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HISTÓRICO DE LEIS DO HSPM. HIERARQUIA DAS LEIS. CF: 1824,1891,1934, 1937, 1946 1967 Lei 7.736, de 26 de maio de 1972 Lei 10.257, de 18 de fevereiro de 1987 1988 Lei 13.766, de 21 de janeiro de 2004. LEI 7.736, DE 26 DE MAIO DE 1972.
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CF: 1824,1891,1934, 1937, 1946 • 1967 • Lei 7.736, de 26 de maio de 1972 • Lei 10.257, de 18 de fevereiro de 1987 • 1988 • Lei 13.766, de 21 de janeiro de 2004
LEI 7.736, DE 26 DE MAIO DE 1972 • LEI Nº 7.736, DE 26 DE MAIO DE 1972. Dispõe sobre a criação, como entidade autárquica, do Hospital do Servidor Público Municipal, e dá outras providências. • Fenômeno da descentralização. • Finalidade: Serviço Público próprio do Estado. Regime Jurídico. Privilégios e prerrogativas. • Agentes. (Concursado, regra) • Custeio: dotação orçamentária e verbas parafiscais. • Patrimônio. Afetação Patrimonial – Bem de uso especial.
(...) • Art. 1º - Fica transformada em entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de São Paulo a atual Divisão Hospital Municipal, Hig. 2, com a denominação de Hospital do Servidor Público Municipal - H.S.P.M., vinculada à Secretaria de Higiene e Saúde, regendo-se pela presente lei
I - FINALIDADES • Art. 2º - Compete ao Hospital do Servidor Público Municipal H.S.P.M.: • a) prestar assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica aos servidores municipais e seus dependentes, na forma da legislação municipal; • b) desenvolver, sempre que possível, a pesquisa científica nos seus vários setores de atividade, especialmente da medicina e da odontologia; • c) servir de campo de instrução e treinamento a médicos, enfermeiros, dentistas, estudantes de medicina e de enfermagem, bem como de outros profissionais ligados às atividades técnico-administrativas de saúde; • d) contribuir para a educação sanitária da comunidade; • e) manter entendimentos diretos com órgãos governamental e com outras entidades que fabriquem ou forneçam medicamentos básicos a seus beneficiários; • f) prestar assistência médica de emergência à população em geral, mediante convênios com outras entidades.
II - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA • Art. 3º - Constitui-se o Hospital do Servidor Público Municipal - H.S.P.M.: • a) de uma Superintendência, ocupada por médico de reconhecida idoneidade, capacidade profissional e administrativa, nomeado em comissão pelo Prefeito, dentre os indicados em lista tríplice pelo C.T.A., cabendo-lhe função executiva na direção do Hospital do Servidor Público Municipal; • b) de uma Conselho Técnico-Administrativo - C.T.A., órgão normativo da autarquia, composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, com mandato, renovável de 3 (três) anos e constituído por 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos 1 (um) da Secretaria das Finanças, 1 (um) da Secretaria de Higiene e Saúde, escolhidos pelo Prefeito, e por 2 (dois) médicos do H.S.P.M. eleitos pelo seu Corpo Clínico; • c) de três Divisões (médica, técnica e administrativa), cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento. • Parágrafo único - O C.T.A. será presidido por um de seus membros, eleito anualmente pelos seus pares.
Art. 4º - Ao Conselho Técnico-Administrativo - C.T.A. compete: • a) apreciar e aprovar anualmente a proposta orçamentária do H.S.P.M. e submetê-la à aprovação do Prefeito; • b) propor a remuneração do pessoal contratado pela autarquia, submetendo-a à aprovação do Prefeito; • c) aprovar comissionamentos de servidor, propostos pelo Superintendente do H.S.P.M.; • d) elaborar o regulamento da Autarquia, encaminhando-o à aprovação do Prefeito; • e) aprovar, dentro de 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição, o regimento Interno do C.T.A.; • f) aprovar, emitindo parecer, normas técnicas a serem postas em execução pela autarquia; • g) aprovar, emitindo parecer, a criação e alteração de serviços ou atribuições da autarquia; • h) aprovar propostas de convênios com outras entidades.
III - DO PESSOAL • Art. 5º O quadro do pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal - H.S.P.M. será instituído por decreto, mediante proposta do C.T.A.. • Art. 6º - O preenchimento do quadro do H.S.P.M. poderá ser com pessoal próprio, mediante contrato regido pela legislação trabalhista ou com servidores municipais à disposição da autarquia.
