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Direito da Concorrência na União Européia Programa Jean Monet

Direito da Concorrência na União Européia Programa Jean Monet. Prof. Rafael Pinho Senra de Morais FGV Direito Rio. Programa. I – Revisão e Introdução II – Mercado Relevante e Poder de Mercado III – Defesa da eficiência econômica: Brasil X EUA X Europa IV – Atos de Concentração

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Presentation Transcript


  1. Direito da Concorrência na União EuropéiaPrograma Jean Monet Prof. Rafael Pinho Senra de Morais FGV Direito Rio

  2. Programa • I – Revisão e Introdução • II – Mercado Relevante e Poder de Mercado • III – Defesa da eficiência econômica: Brasil X EUA X Europa • IV – Atos de Concentração • V – Práticas Anticompetitivas

  3. Antitruste na Europa • Foco no excedente do Consumidor, mas aceitam-se argumentos pró-eficiência. • Disposições anti-truste já estavam nos Tratado de criação da própria EEC e EC. • Preocupação (adicional e primordial) com integração do mercado comum. • Artigos 81 (85, 101) e 82 (86, 102)

  4. Article 81 • 1. The following shall be prohibited as incompatible with the common market: all agreements between undertakings, decisions by associations of undertakings and concerted practices which may affect trade between Member States and which have as their object or effect the prevention, restriction or distortion of competition within the common market, and in particular those which: • (a) directly or indirectly fix purchase or selling prices or any other trading conditions; • (b) limit or control production, markets, technical development, or investment; • (c) share markets or sources of supply; • (d) apply dissimilar conditions to equivalent transactions with other trading parties, thereby placing them at a competitive disadvantage; • (e) make the conclusion of contracts subject to acceptance by the other parties of supplementary obligations which, by their nature or according to commercial usage, have no connection with the subject of such contracts. • 2. Any agreements or decisions prohibited pursuant to this article shall be automatically void. • 3. The provisions of paragraph 1 may, however, be declared inapplicable in the case of: • - any agreement or category of agreements between undertakings, • - any decision or category of decisions by associations of undertakings, • - any concerted practice or category of concerted practices, • which contributes to improving the production or distribution of goods or to promoting technical or economic progress, while allowing consumers a fair share of the resulting benefit, and which does not: • (a) impose on the undertakings concerned restrictions which are not indispensable to the attainment of these objectives; • (b) afford such undertakings the possibility of eliminating competition in respect of a substantial part of the products in question.

  5. Article 82 • Any abuse by one or more undertakings of a dominant position within thecommon market or in a substantial part of it shall be prohibited as incompatible with the common market in so far as it may affect trade between Member States. • Such abuse may, in particular, consist in: • (a) directly or indirectly imposing unfair purchase or selling prices or other unfair trading conditions; • (b) limiting production, markets or technical development to the prejudice of consumers; • (c) applying dissimilar conditions to equivalent transactions with other trading parties, thereby placing them at a competitive disadvantage; • (d) making the conclusion of contracts subject to acceptance by the other parties of supplementary obligations which, by their nature or according to commercial usage, have no connection with the subject of such contracts.

  6. Under the 1989 EEC Merger Regulation, a merger was prohibited when it led to the creation and strengthening of a dominant position such that effective competition was impeded in the common market. After a very long debate (and the annulment by the Court of First Instance (CFI) of three prohibition decisions by the Commission), in 2004 the Regulation was revised and a new substantive test was introduced. Now a merger is prohibited when it would "significantly impede effective competition (SIEC) in the common market, in particular as a result of the creation or strengthening of a dominant position". • The change was considered necessary to address mergers in differentiated market oligopolies where, it was argued, a merger may lead to a restriction of competition short of dominance.

  7. Mercado Relevante e Poder de Mercado • Muitas das decisões antitruste dependem crucialmente da definição do mercado relevante • Participação de mercado X Poder de mercado X Mal uso do Poder de Mercado • Exceto pelas condutas sujeitas ao tratamento per se, violações antitruste requerem criação, aumento ou extensão do poder de mercado

  8. Desde Sherman Act (1890): • Antitruste gira em torno dos conceitos econômicos cruciais de competição e poder de mercado. • Desde aí, cartéis para fixação de preços e o uso do poder de mercado por monopolista para conter competição são ilegais.

