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Cláusula penal Stipulatio poenae. Aula nº 10. Sinonímia. A cláusula penal é também chamada de pena convencional ou multa contratual . O que é.
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Cláusula penalStipulatio poenae Aula nº 10
Sinonímia • A cláusula penal é também chamada de pena convencional ou multa contratual.
O que é • É a cláusulaacessória a um contrato, através da qual as partes fixam previamente o valor das perdas e danos que venham a se verificar em consequência da inexecução culposa – parcial ou total - da obrigação ou pela mora em seu cumprimento.
MoraGuimarães, esposa do saudoso Dr. Ulysses? • Lamento, não. • Nossa mora é a da demora mesmo
CCB • Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Para Maria Helena Diniz • [A cláusula penal] constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela uma prestação em dinheiroou de outra natureza, como a entrega de um objeto, a realização de um serviço ou abstenção, se não cumprir o devido ou o fizertardia ou irregularmente, fixando o valor das persas e danos devidos à parte inocente em caso de inexecução contratual.
Tardia ou irregularmente “Tempus interpellat pro homine".
Mora na forma da lei - CCB • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. • Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Cabe em qualquer contrato A cláusula penal
Jogador de futebol se obriga a cumprir um ano atuando em determinado clube e, já no contrato, fixa-se que, se ele não cumprir a obrigação até seu termo, pagará uma cláusula penal Jogador descumpridor de contrato Exemplinho
Outro exemplinho • Um promotor de eventos contrata um cantor para fazer um show e já fixa no contrato que, se o artista desistir, terá de pagar uma indenização de R$ 150 mil
Acessória não é obrigatória • Se a obrigação não for adimplida, id est, se o artista não fizer o show, não havendo cláusula penal no contrato, ficará a cargo do juiz fixar a indenização devida pelo cantor ao promoter.
A cláusula penal é forma de pré-fixar as perdas e danos (Art. 402 CCB) em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma das cláusulas do contrato ou em caso de mora. CP X P&D
Na pena convencional (cláusula penal) o quantum já está antecipadamente fixado pelos contratantes, e, nas perdas e danos,o juiz é que fixará o seu montante, após regular liquidação ou comprovação
CCB • Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Reiteração e reforço • A lei já prevê (Art. 389 CCB) punição ao devedor impenitente, mas a cláusula penal reforça e reitera essa sanção
CCB • Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
Assim • A pena convencional tem a função precípua de pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento culposo, absoluto(total) ou relativo(cumprimento imperfeito) da obrigação
Para o preclaro Clóvis • “não se confunde esta pena convencional com as repressões impostas pelo direito criminal, as quais cabe somente ao poder público aplicar em nossos dias. A pena convencional é puramente econômica, devendo consistir no pagamento de uma soma, ou execução de outra prestação que pode ser objeto de obrigações”
Inexecução voluntária • Abrange tanto o dolo(inexecução voluntária) quanto a culpa stricto sensu(imprudência e negligência). • Se o cantor não fez o show porque não quis haverá dolo.
Imprudente • Se bebeu demais e perdeu a voz haverá culpa (imprudência)
Inexecução involuntária • Se o artista devedor, no entanto, sofrer um acidente ou pegar uma pneumonia, estará isento de responsabilidade, em virtude da ocorrência de caso fortuito
CCB • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. • Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A natureza acessória da CP • A CP tem natureza acessória, ou seja, não existe por si, devendo sempre estar acompanhando um contrato principal • Pode, entanto, ser estipulada na obrigação principal ou em separado (artigo 409 do Código Civil).
CCB • Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Coerção, prevenção, ressarcimento • A cláusula penal tem a função de forçar o cumprimento da obrigação, atuando como elemento da coerção
Em caráter preventivo e repressivo tem a função de evitar o total descumprimento da obrigação, prefixando perdas e danos
Cumprida a obrigação pelo devedor, a cláusula penal naturalmente se extingue Em caso de nulidade da obrigação principal, a cláusula penal também o será(accessorium sequitur suum principale)
CCB • Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Compensatória • É aquela que se aplica em caso de inexecução total da obrigação, podendo o credor optar, à semelhança de uma obrigação alternativa, entre a obrigação principal e a cláusula penal
CCB • Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Moratória • É aquela que se estipula em caso de atraso (mora, retardamento) do devedor no cumprimento da obrigação • O devedor pagará a multa pelo atraso e cumprirá a obrigação
CCB • Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
CCB • Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Exemplinho • Purga da mora em ação de despejo por falta de pagamento acompanhada do pagamento da multa contratual
Opção do credor • O credor não está obrigado a reclamar a cláusula penal, podendo optar pela execução da obrigação
Desnecessidade de comprovação do prejuízo • Para que o credor faça jus à cláusula penal não é necessária a comprovação de prejuízo
Prejuízo superior à CP • Se a cláusula penal não cobrir todo o prejuízo, a parte prejudicada pode ingressar com ação de perdas e danos, mas terá o ônus de provar o prejuízo
CCB • Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. • Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Cláusula penal de valor excessivo e cumprimento parcial • Se a cláusula penal compensatória tiver um valor excessivo(muito alto ou superior ao da obrigação principal), o juiz deverá reduzi-la equitativamente.
CCB • Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Doutrina contra legem • A doutrina manifesta-se contrária a essa intromissão indevida do Poder Público na seara particular, com o Estado imiscuindo-se nos negócios celebrados por particulares. • O argumento é o de que está havendo uma publicização do Direito Privado, o que é de todo inaceitável.