Art. 7º - Os atuais servidores do quadro fixo do pessoal da extinta Divisão do Hospital Municipal, eu aqueles que gozem de estabilidade, continuarão submetidos ao regime estatutário aplicável ao funcionalismo municipal, podendo ser comissionados na autarquia, optando ou não pelos vencimentos desta, ou relotados em outras unidades da Secretaria de Higiene e Saúde.
IV - DA DESCENTRALIZAÇÃO DO H.S.P.M. • Art. 8º - Os serviços médicos e hospitalares do H.S.P.M. serão prestados na antiga Divisão do Hospital Municipal, em ambulatórios regionais e mediante convênios com outras entidades hospitalares.
V - DO PATRIMÔNIO • Art. 9º - O patrimônio do Hospital do Servidor Público Municipal - H.S.P.M. constituir-se-á: • a) do terreno localizado às Ruas Vergueiro, Castro Alves e Apeninos, com área total aproximada de 19.000.00 m2; • b) das benfeitorias existentes nessa área; • c) dos bens móveis que guarnecem tais benfeitorias, • Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a transferir para o H.S.P.M. o terreno, as benfeitorias e os bens a que se refere este artigo.
VI - DA RECEITA • Art. 10 - Constituem receita do Hospital do Servidor Público Municipal - H.S.P.M.: • a) as contribuições, mensais, dos servidores municipais, na forma do artigo 12; • b) as rendas patrimoniais, porventura auferidas; • c) as dotações orçamentárias que o Município anualmente lhe consignar; • d) as doações, legados e subvenções, as quais, quando onerosas, somente poderão ser aceitas com autorização do Prefeito, precedida de parecer do C.T.A. e do Secretário de Higiene e Saúde; • e) quaisquer outras rendas próprias, auferidas como remuneração de serviços prestados.
VII - DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUINTES • Art. 11 - Consideram-se contribuintes obrigatórios do H.S.P.M.: • a) todos os servidores municipais, inclusive os titulares de cargo em comissão que não estejam amparados por outro regime previdenciário - exceto os extranumerários diaristas até o nível II, inclusive, que gozarão de assistência médico-hospitalar independentemente de contribuição; • b) os servidores das autarquias municipais, com a exceção estabelecida na alínea anterior; • c) as viúvas de servidores e os inativos, salvo se requererem o cancelamento de sua condição de contribuinte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do falecimento do contribuinte ou da data de aposentadoria. • Parágrafo único - Para os atuais inativos e viúvas de servidores, o prazo estabelecido na alínea "c" deste artigo, para o efeito que pervê, contar-se-á da data de vigência da presente lei.
Art. 12 - A contribuição instituída na letra "a" do artigo 10 será de 3% (três por cento) do salário, padrão, pensão ou provento percebido, mensalmente, pelo servidor pensionista ou inativo, descontada em folha de pagamento retida pelo órgão pagador e entregue ao H.S.P.M. impreterivelmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
VIII - DOS BENEFICIÁRIOS • Art. 13 - Consideram-se beneficiários dos serviços médico-hospitalares do H.S.P.M.: • I - Os contribuintes de que trata o artigo 11 e seus dependentes; • II - Os titulares de cargos em comissão, bem como seus dependentes, desde que não amparados por outro regime previdenciário; • III - Os dependentes dos extranumerários diaristas de nível I e II, excluídos do quadro de contribuintes, desde que não amparados por outro regime previdenciário
IX - DOS CONVÊNIOS • Art. 14 - Para prestação dos serviços a seu cargo, poderá o H.S.P M. atender a seus beneficiários através de convênio com outros hospitais, entidades públicas e Serviços Médicos de Emergência na forma que se estabelecer em regulamento. • X - DO ORÇAMENTO ANUAL • Art. 15 - Mediante proposta do Superintendente, aprovada pelo C.T.A., que poderá modificá-la será, elaborado o orçamento do H.S.P.M., a ser objeto de decreto. • XI -DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO • Art. 16 - O H.S.P.M. encaminhará ao Prefeito, para aprovação, através do Secretário de Higiene e Saúde, com parecer deste a prestação de contas do exercício anterior, de acordo com as normas a serem baixadas