  9. US Horizontal Merger Guidelines • 4 passos básicos (necessários? ordem?) • Definição do mercado relevante • Cálculo da concentração de mercado (e delta) • Avaliação de outros fatores • Justificativas pro-competitivas

  10. Definição do mercado relevante • O teste SSNIP: “small but significant and non-transitory increase in price” • Would a hypothetical profit-maximizing monopolist of ---- impose at least a small but significant and non-transitory increase in the price of ---- given the pre-merger prices of other products? • Normalmente 5% do preço pré-fusão • Se não, então adiciona-se o next closest substitute: o produto que mais ganharia terreno com o aumento de 5%

  11. Mercado Relevante • Objetivo da definição: “identificar os competidores (efetivos e potenciais) que são capazes de realmente limitar ou prevenir comportamentos independentes da pressão competitiva”. • Def. de posição dominante como abilidade de comportar-se independentemente dos competidores e consumidores • Idéia de conciliar conceitos de participação de mercado com poder de mercado!

  12. Mercado de Produto e Mercado Geográfico • 'A relevant product market comprises all those products and/or services which are regarded as interchangeable or substitutable by the consumer, by reason of the products' characteristics, their prices and their intended use`. • 'The relevant geographic market comprises the area in which the undertakings concerned are involved in the supply and demand of products or services, in which the conditions of competition are sufficiently homogeneous and which can be distinguished from neighbouring areas because the conditions of competition are appreciably different in those area`.

  13. Mercado Relevante e Poder de Mercado • Poder de mercado não é binário, e sim uma questão de grau! Sua simples posse não é violação antitruste. Requer-se conduta anticompetiva! Uma empresa tem poder de mercado técnico se sua curva de demanda não é horizontal... • A definição do mercado relevante tem esta preocupação de que a participação de mercado seja um dado informativo quanto ao poder de mercado.

  14. Def. de posição dominante como habilidade de comportar-se independentemente dos competidores e consumidores • Pode ser singular ou coletiva!

  15. Definição do mercado relevante • Tanto para casos de controle de mudanças estruturais (objetivo de evitar criação ou fortalecimento de posição dominante), quanto para condutas anticompetivas, em particular abuso de posição dominante • Inclusive condições para isenção (exemption) • Comissão se ressalva possibilidade de definições distintas conforme a situação analisada • Exemplo: análise prospectiva X comportamento passado

  16. Europa • Adicionalmente, existe preocupação com “common market” => definição de mercado relevante requer uma “community dimension” • A Commission busca com guidelines dar transparência quanto à sua política e processo de decisão => diminuição de insegurança e redução de custos (ganho de eficiência na política da concorrência)

  17. Observações • Preço a ser considerado para “small but permanent small increase...”: • Outros fatores: capacidade, reserva, frota...

  18. Ex: Setor Aéreo Americano • Importância do custo relativo das viagens em aeroportos suficientemente próximos para responder ao teste do monopolista hipotético... • Usaram-se dados dos estacionamentos do Aeroporto Internacional Baltimore-Washington (BWI) para determinar o estado de registro dos automóveis. • As pesquisas mostravam um aumento da freqüência de carros de estados próximos, indicando que os consumidores-viajantes estavam dispostos a embarcar de aeroportos um pouco mais distantes em resposta a um “aumento pequeno mas significativo e não transitório de preços”.

  19. Casos particulares • Mesmos critérios (substitutabilidade... restrições...) mas: • Mercados primários e secundários • Definição mais restrita do mercado secundário (peças p. ex.): incompatibilidade no mercado secundário, preços altos e vida longa no mercado primário... • Cadeias de substituição • Ainda os extremos (produto e área geográfica) não estejam diretamente relacionados, interdependência de preços deve haver (“price levels of the same magnitude”)

  20. 3 fontes de pressão competitiva (“sources of comp constraint”) • “Basically, the exercise of market definition consists in identifying effective alternative sources of supply for the customers...” • Substitutabilidade (de demanda) • “most effective disciplinary force... to their pricing decisions” • Substitutabilidade na oferta • Competição potencial

  21. Substitutabilidade na oferta • Tanto para produto quanto para área geográfica. • Impacto é equivalente ao da subst da demanda.Requer reação rápida (curto prazo) e a custo negligenciável. • Costuma ocorrer com empresas fornecendo intervalo grande de qualidades, ou diferentes gradações de um produto. • Em particular se os pedidos são feitos antecipadamente. • Ex: bebidas engarrafadas X papel

  22. Competição potencial • Não entra na definição do mercado relevante. • Vai aparecer numa etapa subseqüente (assim como a competição em bebidas – “costs and lead times involved (in terms of advertising, product testing and distribution”)

  23. Poder de Mercado • Sua simples posse não é violação antitruste. Requer-se conduta anticompetiva! • Poder de mercado não é binário, e sim uma questão de grau! • Uma empresa tem poder de mercado técnico se sua curva de demanda não é horizontal...

