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O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. Ministério do Meio Ambiente Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos FONE: 061 4009 1016 FAX: 061 4009 1944 Site: www.mma.gov.br PAULO CESAR VIEIRA DOS SANTOS paulo-cesar.santos@mma.gov.br

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O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

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Presentation Transcript


  1. O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Ministério do Meio Ambiente Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos FONE: 061 4009 1016 FAX: 061 4009 1944 Site: www.mma.gov.br PAULO CESAR VIEIRA DOS SANTOS paulo-cesar.santos@mma.gov.br TÂNIA MARIA MASCARENHAS PINTO Tania-maria.pinto@mma.gov.br

  2. INTRODUÇÃO HISTÓRICO - Nabateus (2500 AC) - Romanos (150) - Problemas na Idade Média - Século XX e XXI

  3. CONCEITOS • GESTÃO, GERENCIAMENTO e MANEJO • 2) RESÍDUOS SÓLIDOS • 3) TRATAMENTO • 4) DISPOSIÇÃO FINAL

  4. GESTÃO, GERENCIAMENTO e MANEJO

  5. GESTÃO GI-RS DEFINE A POLÍTICA PGI-RS Estados, Distrito Federal e Municípios Compreende as ações referentes a tomada de decisões políticas e estratégicas, quanto aos aspectos institucionais, operacionais, financeiros, sociais e ambientais relacionados aos resíduos sólidos.

  6. GERENCIAMENTO GIRS IMPLEMENTA A POLÍTICA PGIRS Distrito Federal, Municípios e demais geradores Tomada de decisões estratégicas quando do desenvolvimento e implementação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

  7. MANEJO PMIRS OPERACIONA A IMPLEMENTAÇÃO Todos os geradores Operacionalização das etapas de segregação, coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem e tratamento, comercialização, logística reversa e disposição final dos rejeitos, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

  8. GESTÃO – GERENCIAMENTO – MANEJO GESTÃO DEFINE A POLÍTICA GERENCIAMENTO IMPLEMENTA A POLÍTICA MANEJO OPERACIONA A IMPLEMENTAÇÃO

  9. 2) RESÍDUOS SÓLIDOS

  10. RESÍDUOS SÓLIDOS • ENTENDE-SE POR RESÍDUOS SÓLIDOS AQUELES QUE SE APRESENTAM NOS ESTADOS SÓLIDO, SEMI-SÓLIDO E OS LÍQUIDOS NÃO PASSÍVEIS DE TRATAMENTO CONVENCIONAL .

  11. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS QUANTO À ORÍGEM: I - RESÍDUOS URBANOS II- RESÍDUOS INDUSTRIAIS III - RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE IV - RESÍDUOS DE ATIVIDADES RURAIS IV - RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

  12. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS QUANTO À PERICULOSIDADE : NBR – 10004/ 2004 RESÍDUOS CLASSE I - PERIGOSOS RESÍDUOS CLASSE II - NÃO PERIGOSOS II A - NÃO INERTES II B - INERTES

  13. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS QUANTO À PERICULOSIDADE : NBR 10004 / 2004 RESÍDUOS CLASSE I - PERIGOSOS São aqueles que em função de suas características físico-químicas ou biológicas apresentam características de: • INFLAMABILIDADE • CORROSIVIDADE • REATIVIDADE • TOXICIDADE • PATOGENICIDADE

  14. MARCOS REGULATÓRIOS AMBIENTAIS • 1972 - Convenção de Estocolmo • Decreto 73.030/73 – Criação da SEMA (Secretaria Especial de Meio Ambiente) – Ministério do Interior • Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente • CONSTITUIÇÃO em 1988 - Promulgação • Lei 7.735/89 – Criação do IBAMA • Lei 8.746/93 – Criação do MMA • Lei 9.605/98 – Crimes Ambientais

  15. Lei 6.938/81 • Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, define seus princípios e objetivos; e • Constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA); • Foi alterada pelas Leis 7.804/89 e 8.028/90

  16. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana

  17. SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente IBAMA CONAMA Órgão Executor Órgão Consultivo e deliberativo MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE ÓRGÃO CENTRAL Órgãos Locais Órgãos Seccionais entidades municipais de meio ambiente entidades estaduais de meio ambiente

  18. SISNAMA ATUAÇÃO Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal.

  19. CONAMA • É um órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. • O CONAMA é composto de Plenário, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. • É presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e a Secretaria Executiva do CONAMA é exercida pelo Secretário Executivo do MMA. • O Conselho é um colegiado, representativo dos atores sociais interessados na área ambiental.

