1 / 24

Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013

Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013. Regime Diferenciado de Contratações RDC Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011. . http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb-2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-de-contas-da-uniao-visita-joao-pessoa/2043717/.

arlo
Download Presentation

Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013

  2. Regime Diferenciado de Contratações RDC Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011.

  3. http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb-2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-de-contas-da-uniao-visita-joao-pessoa/2043717/http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb-2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-de-contas-da-uniao-visita-joao-pessoa/2043717/

  4. Para que serve uma licitação? (i) Atrair participantes sérios; (ii) Impedir a participação ou a vitória de participante sem capacidade para adimplir o contrato (iii) Promover competição (RIBEIRO, Maurício Portugal. Regime Diferenciado de Contratação. Pág. 56)

  5. Alinhando premissas: • Minimalismo x Maximalismo • Carlos Ari Sundfeld: • Direito Adm Clips x Direito Adm Negócios • Marcos Juruena: • Campeonato de papel • Empresas proposteiras – Seleção adversa • Generalidade, burocracia, morosidade e onerosidade

  6. . Alinhando conceitos: • Como uma obra evolui: • Concepção • Anteprojeto • projeto básico • projeto executivo • as built

  7. Caso Gerador Ministério Público federal ajuíza ação civil pública questionando procedimento licitatório para contratação integrada de obra de sistema de monotrilho ligando o aeroporto ao centro e região hoteleira de cidade-sede da Copa do Mundo de 2014. Em suas alegações, o MPF sustenta: (i) a ilegalidade de realização de obra sem prévio projeto básico ; (ii) impropriedade de utilização do RDC para obra que não ficaria pronta a tempo do evento esportivo, uma vez que a própria Contratante, a Prefeitura, admitia que apenas 4 das 8 estações previstas estariam concluídas em junho de 2014. Assiste razão à pretensão ministerial?

  8. Contratação Integrada: uma nova jabuticaba? Turn Key Vedação ao termo aditivo (art. 9º, §4º) TRANSFERÊNCIA DE RISCOS Possibilidade de participação, na licitação, do autor do projeto básico – art. 31 da Lei 9.074/95 Ver art. 9º da Lei 12.462 e da Lei 8.666 Valor de referência (art. 9º, § 2º)

  9. Contratação Integrada Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  10. Orçamento Sigiloso Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Teoria dos leilões Portaria 85/12 TCU Preço de reserva E se não houver sigilo? Art. 26 da Lei 12.462 - Negociação

  11. Orçamento Sigiloso (cont.) • O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto): • I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO; • II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO; e • III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR OFERTA. • O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto): • I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO; • II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO; e • III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR OFERTA.

  12. Informativo TCU 131 “A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento.”

  13. Modos de Disputa (ver também art. 15 a 24 do Decreto) Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento. Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte: I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado; II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e

  14. Remuneração Variável Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

  15. E o orçamento? Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

  16. Contratos Simultâneos Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública. § 1o Nas hipóteses previstas no caputdeste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas. § 2o O disposto no caputdeste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

  17. Contrato de Eficiência (ver também art. 36 e 37 do Decreto) Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

  18. Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a responsabilidade pela redução de determinada despesa corrente da Administração como, por exemplo, energia elétrica e água. Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão (art. 37 do Decreto): I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar; II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

  19. Voltando ao caso gerador: TCU – Acórdão 1324-20/12 Min. Rel. Valmir Campelo COPA DO MUNDO DE 2014. FISCOBRAS 2012. OBRAS NO AEROPORTO PINTO MARTINS, EM FORTALEZA/CE. SOBREPREÇO. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES PELA INFRAERO ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DA AUDITORIA. OBRA REALIZADA MEDIANTE O RDC COM PRAZO DE TÉRMINO POSTERIOR À COPA DO MUNDO. OITIVA. NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO. A utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93

  20. thiago.c.araujo@uol.com.br

More Related