  24. Antitruste nos EUA • Sherman Act (1890): • Section 1: “Every contract, combination in the form of trust or otherwise, or conspiracy, in restraint of trade or commerce among the several states, or with foreign nations, is hereby declared illegal. . . ”. • => Clayton and Federal Trade Commission Acts (1914)

  25. Clayton and Federal Trade Commission Acts (1914) • Clayton Act Section 7: mergers where “the effect of such acquisition may be substantially to lessen competition, or tend to create a monopoly” in any line of commerce. • FTC´s Act Section 5: “Unfair methods of competition in or affecting commerce, and unfair or deceptive acts or practices in or affecting commerce, are hereby declared unlawful.”

  26. FTC • Nation's consumer protection agency • One of the government agencies responsible for keeping competition among businesses strong. Its job is to make sure companies compete fairly and don't mislead or trick people about their products and services. • An independent agency within the Executive branch of the federal government, although it also reports on its activities to Congress, the Legislative branch. • Five Commissioners, nominated by the President and confirmed by Congress. Each Commissioner serves for a seven-year term. The President chooses one Commissioner to act as Chairman. No more than three Commissioners can be of the same political party. • Three bureaus: Competition, Consumer Protection, and Economics. Several other offices

  27. CADE • Importância da Teoria Econômica para a Defesa da Concorrência • L. 8884/94 • PL da Reforma do SBDC (Novo CADE) • Texto conjunto da SEAE, SDE e CADE: • www.seae.fazenda.gov.br/servicos_main/sbdc/2005/defesa_concorrencia_020905.pdf

  28. Europa!

  29. Until 2004: authorization (and notification) system • Reg 2790 / 1999 - block exemption for 81 (1) on vertical restraints such that: • i) market share < 30% • ii) black list: RPM and territorial partitioning • + block exemption in 81 (1) in agriculture, defence and transports • art. 81 (3): Horizontal agreements: no per se rule of prohibition • Block exemptions: specialization, R&D, technology transfer • Specialization (bullets 6 and 11): http://www.cep.eu/fileadmin/user_upload/Kurzanalysen/GVO_Spezialisierung/Draft_Specialisation_BER.pdf

  30. From 2004, ex post control • From 2004, no longer an authorization (and notification) system BUT ex post control (worries about too many cases, too long… => focus on big cases!) • - National authorities and judges can grant exemptions => it raises worries about heterogeneous enforcement of competition policy within the EU… • Art. 82 – rarer application and more controversial • It requires dominance! = high degree of market power (it started with 50%, then 40%, today 30%?) • Abuse of dominance is characterized by EXCLUSIONARY PRACTICES + EU issues: • price discrimination across member states (although predatory price discrimination would already be within the scope of exclusionary practices) • exploitative abuse is punishable: TOO HIGH PRICES (PER SE)

  31. ATOS DE CONCENTRAÇÃO • http://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/merger_compilation.pdf • http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/10/330&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en

  32. CADE em atos de concentração • L. 8884/94 • TÍTULO VII • Das Formas de Controle • CAPÍTULO I • Do Controle de Atos e Contratos • Art. 54

  33.        Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade. •         § 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições: •         I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: •         a) aumentar a produtividade; •         b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou •         c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; •         II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; •         III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços; •         IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados. •         § 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.

  34. § 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000) •         § 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à Seae. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95) •         § 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32. •        § 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do Cade, que deliberará no prazo de sessenta dias.(Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95) •         § 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.(Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95) •         § 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo Cade, SDE ou SPE. •         § 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do Cade, se concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão desociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros. •         § 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for o caso, serem examinados.

  35. Atos possivelmente lesivos • Que limitem/prejudiquem livre concorrência • Que resulte na dominação de mercado: • 20% do mercado relevante ou • qualquer dos participantes tenha faturamento bruto anual de x (quatrocentos milhões de reais)

  36. Quando o CADE aprova um ato de concentração? • I - Objetivo: Aumento da produtividade OU Melhora da qualidade de bens ou serviços OU Eficiência e desenvolvimento tecnológico e econômico. • II - Benefícios distribuídos equitativamente entre consumidores e empresas • III - Não implique eliminação da concorrência de parte substancial do mercado relevante • IV - Respeito aos limites para atingir os objetivos • OU: 3 deles + atos “necessários por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final”

  37. CADE - Atos de concentração econômica • Provimentos possíveis: • (i) não conhecimento (quando a operação não for abarcada pelo art. 54 da Lei 8.884/94) • (ii) aprovação (no caso de ausência de potencial prejuízo ao bem-estar) • (iii) aprovação condicionada (“com restrições”) • (iv) não aprovação (caso em que a desconstituição total for a única forma de preservar a ordem econômica)

  38. (iii) aprovação condicionada (“com restrições”) • Determinações do CADE: • (i) “desconstituição parcial da operação” (distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades etc.) • (ii) cominação de “qualquer ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica” • (iii) celebração de Termo de Compromisso de Desempenho (TCD).

