690 likes | 843 Views
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL nas Relações de Trabalho Assédio Processual na Justiça do Trabalho. José Affonso Dallegrave Neto LFG - NTC 22/abril/2012. Conceito legal de ASSÉDIO SEXUAL - Art. 216-A, do Código Penal:
E N D
ASSÉDIO MORAL E SEXUALnas Relações de TrabalhoAssédio Processual na Justiça do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto LFG - NTC 22/abril/2012
Conceito legal de ASSÉDIO SEXUAL - Art. 216-A, do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função”. Pena: detenção de 1 a 2 anos.”
– REQUISITOS: • constrangimento de agente • favorecido pela ascendência; • b) resistência da vítima; • c) ação dolosa e reiterada que visa vantagem sexual. • Observações: • Agente: empregador ou superior hierárquico; • - Agente e vítima: podem ser do sexo masc ou femin, hetero ou homossexual.
“Demonstrada a conduta de conotação sexual não desejada, praticada pelo chefe, de forma repetida, acarretando conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho da obreira e atentando contra a sua integridade física, psicológica e, sobretudo, a sua dignidade, resta caracterizado o assédio sexual, sendo devida a correspondente indenização por danos morais.” (TRT, 17ª. Região, RO 1118/97, Ac. 02/07/98, Rel. Carlos Rizk)
“A caracterização do assédio sexual no âmbito das relações de trabalho passa pela verificação de comportamento do empregador ou de prepostos, que abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o empregado com fins de obtenção ilícita de favores. Mas galanteios ou simples comentários de admiração, ainda que impróprios, se exercidos sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem, não configuram o assédio para efeitos de sancionamento civil.” (TRT, 3ª Reg. 4ª. T., RO 1533/200, Rel. Lucide D’Ajuda Lyra de Almeida, DJMG: 20-04-202, pág. 13)
DECISÃO CURIOSA “Faz-se necessário que a abordagem do assediador seja mal recebida, e que a vítima demonstre de modo inequívoco seu repúdio aos atos indesejados (..) O teor das pieguices das mensagens não demonstram a existência do assédio sexual. Veja-se o teor: (VT de Contagem, MG)
“Olá Rainha. Bom Dia Até estou com saudades de você ta Ah esses doces são para você e seu filho tá Você é muito especial, por isso te adoro tanto Gostaria de ter mais tempo para ficar perto de você. Mais sabe como não é. Beijos e fica com Deus. Ah se não for sair à noite me faça companhia. Vamos comer uma pizza”
“Oi Nega Bom dia Eu continuo apaixonado p/ beijar essa boca deliciosa. Você é 1 mulher muito especial por isso quero tanto. Pense com carinho Seria uma enorme alegria p/ mim uma mulher maravilhosa ao meu lado. Ti quero. Deliciosa. Beijos. Fica com Deus Obrigado pela companhia ontem. Adorei muito.”
"Bom dia 'Nega' Estou com saudades. 1000 beijos em sua boca macia que eu sou apaixonado. Adorei o bilhete. Nossa estamos progredindo nas negociações, meu coração está vazio precisando de uma dona baixinha e folgada como você.... Brincadeira tá. Doces p/ um doce de pessoa. Beijos." Sentença: O Réu, apesar de empregador doméstico, tentou declarar seu romantismo à reclamante, sem usar termos ofensivos ou que demonstrasse sua superioridade na relação de emprego, e ‘entrou pelo cano’. [...] Quão felizes serão as mulheres quando na terra só existirem homens românticos.” [...] (1ª VT de Contagem-MG; RTOrd-01674-2007-131-03-00-7. Juiz: Manoel Barbosa da Silva. Pub: 05/12/08) *Não houve RO
Espécies de Assédio Sexual: a) por chantagem– positivado no art. 216-A, do Código Penal; b) ambiental– “constitui forma de intimidação difusa que implica distúrbio ao ambiente de trabalho, sendo irrelevante o elemento poder (hierárquico)” R. Pamplona “O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental, caracteriza-se (...) por criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se nesta hipótese a conduta do empregador que, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local de trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o corpo.” (TRT 3ª R.; RO 115/2009-054-03-00.6; 7ª. T.; Rel. Alice M.de Barros; DJEMG 04/08/2009)
III – CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL: (Márcia Novaes Guedes) To mob – cercar; agredir; emboscar Bullying nas escolas
Nomenclatura: “O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. (...)” (TRT 3 ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. – Rel ª Alice Monteiro de Barros – DJMG 11.08.2004, p. 13).
