercialização, cuja atualização poderá se dar com base nos reajustes autorizados pela ANS de forma pró-rata ou nos reajustes aplicados ao contrato, no caso dos planos coletivos. II – O valor da contraprestação pecuniária do titular, ajustado de acordo com as variações entre as faixas etárias apresentadas no contrato do titular, quando for o caso.

  20. Rede da Operadora • Deverão ser informados à ANS todos os prestadores de serviços vinculados à operadora, da rede própria ou contratada, necessários ao atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98, com o respectivo número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. • Até 31/12/2006 a declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados poderá ser considerada até no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da obtenção do número do registro no CNES, quando cessada a causa de impossibilidade de atendimento ao caput. • Para fins de análise, quanto à estrutura e serviços assistenciais disponíveis nos prestadores de serviço serão consideradas apenas as informações constantes do CNES

  21. Rotina do Processo • Após a análise do processo de solicitação de registro do produto, se os documentos e informações forem considerados tecnicamente inconsistentes, a operadora será notificada e lhe será concedido um prazo para correção e reapresentação, observando o previsto no artigo 5° da RN N° 100, de 2005. • Não havendo retorno da operadora no prazo estipulado o processo será indeferido conforme disposto no art. 6º da RN Nº 100, de 2005. • O prazo de 60 dias para a concessão do registro do plano de saúde, conforme disposto no parágrafo único do artigo 5° da RN N° 100, de 2005, ficará suspenso até a reapresentação da nova documentação quando voltará a ser contado. • As informações de registro de produtos deverão ser enviadas pelo aplicativo RPS na última versão disponível no endereço eletrônico www.ans.gov.br . • O número de registro do produto será liberado pelo mesmo aplicativo depois de procedida a análise e aprovação de toda a documentação encaminhada, observados os prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 3º e 5º da RN N° 100, de 2005.

  22. Adequação dos Registros Provisórios Para os planos de saúde com registro provisório na ANS, deverão ser observadas as seguintes condições especiais: • Dentro do prazo previsto na RN 100, de 2005, deverá ser providenciada adequação às informações estabelecidas pelas Resoluções - RDC n°s 4, de 18 de fevereiro de 2000, 28, de 26 de junho de 2000, RN n° 7, de 15 de maio de 2002, e, Instrução Normativa DIPRO nº 8, de 27 de dezembro de 2002, complementadas pelos novos itens constantes com base no anexo II da RN N° 100, de 2005 e contemplados na nova versão do aplicativo RPS. • Cadastramento do instrumento jurídico a ser utilizado com os textos dos dispositivos atualizados incluindo quaisquer alterações presentes em termos aditivos.

  23. Adequação dos Registros Provisórios • As operadoras deverão ter um Plano Referência aprovado em todas as instâncias da análise técnica da ANS, para cada tipo de contratação que operem, excetuando-se as classificadas como autogestões e as exclusivamente odontológicas. • Deverão ser efetuados os pagamentos, nos moldes da RN específica vigente, da Taxa de Registro de Produto correspondente aqueles planos de saúde que tenham sido registrados anteriormente à RDC n°6 de 22 de fevereiro de 2000 que não efetuaram o pagamento à ocasião. • Na adequação aos requisitos da RDC n° 4, de 2000, deverá ser paga Taxa de Registro de Produto (TRP) para os planos de saúde resultantes do desdobramento de registro provisório.

  24. Adequação dos Registros Provisórios • A ANS irá disponibilizar todos os registros provisórios contidos na atual base do RPS pelo aplicativo chamado Adequação do Registro de Planos de Saúde (ARPS), acrescidos dos novos itens necessários à regularização do plano de saúde à RN 100, de 2005. • Somente serão consideradas para efeito de vínculo aos planos de saúde com registro provisório na ANS, as Notas Técnicas que estejam dentro do prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do último envio da atualização. • Cada plano registrado deverá ter, no mínimo, um anexo encaminhado nos últimos 12 meses, que será(ão) automaticamente vinculado(s) ao plano. • Nos casos em que o n° de registro for 999999999 caberá à operadora, através do aplicativo, relacionar aos planos correspondentes o(s) anexo(s) encaminhado(s) nos últimos 12 meses.

  25. Adequação dos Registros Provisórios • Ao final do prazo, os planos de saúde sem beneficiários vinculados no SIB, que não retornarem da operadora com todas as informações previstas na RN 100, de 2005, terão seus registros provisórios cancelados. • Os planos de saúde que tenham beneficiários vinculados no SIB e não retornem da operadora com todas as informações previstas na RN 100, de 2005, e tiverem sua solicitação de autorização de funcionamento indeferida, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira e, conseqüentemente, ao cancelamento do registro provisório. • Após a regularização do Registro do Produto, a operadora deverá providenciar a disponibilização do novo instrumento jurídico a seus contratantes, contendo as cláusulas atualizadas e aprovadas pela ANS.

