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Seminário de Metodologia PPGD - UFBA

Seminário de Metodologia PPGD - UFBA. PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICA Jack M. Balkin. PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICA Jack M. Balkin. I - Introdução Objetivos genéricos do texto Interesse na aplicação da desconstrução na interpretação de textos jurídicos

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  1. Seminário de MetodologiaPPGD - UFBA PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICAJack M. Balkin

  2. PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICAJack M. Balkin • I - Introdução • Objetivos genéricos do texto • Interesse na aplicação da desconstrução na interpretação de textos jurídicos • Obstáculos a serem transpostos • Práticas desconstrutivistas que são trabalhados no texto: inversão da hierarquia e libertação do texto do autor.

  3. PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICAJack M. Balkin II- Inversão de hierarquias • Metafísica da presença • Différance e Trace • Argumentos que se desfazem. A “escritura”. • Lógica do suplemento • Desconstrução e Ideologia

  4. PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICAJack M. Balkin III – Metafísica da presença • Descrição do projeto de Derrida • O projeto de Derrida como forma de expor o viés da filosofia ocidental: metafísica da “presença”. • Três exemplos pelos quais o autor tenta demonstrar a forma pela qual Derrida pretende reverter as oposições hierarquizadas: a) pela noção de identidade; b) pela oposição entre o discurso sério e o discurso não-sério; e c) pela oposição entre langue e parole de Ferdinand Saussure

  5. PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICAJack M. Balkin IV - Différance e Trace • Différance. Conceito = constitui-se em um trocadilho com base no differer – palavra francesa que significa tanto diferir quanto adiar. Derrida substitui um “e” pelo “a” na différence para torná-la différance: as duas palavras são pronunciadas exatamente da mesma forma na língua francesa. • Différance. Indica: a) os termos da oposição hierarquizada são diferenciados uns dos outros; b) um adia o outro; e c) cada termo remete ao outro (há interdependência entre eles). • Trace. Conceito = metáfora que serve para indicar o efeito do conceito oposto, que não está mais presente, mas deixou sua marca sobre o conceito que estamos considerando. • Trace. É o que faz a desconstrução ser possível

  6. PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICAJack M. Balkin V - Argumentos que se desfazem. A “escritura”. • As reversões desconstrutivistas mostram que as razões dadas para privilegiar um dos lados da oposição sobre o outro acabam servindo de razões para privilegiar este último mesmo; • A consistente valorização do discurso sobre a escrita na forma de comunicação e o logocentrismo; • Argumentos em prol do privilégio da fala: a) a escrita seria uma forma de representação da fala (substituto imperfeito do discurso); e b) a fala estaria ligada de forma mais imediata com os pensamentos do comunicador (inflexão de voz, sarcasmo, entusiasmo etc. só perceptíveis pelo imediatismo da presença). • Argumentos desconstrutivistas: a) a fala seria apenas um sinal do que se encontra na mente de uma pessoa, ou seja, a fala também é um meio ou um significante; b) a fala também pode ser separada de quem fala e do momento em que se quer falar, no tempo e no espaço (para o discurso funcionar deve ser iterável); e c) a fala pode ser tão ambígua ou confusa quanto a escrita.

  7. PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICAJack M. Balkin VI – Lógica do suplemento. • Também utilizado por Derrida para desconstruir a hierarquia do discurso sobre a escrita; • O termo “suplemento” vem de Rousseau, que descreve a escrita como um “complemento” ao discurso (a fala seria uma condição natural da língua); • Para Derrida, a escrita só pode suplementar o discurso no primeiro sentido (ou seja, como representação da fala), se a fala puder ser suplementada no segundo sentido (ou seja, como uma ausência a ser preenchida). • Conclui-se que o discurso apenas está presente na aparência, pois se a escrita era uma mera representação da fala, vemos agora que a fala é também só a mediação de algo mais presente. Ambos são suplementos. • Se a fala é também um suplemento, aquilo que ela suplementa também deve ser falho, caso contrário o discurso não poderia representá-lo. Aquela coisa nova, então, deve ser um suplemento (significante), que representa algo mais e assim por diante. O resultado é uma cadeia de suplementos. • A ironia da história é que a Coisa Real, Presente em Si, por definição, seria algo que não necessitaria ser complementada ou representada por um sinal; • Para Derrida, o mundo que concebemos é um mundo de representações e representações de representações, ad infinitum. A “escrita” é tudo o que existe.

  8. PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICAJack M. Balkin VII – Desconstrução e ideologia. • Balkin afirma ser possível a transposição do discurso de Derrida para o campo do direito; • O Direito. Sua compreensão e sua finalidade. A descrição da natureza humana; • A visão de Derrida lembra-nos que a nossa visão do direito baseia-se sobre a natureza humana não como ela é, mas como uma interpretação, uma metáfora ou um privilégio; • Não há como experimentarmos a “presença” da natureza humana. A visão que tivermos será uma metáfora que precisa ser suplementada. Esse suplemento é perigoso porque corre-se o risco de subverter a imagem da natureza humana, representada pela concepção dominante.

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