em regulamento. • Art. 17 - A fiscalização contábil e financeira da autarquia será exercida pelo órgão competente da Secretaria das Finanças. • XII - DISPOSIÇÕES FINAIS • Art. 18 - O Serviço Médico - da Divisão do Hospital Municipal - excluído dos efeitos desta lei, passa a subordinar-se ao Departamento de Higiene. • Art. 19 - Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial, com vigência até 31 de dezembro de 1972, até o montante de Cr$ 8.178.300.00 (oito milhões cento e setenta e oito mil e trezentos cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes da anulação parcial, em idêntico valor, das seguintes verbas do orçamento vigente: 1710.3120/71 -Material de Consumo ............ 3.175.200,00 1710.3130/71 -Serviços de Terceiros ............ 1.528.200,00 1710.3140/71 -Encargos Diversos ...................... 10.800,00 1710.4110/71 -Obras Públicas ........................ 2.559.600,00 1710.4140/71 -Material Permanente ................. 229.500,00
CTA CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO SUPERINTENDÊNCIA DIVISÃO MÉDICA DIVISÃO TÉCNICA DIVISÃO ADMINISTRATIVA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Lei 7736/ 26 de maio de 1972 – Decreto 11.164 de 23 de julho de 1974
DIVISÃO MÉDICA Subdivisão de Tocoginecologia . Clínica obstétrica . Clinica Ginecológica Subdivisão de Medicina e Cirurgia de Urgência . 7 equipes de Pronto Socorro . Subdivisão de Odontologia . Clinica de Odontológica e Prótese Dentária . Clinica de Cirúrgia Buco-maxílo-facial . Clinica de Odontopediatria Subdivisão de Medicina . Clínica Médica . Clínica Cardiologia . Clínica Endocrinologia . Clínica Pneumologia . Clínica Dermatologia . Clínica Hematologia . Clínica Nefrologia . Clínica Reumatologia . Clínica Gastroenterologia clinica . Clínica Alergia Subdivisão da Cirurgia . Clínica Gastroenterologia cirúrgica . Clínica Cirurgia Torácica . Clínica Cirurgia Plástica . Clínica Otorrinolaringologia . Clínica Oftalmologia . Clínica Urologia . Clínica Proctologia . Clínica Moléstia vasculares Periféricas . Clinica de endocrinologia e do Pescoço Subdivisão de Pediatria . Clinica de Pediatria . Clinica de Puericultura . Clinica de Cirurgia Infantil . Clinica Neonatologia Subdivisão de Neuropsiquiatria . Clinica Neurologia . Clinica Neurocirúrgica . Clinica Psiquiatrica Subdivisão de Ortopedia e Traumatologia . Clínica de Ortopedia . Clinica de Traumatologia . Clinica de Cirurgia de mão Subdivisão de Medicina complementar de Diagnóstico e Terapêutica . Seção de Anatomia Patológica . Seção de Radiodiagnóstico . Seção de Radioterapia e Radioisotopia . Seção de Hemoterapia e Banco e Sangue . Seção de Endoscopia Peroral . Seção de Medicina Física e Reabilitação . Seção de Anestesiologia . Seção de Medicina Preventiva e do Trabalho . Seção de Terapia Intensiva . Seção de Centro Cirúrgico
DIVISÃO TÉCNICA • Seção de Arquivo Médico e Estatística • Seção de Enfermagem • Seção de Farmácia • Seção de Nutrição e Dietética • Seção de Serviço Social Médico DIVISÃO ADMINISTRATIVA • Seção de Expediente , Protocolo e Atuação • Seção de Pessoal • Seção de Tesouraria • Seção de Compras • Seção de Almoxarifado • Seção de Manutenção e Reparos • Seção de Rouparia, Lavanderia e Costura • Seção de Zeladoria e Comunicação
Decreto n.11.164, de 23 de julho de 1974. • - Estrutura Administrativa • - Competência • - Contribuintes e Beneficiários. • - Contribuição • - Registro Hospitalar • - Recursos Administrativos • - Pessoal • - Pacientes • - Regimento Interno • - Tabela de Lotação
- Decreto n.11.949/75. Alterou a tabela de lotação e salários • Lei n. 8.261/75. Contribuinte e contribuição. • Lei n. 9.580/83. Contribuinte e contribuição. - Decreto 20.642/85. Alterou Quadro de Pessoal do HSPM e deu outras providências
LEI Nº 10.257, DE 18 DE Fevereiro DE 1987.REORGANIZA O HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, ENTIDADE AUTÁRQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de São Paulo.Parágrafo Único - A autarquia de que trata este artigo vincula-se à Secretaria de Higiene e Saúde, cujo titular exercerá a supervisão administrativa de seus serviços.