  20. CONAMA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO • Governo Federal: 38 • Governos Estaduais: 27 • Governos Municipais: 8 • Rep. Sociedade Civil: 22 • Rep. Setor Empresarial: 8 • Membro Honorário: 1 • Convidados: 3 • Presidente: Ministro do MMA • Secretário Executivo do MMA TOTAL - 109 Membros

  21. CONAMACOMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO (Dec. Nº 3942/01)

  22. CONAMA COMPETÊNCIA • Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras; • Decidir em última instância sobre as penalidades impostas pelo IBAMA; • Estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição veicular; • Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente.

  23. COMO NASCE UMA RESOLUÇÃO CONAMA Publicação da resolução no DOU 104 conselheiros Votação PLENÁRIO CT Assuntos jurídicos 7 conselheiros Votação Câmara Técnica CT 7 conselheiros Votação Grupo de trabalho GT Grupo aberto Senso Consenso Bom Senso Membros --------------------------------------------- Função ---------------------------------------------------------------------------------- Aprovação, modificação ou reencaminhamento da proposta. Apreciação sobre a legalidade e constitucionalidade da proposta. Modificações eventuais. Apreciação sobre o mérito da proposta. Modificações eventuais. Elaboração da proposta de resolução.

  24. CONAMA CÂMARAS TÉCNICAS • Controle e Qualidade Ambiental • Assuntos Jurídicos • Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos • Gestão Territorial e Biomas • Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-Estrutura • Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas • Economia e Meio Ambiente • Educação Ambiental • Florestas e Atividades Agrossilvopastoris • Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros • Assuntos Internacionais

  25. Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos Áreas de Atuação:a) normas de tratamento de esgotos sanitários e de coleta e disposição de lixo;b) normas e padrões para o controle das atividades de saneamento básico;c) normas e padrões para resíduos pós-consumo; ed) normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

  26. RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

  27. Portaria MINTER 53/1979 • Dispõe sobre o controle dos resíduos provenientes de todas as atividades humanas a fim de prevenir a poluição • Estabelece normas aos projetos específicos de tratamento e disposição final de resíduos , bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção. • Obriga a incineração de todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

  28. Resolução CONAMA 06/1991 Desobriga a incineração ou qualquer outro tratamento de queima de resíduos sólidos provenientes dos estabelecimento de saúde, portos e aeroportos, com exceção dos casos previstos em lei e acordos internacionais.

  29. Resolução CONAMA Nº 5 de 5 de agosto de 1993 • Estabelece critérios para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários. • Define Resíduos Sólidos • Estabelece a classificação em quatro grupos (biológicos, químicos, radioativos e comuns). • Obrigatoriedade de apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS • Atribui responsabilidade ao gerador, pelo gerenciamento de todas as etapas do ciclo de vida dos resíduos.

  30. Obriga o tratamento para o Grupo A, recomendando a esterilização a vapor ou incineração; • O tratamento dos resíduos do Grupo B deve ser de acordo com sua característica; • - Exige licenciamento ambiental para a implantação de sistemas de tratamento e destinação final dos resíduos.

  31. Resolução CONAMA Nº 283/2001 • Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos Resíduos dos Serviços de Saúde • Ratifica a Classificação dos RSS em A, B, C e D; • Detalhamento do Grupo A; • Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos de saúde deverão atender diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes;

  32. O tratamento dos RSS devem ser realizados em sistemas, instalações e equipamentos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais e submetidos a monitoramento periódico. • apoio a formação de consórcios; • Resíduos do Grupo B devem ser devolvidos para o fabricante ou importador, que serão co-responsáveis pelo manuseio e transporte

  33. Resolução CONAMA Nº 316/2002 Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos (INCINERAÇÃO) Resolução ANVISA RDC Nº 306/2004 Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

