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UNIJUI – Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ciência Política e Teoria do Estado. Professor: Dr. Dejalma Cremonese Aluno: Eder Luciano da Silva Wisnheski. CONCEITO: PLEBISCITO IJUI –RS, 24 DE MARÇO DE 2008.
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UNIJUI – Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.Ciência Política e Teoria do Estado • Professor: Dr. Dejalma Cremonese • Aluno: Eder Luciano da Silva Wisnheski CONCEITO: PLEBISCITO IJUI –RS, 24 DE MARÇO DE 2008.
Conceito: Plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma determinada Lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas.
Plebiscito pode ser definido também como a manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto, através da democracia direta.
Objetivo do plebiscito é ser participativo e não delegatório, sua função e controlar o Poder Representativo, jamais delegar ilimitadamente o poder popular .
As constituições devem incluir salvaguardas em , cláusulas pétreas, que vedem usos perversos dos plebiscitos por parte do Poder Executivo, ou de algum partido político.
Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado, proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.
A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da república Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:*A forma federativa de Estado; *O voto direto, secreto, universal e periódico; *A separação dos Poderes; *Os direitos e garantias individuais.
O primeiro plebiscito em nível federal foi realizado no Brasil em janeiro de 1963, para a manifestação popular acerca do sistema de governo (presidencialista ou parlamentarista)
Somente em 18 de novembro de 1998, dez anos após a promulgação da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 9.709/98, com o intuito de regulamentar os mecanismos de participação popular no Brasil, previstos nos incisos I, II e III, do art. 14 da Constituição Federal.
Essa norma legal prevê que o plebiscito será convocado comanterioridade ao ato legislativo ou administrativo e que caberá ao povo aprovar ou denegar,pelo voto, o que lhe foi submetido
O art. 3° da referida lei estabelece que, para questões de relevante interessenacional, a convocação do plebiscito será feita pelo Congresso Nacional, mediante decretolegislativo, com proposta de, no mínimo, 1/3 dos integrantes de qualquer uma das Casas.
ou seja, esse dispositivo legal retira das mãos do povo a possibilidade de decidir qualassunto considera relevante para ser discutido e consultado no âmbito nacional, já querestringe ao Congresso Nacional a prerrogativa de deliberar o que deverá passar ou nãopelo crivo popular. No âmbito estadual e municipal, o plebiscito será convocado emconformidade com a respectiva Constituição Estadual e com a Lei Orgânica Municipal.
O plebiscito no Brasil poderá abranger duas formas: a ampla e a orgânica A ampla versa sobre qualquer questão de relevância nacional, de competência dos Poderes Legislativo ou Executivo (não é previsto para o Judiciário)
A orgânica está relacionada com a incorporação, subdivisão e desmembramentode Estados ou fusão, incorporação, criação e desmembramento de Municípios
É de responsabilidade da Justiça Eleitoral os trâmitesadministrativos do plebiscito, tais como data, cédula de votação e instruções pararealização, entre outros
Se o assunto a ser consultado constar de projeto de lei emtramitação, ou de medida administrativa não efetuada, ambos terão sua tramitação sustadaaté a apuração do resultado da consulta.
O plebiscito será aprovado ou rejeitado pormaioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O Brasil não é um país com tradição na utilização de mecanismos departicipação popular. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, são poucos osexemplos concretos relacionados a tais institutos.
Ao que tudo indica, nosso CongressoNacional teme perder prerrogativas legislativas com a aplicação mais freqüente dosmecanismos e busca refrear sua utilização.
Em relação ao plebiscito, apenas um único caso ocorreu após a nova ordemconstitucional estabelecida em 1988. Refiro-me ao plebiscito previsto no art. 2º do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, que levou os brasileiros às urnas em 1993para escolher entre a república e a monarquia constitucional, bem como entre oparlamentarismo e o presidencialismo.
O debate à época não se deu por completo, pois,conforme a imprensa noticiou, muitos brasileiros, mesmo diante das urnas, nem sequersabiam diferenciar com exatidão cada uma das propostas apresentadas
Conclusão: A Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, infelizmente, não viabilizou uma regulamentação sólida e ampliativa da participação popular no cenário político brasileiro.
É uma lei que não estabelece de forma clara pontos importantes, os quaispoderiam elucidar melhor o correto procedimento de cada um dos mecanismos que aConstituição brasileira adotou como diretriz do exercício da soberania popular em seu art.14.
Para que a utilização do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular sejauma realidade mais contínua em nosso país, sem dúvida é necessário o fortalecimento deuma cultura democrática mais participativa, função esta que tem na educação um papelessencial.
No entanto, também é um pressuposto para a viabilização do jogo democrático afixação de regras e procedimentos claros que respaldem a atuação dos cidadãos em todasas etapas relacionadas à sua participação política.
Referencias Bibliograficas:*www.unibero.edu.br* www.wikipedia.org