I - FINALIDADES E COMPETÊNCIAArt. 2º Compete ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:a) Prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores municipais contribuintes e seus dependentes, na forma da legislação em vigor, vedado o atendimento de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;b) Propiciar, sempre que possível, meios à pesquisa científica na medicina e na odontologia, desde que não haja prejuízo ao atendimento dos usuários;c) Servir de campo de aperfeiçoamento, na área da Medicina, em número limitado, desde que não cause prejuízo ao atendimento do usuário e não acarrete elevado ônus de manutenção e equipamento;d) Contribuir para a educação sanitária de seus usuários;e) Manter entendimentos com outros órgãos governamentais, para fornecimento de medicamentos, através de convênios.
II - DA ESTRUTURAArt. 3º Constitui-se o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;a) De um Superintendente, que será médico de reconhecida capacidade profissional e idoneidade, com curso de Administração Hospitalar de duração mínima de 600 (seiscentas) horas, nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre componentes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria de Higiene e Saúde, cabendo-lhe função executiva na direção da autarquia;
b) De um Conselho Deliberativo e Fiscalizador, composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, e 3 (três) eleitos, conforme segue:1 - Um Médico, servidor da Secretaria de Higiene e Saúde;2 - Um Procurador, da Secretaria dos Negócios Jurídicos;3 - Um Economista ou Contador, da Secretaria das Finanças;4 - Um Servidor da Secretaria Municipal da Administração;5 - Um Médico ou Odontólogo do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, escolhido, mediante eleição, pelo corpo clínico, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição;6 - Um representante dos servidores municipais contribuintes, escolhido, mediante eleição direta, por todos os contribuintes, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição, bem como a eleição de servidor componente da mesma categoria funcional;7 - Um representante médico ou odontólogo, contribuinte, do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, escolhido em eleição direta, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição;
c) De três Divisões (Médica, Técnica e Administrativa), com normas de organização e funcionamento estabelecidas em regulamento; • d) De uma Comissão de Licitação, que será presidida por bacharel em Direito dos Quadros do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, ou por Procurador Municipal, colocado à disposição da Autarquia.§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscalizador será presidido pelo representante da Secretaria de Higiene e Saúde.§ 2º O mandato dos representantes eleitos será de 3 (três) anos.
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador compete:a) Apreciar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;b) Opinar sobre a remuneração do pessoal;c) Opinar sobre matéria referente à regulamentação do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;d) Aprovar, dentro de 30 (trinta) dias, o seu Regimento Interno;e) Emitir parecer sobre normas técnicas a serem adotadas pela Autarquia;f) Emitir parecer sobre a criação e alteração de serviços ou atribuições da Autarquia, observado, sempre, o disposto no artigo 2º desta lei;g) Apreciar propostas de convênios, observadas as finalidades legais do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;h) Exercer fiscalização sobre a regularidade dos atos e procedimentos da Autarquia.
III - DO PESSOALArt. 5º O quadro de pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM poderá ser instituído por decreto, mediante proposta do Superintendente, submetida, previamente, à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e à aprovação da Secretaria de Higiene e Saúde.Parágrafo Único - A admissão de pessoal deverá ser precedida de seleção, excetuadas as contratações técnicas de alta especialização, feitas por tempo determinado.Art. 6º O quadro do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM poderá ser constituído por pessoal próprio, contratado segundo a legislação trabalhista, ou por servidores municipais postos à disposição da Autarquia.
IV - DA DESCENTRALIZAÇÃOArt. 7º Os serviços médicos e hospitalares serão prestados na sede do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, em ambulatórios regionais ou através de convênios com entidades públicas.
