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ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. Aula 2 Administração de Pessoal. Conteúdo Programático desta aula. Processo de controle de jornada de trabalho; Compreender o processo dos Acordos e convenções coletivas; Administrar todo o processo de Controle de Frequência;

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ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

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Presentation Transcript


  1. ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Aula 2 Administração de Pessoal

  2. Conteúdo Programático desta aula • Processo de controle de jornada de trabalho; • Compreender o processo dos Acordos e convenções coletivas; • Administrar todo o processo de Controle de Frequência; • Identificar os intervalos de inter jornada e intrajornada de trabalho; • Significado e aplicação do Descanso semanal remunerado (D.S.R.)

  3. A jornada de trabalho é o período em que o empregado irá atender as necessidades do seu empregador, no cumprimento de ordens e diretrizes traçadas pelo empregador.  Conceitualmente, jornada de trabalho é o período em que o empregado fica a disposição do empregador cumprindo ou aguardando ordens. JORNADA DE TRABALHO.

  4. Considerando que em uma empresa haja expediente em todos os dias da semana, ou seja, de segunda-feira a sábado, com descanso no dia de domingo, a jornada diária será de 07:20 (sete horas e vinte minutos). Sendo do interesse do empregador, a jornada de trabalho poderá ser acrescida em um ou mais dias da semana, com a respectiva compensação em outro dia da mesma semana, limitando-se sempre à duração máxima semanal de 44 horas. A compensação de horário de trabalho consiste no aumento da jornada diária, observado o limite de 10 horas, visando a suprimir ou diminuir o trabalho em outro dia da semana.

  5. Assim, o empregado poderá trabalhar, como por exemplo, de segunda-feira à sexta-feira 08 (oito) horas por dia e no dia de sábado ele terá de trabalhar mais 04 (quatro) horas. Poderá também trabalhar de segunda a sexta feira 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e no dia de sábado não haverá expediente. Em ambas as situações a jornada semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas. Como visto acima, a jornada diária máxima é de 08 (oito) horas. Também, por determinação legal, existem jornadas menores de 08 (oito) horas diárias. São jornadas limitadas em 06 (seis) horas por dia, como por exemplo, as contratações de profissionais de telefonia, ascensoristas, digitadores, bancários.

  6. Há também a determinação legal para que os trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada diária seja limitada em 06 (seis) horas – Art. 7º. XIV, da CRFB. 

  7. Controle: Quando o empregador contar com mais de dez (10) empregados, será ele obrigado a controlar os horários de trabalho. Assim, o empregado terá que assinalar sua jornada diária, de forma manual, mecânica ou eletrônica. JORNADA DE TRABALHO.

  8. A Legislação Trabalhista (CLT) no art. 62, excepciona determinados empregados da marcação obrigatória da jornada de trabalho, tendo em vista suas peculiaridades funcionais, seja por exercerem cargos de chefias ou que o exercício de suas funções profissionais são incompatíveis com o controle de jornada de trabalho, àquelas que são exercidas externas. JORNADA DE TRABALHO.

  9. As jornadas de trabalho cuja duração não ultrapasse a 04 horas, não será obrigado a concessão de intervalo intrajornada, ou seja, intervalo dentro da jornada de trabalho, destinado a repouso e alimentação. Para as jornadas diárias cuja duração seja maior que 04 horas e menor que 06 horas, o intervalo intrajornada será obrigatório e sua duração é limitado ao mínimo de 15 minutos. (Observados categorias que tenham normas próprias – Op. De Telemarketing). DESCANSO INTRAJORNADAS

  10. É o descanso obrigatório que o empregador deve observar entre o término de uma jornada de um dia e o início de outra jornada no outro dia. Este descanso é de 11 horas consecutivas. Deverá ser observado rigorosamente, a sua não concessão ou parcialmente concedida, acarretará autuação do Ministério do Trabalho, assim como pagamento de horas extras. DESCANSO ENTRE JORNADAS

