1 / 99

Fundação Escola Superior do Ministério Público

Fundação Escola Superior do Ministério Público. Curso Preparatório para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Minas Gerais LIII CONCURSO Teoria Geral do MP. GRUPO I : Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Financeiro e Tributário. Procuradora de Justiça

astin
Download Presentation

Fundação Escola Superior do Ministério Público

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Fundação Escola Superior do Ministério Público Curso Preparatório para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Minas Gerais LIII CONCURSO Teoria Geral do MP

  2. GRUPO I : Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Financeiro e Tributário • Procuradora de Justiça Elaine Martins Parise (titular) Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade • Procuradora de Justiça Gisela Potério Santos Saldanha (titular) Procuradoria de Direitos Difusos Mestre em Processo Civil pela PUC/MG e Doutoranda em Direito (Espanha) Artigo: A improbidade administrativa e a vontade social (Revista Jus n. 26) • Promotor de Justiça Fabiano Ferreira Furlan (suplente) Auditoria Militar Mestre em Direito Empresarial (FDMC) e Doutor em Direito Público (PUC/MG) Livros: 1- Sigilo Bancário (Editora Fórum) 2- O debate entre John Rawls e Habermas sobre a concepção de Justiça (Arraes Editores)

  3. GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal • Procurador de Justiça Rogério Filippetto de Oliveira (titular) Mestre e Doutor pela UFMG Procuradoria Especializada no combate aos crimes praticados por agentes políticos Artigos: 1- Ilícitos econômicos. Jus. V. 24 2- Poder investigatório do MP. RT. V. 876 3- Auto de defesa e falsa identidade. IBCCRIM. V. 33 4- Monopólio da investigação criminal. IBCCRIM. Informativo 5- Princípio da insignificância e delito complexo. ICP. V. 32 6. Dupla cobrança e fiscalização do SUS. DE JURE. V.4 7. O fim da contravenção: art. 32, LCP. ICP. V. 14. 8. Nova feição do Direito Penal. RT. V. 792. 9. Agiotagem do colarinho branco. ICP. V. 21. 10. Pena de prestação pecuniária. ICP. V. 3 11. O art. 366 do CPP e sua aplicação intertemporal. RT. V. 762 12. Quanto custa a Lei n. 9.099/95. IBCCRIM. V. 41

  4. GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal • Procurador de Justiça Rogério Filippetto de Oliveira (titular) Mestre e Doutor pela UFMG Procuradoria Especializada no combate aos crimes praticados por agentes políticos Artigos: 13. Prescrição antecipada. IBCCRIM. V. 25. 14. O verbo na parte especial do CP. RT. V. 712. 15. O suplício da pena. RT. V. 713. 16. As autarquias criam entraves processuais. IBCCRIM. V. 18. 17. A prestação de serviços à comunidade. IBCCRIM, V. 7. Livros: 1- Lavagem de dinheiro: crime econômico da pós-modernidade. Lumen Juris, 2011. 2- Reparação do dano causado por crime. Del Rey, 2001.

  5. GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal • Promotor de Justiça Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro (titular) Mestre e Doutor pela UFMG Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça Linha de pesquisa: Direito penal e a proteção das gerações futuras: a defesa do meio ambiente Artigo: O poder investigatório do MP como instrumento de efetividade do direito fundamental à segurança pública. Coleção Ministério Público e direitos fundamentais. Del Rey, 2013, v.1 Livro: Persecução penal democrática. Belo Horizonte: Escola Superior Dom Helder Câmara, 2010. Tutela penal do meio ambiente (prelo) • Promotor de Justiça - Calixto Oliveira Souza (suplente) – 1. Promotoria de Divinópolis (Juizado Especial Criminal, cível, fazenda pública e tribunal do júri)

  6. GRUPO III : Direito Civil e Processual Civil • Advogado Antônio Marcos Nohmi (titular) Mestre em Direito Professor Universitário Enfoque profissional: Arbitragem, direito internacional, família e sucessões • Procurador de Justiça ( Procuradoria de Justiça Cível) Marco Paulo Cardoso Starling (titular) Livro: Ação civil pública: o direito e o processo na interpretação dos tribunais superiores. Del Rey, 2001.