V - DO PATRIMÔNIOArt. 8º O patrimônio do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM constitui-se:a) Do terreno localizado às Ruas Vergueiro, Castro Alves e Apeninos, com área total aproximada de 19.000,00m² (dezenove mil metros quadrados);b) Das benfeitorias existentes nessa área;c) Dos bens móveis que guarnecem tais benfeitorias
VI - DA RECEITAArt. 9º Constituem receita do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:a) As contribuições mensais, arrecadadas na forma do artigo 10;b) As rendas patrimoniais porventura auferidas;c) As dotações orçamentárias que o Município anualmente lhe consignar;d) As doações, legados e subvenções, os quais, quando onerosos, somente poderão ser aceitos com autorização do Prefeito, precedida de pareceres do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e do Secretário de Higiene e Saúde;e) Quaisquer outras rendas próprias.
VII - DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES • Art. 10 - Consideram-se contribuintes obrigatórios do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:a) Os servidores regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, com exceção dos beneficiários mencionados no parágrafo único deste artigo, que gozarão de assistência médico-hospitalar independente de contribuições;b) Os servidores das autarquias municipais, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município, exceto os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;c) Os inativos, as viúvas dos servidores e os pensionistas.
Parágrafo Único - Ficam dispensados da contribuição para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, sem prejuízo do benefício da assistência médico-hospitalar:a) Os servidores cujos vencimentos não sejam superiores aos fixados para a Referência "4";b) Os inativos que hajam se aposentado em cargo ou classe salarial de padrão ou salário-base correspondente ao valor fixado para a Referência "4";c) Os pensionistas beneficiários de servidores que, à data do falecimento, estavam na situação funcional prevista nas letras anteriores;d) As viúvas de servidores que, à data do falecimento, estavam na situação funcional prevista nas letras anteriores.
Art. 11 - A contribuição devida na forma do artigo 10, descontada na folha de pagamento pelo órgão pagador e entregue ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, impreterivelmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é fixada em 3% (três por cento) sobre a retribuição base mensal dos servidores municipais, inclusive dos inativos e pensionistas.
VIII - DOS BENEFICIÁRIOSArt. 12 - Consideram-se beneficiários dos serviços de que trata a letra "a" do artigo 2º:I - Os contribuintes referidos no artigo 10, e seus dependentes;II - Os dependentes dos servidores e dos inativos dispensados da contribuição, na forma do parágrafo único do artigo 10, desde que não amparados por outro regime previdenciário.
IX - DOS CONVÊNIOSArt. 13 - Para prestação de serviços a seu cargo, poderá o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM atender a seus beneficiários mediante convênio com outros hospitais, entidades públicas e serviços médicos de emergência, na forma que se estabelecer em regulamento.
X - DO ORÇAMENTO ANUALArt. 14 - Mediante proposta do Superintendente, apreciada pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador, será elaborado o orçamento do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, a ser objeto de decreto
XI - DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO • Art. 15 - O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM encaminhará ao Prefeito, para aprovação, através do Secretário de Higiene e Saúde, com parecer deste, a prestação de contas do exercício anterior, de acordo com as normas a serem baixadas em regulamento.Art. 16 - A fiscalização contábil e financeira da autarquia será exercida pelo órgão competente da Secretaria das Finanças.
XII - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17 - A eleição de que trata o artigo 3º será regulamentada pelo Executivo, e deverá realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.Art. 18 - No interregno que medeia entre a entrada em vigor desta lei e a eleição de novos representantes do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, poderão ser designados, pelo Prefeito, os representantes de que trata o artigo 3º, mantidos, eventualmente, aqueles eleitos nos termos da legislação anterior.
Art. 19 - O Executivo poderá estabelecer adicional por tempo de serviço, bem como criar sistema de carreira, especificamente para o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas mesmas condições existentes no Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.Parágrafo Único - A concessão dos benefícios de que trata este artigo dar-se por decreto, que os escalonará entre o final deste exercício e os dois exercícios subsequentes.
Art. 20 - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador terá, no máximo, 4 (quatro) reuniões remuneradas por mês, em horário não colidente com o atendimento dos usuários.Art. 21 - Em hipótese alguma o Ensino Médico, no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, poderá ser exercitado em prejuízo do atendimento de servidor e de seus dependentes.Parágrafo Único - Ao servidor e seus dependentes é facultado concordar com o atendimento médico inserto nas atividades de ensino.
