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TEORIA GERAL DOS RECURSOS. “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo , a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” José Carlos Barbosa Moreira Conceito de direito positivo
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS • “remédio voluntárioidôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” José Carlos Barbosa Moreira • Conceito de direito positivo • Remessa necessária (art. 475, CPC) não é recurso - está fora do capítulo dos recursos (art. 496 e ss.) www.adirmachado.com.br
OBSERVAÇÕES • O recurso prolonga o estado de litispendência • Não instaura processo novo • Estão fora do conceito de recurso as ações autônomas de impugnação: ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação constitucional, embargos de terceiro, querela nulitatis, etc.) www.adirmachado.com.br
OBSERVAÇÕES • O direito de recorrer é direito potestativo processual • O direito de recorrer é conteúdo do direito de ação (e também do direito de exceção) www.adirmachado.com.br
O RECURSO NO SISTEMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL • Sistema: recursos; ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. • Recursos: apelação, agravo, embargos de declaração, embargos infringentes, recurso ordinário constitucional, extraordinário, especial, embargos de divergência • Ações autônomas: ação rescisória, querela nulitatis, mandado de segurança contra ato judicial, habeas corpus contra ato judicial, • Sucedâneo recursal: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança, remessa necessária www.adirmachado.com.br
EXERCÍCIO • CLASSIFIQUE O EMBARGO DE TERCEIRO (ART. 1.046 E SS.), A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 102, I, “l”, CF) E A CORREIÇÃO PARCIAL (art. 5, II da Lei 1.533/51 e súmula 267 do STF) NO SISTEMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL? • Correiçãoparcial – visa impulsionar o processo, recorrendo contra a inação do juiz. É uma petição com pedido de providência quanto ao andamento do feito. É requerida para o Presidente do tribunal. www.adirmachado.com.br
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • Art. 5° ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; • Garantia constitucional? Duas correntes • Art. 5°, § 2° c/c art. 8°, n. 2 do Pacto de San José da Costa Rica – princípio do duplo grau de jurisdição se aplica ao processo penal www.adirmachado.com.br
PONTOS NEGATIVOS DO PRINCÍPIO - DOUTRINA • DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTICA • DESPRESTÍGIO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA • QUEBRA DA UNIDADE – INSEGURANÇA • AFASTAMENTO DA VERDADE REAL • INUTILIDADE DO PROCEDIMENTO ORAL • HÁ CAUSAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF www.adirmachado.com.br
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – NÃO É GARANTIA CONSTITUCIONAL, COMPORTANDO RESTRIÇÕES POR OUTROS PRINCÍPIOS OPOSTOS E LIMITAÇÕES POR LEIS ORDINÁRIAS www.adirmachado.com.br
EXERCÍCIO • “A” impetrou Mandado de Segurança em face da autoridade “B”. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito acatando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo impetrado. “A” apelou requerendo a reforma da decisão, reiterando os pedidos iniciais. O Tribunal deu provimento ao apelo negando a tese alegada como preliminar e apreciou o mérito do mandamus com espeque no § 3º do art. 515 do CPC. “B” apresentou recurso extraordinário alegando ofensa ao art. 5º, LV, CF. Você é consultor jurídico contratado para opinar se o argumento do RE é, no mérito, viável. Qual seria a sua resposta? www.adirmachado.com.br
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS • Quanto à extensão da matéria: recurso parcial e recurso total • Quanto à fundamentação: fundamentação livre e fundamentação vinculada www.adirmachado.com.br
RECURSO PARCIAL E RECURSO TOTAL • Recurso parcial é aquele que, em virtude de limitação voluntária, não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão • Recurso total é aquele que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida www.adirmachado.com.br
OBSERVAÇÕES • Os capítulos acessórios reputam-se incluídos no pedido recursal, mesmo que haja silêncio a respeito deles (juros, correção monetária, verbas de sucumbência) • O capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão – se de mérito, pela coisa julgada material www.adirmachado.com.br
EXERCÍCIO • JULGANDO AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS O JUIZ REPELE A ALEGAÇÃO DE FALTAR AO AUTOR A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00. O VENCIDO APELA PARA REDUZIR O QUANTUM EM R$ 4.000,00. SE O DESEMBARGADOR RELATOR SE CONVENCER DA PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO, PODERÁ CONHECER DE OFÍCIO DA MATÉRIA PARA DECLARAR O AUTOR CARENTE DE AÇÃO? ACASO NÃO CONHEÇA DA PRELIMINAR, PODERÁ DEFERIR O DIREITO A UMA INDENIZAÇÃO MENOR QUE R$ 6.000,00? www.adirmachado.com.br
EXERCÍCIO • Em relação à parte divergente de acórdão não unânime foi impetrado embargos infringentes. O recurso é total ou parcial? www.adirmachado.com.br
OBSERVAÇÃO • Se a parte não especificar a parte da decisão impugnada, entender-se-á total o recurso www.adirmachado.com.br
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE • É aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha influência na sua admissibilidade (ex. apelação, agravo, recurso ordinário, embargos infringentes) www.adirmachado.com.br
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA • a lei limita o tipo de crítica que se pode fazer contra a decisão impugnada. Um dos tipos deve ser alegado para que o recurso seja admitido (ex. embargos de declaração, especial e extraordinário) www.adirmachado.com.br
EXERCÍCIO • Afirmando a obscuridade da decisão interlocutória Amaral interpôs embargos de declaração. O juiz averiguando a inexistência da alegada obscuridade, deve considerar o recurso inadmissível, incabível ou improcedente? www.adirmachado.com.br
ATOS NÃO SUJEITOS A RECURSO • São irrecorríveis: os despachos, atos não decisórios (art. 504, CPC); os atos ordinatórios (art. 162, § 4°, CPC e art. 93, XIV, CF, red. EC 45); decisão de relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança no STF (súmula 622, STF); decisão de relator que converte agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, § único, CPC); decisão de relator que atribui efeito suspensivo a recurso (art. 527, § único, c/c art. 558, ambos CPC); decisão de relator que antecipa total ou parcialmente a tutela recursal (art. 527, § único, CPC);a parte destacada é polêmica e será matéria de estudo aprofundado à parte www.adirmachado.com.br
ATOS SUJEITOS A RECURSO • Despachos que causem prejuízo à parte (excepcional)- a alegação do prejuízo é, nesse caso, mais um requisito da admissibilidade do recurso • Decisões interlocutórias (toda decisão que não encerrar o procedimento) • Sentenças (decisão que encerra a instância) • OBS.: o STF não tem admitido embargos de declaração de decisão monocrática por entender que o recurso cabível é o agravo regimental, mas tem aplicado em tais casos o princípio da fungibilidade www.adirmachado.com.br
O IMPACTO DA LEI 11.232/2005 SOBRE O CONCEITO DE SENTENÇA • NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 162, CPC (“SENTENÇA É O ATO DO JUIZ PROFERIDO CONFORME OS ARTS. 267 E 269 DESTA LEI.”) • NEM TODA DECISÃO QUE TENHA POR CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 267 OU 269 É SENTENÇA • TODA SENTENÇA TERÁ COMO CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 267 OU 269, MAS NEM TODAS AS DECISÕES QUE TENHAM ESTE CONTEÚDO SERÃO SENTENÇAS www.adirmachado.com.br
OBSERVAÇÕES • A SENTENÇA NEM SEMPRE ENCERRA O PROCEDIMENTO (PODE HAVER RECURSO). ENCERRA A INSTÂNCIA. • NEM TODA DECISÃO QUE TIVER POR CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 267 E 269 DO CPC TERÁ POR EFEITO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO (EXEMPLOS: DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL, QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS CUMULADOS, QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE, ETC.) – ESSAS DECISÕES SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO (ART. 522, CPC) www.adirmachado.com.br
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZO SINGULAR E RECURSOS CABÍVEIS • Agravo de instrumento e retido (art. 522, CPC) • Agravo contra decisões que versam sobre tutela de urgência nos JECF (art. 5° da Lei 10.259/01) • Apelação (art. 17 da Lei 1.060/50) • Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, § único, CPC c/c art. 105, II, c, CF) - polêmica www.adirmachado.com.br
SENTENÇAS DE JUÍZO SINGULAR E RECURSOS CABÍVEIS • Apelação • Recurso inominado (art. 41 da Lei n° 9.099/95) • Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, § único, CPC c/c art. 105, II, c, CF) • Embargos infringentes de alçada (art. 34 da Lei 6.830/80) • Recurso extraordinário em execução fiscal de até 50 OTN (súmula 640, STF; art. 102, III, CF) www.adirmachado.com.br