  26. Adequação dos Registros Provisórios • A Operadora somente poderá registrar novo plano de saúde, após ter adequado aos termos da RN nº 100, de 2005, um plano Referência para cada tipo de contratação registrada na ANS. • Para fins da autorização de funcionamento da operadora, a GGEOP/DIPRO comunicará a DIOPE a conclusão da adequação do registro do primeiro plano de saúde, o Referência quando obrigatório, atendendo à RN 100, de 2005. • As alterações de dados nos registros de produtos previstas na Seção III do Capítulo V da RN nº 100, de 2005, só poderão ser implementadas após a regularização à legislação em vigor dos atuais registros provisórios dos produtos. • A partir desta IN passam a ser emitidas certidões de Registro para os Planos de Saúde regularizados nas condições estabelecidas pela RN nº 100, de 2005. • Até o limite previsto na RN 100, de 2005, as certidões contemplarão os planos que estiverem com registro provisório.

  27. Alteração na Rede Hospitalar • As modificações que ocorram na rede de entidades hospitalares configuram alterações de dados do registro do plano de saúde, devendo ser informadas pelas operadoras na forma dos Anexos III, III-a e III-b, independentemente da relação contratual ser direta ou indireta. • Nos casos de movimentação na rede hospitalar, que configure substituição ou redimensionamento, as operadoras que contratam a entidade hospitalar de forma direta, deverão encaminhar documento de solicitação assinado pelo representante da Operadora junto a ANS. • As operadoras que contratam a entidade hospitalar de forma indireta e pretendam, após a movimentação, passar à contratação direta ou manter a relação indireta através de outra operadora, serão responsáveis pela informação junto a ANS.

  28. Cancelamento dos Registros de Produto A análise de pedido para cancelamento do registro produtos previsto no art. 23 da RN nº 100, de 2005, observará: • Inexistência de beneficiário vinculado, verificada na base de dados atualizada do SIB. • Existência de pelo menos um registro de Plano Referência para o tipo de contratação solicitada. • Esta verificação poderá ser desconsiderada, quando for etapa precedente ao cancelamento da autorização de funcionamento e do registro da operadora. • A solicitação deverá ser encaminhada por documento assinado pelo representante da Operadora junto a ANS. • A operadora somente ficará dispensada de prestar o serviço a seus beneficiários a partir da data do cancelamento informada por ofício da ANS.

  29. Registros de Produto • As operadoras que encaminharam as solicitações de registro com base na RN nº 100, de 2005, munidas das informações estabelecidas na IN DIPRO Nº 9, de 4 de fevereiro, de 2005, devem providenciar a adequação a esta Instrução Normativa no mesmo prazo previsto na RN 100, de 2005. • Os documentos e informações para solicitação de Alteração ou Cancelamento de Registro de Plano de Saúde devem ser protocolizados na ANS até disponibilização de novo módulo do aplicativo.

  30. Instrumentos Jurídicos Os instrumentos jurídicos (contrato, regulamento ou outra forma), que formalizem a relação da Operadora com beneficiários de Plano de Saúde, devem conter dispositivos sobre os temas a seguir relacionados, sempre que couber. • QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA E DO CONTRATANTE . • OBJETO E NATUREZA DO CONTRATO . • NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS • TIPO DE CONTRATAÇÃO E SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE • ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE • PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO • CONDIÇÕES DE ADMISSÃO • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS • EXCLUSÕES DE COBERTURA • VIGÊNCIA

  31. Instrumentos Jurídicos • CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA • PERÍODOS DE CARÊNCIA • DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES • URGÊNCIA E EMERGÊNCIA • REMOÇÃO • ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES • MECANISMO DE REGULAÇÃO • FORMAÇÃO DO PREÇO • PAGAMENTO DE MENSALIDADE • REAJUSTE • FAIXAS ETÁRIAS

  32. Instrumentos Jurídicos • BÔNUS - DESCONTOS • REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS • CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS COLETIVOS • CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO • RESCISÃO/SUSPENSÃO • SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS •  DISPOSIÇÕES GERAIS • ELEIÇÃO DE FORO

  33. RN Nº 101/05TAP e TAO

  34. TAO “Art16 ....................................................................................... Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.” . R$ 500,00

  35. TAP “Art. 17-A Também estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados do produto, conforme autoriza o art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 2000: I - A alteração da relação com a entidade hospitalar (indireta/direta); II - A informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora responsável pela contratação direta do prestador hospitalar; III - As atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares vinculados aos planos de saúde da operadora, inclusive as motivadas por encerramento das atividades.”

  36. TAP “Art.18............................................................................... §1º...................................................................................... § 2º. O recolhimento da TAP pelas operadoras que contratam indiretamente o prestador, quando da alteração destes, será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por registro de produto, satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.  § 3º Quando o pedido de alteração for de prestador hospitalar vinculado à rede de serviços próprios ou contratados da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º 9.656/98 à todos produtos em operação, conforme disposto no § 1º do art. 13 da RN nº 85, de 07 de dezembro de 2004, o recolhimento da TAP por registro de produto será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.”

More Related