1 / 30

10.1. Dano emergente e lucro cessante. Perda da chance :

10.1. Dano emergente e lucro cessante. Perda da chance : – o dever de indenizar surge da repercussão patrimonial negativa material ou imaterial no acervo de bens ou patrimônio de quem reclama;

zuwena
Download Presentation

10.1. Dano emergente e lucro cessante. Perda da chance :

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 10.1. Dano emergente e lucro cessante. Perda da chance: • – o dever de indenizar surge da repercussão patrimonial negativa material ou imaterial no acervo de bens ou patrimônio de quem reclama; • – o art. 402 do Código Civil estabelece que “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”;

  2. – as perdas e danos como o dano emergente, ou seja, o que efetivamente a vítima perdeu; • – o lucro cessante mensurado naquilo que razoavelmente a vítima deixou de ganhar, não abrangido na terminologia das perdas e danos; • – a “perda de chance” considerada uma terceira modalidade entre o dano emergente e o lucro cessante;

  3. – os danos patrimoniais, incluem a diminuição no patrimônio da vítima, como também o possível aumento patrimonial que teria havido se o evento não tivesse ocorrido; • – o dano deve ser real, atual e certo, não sendo possível a indenização de dano hipotético ou incerto;

  4. – um juízo de probabilidade na concessão do lucro cessante, espraiando na perda de chance ou de oportunidade; • – a chance examinada no balanço das perspectivas contra e a favor da situação do ofendido; • – a regra tradicional, presente na lei civil, de que a indenização se mede pelo dano e não pelo grau de culpa • (art. 944, parágrafo único).

  5. 10.2. Danos materiais e danos imateriais. Danos morais. Dano moral à pessoa jurídica. Avaliação dos danos morais: • – a ressarcibilidade do dano moral definitivamente admitida pelo texto expresso da Constituição de 1988 • (art. 5o, V e X); • – os danos morais visa a indenização por ofensas aos direitos da personalidade;

  6. – a indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido; • – todo dano que possa sofrer a pessoa jurídica terá um reflexo patrimonial, atingindo seu nome e tradição de mercado, ainda que este prejuízo seja indireto;

  7. – a honra externa ou objetiva reflete-se na reputação, no renome e na imagem social, alcançando tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica; • – danos não patrimoniais, são aqueles cuja valoração não tem uma base de equivalência que caracteriza os danos patrimoniais;

  8. – o dano moral caracterizado por um desconforto comportamental na pessoa, que extrapola os limites do aceitável; • – o cunho compensatório da indenização por danos morais, somado ao aspecto punitivo;

  9. – o Projeto de Lei no 6.960/2002, acrescenta parágrafo ao art. 944: “A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”; • – as modalidades de indenização no Código de Defesa do Consumidor como exemplos do aspecto dissuasório ou pedagógico das indenizações por dano moral; • – a condenação por dano imaterial incutindo no sentimento social o caráter de ilicitude em determinada conduta;

  10. – a fixação de valor ao dano moral, baseia-se parâmetros apontados no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei no 4.117/62) e da Lei de Imprensa (no 2.250/69); • – a cumulatividade dos danos morais com os danos materiais, admitido expressamente no Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, VI) e no entendimento consolidado da Súmula 37 do STJ.

  11. 10.3. Liquidação do dano. Pensão periódica e pagamento integral único: • – as indenização por prestações periódicas ou firmadas para o futuro, devem ser protegidas pela correção monetária, para não tornar inócua a indenização; • – o atual Código permite que a indenização por danos pessoais seja paga de uma só vez (art. 950, parágrafo único);

  12. – a garantia do pagamento nas prestações periódicas, conforme art. 602 do CPC; • – o § 3o do art. 602 do CPC, permite que a prestação de alimentos seja alterada se ocorrer modificação nas condições econômicas.

  13. 10.3.1. Juros simples e juros compostos. Honorários: • – nos casos de mero ilícito civil, os juros devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); • – o antigo art. 1.544 do Código de 1916, dispunha sobre os juros capitalizados permitidos como pena imposta ao autor da conduta ilícita:

  14. “Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos”;

  15. – a condenação aos honorários de advogado devem ser fixados nos termos do estatuto processual (art. 20, § 3o); • – incluindo a indenização pensão, os honorários deverão incidir em porcentagem no tocante às parcelas vencidas, mais 12 prestações vincendas, por aplicação do art. 260 do CPC;

  16. – o § 5o do art. 20 do CPC, introduzido pela Lei no 6.745, de 5-12-79, dispõe sobre as indenizações por ato ilícito contra a pessoa; • – o entendimento de que esse dispositivo não se aplica às hipóteses de responsabilidade objetiva e culpa contratual (RT 545/264, 550/222).