DECISÕES MONOCRÁTICAS INTERLOCUTÓRIAS DO RELATOR E RECURSOS CABÍVEIS • AGRAVO REGIMENTAL • EXCEÇÕES: decisões liminares em mandado de segurança (súmula 622, STF); decisão de relator que converte agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, § único, CPC); decisão de relator que atribui efeito suspensivo a recurso (art. 527, § único, c/c art. 558, ambos CPC); decisão de relator que antecipa total ou parcialmente a tutela recursal (art. 527, § único, CPC); - polêmica www.adirmachado.com.br
DECISÕES FINAIS DO RELATOR E RECURSOS CABÍVEIS • AGRAVO REGIMENTAL (ART. 120, § único; 532; 557, § 1°; 545, todos do CPC e art. 39 da Lei 8.038/90) www.adirmachado.com.br
DECISÕES FINAIS DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL E RECURSOS CABÍVEIS • Agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial (art. 544 do CPC) • Agravo no pedido de suspensão de segurança (art. 4°, § 3° da lei n. 8.437/92) • Agravo no pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 222, § único, RITSTF, aplicável por analogia no STJ) • Agravo interno (art. 39 da Lei Federal nº 8.038/90) www.adirmachado.com.br
ACÓRDÃOS E RECURSOS CABÍVEIS • Embargos infringentes • Recurso especial • Recurso extraordinário (exceção súmula 735, STF) • Recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, e art. 105, II, b, CF/88) • Embargos de divergência • Recurso extraordinário (JEC, súmula 640, STF) www.adirmachado.com.br
SÚMULA 735, STF • NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. www.adirmachado.com.br
DESISTÊNCIA DO RECURSO • Não comporta condição nem termo • Independe de consentimento da parte adversária (art. 501, CPC) • Independe de homologação judicial para produzir efeitos (art. 158) • Pressupõe recurso já interposto; se o recurso ainda não foi interposto o caso é de renúncia. • Em caso de litisconsórcio unitário, a desistência do recurso somente é eficaz se todos os litisconsortes desistirem www.adirmachado.com.br
DESISTÊNCIA DO RECURSO • A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo • A desistência pode ser total ou parcial • A desistência pode ocorrer até o início do julgamento • A desistência pode ser por escrito ou em sustentação oral www.adirmachado.com.br
DESISTÊNCIA DO RECURSO • O STF não admitiu a desistência de RE após prolatada a decisão, mesmo que ainda não publicada (AgReg no RE 212.671-3, Rel. Min. Carlos Brito, j. 02.09.2003), curiosamente, uma semana depois, o mesmo ministro acolheu a desistência de mandado de segurança em sede de RE (RE 287.978, j. 09.09.2003) www.adirmachado.com.br
DESISTÊNCIA DO RECURSO • O poder de desistir do recurso é especial e deve constar expressamente na procuração outorgada ao advogado (art. 38, CPC) • Se a desistência implicar a extinção do processo, com decisão de mérito desfavorável ao recorrente (apelação), além do poder de desistir ao advogado deve ter sido outorgado, também, o poder de transigir www.adirmachado.com.br
DESISTÊNCIA DO RECURSO • A desistência do processo extingue-o sem resolução de mérito (art. 267, VIII, CPC); a desistência do recurso pode implicar tanto a extinção do processo com ou sem julgamento de mérito, bem como a não extinção do processo • Não se pede desistência de recurso, desiste-se www.adirmachado.com.br
EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VIII, CPC) PRECISA SER HOMOLOGADA PELO MAGISTRADO (ART. 158, § ÚN., CPC) DEPENDE DO CONSENTIMENTO DO RÉU, SE JÁ HOUVE RESPOSTA (ART. 267, § 4º, CPC) REQUER PODER ESPECIAL DO ADVOGADO PODE IMPLICAR EXTINÇÃO DO PROCESSO COM OU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DISPENSA HOMOLOGAÇÃO (ART. 501, CPC) INDEPENDE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO (ART. 501, CPC) TAMBÉM REQUER PODER ESPECIAL, MAS QUANDO IMPLICAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, COM DECISÃO DESFAVORÁVEL AO DESISTENTE, É NECESSÁRIO PODER DE TRANSIGIR DESISTÊNCIA DO PROCESSO X DESISTÊNCIA DO RECURSO www.adirmachado.com.br
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER • É o ato pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de não interpor o recurso de que poderia valer-se contra determinada decisão – José Carlos Barbosa Moreira • Independe da aceitação da outra parte (art. 502, CPC) www.adirmachado.com.br
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER • Não se admite renúncia a termo ou sob condição • É anterior à interposição do recurso • Não se admite renúncia antes do momento em que o direito de recorrer seria exercitável, ou seja, antes da prolação da decisão que poderia ser impugnada www.adirmachado.com.br
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER • É possível a renúncia ao direito de recorrer de forma independente, reservando-se o direito de recorrer adesivamente • Havendo litisconsórcio unitário, a renúncia somente será eficaz se todos os litisconsortes a ela anuírem • Se após a renúncia houver interposição de recurso este será inadmitido, pela ocorrência de fato extintivo do direito de recorrer www.adirmachado.com.br
AQUIESCÊNCIA À DECISÃO • Vontade por escrito ou tácita de conformar-se com a decisão proferida • Aceitação tácita (pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível) – art. 503, CPC • Não se configura como aceitação o cumprimento forçado de liminar • Admite-se a aceitação total e parcial • Aceitação e renúncia implicam em preclusão lógica do direito de recorrer • Pode haver aceitação depois do recurso interposto www.adirmachado.com.br
GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • Podem, em regra, serem conhecidas de ofício (exceto a não comprovação da interposição do agravo de instrumento – art. 526, CPC) • Em regra, os recursos são interpostos perante o órgão que proferiu a decisão recorrida (exceto agravo de instrumento – art. 524/527), o qual tem competência para verificar a admissibilidade, mas não para examinar o mérito www.adirmachado.com.br
GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CASOS EM QUE SOMENTE O JUÍZO AD QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • Agravo retido (art. 523, CPC) • Agravo de instrumento contra decisão de juiz de 1ª instância (art.524/527) • Agravo de instrumento contra inadmissão de RE e RESP (art. 544, CPC) www.adirmachado.com.br
GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • O juízo de admissibilidade feito pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso (juízo prévio de admissibilidade) não subtrai do juízo ad quem o juízo posterior de admissibilidade. Tanto é assim que o juízo a quo pode em exame provisório de admissibilidade entender que o recurso é incabível e protelatório, mas somente o juízo ad quem pode em juízo definitivo de admissibilidade aplicar a multa do art. 17 do CPC. www.adirmachado.com.br
OBJETO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • Requisitos de admissibilidade (classificação tradicional) • Intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer • Extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal www.adirmachado.com.br
CABIMENTO • Exame em dois tempos: • 1º- Previsão legal do recurso ( a decisão é, em tese, recorrível?) – sim • 2º- Adequação (este é o recurso cabível contra esta decisão?) – sim • Conclusão: o recurso é cabível!!! • Tal análise pressupõe a atenção para três princípios: fungibilidade, unirrecorribilidade e taxatividade. www.adirmachado.com.br
CABIMENTO • Princípio da fungibilidade dos recursos (instrumentalidade das formas) – conversão de um recurso em outro • Pressupostos: não haja erro grosseiro, não tenha precluído o prazo para a interposição(STJ), haja dúvida objetiva (art. 325, CPC e art. 17 da Lei 1.060/50) • Súmula 272, STF: Não se admite como recurso ordinário, recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança www.adirmachado.com.br
CABIMENTO • Princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade (em regra não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão)-inadmissibilidade do último • Contra acórdãos objetivamente complexos (mais de um capítulo) é possível interpor simultaneamente mais de um recurso (Ex. RE, RESP e EI) – art. 498, CPC www.adirmachado.com.br
CABIMENTO • Princípio da taxatividade (previsão em lei federal) • Art. 24, XI, CF (procedimento x processo) www.adirmachado.com.br
LEGITIMIDADE • Art. 499, CPC • Parte vencida (autor ou réu) • Terceiro interveniente que se tornou parte (assistente simples?) • Terceiros legitimados a intervir no processo (juridicamente prejudicado – art. 499, § 1º, CPC), salvo o opoente (e o opoente que alega error in procedendo?) • Terceiro desobediente (art. 14, § único, CPC) • Juiz suspeito • Litisconsorte necessário não citado • Ministério Público (súmula 99 e 226 do STJ) • A CVM quando atua como amicus curiae tem legitimidade recursal subsidiária (art. 31, § 3º da Lei Federal nº 6.385/76) • OBS.: O prazo do terceiro é o mesmo da parte e deve ser preparado (art. 6º, § 3º da Lei 11.636/2007) www.adirmachado.com.br
INTERESSE • CONDIÇÃO DA AÇÃO: utilidade e necessidade • Recurso inútil – Súmula 126 do STJ • Discussão sobre a utilidade do recurso do réu contra sentença terminativa. www.adirmachado.com.br