1 / 10

REPATRIAÇÃO DE CAPITAL PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL

REPATRIAÇÃO DE CAPITAL PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL. 1 – Questões de fato. As hipóteses que ensejam o quadro fático atualmente verificado são: Estrangeiros residentes no Brasil que, ao ingressarem no país, deixaram de informar os ativos detidos no exterior;

zea
Download Presentation

REPATRIAÇÃO DE CAPITAL PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. REPATRIAÇÃO DE CAPITAL PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL

  2. 1 – Questões de fato. • As hipóteses que ensejam o quadro fático atualmente verificado são: • Estrangeiros residentes no Brasil que, ao ingressarem no país, deixaram de informar os ativos detidos no exterior; • Brasileiros que deixaram o País para trabalhar no exterior, tendo, durante o período, adquirido bens e acumulado riquezas fora e, ao retornarem, não adicionaram tais ativos nas suas DIRPFs; • Brasileiros que, por desconhecimento, quando remeteram recursos ao exterior deixaram de informá-los nas declarações; • Sucessores de ativos no exterior que, por desconhecimento, não os declararam; • Titulares de valores declarados e tributados no País que os remeteram ao exterior como medida de proteção patrimonial em face da insegurança jurídica da época (planos econômicos e confisco de ativos financeiros); e • Ilícito remanescente: sonegação fiscal.

  3. 1 – Questões de fato. • Realidade observada em decorrência do quadro fático exposto: • manutenção de recursos clandestinamente no exterior por ausência de instrumento legal que permita a sua regularização. • O reconhecimento da titularidade dos ativos e o recolhimento dos tributos enseja a extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária. Entretanto, é incapaz de afastar os crimes de evasão de divisas e manutenção de depósitos no exterior (art. 22 e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86). • “A extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas” (STF – 2ª Turma – HC 87.208/MS – Rel. Min. Cezar Peluso – J: 23/09/2008).

  4. 2 – Exame do tema em vista da experiência internacional. • “A OCDE tem encorajado os países a examinarem estratégias de regularização voluntária, a fim de permitir que os contribuintes declarem rendimentos e patrimônio ocultados no passado por meio do aproveitamento de regras existentes em jurisdições que garantem o sigilo bancário” (Offshore Voluntary Disclosure, Comparative Analysis, Guidance and Policy Advice - setembro de 2010, página 9 - tradução livre). • Experiências bem sucedidas: Itália e México. • Experiências com baixo grau de eficácia: EUA, Inglaterra, Alemanha, Bélgica e Argentina.

  5. 2 – Exame do tema em vista da experiência internacional. • Alíquotas baixas e segurança jurídica: êxito das medidas. • Alíquotas altas: resultados inferiores aos esperados • Alíquotas baixas e falta de segurança institucional: resultados inferiores ao esperado

  6. 3 – Questões éticas e morais. • “As concepções sobre o que é moralmente bom ou mal, sobre o que é e o que não é moralmente justificável – como, v.g., o Direito – estão submetidas a uma permanente mutação” (HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito). • Atuação conforme usos e costumes da época. A proteção patrimonial era comum. A reprovação social era moderada ou inexistente. • Remessa de valores para o exterior. Forte controle estatal sobre as operações cambiais. • A estabilidade econômica dos últimos anos e a segurança jurídica. • A necessidade de regularização de ativos. Questão de ordem prática. • Introdução de medidas semelhantes em Países cujo senso ético é socialmente apreciado. • Os ativos que estão no exterior não se originam necessariamente de ilícitos ou mesmo de sonegação fiscal. • Não é razoável impedir a regularização de valores que, em grande parte, foram remetidos ao exterior como forma de proteção patrimonial, por força de ilicitudes cometidas por alguns.

  7. 4 – Efeitos decorrentes da implementação do projeto.

  8. 5 – Considerações sobre os projetos de lei. • 5.1 – Projeto de lei nº 354/09 (autor: Senador Delcídio Amaral). • Abrangência: alcança situações correlatas (autoriza atualização fiscal no valor de bens e direitos; institui parcelamento de dívidas fiscais; trata da tributação de lucros de sociedades no exterior detidas por pessoas físicas e prevê a celebração de convênio entre a RFB e o Conselho Federal de Contabilidade); • Sugestão: segregar as diferentes matérias, para que o tema da repatriação de capitais seja tratado em projeto de lei específico (art. 150, § 6º, Constituição Federal).

  9. 5 – Considerações sobre os projetos de lei. • 5.2 – Projeto de lei nº 113/03 (autor: Deputado Luciano de Castro) e Projeto nº 5228/05, apensado (autor: Deputado José Mentor). • As propostas constantes do projeto original, do Deputado Luciano de Castro, estão abrangidas no projeto apensado, de autoria do Deputado José Mentor. • Pontos de destaque do substitutivo do Deputado Arnaldo Faria de Sá, em discussão na CCJ: - ativos compreendidos: bens, direitos e recursos (e não apenas os últimos). - anistia criminal: ressalva com relação aos crimes de operação de câmbio irregular e manutenção de recursos no exterior (sugestão feita na CFT da Câmara dos Deputados). - sigilo: vedação da transmissão de informações a propósito do tema aos Estados e Municípios.

  10. 5 – Considerações sobre os projetos de lei. • 5.2 – Projeto de lei nº 113/03 (autor: Deputado Luciano de Castro) e Projeto nº 5228/05, apensado (autor: Deputado José Mentor). • Consideração final: – Auto aplicabilidade da lei: instituição de mecanismos que assegurem sua eficácia e adoção pelos interessados independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo.

More Related