  39. (iii) Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) • Objetivo: assegurar que as eficiências alegadas no requerimento de aprovação do ato de concentração se efetivem • Método: fixa metas quantitativas e qualitativas. • É ATO UNILATERAL • Cominar obrigações de fazer X TCD • Em geral: • “remédios estruturais” → provimento cominatório • “remédios comportamentais” → TCD

  40. Brasil X Europa • Aqui não há negociação: TCD é unilateral! • DGComp: profere Statement of Objections • Daí, as partes podem propor compromissos • Novo PL: Possibilidade de acordos (firmados pela Superintendência-Geral do Novo CADE, dentro de parâmetros previamente fixados pelo Tribunal => acordos submetidos à consulta pública!

  41. Commission • If the annual turnover of the combined businesses exceeds specified thresholds in terms of global and European sales, the proposed merger must be notified to the European Commission, which must examine it. Below these thresholds, the national competition authorities in the EU Member States may review the merger. These rules apply to all mergers no matter where in the world the merging companies have their registered office, headquarters, activities or production facilities. This is so because even mergers between companies based outside the European Union may affect markets in the EU if the companies do business in the EU. The European Commission may also examine mergers which are referred to it from the national competition authorities of the EU Member States. This may take place on the basis of a request by the merging companies or based on a request by the national competition authority of an EU Member State. Under certain circumstances, the European Commission may also refer a case to the national competition authority of an EU Member State.

  42. Dimensão Comunitária • A concentration has a Community dimension, if • · the combined aggregate worldwide turnover (from ordinary activities and after turnover taxes) of all theundertakings concerned (in the case of the acquisition of parts of undertakings, only the turnover relating to the parts which are the subject of the concentration shall be taken into account with regard to the seller(s)) is more than EUR 5 000 million (special rules apply to banks), and • · the aggregate Community-wide turnover of each of at least two of the undertakings concerned is more than EUR 250 million, unless • · each of the undertakings concerned achieves more than two-thirds of its aggregate Community-wide turnover within one and the same Member State. • In case these thresholds are not met a concentration has nevertheless Community dimension, if • · the combined aggregate world-wide turnover of all the undertakings concerned is more than EUR 2 500 million, and • · in each of at least three Member States, the combined aggregate turnover of all the undertakings concerned is more than EUR 100 million, and • · in each of at least three Member States included for the purpose of the second point above, the aggregate turnover of each of at least two of the undertakings concerned is more than EUR 25 million, and • · the aggregate Community-wide turnover of each of at least two of the undertakings concerned is more than EUR 100 million, unless • · each of the undertakings concerned achieves more than two-thirds of its aggregate Community-wide turnover within one and the same Member State.

  43. Microsoft + Yahoo! • 1) Particularidades do setor? • 2) Tipo de concentração? e • 3) Mercado relevante? • 4) Ganhos de eficiência? • 5) Potencial anti-competitivo?

  44. Particularidades do setor? • Setor de busca • Dominação do Google (ex. do Riordan) • Características de economias de rede? • Características de mercado de dois lados? • Economias de escala? • Setor de busca + serviços + sistema operacional + softwares + ... • Economias de escala? • Economias de escopo?

  45. Tipo de concentração? • Não horizontal • Mercado relevante • Vertical ou Conglomerado? • Substitutabilidade X Complementaridade • Mercado relevante?

  46. 4) Ganhos de eficiência? • 5) Potencial anti-competitivo?

  47. Concentrações não-horizontais: • European Guidelines (as de concentrações horizontais se aplicam) • Verticais: diferentes mercados relevantes, mesma cadeia produtiva (fornecedor-cliente) • Conglomerados: empresas em mercados relacionados, de bens complementares

  48. Não-Horiz X Horiz • Preocupação com aumento de preços, queda do produto, de sua qualidade ou diversidade, redução da inovação... • 1) Não-horiz não representa redução direta de competição no mercado relevante • 2) Existe escopo para ganhos substanciais de eficiência (a serem argüidos)

  49. 2) Existe escopo para ganhos substanciais de eficiência • Em linhas gerais: internalização dos efeitos positivos de práticas que beneficiariam outras etapas do processo produtivo (spilovers positivos) + • A firma integrada captura maior parcela dos benefícios de maior produto => internalização do duplo markup

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