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NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. NOVO MARCO LEGAL DA CT&I:. UNIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA E CONCEITOS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. Agência de Fomento Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa Fundações de Apoio Criação Criador Inovação

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NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

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  1. NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. GT CONSECTI/ CONFAP - 2011

  2. NOVO MARCO LEGAL DA CT&I: GT CONSECTI/ CONFAP - 2011 • UNIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA E CONCEITOS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. • Agência de Fomento • Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa • Fundações de Apoio • Criação • Criador • Inovação • Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação – ECTI • Núcleo de Inovação Tecnológica • Voucher Tecnológico • Outros.

  3. AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:PROPOSTA LEGISLATIVA • Nos projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação na área de CT&I, ainda que para estruturação administrativa, as aquisições e contratações observarão o primado da qualidade sobre o preço, conforme as regras abaixo: • Quanto à aquisição de equipamentos de alta tecnologia voltados para CT&I: Possibilidade de aquisição direta, inclusive por importação, mediante justificativa técnica, sendo desnecessário o exame de similaridade; • Quanto aos demais bens, insumos e serviços de natureza comum, poderão ser adquiridos e contratados diretamente. • Para questionar e impugnar a justificativa técnica que permitiu a aquisição direta, os órgãos de controle deverão compor comissão técnica formada por profissionais com no mínimo, as mesmas credenciais e títulos daquele que emitiu a justificativa original. GT CONSECTI/ CONFAP - 2011

  4. AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:PROPOSTA LEGISLATIVA • Quanto aos prazos: Os instrumentos jurídicos decorrentes da atividade de CT&I deverão ter os seus prazos vinculados à duração do projeto, sem limitação de aditivos, desde que justificados, podendo ser acrescidos valores suficientes para fazer frente às despesas. GT CONSECTI/ CONFAP - 2011

  5. REGRAS DE GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL: • Incluir Parágrafo 7° no art. 12 da Lei 4.320/64. • Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos destinados ao estímulo, ou inovação de CT&I serão incorporados ao patrimônio da ECTI recebedora, ressalvadas as normas de propriedade intelectual. • Parágrafo 1° Nos instrumentos celebrados com pessoas físicas, os bens ou serviços incorporar-se-ão à ECTI de vínculo do pesquisador beneficiado. • Parágrafo 2° Na prestação de contas, deverá ser informado o número de patrimônio, e localização dos mesmos. • Parágrafo 3° Os bens de que tratam este artigo ficarão disponíveis para utilização em outras pesquisas, observada a disponibilidade e as regras de acesso da ECTI. • Parágrafo 4° As disposições do presente artigo não se aplicam à propriedade intelectual das criações obtidas no âmbito dos projetos apoiados. GT CONSECTI/ CONFAP - 2011

  6. APOIO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS PRIVADAS: • No âmbito de suas competências, a União, os Estados, o DF e os Municípios, incentivarão cooperação entre empresas, constituição de parcerias, criação de incubadoras de ECTI`s privadas, e outros. • Instrumentos de estímulo à inovação: subvenção econômica, financiamento, participação societária minoritária nas ECTI`s, e voucher tecnológico. • O estímulo à inovação nas ECTI`s será restrito à cobertura dos custos da pesquisa, desenvolvimento e inovação constantes em projetos aprovados. • Estender os benefícios da Lei do Bem às empresas que tenham sua contabilidade fundada no lucro presumido. GT CONSECTI/ CONFAP - 2011

  7. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CT&I: Incorporar a proposta do CNPq, a respeito do IMPORTA FÁCIL; Parágrafo único. O ato normativo será elaborado de forma a promover a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica na forma simplificada do despacho aduaneiro, cabendo-lhe dispor expressamente, no mínimo, sobre: I – o caráter prioritário do desembaraço aduaneiro dos insumos, materiais e equipamentos destinados à pesquisa, com canal verde obrigatório; II – a extensão dos benefícios da importação facilitada aos serviços de entrega expressa, na modalidade acompanhada e desacompanhada. III – Estabelecer um único aeroporto para recebimento de importações referentes à CT&I, e promover treinamento específico para os servidores da Receita Federal. GT CONSECTI/ CONFAP - 2011

  8. OUTROS TEMAS: • PRESTAÇÃO DE CONTAS: • A União, Estados, DF e Municípiosdeverãoadotarsistemas de prestação de contasflexíveis com obediênciaaosseguintesprincípios: • Foconaanálise do resultado do projeto e nãonacontabilidade • Flexibilidade no remanejamento, justificadamente, desdeque o projetosejacumprido • Prestação de contasmedianterelatório, com obrigação de guarda dos documentoscombrobatórios • Tornar o processo de prestação de contaseletrônico. GT CONSECTI/ CONFAP - 2011

  9. PRESTAÇÃO DE CONTAS: • DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: • Permitir que os professores de dedicação exclusiva possam realizar atividades de pesquisa e extensão no horário concomitante, fazendo jus ao recebimento de bolsa de incentivo à inovação, se for o caso. • BIODIVERSIDADE: • Promover mudança legislativa para coleta e exploração dos recursos genéticos, da fauna e da flora, incorporando a proposta formulada pelo CNPq, visando fomentar o desenvolvimento de projetos de CT&I. GT CONSECTI/ CONFAP - 2011

  10. OUTROS TEMAS: • SICONV: • Excetuar dos registros no SICONV os projetos e contratações cuja temática seja a CT&I. • PESQUISADOR ESTRANGEIRO: • Permitir que os pesquisadores estrangeiros, detentores de visto provisório de permanência no Brasil, possam receber bolsas de qualquer natureza. GT CONSECTI/ CONFAP - 2011

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