Tipologia: Assédio vertical - a violência parte do chefe ou superior, que tem em mira seu subordinado. Assédio horizontal- ocorre dentro da mesma escala hierárquica, entre colegas de trabalho, motivados pela competição; (*) pode ocorrer individualmente ou de forma coletiva, quando todos os demais colegas retaliam a vítima. Assédio ascendente- a violência é praticada pelo empregado ou grupo de empregados contra um chefe, visando destroná-lo do cargo.
Requisitos: A) abuso de poder (art. 187,CC); B) manipulação insistente e perversa; C) discriminação negativa; Cláudio Couce de Menezes:
Formas recorrentes de mobbing: a) desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; b) cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima; c) referências negativas, indiretas e continuadas, à pessoa da vítima;
Perfil do assediador: - pessoa “perversa” que só consegue existir e ter uma boa auto-estima humilhando e controlando os outros. “O que mais me impressiona nos fracos, é que eles precisam de humilhar os outros, para se sentirem fortes...” - Ghandi - busca massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros empregados que se encontram ao seu lado. (Alice M. de Barros)
Marcia Guedes identifica os tipos de agressores: instigador; casual; colérico; megalômano; frustrado; crítico; sádico; puxa-saco; tirano; aterrorizado; invejoso; carreirista; pusilânime.
Perfil da vítima: Geralmente são empregados com um senso de responsabilidade quase patológico, ingênuos no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem; pessoas humildes e bem-educadas. - Marcia Guedes afirma que muitas vezes “a vítima não é negligente nem desidiosa, mas, ao contrário, possui qualidades, sendo este o motivo de ser escolhida pelo agressor”.
- OBSERVAÇÕES: • Tanto o assédio sexual quanto o moral só são admitidos: • de forma dolosa; • (intenção + resultado + ação) • b) pelo comportamento reiterado do agente e pela postura • indesejada da vítima.
DISTINÇÃO: • AS: o agente perturba a vítima pela chantagem, visando vantagens sexuais; • AM: o agente perturba a vítima pelo psicoterror, visando a eliminação da vítima do mundo do trabalho; • É comum que o AM seja uma consequencia pela resistência da vítima ao AS; • AS: o agente é sempre um superior hierárquico da vítima; • AM: a vítima poderá ser o próprio chefe e o agente um grupo de subalternos.
Assédio moral organizacional “conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou de um grupo de trabalhadores, às sua exorbitante política de produtividade.” Adriane Reis de Araujo AM: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; AM Org: objetiva submeter o trabalhador, de forma abusiva, a rigorosa política de resultado; vídeo: aumento de produtividade
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. “Comprovado nos autos que a reclamada, extrapolando o seu poder diretivo e organizacional, pressionava a autora a cumprir metas, usando de expedientes constrangedores, tem-se como configurado o assédio moral que autoriza a apenação da Ré ao pagamento da indenização por danos morais”. (TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª. T.; Relª Maristela Iris; DJEMG 25/11/2009) - No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos acusou a Bosch de utilização de AM para pressionar os empregados a aceitar redução salarial em troca da manutenção do emprego.Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/ - março/2009
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. “O procedimento de 'incentivo de vendas' adotado pela empresa, consistente em atribuir 'troféu tartaruga' ao vendedor com menor desempenho na semana, trouxe desequilíbrio emocional aos vendedores, independentemente de quem o recebia, uma vez que na semana seguinte qualquer empregado vendedor poderia ser o próximo 'agraciado' daquele abuso patronal, que ocorreu de forma generalizada e reiterada. Neste contexto, o tratamento humilhante direcionado ao autor e existente no seu ambiente de trabalho mostra-se suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio moral, máxime quando presente prova de que a conduta desrespeitosa se perpetrou no tempo, de forma repetitiva e sistemática.” (TRT 23ª R.; RO00650.2009.009.23.00-3; 1ª. T.; Rel. Tarcísio Valente; DEJTMT 05/03/2010; Pág. 39)