  17. 10.4. Indenização em caso de homicídio: • – as despesas de tratamento da vítima de ilícito, incluem tudo o que for comprovado no processo em matéria de gasto hospitalar, medicamentos, transportes para consulta e hospitais, tratamento psicológico etc.;

  18. – nas despesas de funeral, incluem-se as de sepultura (danos emergentes); • – as despesas de funeral não provadas são fixadas na jurisprudência em cinco salários mínimos, por se tratar de gasto inevitável e que afeta a todos indiscriminadamente;

  19. 10.5. Indenização na lesão corporal: • – os arts. 1.538 e 1.539 do Código de 1916 cuidavam da indenização nas hipóteses de lesão corporal, aduzindo que:

  20. I) os danos emergentes deveriam ser ressarcidos até a convalescença: despesas com hospitalização, tratamento, medicamentos, próteses, transporte para consultas, contratação de enfermeiros ou fisioterapeutas etc.; • II) quando a vítima sofresse ofensa em sua incolumidade física, deveria ser avaliado o grau de incapacidade que essa agressão ocasionou;

  21. – ocorrendo agravamento das condições físicas da vítima, o exame complementar autorizará a majoração da pensão, exigindo-se reforço das garantias, na forma do art. 602 do CPC; • – além do pagamento pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, o tribunal pode conceder quantia a título de reparação de danos morais pela lesão corporal (art. 129, § 5o do Código Penal);

  22. – quanto à deformidade ou aleijão em si, indeniza-se o pretium doloris, servindo, o valor pago de lenitivo mais adequado possível para diminuir o sofrimento da vítima; • – o Código teve em mira ao determinar para o aleijão ou deformidade, o que entende por duplicação da multa penal (art. 951); • – a contemplação legislativa do que a jurisprudência se encarregara de definir como prejuízo indenizável na lesão ou ofensa à saúde (art. 950).

  23. 10.5.1. Dano estético na mulher viúva ou solteira: • – o dote determinado no art. 1.538, § 2o, do Código de 1916, para a situação especial de indenização por aleijão ou deformidade, à vítima que “for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar”;

  24. – o conceito da lei civil anterior ultrapassado, em face da Constituição de 1988, que proclamou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres • (art. 5o, I); • – a índole do dispositivo era de indenização por dano moral, sem prejuízo das demais verbas indenizatórias de índole material.

  25. 10.6. Legítima defesa do causador do dano: • – se, no exercício da legítima defesa, ao agente causar dano a terceiro (aberratio ictus), que não é o responsável pela agressão injusta, permanece seu dever de reparar o dano; • – no atual Código, aplicam-se os princípios gerais dessas justificativas, tal como descritos no art. 188.

  26. 10.7. Indenização por injúria, difamação e calúnia. Indenização por ofensa à liberdade pessoal: • – a extrapatrimonialidade dos direitos da personalidade;

  27. – quanto à injúria e calúnia, o art. 953 dispõe que o ressarcimento consistirá na reparação do dano, que se não puder ser provado, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente o valor da indenização; • – quanto à liberdade pessoal, aplica-se a disposição do art. 954 do presente Código, cabendo a este cumulação de danos materiais com os danos morais.

  28. 10.8. Responsabilidade por usurpação e esbulho: • – no caso de usurpação ou esbulho, a indenização consiste em restituir a coisa, pagando pelas deteriorações ou o valor equivalente, se o bem não puder ser restituído (art. 952 do atual Código); • – as ações possessórias, permitem que o pedido de reintegração ou manutenção de posse venham cumulados com o de indenização por perdas e danos;

  29. – os lucros cessantes pelo desapossamento da coisa também podem ser estimados; • – o art. 952, caput, do atual Código também dispõe que, além das deteriorações no caso de usurpação ou esbulho, o ofensor pagará o devido a título de lucros cessantes.

More Related