1 / 40

SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER COMPLICADO

SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER COMPLICADO. Projeto iniciado pelo SEBRAE, a partir de 2003, ouvindo todas as entidades empresariais do país, inclusive a nossa CNC e as entidades de Micro e Pequenas empresas, apresentando ao governo o resultado das sugestões.

upton
Download Presentation

SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER COMPLICADO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER COMPLICADO Projeto iniciado pelo SEBRAE, a partir de 2003, ouvindo todas as entidades empresariais do país, inclusive a nossa CNC e as entidades de Micro e Pequenas empresas, apresentando ao governo o resultado das sugestões. O governo fez um substitutivo e enviou ao Congresso Nacional sem discutir com os Estados, Municípios e Entidades Empresariais. Na realidade, remendaram o trabalho efetuado pelo SEBRAE.

  2. BASE CONSTITUCIONAL • CF – art. 146, III, “d” – parágrafo único • Art. 146. Cabe a lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: “d”) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I, §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea “d” Acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19.12.2003).

  3. Parágrafo único: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I – Será opcional para o contribuinte; II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciada por Estado; III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

  4. Problema nº 1: • Autorização Constitucional expressa não o tem; • Arrecadação é diferente de instituição de um novo tributo; • Usurparam as competências dos 3 entes federativos: União – Estados e Municípios; • Arrecadação não pode ser confundida com a própria obrigação tributária. Portanto, problema de índole Constitucional.

  5. Problema nº 2: • Legislação pretensiosa, no mínimo. • Anexos e Tabelas – mais de 50 • Porque alíquota de 9,12% - 1,17% - 3,99% - 0,31% - 3,88% Qual a base científica para o estabelecimento dessas alíquotas?

  6. Problema Nº 3: • A forma como a Lei trabalha com os Princípios Constitucionais. • Art. 13 – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

  7. III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; V – Contribuição para o PIS/Pasep; VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

  8. Na realidade, substituição de 8 impostos por um novo imposto, devido apenas pelas MEs e EPPs, incidente sobre a Receita Bruta delas. • Um imposto que incide 1,25% sobre a Receita Bruta de uma empresa é ICMS? • 0,35% sobre a Receita Bruta é IRPJ ou é CSLL? • Realidade: substituição de 8 impostos por um incidente sobre a Receita Bruta. • A CF autorizou isto? Achamos que põe em cheque a própria legitimidade da Lei Complementar.

  9. Problema Nº 4:Além do Simples Nacional (8 impostos unificados), as MEs e EPPs, estarão sujeitas na qualidade de contribuintes ou responsável pelos seguintes impostos ou contribuições: IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES O recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

  10. I) Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); • II) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II); • III) Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); • IV) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITPR); • V) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

  11. VI) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; • VII) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); • VIII) Contribuição para o Fundo de garantia do Tempo de Serviço (FGTS); • IX) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; • X) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

  12. XI) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; • XII) Contribuição para o PIS-Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços. • XIII) ICMS devido: XIII.1. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; XIII.2. por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

  13. XIII.3. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; XIII.4. por ocasião do desembaraço aduaneiro; XIII.5 na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; XIII.6. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

  14. XIII.7. nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.

  15. XIV) ISS devido: XIV.1. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; XIV.2. na importação de serviços. XV) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

  16. Problema Nº 5: • Harmonizar regimes distintos num só. • Art. 23 – As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. • Veja o que fizeram com o princípio da não cumulatividade.

  17. Quando se adquire de ME e EPP não se poderá tomar o crédito. • Art. 24 – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

  18. Problema Nº 6: • A lei tem a pretensão de definir e conceituar o que é Receita Bruta. RECEITA BRUTA – Definição Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

  19. O Supremo Tribunal Federal já definiu a Receita Bruta para efeito de PIS e COFINS. Pode ser outro? E se for distinto vale ambos os conceitos? Nem é vantajoso – Nem é Simples

  20. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional devem considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento do “Imposto” (Simples Nacional), conforme o caso: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em “III”, adiante; II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes referidas em “III”, adiante;

  21. III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação (inclui-se como tal as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio); IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em “VI”, adiante (inclui-se como tal as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio); V – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em VI, adiante;

  22. VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação; VII – as receitas decorrentes da locação de bens móveis (tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003). VIII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município). IX – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município). X – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS).

  23. XI – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária com ISS devido a outro Município). XII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com ISS devido ao próprio Município). XIII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS). XIV – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município).

  24. XV – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município). XVI – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS). XVII – as receitas decorrentes da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis; XVIII – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS;

  25. XIX – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS. OBSERVAÇÃO: As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição (Resolução CGSN nº 7/2007).

  26. Problema Nº 7: • Restituição e Compensação - Como fazer com 8 impostos diferentes; - O Comitê Gestor não tem competência para disciplinar compensação; - Aliás, já definiram que não pode compensar entre os entes federativos

  27. Problema Nº 8: • Como ficam as isenções? - O município pode conceder isenção? Claro que sim; - O Estado pode conceder isenção? Claro; - O Estado pode instituir regimes especiais? Sim.

  28. Não é um regime único? • Ou é a substituição de 8 tributos por um novo tributo incidente sobre a Receita Bruta das MEs e EPPs.

  29. Problema Nº 9: • Comitê Gestor – Decreto 6.038 - Apreciar e deliberar acerca dos valores expressos em moeda corrente; - Definir a base de cálculo – Sua revisão. Isto é absolutamente privativo de Lei; - Pode se majorar tributo por ato de um Comitê? - Qual a segurança jurídica que vai ser dado a quem aderir ao Super Simples.

  30. O Comitê Gestor não pode por Resolução fazer: - Compensação - Isenções - Base de cálculo de tributos e não pode substituir: - A legislação em sentido estrito - O Congresso Nacional

  31. Problema Nº 10: • Opção do Contribuinte – como, se foi revogada a Lei 9.317/96 e a 9.841/99 Municípios , Estados e União - não • A SEFAZ convive com 2 ICMS – o normal e o Simples Nacional.

  32. Problema Nº 11: • Fiscalização - Poderão ser fiscalizadas pelos 3 Fiscos inclusive ao mesmo tempo. - Interpretação diferente dos 3. - Os três tem competência para fiscalizar como um todo sua aplicação

  33. - A fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, devida pela pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição patronal) caberá à Secretaria da Receita Previdenciária, na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer as seguintes atividades: • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; • transporte municipal de passageiros; • Empresas montadoras de estandes para feiras; • Escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

  34. e) produção cultural e artística; f) produção cinematográfica e de artes cênicas; g) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança; h) de capoeira, de ioga e de artes marciais; • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; j) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

  35. l) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; m) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; n) Escritórios de serviços contábeis; o) Serviço de vigilância, limpeza ou conservação. O eventual valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. - Exclusão por três anos ou por 10 anos – quem aferirá a conduta do agente fiscal?

  36. Problema Nº 12: • Obrigações Fiscais Acessórias – Exclusão - Embaraço a fiscalização - Falta de escrituração do livro Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. - Falta de emissão de 1 documento fiscal LC - 127

  37. ALTERAÇÃO NA LC 123/2006 PELA LC 127/2007 • a) Alteração no art. 17 da LC 123/2006 – Vedações • b) Possibilidade de opção pelo Simples Nacional de ME ou EPP que se dedique a prestação de outros serviços que não tenha sido objeto de vedação expressa. • c) Parcelamento especial de 120 meses – fatos geradores ocorridos até 31.05.2007 

  38. d) MEs ou EPPs que se enquadraram no Simples Federal e não ingressaram terão que optar entre lucro real ou lucro presumido • e) Alteração nos CNAE impeditivos e as atividades mistas (concomitantemente impeditiva e permitidas)

  39. f) Alteração na regra de exclusão de ofício que se dará, também, quando ela: a)      não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço; b)      omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto na legislação, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço A exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, e impedirá nova opção pelos próximos 3 anos – calendários seguintes.

  40. Conclusão • O Super Simples afronta a Constituição Federal • Usurpa competência da União, Estados e Municípios, sem lhes pedir autorização para aniquilar com impostos de sua competência • Afronta o princípio da Legalidade • Dá ao Comitê Gestor poderes legiferantes em nome da SIMPLIFICAÇÂO que não existe.

More Related