MPT: legítimoparapropor ACP e postulardano moral coletivo (art. 82, IV, CDC e art. 5o, L.7347/85) • O valor reverte a um “fundogeridopor um Conselho de queparticipa o MP e representantes da comunidade” - Art. 13, L. ACP (FAT); • MPT move ACP n. 500/2008 denunciando Assédio Moral Organizacional no BB S/A – 7ª. VT de BrasíliaRelatos de humilhações e isolamento (vg: proibição de almoçar junto com colegas) . • http://portalctb.org.br/site/index.php?option=com_content&Itemid=&task=view&id=4552
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. LEGITIMIDADE DO MPT. (...) Tem-se que a empresa ré, por intermédio de um de seus prepostos, ao desrespeitar e submeter seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho, circunstância, aliás, agravada pelo fato de a diretoria, quando informada, mais do que manifestar descaso, demonstrar concordância e aprovação em relação à conduta do autor do gravame, produziu uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo. (...) Assim, o valor indenizatório fixado, R$ 300.000,00, mostra-se razoável à situação (TST; AIRR 900/2006-007-04-40.8; 7ª T.; Rel. Min. Maria D. Novaes; DEJT 30/03/2010; p. 1836)
Dra. Margarida Barreto,in: www.adital.org.br: "Ferramenta utilizada por muitos empregadores na busca da maior produtividade e lucratividade (...). (...) prendas e castigos como forma de forçar os trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em seus cronogramas de produção. Normalmente a penalidade para aqueles que não atingem os patamares fixados, é a exposição vexatória perante os demais integrantes do grupo tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto, dançar ao som de músicas de conotação erótica, submeter-se a corredor polonês, etc".
Assédio. Dano moral e material. “A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.” (TRT, 17ª. Região, Ac. 9029-2002, DOE: 15.10.2002)
INDENIZAÇÃO em caso de Assédio: O assédio: - ofende a dignidade do trabalhador - afeta a honra objetiva e subjetiva Indenização por dano material e moral Art. 5º, X, da CF dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
Indenização por Dano Moral: Conceito de dano moral: A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” A dor moral tem preço? vídeo
C) Dano moral caracteriza-se pela simples lesão a um direito de personalidade Comprovaçãoemjuízo: (presunçãohominis) "Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01)
"Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito."(STJ, Resp. 85.019, 4ª T., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 18.12.98) “Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, (...) presume-se o dano moral.”(TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
Dupla função do dano moral: • a) Compensatória (necessidade da vítima); • b) Pedagógica-preventiva • (capacidade da empresa) • “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” • (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16)
NÃO CONFIGURA EXTRA PETITA. PEDIDO DE ASSÉDIO MORAL. DEFERIMENTO POR DANO MORAL. “O TRT concluiu não ter sido caracterizado o assédio moral, na medida em que as agressões verbais ofensivas à honra e dignidade da reclamante não foram praticadas com a reiteração necessária. Ao valorar os fatos e provas, a corte de origem inferiu tratar-se de hipótese ensejadora de indenização por dano moral, porquanto as expressões de baixo calão foram direcionadas à reclamante, em público, enquanto encontrava-se grávida, caracterizando nítida tratamento discriminatório e humilhante. Não se configura julgamento extra petita, porquanto o TRT apenas procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos fatos, não se divisando ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do CPC” (TST; AIRR 618/2007-097-03-40.2; 1ª. T.; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 11/09/2009; p. 189)
Indenização por Dano Material Além do dano moral, cabe reparar os prejuízos materiais: - eventual rebaixamento funcional; - desconto indevido de faltas; - despesas com remédios e psicólogo; - incapacidade decorrente de doença ocupacional (arts. 948 a 950 do CC) Síndrome de ”burn-out”:combustão completa (esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse no ambiente do trabalho;
“Comprovado que a Autora está acometida de doença ocupacional (art. 20, II, Lei n.º 8.212/91), consistente em "síndrome de burnout", originada de ambiente de trabalho hostil e inadequado, no qual a forma encontrada pela empresa para a administração do seu pessoal é a prática constante de assédio moral, passível de desencadear sintomas físicos e psíquicos graves às vítimas, deve ser fixada indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos da personalidade da trabalhadora”. (TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac. 26273-2009; 4ª. T.; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)
