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AUDITORIA DO SUS. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONCEITOS. Auditoria
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AUDITORIA DO SUS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONCEITOS Auditoria “A Auditoria tem uma atuação direta na realidade, quando as informações já adquiriram o status de fato. Seu objeto é a atividade já concluída, o feito, o executado, e, possui portanto, um caráter defiscalização”. (Remor, 2003)
As atividades de auditoria devem estar voltadas exclusivamente para a fiscalização das ações e serviços de saúde do SUS, com a finalidade de verificar a conformidade com a legislação e aspectos técnicos, porém, a sua atuação deve se limitar cronologicamente, atuando somente após o feito.
Controle e Avaliação “Em contraposição à Auditoria, as atividades do Controle possuem um caráter simbólico, pois atuam sobre o que ainda não foi executado. As atividades precisam ser criadas ou estabelecidas, uma vez que se baseiam em parâmetros e critérios”. (Remor, 2003) As atividades do Controle configuram um conjunto (feedback) com as atividades de Avaliação, utilizando parâmetros, critérios e protocolos. Por essas características, o Controle e a Avaliação possuem caráter de regulação.
Classificação da Auditoria Classificação da Auditoria Classificaçãoda Auditoria • 1 - Quanto a execução: • Analítica – consiste na análise de relatórios, processos e documentos e deve sempre preceder a Auditoria operacional.(MS, 1998) • Operativa – consiste na verificação direta dos fatos, ou seja, ‘in locu’.(MS, 1998)
Classificaçãoda Auditoria • 2 - Quanto ao Objeto: • As Auditorias podem ser classificadas ainda quanto ao objeto: • Auditoria nos Serviços – Nas ações e Serviços Produzidos (a mais comum). • Auditoria na Gestão – Auditoria no Sistema de Saúde ( a que foca mais resultados).
Classificaçãoda Auditoria • 3 - Quanto à causa geradora: • “Regular ou Ordinária - realizada em caráter de rotina ou periódica” (MS,1998) • “Especial ou Extraordinária - realizada para apurar denúncias, indícios de irregularidades, por determinação do Ministro de Estado da Saúde, outras autoridades ou para verificação de atividades específicas.”(MS,1998)
ORIGEM DOS PROCESSOS DE AUDITORIA Especial ou Extraordinária Ordinária/Programada GAB. SES OUVIDORIA CIB CES SDR SMS USUÁRIOS MS Cartas, Disque-saúde e Denasus
Formalização da Auditoria PSUS Sistema Interno próprio Número Interessado Registro no processo Usuário Prestador de Serviço Notificações para órgãos de classe e Ministério Público Classificação Trâmites Valores descontados Conclusão Sugestões Encaminhamentos Data e local do arquivamento
Divulgação das Auditorias CES Mensalmente CIB Aos Interessados Diretoria de Regulação e Auditoria
Penas às Infrações cometidas contra o SUS • Advertências; • Suspensão; • Ressarcimento à Secretaria de Estado da Saúde, de valores cobrados ou utilizados indevidamente; • Ressarcimento ao Ministério da Saúde, de valores cobrados ou utilizados indevidamente; • Ressarcimento ao Usuário, de valores cobrados indevidos; • Exclusão do Sistema Único de Saúde.
Notas A fiscalização exercida pela Auditoria do SUS é uma forma de controle interno do Poder Executivo. Não exclui o controle externo, executado pelo Tribunal de Contas. Também é importante saber que existem outros controladores na aplicação dos recursos públicos em Saúde: Ministério Público, Câmara de Vereadores e/ou Assembléia Legislativa - através da Prestação de Contas, Conselhos de Saúde, Controladoria Geral da União e o próprio Ministério da Saúde.
Competências da Auditoria – Decr. Federal 1651/95 II - Compete a Auditoria Estadual a) Auditar a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada; b) Auditar as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde; c) Auditar os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados; d) Auditar os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde; e) Monitorar as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;
Competências da Auditoria – Decr. Federal 1651/95 III - Compete a Auditoria Municipal a) Auditar as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde; b) Auditar os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; c) Auditar as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado. Observação: De acordo com a NOB/SUS 96 e NOAS/SUS/02/2002, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica, não há necessidade de se constituir o Sistema de Auditoria.
O Auditor do SUS deve: • Ser um grande conhecedor das normas e da legislação do SUS. • Possuir autonomia no desenvolvimento dos processos de Auditoria, para que as faça com imparcialidade e sem preconceitos. • Emitir parecer fundamentado nas evidências encontradas no processo de investigação e, em conformidade com a legislação, livre de interferências e interesses outros. • Observar determinados impedimentos (interpretar a lei). • O Auditor emite ‘Pareceres’ e não ‘Conclusões’, em uma Auditoria.