  11. A todo empregado é assegurado um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Este descanso deverá, preferencialmente, coincidir com o domingo, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço. O descanso semanal remunerado não pode absorver o intervalo entre jornadas, ou seja, se o empregado trabalha de segunda-feira a sábado com jornada diária de 07:20, ele só poderá retornar ao trabalho após 35 (trinta e cinco) horas do término da última jornada de trabalho (11 + 24 = 35). DESCANSO SEMANAL

  12. Não sendo o intervalo concedido, previsto na legislação, o seu tempo será remunerado e consequentemente será tempo a disposição do empregador. O que acarretará um excesso de jornada de trabalho com a remuneração na forma de horas extras. Os intervalos estabelecidos na legislação para descanso e alimentação não serão computados na duração do trabalho, bem como não serão remunerados. INTERVALOS ESPONTÂNEOS

  13. Para determinados tipos de atividades, as quais levam o empregado mais rápido à fadiga, são concedidos durante a jornada, descansos especiais. Estes descansos, diferentemente dos descansos para repouso e alimentação, são considerados de serviços efetivos. Assim eles contam normalmente na duração da jornada de trabalho. Como exemplo podemos citar: DESCANSOS DIFERENCIADOS

  14. O empregador deverá registrar, de forma resumida, os horários de seus empregados no quadro de horário de trabalho. Este documento deverá estar afixado em local visível.   No quadro de horário de trabalho conterá nome do empregado, sua qualificação, e o resumo de sua jornada de trabalho, considerando sua entrada, saída para alimentação/descanso e o término da jornada diária e qual o dia destinado a repouso semanal. Quadro de Horário de Trabalho:

  15. Desenvolveremos, neste tópico, a jornada noturna e sua particularidade. A jornada noturna tem seu início às 22:00 horas de um dia e o seu término às 05:00 do dia seguinte. Neste lapso de jornada de trabalho, temos que o empregado cumpriu uma jornada de 08 horas, ainda que, na contagem normal da hora observando o relógio, tem-se um lapso de 07 horas. Isto se dá em função da duração da hora noturna, que é de 52 minutos e 30 segundos (00:52:30). Da jornada noturna: 

  16. O descanso semanal remunerado é um direito dos empregados, que advém de Lei Federal 605/49. O artigo 67 da CLT assegura aos trabalhadores um descanso semanal remunerado de duração de 24 horas que, preferencialmente, coincidirá com o dia de DOMINGO.  Na aplicação deste direito. Condiciona o direito ao DSR/RSR ao empregado que tenha trabalhado integralmente a semana anterior ao descanso. Determina também que o feriado – municipal – estadual – federal – é igualmente um DSR/RSR, sob as mesmas condições do DSR. O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

  17. Amparado pela CLT, em seu Art. 59, o empregador poderá acrescer na jornada de trabalho em até 02 horas diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Deste acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. É a nossa hora extra. HORA EXTRA

  18. O parágrafo 2º do Art. 59 da CLT, foi alterado pela Lei 9.601/98, criando a possibilidade de ser prorrogada a jornada diária de trabalho, no limite de 02 horas, para que seja compensado em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de um ano, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Neste acordo poderá haver uma cláusula, em que essa compensação seja por um período menos. Ex. 08 meses; 06 meses; 03 meses BANCO DE HORAS

  19. Mais adiante, especificamente, o parágrafo 3º do Art. 59 da CLT, prevê que em havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

  20. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.  Acordo Coletivo de Trabalho é a relação entre o Sindicato Laboral, com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, onde se estipulará condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. CONVENÇÕES E ACORDOS

  21. Compete ao empregador o poder diretivo dos contratos de trabalho. É o empregador quem dita as normas de execução do contrato de trabalho ficando, é claro, limitado às normas legais.  ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO O PROCESSO DISCIPLINAR

  22. SINTESE DA AULA • Conheceu e entendeu todo o processo de jornada de trabalho, fixação de limites, a obrigatoriedade da concessão de descanso para repouso e alimentação; • Entendeu o processo de Controle de Frequência; • Entendeu o processo dos Acordos e Convenções Coletivas; • Entendeu o significado e a aplicação do Repouso Semanal Remunerado (D.S.R. ou R.S.R.).

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