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REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO NOS PAÍSES DA OCDE. Vinícius Carvalho Pinheiro, OECD (vinicius.pinheiro@oecd.org) Brasília, Outubro de 2003. GASTO PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO (% DO PIB) X % DA POPULAÇÃO COM MAIS DE 60 ANOS. Fonte: OCDE e MPS - 1998.
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REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO NOS PAÍSES DA OCDE Vinícius Carvalho Pinheiro, OECD (vinicius.pinheiro@oecd.org) Brasília, Outubro de 2003.
GASTO PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO (% DO PIB) X % DA POPULAÇÃO COM MAIS DE 60 ANOS Fonte: OCDE e MPS - 1998
PROJEÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO COM MAIS DE 60 ANOS NO TOTAL (2000-2050) França, 2000 Argentina, 2000 Rússia, 2000 Alemanha y Japão, 2000 EUA, 2000 Paraguai, 2000 – 5,3% Bolívia, 2000 –6,2% Fonte: IBGE e United Nations Population Division (UNDP)
ATIVOS DOS FUNDOS DE PENSÃO EM % DO PIB Fonte: OCDE e MPS/Brasil
Planos ocupacionais Relação de emprego é condição para a filiação Planos pessoais Mandatórios a) BD: Finlandia, Holanda, Suíça (garantia de rentabilidade) b) CD: Australia a) BD: Suécia b) CD: Mexico, Hungria, Polônia Voluntários a) BD: Alemanha, Japão b) BD/CD: UK, USA, Canada c) CD: Italia, Espanha In Todos os países, mas com tratamento fiscal difrenciado CLASSIFICAÇÃO DOS PLANOS PRIVADOS DE PREVIDÊNCIA NOS PAÍSES DA OCDE
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1. Discutidos e acordados entre representantes de 30 países 2. Adoção não impositiva ou obrigatória 3. Recomendações genéricas (boas práticas), sem prescrição de nenhum modelo específico 4. “Benchmarks” 5. Devem ser adaptados às realidades locais
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1. O aparato regulatório deve ser dinâmico, flexível e eficiente. Seus objetivos primordiais devem ser a garantia dos direitos dos participantes, a viabilidade do sistema e a estabilidade da economia. 2. Regulação dos fundos de pensão deve ocorrer de forma consistente com o desenvolvimento da infraestrutura dos mercados financeiros.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 3. Direitos dos Participantes: acesso não discriminatório (idade, salário, gênero, tempo de serviço, estado civil, tipo de relação de trabalho); proteção aos direitos adquiridos; portabilidade; proteção em caso de aposentadoria antecipada 4. Separação legal, administrativa, contábil e financeira entre o fundo/plano, a entidade administradora do fundo/plano e o patrocinador
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 5. Estímulo à auto-fiscalização 6. Estímulo à competição, liberdade de escolha do participante e baixos custos operacionais 7. Transparência de informações 8. Educação dos participantes 9. Regimes devem ser fundados, com regras flexíveis que possam acomodar desequilíbrios temporários 10. Governança
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 11. Investimentos . Compatibilização de segurança e rentabilidade, com diversificação e dispersão de investimentos e riscos. . Incentivo à adoção de regras prudenciais e, se necessário, limites quantitativos . Liberalização de investimento internacional . Restrição ao auto-investimento . Incentivo à gerência por risco
REGULAÇÕES DE INVESTIMENTOS PRUDENCIAIS E QUANTITATIVOS PARA REGIMES MANDATÓRIOS E VOLUNTÁRIOS (*) Não permitem empréstimos aos funcionários (**) Limite de 25% de investimento em imóveis
COMPOSIÇÃO DAS CARTERIAS DE INVESTIMENTOS DOS FUNDOS DE PENSÃO EUROPEUS 10.6 26.7 27.0 35.7 CH 18.0 58.3 20.3 N 0.2 19.8 46.6 33.5 IS UK 4.4 59.1 18.9 17.5 S 4.1 29.2 49.6 17.0 FIN 13.1 24.8 24.8 37.3 P 23.1 A 98.7 0.5 NL 4.6 45.8 35.5 14.0 14.5 6.7 37.1 41.7 I 64.4 22.1 6.9 IRL 0.3 21.5 56.5 21.7 E 35.6 2.7 56.5 DK 5.2 0.0 10.0 20.0 30.0 40.0 50.0 60.0 70.0 80.0 90.0 100.0 Imóveis Renda Fixa Renda variável Outros Other including: investments in affiliated enterprises and participating interests; units in undertaking for collective investment in transferable securities; participation in investment pools, loans guaranteed by mortgages and other loans not covered elsewhere Eurostat/SBS/PENSION. and other investments. Source:
PRINCÍPIOS DA OCDE PARA A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 12. Estruturação do órgão regulador e fiscalizador: identificação de “boas práticas internacionais”
Estruturas de Regulação e Fiscalização de Fundos de Pensão nos países da OCDE
“Boas práticas” 1: O órgão fiscalizador deve ter independência institucional
“Boas práticas” 2: Setor privado deve participar no financiamento do órgão de fiscalização
“Boas Práticas” 3: Os órgãos fiscalizadores devem ter estabilidade na gestão
“Boas práticas” 4: A revisão dos atos do órgão fiscalizador deve ser feita somente pela Justiça
“Boas práticas” 5: Os órgãos fiscalizadores devem ser monitorados por conselhos
“Boas práticas” 6: Órgãos fiscalizadores devem ser fiscalizados • - Parlamento (Australia, Mexico, Hungria, Nova Zelândia) • Ministérios (todos) • Auditores (todos) • Participantes e Indústria (Australia) • Público em geral (todos)