  34. Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT • NBR 7500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material / Simbologia(2004) • NBR 10004 - Resíduos Sólidos / Classificação (2004) • NBR 12807 - RSS/ Terminologia • NBR 12808 - RSS/Classificação • NBR 12809 - Manuseio de RSS /Procedimentos • NBR 12810 - Coleta de RSS/Procedimentos • NBR - 12.808 - Classificação de Resíduos de Serviço de Saúde, não está de acordo com as Resoluções CONAMA nº 5/93, 283/01 e 358/05, não devendo, portanto, ser utilizada como referência para adoção da classificação

  35. NBR – 13221 – Transporte de Resíduos • NBR – 14652 - Coletor Transportador Rodoviário de RSS – Grupo A • NBR – 13853 – Coletores de RSS perfurocortantes – Requisitos e Métodos de ensaios • NBR – 12.235 – Armazenamento de Resíduos Químicos • NBR – 14652 – Coleta e transporte externa de RSS • ATERROS • NBR 10157/87 – Aterros de Resíduos Perigosos • NBR 13896/97 – Aterros de Resíduos não Perigosos

  36. Sacos de Lixo • NBR 9190/1993: Classificação (REVOGADA) • NBR 9191/1993: Especificação (2002) • NBR 9195/1993: Determinação da resistência a queda livre – Método de Ensaio • NBR 13055/1993: Determinação da capacidade volumétrica - Método de Ensaio • NBR 13056/1993: Filmes plásticos para sacos para acondicionamento de lixo – Verificação de transparência – Método de Ensaio

  37. CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear • - Resolução CNEN-NE-6.05/1985 - Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radioativas - regulamenta o gerenciamento adequado dos rejeitos radioativos dos radionucleídeos usados em procedimentos de diagnóstico e terapêutica, para assegurar e manter a saúde ocupacional dos profissionais que operam nessas áreas. - Resolução CNEN-NE-6.02 - Licenciamento de Instalações Radioativas

  38. 3) TRATAMENTO

  39. TRATAMENTO DE RSSMétodos de Tratamento de Resíduos Infectantes • Desinfecção úmida e seca • Radiação Ionizante • Microondas • Radiofreqüência (ETD) • Químico • Incineração

  40. Tipos de Desinfecção • Desinfecção a vapor (autoclave) • Processo no qual se aplica vapor saturado sob pressão superior à atmosférica com a finalidade de se obter a esterilização. • As condições mais conhecidas são 15 - 30 minutos a 121 ºC - 132 ºC • Desinfecção a seco ou inativação térmica • Processo lento, pois requer altas temperaturas, 165 ºC a 170 ºC, por um período de 2 horas ou mais

  41. TRATAMENTO DE RSS AUTOCLAVAGEM DE RSS DO GRUPO A

  42. Radiação Ionizante • É um método de esterilização a baixas temperaturas • As principais formas de irradiação são os raios gamas (Cobalto-60), ultravioleta, por feixe de elétrons e infravermelho

  43. Desinfecção por Microondas • Os resíduos são triturados • Encaminhados para câmara de tratamento onde são umedecidos com vapor d’ água a alta temperatura (130 ºC) • A mistura é submetida a uma série de microondas (2.450 MHz), temperatura entre 95 ºC a 100 ºC, por 30 minutos

  44. Desinfecção por Radio FreqüênciaDesativação eletro-térmica - ETD • Os resíduos são triturados • Encaminhados para câmara de tratamento por ondas de rádio de baixa freqüência (11 a 13 MHz), temperatura pelo menos de 90 ºC

  45. Desinfecção Química • Hipoclorito de sódio • Óxido de etileno • Formaldeído

  46. INCINERAÇÃO • A incineração é a destruição dos resíduos por combustão (oxigênio); • Redução dos resíduos a cinzas em até 90% do volume inicial; • Temperatura superiores a 800º C, sendo ideal superior a 1.100º C. • Problemas: • Deve-se controlar a combustão, pois combustão incompleta pode aumentar os níveis de gases de monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio e enxofre , material particulado, substâncias orgânicas poluentes como dioxinas e furanos (PCDD/PCDF), ácido clorídrico, ácido fluorídrico, metais pesados (mercúrio, cádmio etc).

  47. TRATAMENTO DE RSS SISTEMA DE INCINERAÇÃO DE RSS

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