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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. DIS1013. Abril/2013. Autor: Fernando M. Gonçalves da Silva Formador:. BENEFÍCIOS FISCAIS. Conteúdo programático: 1ª Parte - Princípios gerais 2ª Parte - Benefícios fiscais com carácter estrutural Benefícios fiscais de natureza social
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DIS1013 Abril/2013 Autor: Fernando M. Gonçalves da Silva Formador:
BENEFÍCIOS FISCAIS • Conteúdo programático: • 1ª Parte - Princípios gerais • 2ª Parte - Benefícios fiscais com carácter estrutural • Benefícios fiscais de natureza social • Benefícios fiscais à poupança • Benefícios fiscais ao investimento produtivo • Benefícios fiscais relativos a imóveis • Benefícios fiscais relativos ao mecenato • Benefícios às cooperativas • Outros benefícios fiscais • Benefícios fiscais relevantes não enquadrados no EBF • Limitações aos benefícios fiscais em IRS e IRC • Casos práticos Título da formação Mês e ano
BENEFÍCIOS FISCAIS 1ª PARTE PRINCÍPIOS GERAIS
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Conceito de benefícios fiscais: • Medidas de carácter excepcional; • Visam tutelar interesses públicos extrafiscais relevantes; • Os benefícios que facultam deverão ser superiores aos da tributação que impedem.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Princípios subjacentes aos benefícios fiscais: • Gerais (aplicam-se aos benefícios previstos no EBF e nos restantes diplomas); • Definição criteriosa dos objectivos; • Estabilidade (aplicação temporal bem definida); • Transparência; • Controlo efectivo.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Natureza dos benefícios fiscais: • Com carácter estrutural; • Com carácter temporário.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Modalidades: • Isenção (completa ou incompleta); • Redução de taxa; • Dedução (ao rendimento, à matéria colectável ou à colecta); • Outras (amortizações aceleradas).
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Modalidades (quanto à sua atribuição): • Automáticos (geralmente de carácter genérico); • Dependentes de reconhecimento: • Acto administrativo; • Acordo entre a AT e os interessados.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Impedimento de reconhecimento e extinção dos benefícios fiscais: • Pagamentos em falta: • De qualquer imposto, incluindo a Segurança Social (excepto se houver reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia).
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Constituição do direito aos benefícios fiscais: • No momento da verificação dos pressupostos • A definição dos pressupostos deve ser feita em termos genéricos. • Apenas se admitem benefícios de natureza individual por razões excepcionais.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Declaração da cessação dos pressupostos: • As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais: • Infracção fiscal relacionada com impostos: • sobre o rendimento; • sobre a despesa; • sobre o património; • ou normas do Sistema de Segurança Social; Nota: Independentemente da relação com o benefício concedido.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Consequências da extinção dos benefícios fiscais: • Reposição automática da tributação-regra.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Caducidade dos benefícios fiscais: • Os benefícios fiscais do EBF (com carácter estrutural e temporário) vigoram por um período de 5 anos, salvo quando disponham em contrário. Excepto os dispostos nos artigos: • 16º - Fundos de Pensões ou equiparáveis • 17º - Regime Público de Capitalização • 18º - Contribuições da entidade patronal para a Seg. Social • 21º - Fundos de Poupança-Reforma e PPR • 22º - Fundos de Investimento • 23º - Fundos de Capital de Risco • 24º - Fundos de Investimento Imobiliário e recursos florestais • 32º - Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) • 44º - Isenções de IMI • 60º - Reorganização de empresas (actos de concentração) • 66º-A - Cooperativas
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Aspectos normativos inerentes aos benefícios fiscais: • as normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva; • as normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Aspectos normativos inerentes aos benefícios fiscais: • Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais: • As situações de não sujeição tributária que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência, não são consideradas benefícios fiscais.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Aspectos normativos inerentes aos benefícios fiscais: • Transmissão dos benefícios fiscais (regra): • Intransmissibilidade inter-vivos do direito aos benefícios fiscais. • Transmissibilidade mortis causa se, se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Aspectos normativos inerentes aos benefícios fiscais: • Que recaem sobre o Estado: • Compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado, até ao fim do mês de Setembro de cada ano.