Art. 22 - Os preços, quer de medicamentos e pesquisas clínicas, quer de prestação de serviços, quando devidos, serão cobrados, sempre, pelo custo, aferido em procedimento licitatório ou através de outra forma que a lei de licitação dispuser, vedada a cobrança por serviços administrativos.Art. 23 - O Executivo expedirá decreto regulamentando a presente lei, dentro de 90 (noventa) dias.Art. 24 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.736, de 26 de maio de 1972.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de Fevereiro 1.987, 434º da fundação de São Paulo.JÂNIO DA SILVA QUADROSPREFEITO
HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Lei 10.257/ 18 de fevereiro de 1987 – Decreto 24.266 de 23 de julho de 1987 CDF CONSELHO DELIBERATIVA FISCALIZADOR • Presidência • Secretaria • - 6 Conselheiros SUPERINTENDÊNCIA • Assistentes Técnicos • Comissão de julgamento de Licitações ( CJL ) • Comissões • Seção de Contabilidade • Seção Jurídica • Seção de Tesouraria DIVISÃO MÉDICA DIVISÃO TÉCNICA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
DIVISÃO MÉDICA • Assistentes Técnicos (Diretor de Subdivisão (8) • Oficial de Gabinete • Auxiliar de Gabinete • Seção de Hemoterapia e Banco de Sangue • Seção de Medicina Física e Reabilitação • Seção de Medicina Preventiva e do Trabalho • Seção de Patologia Clínica • Seção de Radiodiagnostico • Serviço Médico Cirúrgico de Urgência-SMCU • Ambulatório Descentralizados • Clínica de Obstetrícia • Clínica de Odontologia • Clínica de Odontopediatria • Clínica de Oftalmologia • Clínica de Oncologia • Clínica de Ortopedia e Traumatologia • Clinica de Otorrinolaringologia • Clínica de Pediatria • Clínica de Pneumologia • Clínica de Proctologia • Clínica de Psiquiatria • Clínica de Reumatologia • Clínica de Urologia • Seção de Anatomia Patológica • Seção de Anestesiologia • Seção de Centro Cirúrgico • Centro de Infantil de Proteção à Saúde-CIPS • Centro de Terapia Intensivo • Seção de Documentação Cientifica • Endoscopia Peroral • Clínica de Alergia • Clínica de Cardiologia • Clínica de Cirurgia- Buxo Maxilo-Facial • Clínica de Cirúrgica de Cab.a e Pescoço • Clínica de Cirurgia Infantil • Clínica de Cirurgia de Mão • Clinica de Cirurgia Plástica • Clínica de Cirurgia Torácica • Clínica de Dermatologia • Clínica de Endocrinologia • Clínica de Gastroenterologia • Clínica de Cirurgia Geral e Gastrocirurgia • Clínica de Ginecologia • Clínica de Hematologia • Clínica Médica • Clínica de Moléstias Vasculares Periféricas • Clínica de Nefrologia • Clínica de Neonatologia • Clínica de Neurocirurgia • Clínica de Neurologia
DIVISÃO ADMINISTRATIVA • Assistentes Técnicos • Assessoria de O&M • Oficial de Gabinete • Auxiliar de Gabinete • Seção de Almoxarifado • Seção de Compras • Seção de Expediente • Seção de Lavanderia e Costura • Seção de Manutenção Hospitalar • Seção de Recursos Humanos • Seção de Relações Públicas • Seção de Segurança Hospitalar DIVISÃO TÉCNICA • Assistentes Técnicos • Oficial de Gabinete • Auxiliar de Gabinete • Seção de Arquivo Médico e Estatística • Seção de Enfermagem • Seção de Farmácia • Seção de Informática • Seção de Nutrição e Dietética • Seção de Serviço Social Médico
Decreto n. 23.756, abril de 1987 • - Altera o Quadro de Pessoal. • Decreto n. 24.266, julho de 1987 • - Regulamenta a Lei 10.257/87 • Lei n. 10.401, de novembro de 1987 • - CLT-HSPM • Lei n. 10.478, de abril de 1988 • - CMTC – Companhia Municipal de Transporte Coletivo. • Lei 10.541/88 • - Cancelamento e Restabelecimento da inscrição no HSPM (Aposentados e Pensionistas) • Decreto n.27.540/88 • - Quadro de Pessoal
LEI Nº 13.766, DE 21 DE JANEIRO DE 2004 • (Projeto de Lei nº 842/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo) • Reorganiza o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e institui novo Plano de Empregos Públicos, Carreiras, Salários e Remuneração para os empregados públicos da Autarquia, e dá outras providências. • MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei: