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A Polêmica da Geração de Despesas Prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal

XXVII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS. A Polêmica da Geração de Despesas Prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Prof. Moacir Marques da Silva moacirmarques@uol.com.br. Bibliografia.

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A Polêmica da Geração de Despesas Prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal

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Presentation Transcript


  1. XXVII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS A Polêmica da Geração de Despesas Prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal Prof. Moacir Marques da Silva moacirmarques@uol.com.br

  2. Bibliografia • BRASIL. Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 (atualiza a discriminação da despesa por funções e estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais) • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. LRF Fácil – Guia Contábil da Lei de Responsabilidade Fiscal – 4 volumes. 5 ed. Brasília: Teixeira Gráfica e Editora, 2003 • CRUZ, Flávio da; VICCARI JUNIOR, Adauto; GLOCK, Joseá Osvaldo; HERZMANN, Nélio; TREMEL, Rosângela. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2002 • FIQUEIREDO, Carlos Maurício et al. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001 • GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos Administrativos – Gestão, Teoria e Prática. São Paulo, Atlas, 2002 • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: MALHEIROS, 1998 • MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2004 • SILVA, Moacir Marques da; AMORIM, Francisco Antônio de; SILVA, Valmir Leôncio da. Lei de Responsabilidade Fiscal para os Municípios. São Paulo: Atlas, 2004

  3. A LRF Promulgada em 04 de maio de 2000 e Publicada em 05 de maio de 2000 LC 101/2000 Conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

  4. Objetivo da LRF “Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal” Fonte: artigo 1° da LRF

  5. Responsabilidade na Gestão Fiscal • Pressupõe: • Ação planejada e transparente, • em que se previnem riscos e corrigem desvios • capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas • Mediante cumprimento de metas e obediência a limites e condições para geração da despesa • Fonte: artigo 1° da LRF

  6. A Polêmica • Consiste na aplicação prática do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal • Que tipo de despesa está abrangida pelo referido artigo • Qual o momento de aplicação do dispositivo em análise

  7. A LRF Capítulo IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I DA GERAÇÃO DA DESPESA

  8. A LRF • Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

  9. A LRF • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: ... • § 4º. As normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos.

  10. Entendimentos • Alterações orçamentárias • Checagem obrigatória antes de emitir qualquer empenho • Nosso entendimento

  11. Exigência da LRF • A Geração da Despesa deve estar de acordo com os instrumentos de planejamento público. Fonte: artigo 16, II, da LRF

  12. PPA LDO LOA Planejamento Público

  13. Plano Plurianual - PPA • Diretrizes, objetivos e metas para: • Despesas de capital e outras delas decorrentes • Programas de duração continuada Fonte: Art. 165, parágrafo primeiro da CF/88

  14. Plano Plurianual • Programa representa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Fonte: Portaria 42, de 14 de abril de 1999 (DOU, 15.04.1999)

  15. Plano Plurianual • Programa no orçamento: • 12 Função Educação • 365 Subfunção Educação Infantil • 0151 Programa Educação à Criança - Creche • 1572 Projeto Construção da Creche Rio Pequeno • 2572 Atividade Manutenção da Creche Rio Pequeno A Ç Õ E S

  16. Atenção!!! • Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Fonte: Art. 167, XI, § 1°

  17. Conclusões - PPA • Planejamento de longo prazo do Governo • Representa a visão de futuro da Cidade • É um plano de investimentos apresentado em programas e desdobrado em projetos e atividades (metas físicas e financeiras)

  18. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO • As metas e prioridades para o ano subseqüente • Disciplina a elaboração da LOA • Alterações na legislação tributária Fonte: Art. 165, § 2°, da CF/88

  19. LDO – Inovações da LRF • Anexo de Metas Fiscais • Anexo de Riscos Fiscais Fonte: art. 4º, §§ 1º e 3º da LRF

  20. Conclusões - LDO • Planejamento tático ou intermediário • Fixa as Metas Fiscais da Administração • Estabelece as prioridades para o ano de execução do orçamento

  21. Lei Orçamentária Anual - LOA • Previsão das Receitas e Fixação das Despesas • Orçamento fiscal dos Poderes (Adm. Direta e Indireta) • Orçamento de investimento das empresas estatais • Orçamento da seguridade social Fonte: art. 165, § 5°, CF/88

  22. Conclusões - LOA • Planejamento operacional • Receitas e despesas de acordo com o PPA e a LDO • Dotações orçamentárias

  23. GERAÇÃO DA DESPESA

  24. Geração da Despesa ARTIGO 16 • Criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa • Empenho e licitação de ?????????

  25. Geração da Despesa • Projeto representa o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo. Fonte: Portaria 42, de 14 de abril de 1999 (DOU, 15.04.1999)

  26. Geração da Despesa PROVIDÊNCIAS: • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro • Declaração do ordenador da despesa • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas

  27. Art. 16 X Licitação • Cria novas providências • Altera a fase interna da licitação

  28. Atenção!!! • Despesa considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público CRIME Reclusão 1 a 4 anos Fonte: art. 15 da LRF e art. 359-D, da Lei 10.028/2000

  29. Conclusões • O art. 16 da LRF altera a fase interna da Licitação. • O dispositivo aplica-se a projetos governamentais. • Novos procedimentos devem ser observados pelo Ordenador da Despesa antes da autorização do certame licitatório, sob pena de incorrer em crime fiscal.

  30. Recomendações • Antes de autorizar a abertura da licitação para execução de um projeto, atentar para o art. 16 da LRF. • Documentar as providências no expediente que cuida da abertura do certame. • Obter autorização do gestor financeiro.

  31. F I MMuito obrigado pela atenção !!! Suas críticas e sugestões são importantes: moacirmarques@uol.com.br

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