BENEFÍCIOS FISCAIS: Princípios gerais • Enquadramento legal dos benefícios fiscais: • Códigos Fiscais • Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) • O Código Fiscal do Investimento (CFI) • Legislação avulsa
BENEFÍCIOS FISCAIS 2ª PARTE BENEFÍCIOS FISCAIS COM CARÁTER ESTRUTURAL
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Enquadramento • Existe uma notória receptividade por parte dos Estados, a acções e iniciativas que visem complementar ou coadjuvar os sistemas obrigatórios de protecção social, que, actualmente se encontram reconhecidamente debaixo de fortes pressões financeiras; • A criação de fundos de pensões em Portugal remonta à década de oitenta do século passado, cabendo a sua materialização sobretudo a dois diplomas, o Decreto-Lei nº 323/85, de 6 de Agosto, e o Decreto-Lei nº 396/86, de 25 de Novembro; • Céleres mutações operadas ao nível do mercado de instrumentos financeiros, tornaram, rapidamente estes diplomas desajustados da realidade; • O Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 180/2007, de 9 de Janeiro vieram dar corpo a essas mutações.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Fundos de Pensões e equiparáveis (Artº 16º) • Natureza do benefício: • Os fundos são isentos de tributação em sede de IRC e IMT. • Dedutíveis à colecta do IRS na esfera dos seus beneficiários
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Fundos de Pensões e equiparáveis (Artº 16º) • Destinatários do benefício: • Os Fundos de Pensões e equiparáveis da responsabilidade das Entidades Gestoras de Fundos (incluindo as Associações mutualistas). • Participantes e/ou beneficiários dos Fundos de Pensões e equiparáveis.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Fundos de Pensões e equiparáveis (Artº 16º) • Condições e regras à obtenção do benefício: • Os Fundos de Pensões e equiparáveis têm de se constituir e operar de acordo com legislação nacional. • No caso de contribuições dedutíveis à colecta do IRS, pagas e suportadas por terceiros, devem ser comprovadamente tributadas na esfera do beneficiário. • Sendo as contribuições suportadas pelo próprio beneficiário, não devem constituir encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Fundos de Pensões e equiparáveis (Artº 16º) • Condições e regras à obtenção do benefício: • Os benefícios previstos no Artº 16º acumulam com os referidos no nº 2 do artigo 21º (Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma), sendo que no seu total, não poderão ultrapassar os limites fixados neste último preceituado; • No caso de contribuições dedutíveis à colecta do IRS, aplicam-se as regras previstas no Artº 21º.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Fundos de Pensões e equiparáveis (Artº 16º) • Obrigações declarativas respeitantes aos benefícios fiscais: • Na esfera das pessoas singulares: • Preenchimento do quadro 07 do Anexo H da declaração modelo 3 do IRS, código 711. • Preenchimento do campo 1002 do quadro 10 do Anexo H da declaração modelo 3 do IRS, no caso de incumprimento dos requisitosdo nº 3 deste artigo articulados com os do nº 4 do artigo 21º. • Na esfera das entidades Gestoras dos Fundos: • Entregar a declaração modelo 37 até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Regime público de capitalização(Artº 17º) • Natureza do benefício: • Dedução à colecta de IRS de 20% dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Regime público de capitalização(Artº 17º) • Condições e regras à obtenção do benefício: • A dedução do benefício processa-se de modoindependente (não acumula com os Fundos de Pensões, nem com os PPR) • No reembolso aplicam-se as mesmas regras constantes dos nºs 2 a 5 do Artº 21º do EBF.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Regime público de capitalização(Artº 17º) • Obrigações declarativas respeitantes aos benefícios fiscais: • Na esfera das pessoas singulares: • Preenchimento do quadro 07 do Anexo H da declaração modelo 3 do IRS, código 733. • Na esfera das entidades Gestoras dos Fundos: • Entregar a declaração modelo 37 até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Natureza do benefício: • Isenção de tributação em sede de IRS “à entrada” na esfera dos trabalhadores beneficiados (direitos adquiridos e individualizados) • Isenção de tributação em sede de IRS “à saída” na esfera dos trabalhadores beneficiados (meras expectativas)
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Condições e regras à obtenção do benefício: • Trabalhadores com direitos adquiridos e individualizados, • beneficiarão da isenção de IRS “à entrada” se: • se observarem, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do Artº 43º do CIRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Condições e regras à obtenção do benefício: • Trabalhadores com meras expectativas, • beneficiarão da isenção de IRS “à saída” no montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de € 11.704,70,se: • se verificar o disposto na parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do Artº 2º do CIRS.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Interpretação do ponto 3 da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do CIRS (primeira parte): • As contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social a favor dos seus trabalhadores… • são consideradas rendimentos do trabalho dependente (Cat. A) desde que constituam direitos adquiridos e individualizados destes.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Interpretação do ponto 3 da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do CIRS (última parte): • São ainda rendimentos do trabalho dependente, mesmo que não constituam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores, se… • as referidas contribuições vierem a ser objecto de resgate, adiantamento, remissão ou qualquer outra forma de antecipação por parte dos trabalhadores (meras expectativas).