EFEITOS CONTRATUAIS para a vítima de Assédio: 1. Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. “Patenteada nos autos a prática de lesividade à honra e dignidade do autor, decorrente de assédio moral perpetrado pelo empregador, via de seu gerente, plenamente legítima se faz a rescisão indireta do contrato de trabalho, com as consequentes verbas rescisórias, bem como a indenização por dano moral vindicada.” (TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009)
JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE: Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Jurisprudência: “Assédio sexual. Tipificação como incontinência de conduta. Requisitos. O assédio sexual grosseiro, rude e desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes ambientes (trabalho, clube, etc.) o constrangimento moral provocado é maior, por não poder a vítima desvencilhar-se definitivamente do agressor.” (TRT, 3a. Reg. RO 2211/94, Rel. Maurício G. Delgado. DJMG: 23/04/94). “Mau procedimento. Constitui justa causa para a dissolução do contrato laboral a violação não consentida da privacidade de uma colega de trabalho.” (TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85, Rel. Câmara Rufino)
JUSTA CAUSA. ART. 482, B, CLT. PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. “Os fatos apurados nos autos configuram o assédio sexual e moral praticado pelo recorrente, e não uma simples brincadeira entre colegas de trabalho. O recorrente extrapolou em muito os limites de uma convivência aceitável, sobretudo em se tratando de uma colega subordinada às suas ordens. (...) Em geral são sucessivos eventos que se prolongam no decorrer do tempo. Iniciam como aparentes brincadeiras, atos e palavras que vão se agravando com provocações que geram constrangimentos ao ofendido, até tornarem a convivência insuportável. Essa é a medida dos fatos apurados no presente feito, atestando a falta grave cometida pelo recorrente no ambiente de trabalho”. (TRT 8ª R.; RO 00003-2009-007-08-00-0; 4ª. T.; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DJEPA 17/07/2009; Pág. 25)
Fundamento: • A CF guindou o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum, impondo- se ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art.200, VIII,CF). • “Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (Súm. 341 do STF), presumindo-se a culpa” • (TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério Valle Ferreira, DJMG: 06-07-2002, p. 14)
– RESPONSABILIDADE DIRETA E INDIRETA DA EMPRESA Assediante = pessoa do empregador = responsável direto pela reparação Art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Assediante = superior hierárquico Empresa = responde por ato de terceiro; Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; • Teoria da representação delitual: • empregado = longa manus do empregador • presunção juris et de jure de culpa
- Art. 933, Código Civil: responsabiliza o empregador “ainda que não haja culpa direta de sua parte”. O assediante é como um animal que ameaça e cerca a vítima (to “mob”)até conseguir devorá-la.- Ao empregador cabe elidir a prática do assédio, protegendo a vítima Culpa in eligendo e in vigilando: (*vídeo Leopardo)
“Caracterizado o assédio moral, reconhecida a culpa da reclamada, por responsabilidade in eligendo e in vigilando, pois não escolheu devidamente seus prepostos, já que tem chefias em seus quadros que adotam como método de cobrança pelo atingimento de metas a humilhação dos subordinados. No mínimo, a reclamada é omissa, como pretende o recorrente, pois não tomou providência preventiva, não capacitou seus líderes, suas chefias, no sentido de não adotarem o assédio moral como meio de aumentar as vendas. (TRT 2ª R.; RO 00742-2008-263-02-00-9; Ac. 2009/0987718; 10ª. T.; Rel. Des. Marta Casadei Momezzo; DOESP: 24/11/2009)
AÇÃO DE REGRESSO: - Cabe denunciação à lide: Art. 70, CPC: – A denunciação da lide é obrigatória: III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Art. 934, NCC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz - Art. 462, § 1º da CLT:desconto salarial para compensar dano “desde que tal tenha sido acordado ou praticado dolosamente pelo empregado”;