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Execução de obrigação de fazer e não fazer

Execução de obrigação de fazer e não fazer. Prof. Arnaldo Maranhão. Execução de obrigação de fazer e não fazer.

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Execução de obrigação de fazer e não fazer

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Presentation Transcript


  1. Execução de obrigação de fazer e não fazer Prof. Arnaldo Maranhão

  2. Execução de obrigação de fazer e não fazer • Como tudo que foi visto até agora, na execução de obrigações de fazer e não fazer, o procedimento irá variar de acordo com a espécie de título que fundamenta a cobrança (se judicial ou extrajudicial). • Ademais, enquanto nas obrigações de dar a prestação incide sobre coisas, nas obrigações de fazer ou não fazer o objeto da relação jurídica é um procedimento do devedor. • Normalmente as obrigações de dar são realizáveis através de execução específica, mesmo quando o devedor se torna inadimplente, pois a interferência do Estado é quase sempre capaz de atingir o bem devido para entregá-lo ao credor.

  3. Execução de obrigação de fazer Espécies • Judicial e extrajudicial – se judicial (cumprimento de sentença), obedecerá a sistemática do art. 461 do CPC. Quando for fundada em título executivo extrajudicial, seguirá o disposto no Livro II do CPC (Processo de Execução).  • Fungíveis e infungíveis – pode ser a obrigação qualificada em fungível ou infungível. A grande importância da distinção que ora se faz está em que, sendo fungível a prestação, poderá o credor executá-la especificamente, ainda que contrariamente à vontade do devedor. Utilizar-se-ão, para tanto, os serviços de terceiros e o devedor ficará responsável pelos gatos respectivos (CPC, arts. 633 e 634). Se, porém, a obrigação for de prestação infungível, a recusa ou mora do devedor importa sua conversão em perdas e danos, gerando a execução pela “obrigação subsidiária”.

  4. Procedimento da execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial: • Petição inicial – nos moldes do processo executivo, indispensável, portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 282 e a juntada do título executivo.  • Citação – conforme o art. 632 do CPC, se o objeto da execução for uma obrigação de fazer, o devedor é citado para satisfazê-la no prazo assinalado pelo juiz, se outro já não estiver determinado no título executivo. • Embargos – pode o executado embargar a execução, em 15 dias (art. 738 do CPC, conforme redação dada pela Lei n° 11.382/06), contados da juntada do mandado de citação. • Silêncio do devedor – caso no prazo determinado o devedor não satisfizer a obrigação e nem ofereça embargos, é lícito ao credor, nos próprios autos, requerer que seja executada à custa do devedor (obrigação fungível) ou haver perdas e danos (obrigação infungível).

  5. Cumprimento de sentença (título judicial) • Ocorre de ofício, utilizando da mesma sistemática do cumprimento de sentença de obrigação de entrega de coisa (CPC, art. 461-A). O art. 461 importa, em regra, prolação de sentença com natureza mandamental (que não é ‘executada’ e sim efetivada). Para tanto, faz-se importante para o fiel cumprimento da tutela específica a aplicação de multa (astreinte), conforme determina o art. 461 do CPC.

  6. Astreinte • O CPC prevê, expressamente, a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer. Essa multa será aquela prevista na sentença condenatória e, se omissa, a que for arbitrada pelo próprio juiz da execução (CPC, art. 644). • Atente-se que a exigência da multa se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa. Como a sentença que a institui é apenas genérica e subordinada a condição, tem o credor de promover a necessária liquidação por artigos, pois haverão de ser provados fatos novos, como a constituição em mora do devedor, o descumprimento da prestação, a data em que ocorreu e a duração do estado de inadimplência. • Caberá, em tal procedimento, o juízo de revisão da multa, para reduzi-la, aumentá-la, ou fazê-la cessar, conforme o caso (CPC, arts. 461, § 6° e 645, parágrafo único)

  7. Sentença que condena em declaração de vontade – a Lei n° 11.232 de 22.12.2005 inseriu na Seção I – Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença, três novos artigos a seguir transcritos: • Art. 466-A: Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.  • Art. 466-B: Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. •  Art. 466-C: Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

  8. Execução de obrigação de não fazer • Conceito – se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo (CPC, art. 642). Não é execução de obrigação negativa. A obrigação é que é negativa. A execução é para um ato positivo: desfazer ou pagar as perdas e danos. • Procedimento – o devedor estabelecido como tal em título executivo, será citado a abster-se. Se praticou o ato, aplica-se, então, o art. 642 do CPC: citação para desfazer no prazo marcado pelo juiz. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Assim, converte-se em fazer, aplicando-se os arts. 634 e 637 do CPC.

  9. Obrigado!

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