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Direitos adquiridos e individualizados • A tributação desta remuneração acessória na esfera do trabalhador, prevista na 1ª parte do ponto 3 da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do CIRS, pode ser afastada, se… • se observarem, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do Artº 40º do CIRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Meras expectativas • Ocorrerá tributação em sede de IRS na esfera do trabalhador que vier a beneficiar das contribuições. • Por regra, o trabalhador beneficia das contribuições se, se mantiver na empresa até à idade da reforma. • Será uma tributação parcial, uma vez que o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição (apenas se recebidas sob a forma de capital, e só atinge a componente de contribuição), beneficia de isenção, com o limite de € 11,704,70.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Inobservância das condições previstas no nº 1 do Artº 18º do EBF: • Perda da isenção para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10%, por cada ano ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas; • Tributação autónoma para a empresa, à taxa de 40%, no exercício do incumprimento das contribuições que nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no nº 1 do artigo 43º do CIRC.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Obrigações declarativas respeitantes aos benefícios fiscais: • As contribuições representam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores (obrig. “à entrada”): • Aplica-se a isenção prevista no nº 1 do Artº 18º do EBF: • não há obrigações declarativas por parte do beneficiário. • Não se aplica a isenção prevista no nº 1 do Artº 18º do EBF: • devem ser declarados pelo beneficiário no quadro 4-A do Anexo A da declaração modelo 3, com o código 401.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Obrigações declarativas respeitantes aos benefícios fiscais: • As contribuições representam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores (obrig. “à saída”): • Aplica-se a isenção prevista no nº 1 do Artº 18º do EBF: • Recebimento sob a forma de capital • a componente “contribuições” é declarada no quadro 4-A do Anexo A da declaração modelo 3, com os códigos 401 ou 404. A componente “rendimento” é tributada a uma taxa autónoma a uma taxa de 20% e incide sobre 2/5 do rendimento. Logo, não há obrigações declarativas por parte do beneficiário. • Recebimento sob a forma de rendas • devem ser declaradas “à saída” pelo beneficiário as componentes “rendimento e contribuições” no quadro 4-A do Anexo A da declaração modelo 3, com o código 404.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Obrigações declarativas respeitantes aos benefícios fiscais: • As contribuições representam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores (obrig. “à saída”): • Não se aplica a isenção prevista no nº 1 do Artº 18º do EBF: • Recebimento sob a forma de capital • Apenas é tributada “à saída” a componente “rendimento”, uma vez que a componente “contribuições” já foi tributada “à entrada”. A tributação é autónoma a uma taxa de 20% e incide sobre 2/5 do rendimento. Logo, não há obrigações declarativas por parte do beneficiário. • Recebimento sob a forma de rendas • A componente rendimento é tributada na Cat. H no quadro 4-A do Anexo A da declaração modelo 3, com o código 404.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Obrigações declarativas respeitantes aos benefícios fiscais: • As contribuições representam meras expectativas dos trabalhadores, e estes recebem-nas: • Recebimento sob a forma de capital • O trabalhador deve declarar no quadro 4, código 404 do Anexo H da declaração modelo 3 do IRS, o montante correspondente à parte isenta do capital (não inclui o rendimento) que represente 1/3 das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de € 11.704,70. • A parte não isenta do capital (contribuições e rendimento) é tributada e declarada no quadro 4-A, código 401 ou 404, do Anexo A da declaração modelo 3 por se tratar de um rendimento da categoria A ou H.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (artigo 18º) • Obrigações declarativas respeitantes aos benefícios fiscais: • As contribuições representam meras expectativas dos trabalhadores, e estes recebem-nas: • Recebimento sob a forma de rendas • não há distinção entre contribuições e rendimento, e a tributação efectua-se na categoria H. • O trabalhador deve declarar no quadro 4-A, código 401 ou 404, do Anexo A da declaração modelo 3 por se tratar de um rendimento da categoria A ou H.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Criação de emprego (artigo 19º) • Natureza do benefício: • Majoração em 50% do montante contabilizado como custo do exercício a título de encargoscorrespondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Criação de emprego (artigo 19º) • Definições: • Jovens: os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho. • Não são considerados jovens: os trabalhadores com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Criação de emprego (artigo 19º) • Definições: • Desempregados de longa duração: os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro (a), que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses (a)Diploma que estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Criação de emprego (artigo 19º) • Definições: • Encargos: montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Criação de emprego (artigo 19º) • Definições: • Criação líquida de postos de trabalho: diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveise o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL • Criação de emprego (artigo 19º) • Impedimentos e limitações à obtenção do benefício: • A majoração dos 50% prevista no nº1 não poderá ultrapassar anualmente, por posto de trabalho, o valor de 14 vezes da retribuição mínima mensal garantida; • Durante o período de 5 anos (duração do benefício), o trabalhador ou posto de trabalho sobre o qual recaiu o benefício não pode usufruir de outros benefícios fiscais da mesma natureza ou de outros incentivos ao emprego previstos noutros diplomas; • Os trabalhadores que integram o agregado familiar da respectiva entidade patronal não entram no cálculo da criação líquida de postos de trabalho; • O benefício só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido numa entidade ou em outra entidade com a qual aquela mantenha relações especiais.