  7. GRUPO III : Direito Civil e Processual Civil • Advogado Salomão de Araújo Cateb (suplente) Doutor em Direito Professor Universitário Enfoque profissional:Família e sucessões Livros: Direito das sucessões. Atlas Deserdação e indignidade no direito sucessório brasileiro Artigo: O cônjuge supérstite e a obrigação de colacionar • Promotora de Justiça ( Promotoria de Justiça Empresarial) Sumaia Shamon Junqueira Morais (suplente)

  8. GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO • Procurador de Justiça Rodrigo Cançado Anaya Rojas ( titular) Procuradoria de Direitos Difusos Tese de doutorado pelo Programa da Universidad Pablo de Olavide, Sevilla, Espanha; “Participação popular e Ministério Público no Brasil: defesa do regime democrático e dos interesses metaindividuais no marco de uma teoria crítica dos direitos humanos.” (Arraes Editores, 2012) • Promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins (titular) Promotoria do Cidadão (Uberlândia) Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP Principais artigos: Revista de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais, Revista DE JURE, Revista de Direito Constitucional e Internacional Princípio da Justiça Contratual (Saraiva) Controle do patrimônio público (RT) Estado de perigo no Código Civil (Saraiva)

  9. GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO • Promotor de Justiça Marcos Paulo de Souza Miranda (suplente) Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico Especialista em Direito Ambiental e doutorando em Direito. Principais obras: A atuação do MP no combate ao comércio clandestino de bens culturais (RT, n. 822) Tutela do patrimônio cultural brasileiro. Del Rey, 2006.

  10. GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO - ALTERAÇÃO Promotor de Justiça Carlos Alberto Valera (suplente) Promotoria de Justiça de Uberaba (criminal e defesa de direitos humanos) Coordenador Regional das Promotorias do Meio Ambiente Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Franca/SP

  11. Direito Constitucional • Do Ministério Público: organização, princípios, funções, garantias e vedações. • As Leis Orgânicas do Ministério Público: Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993), Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar Federal n.º 75/1993), Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

  12. Direito Eleitoral • Ministério Público Eleitoral: legitimidade, funções, preferências e impedimentos.

  13. Direito Administrativo • Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993) e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais: regime, órgãos, carreira, processos e procedimentos; • Procon Estadual de Minas Gerais.

  14. Direito material coletivo • Controle de abusividade dos contratos pelo Ministério Público

  15. Direito Processual Coletivo • Ministério Público no direito processual coletivo. Compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais. Inquérito civil e recomendação. Ação civil pública (Lei nº 7.347/1985).

  16. Teoria Geral do MP: Enfoque • Constituição da República • Lei Federal 8.625/93 • Lei Complementar 75/93 • Lei Complementar Estadual 34/94 • Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (www.cnmp.gov.br) • Proposta interdisciplinar

  17. 2. Etapa – Constitucional – 44 concurso A designação de Promotor de Justiça para atuar em determinado caso concreto, após a ocorrência do fato a ser apurado, pode malferir o instituto previsto no inciso LIII do artigo 5. da Constituição Federal? Por quê? ( Resposta em no máximo 30 linhas) Destaque para a ADI 2854

  18. 2. Etapa – Constitucional – 45 Concurso O Estado é responsável civilmente por ato ilícito ( = conduta positiva) praticado por membro do Ministério Público decorrente da sua atividade processual? Justifique Valor: dois pontos. Resposta em até quinze linhas.

  19. 2. Etapa – Constitucional – concurso 46 Nas hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil c/c art. 127, caput, da Constituição da República pode o Promotor de Justiça, com fundamento no princípio da independência funcional, recusar intervir em determinado feito? Explique.

  20. 2. Etapa – Grupo V -Concurso 49 • Questão 2: discursiva ( máximo de 60 linhas) Tema: Inquérito policial e monopólio da informação pelas forças de segurança: o dever de investigação do Ministério Público na sociedade de comunicação e o direito à informação como direito fundamental difuso por excelência • Questão 4: discursiva ( máximo de 60 linhas) Tema: o custo social do Direito e a análise econômica do Direito perante os conceitos de Ministério Público demandista e Ministério Público resolutivo, limites e possibilidades

  21. 2. Etapa – concurso 50 – Grupo V • Questão 1. Tema: Drogadição e Justiça terapêutica. Conceito, aplicações e bases normativas. Limites e possibilidades de atuação do Ministério Público ( número máximo de linhas: sessenta) • Questão 2 Tema: A atuação do Ministério Público na formulação de políticas públicas municipais de habitação e urbanismo. Bases normativas. Proteção: reparação, prevenção e precaução, controle de risco e desenvolvimento sustentável ( número máximo de linhas: sessenta) • Questão 5 Tema: A natureza jurídica das recomendações expedidas pelo Ministério Público. Aplicações e alcance ( número máximo de linhas: trinta)

  22. 2. Etapa – concurso 51 – Grupo V • Questão 1 ( 60 linhas, no máximo) O papel do Ministério Público junto aos enfrentamentos sociais, cada vez mais complexos na contemporaneidade, é de extrema importância, envolvendo enorme gama de atuações. Há mais de trinta dias em greve, servidores da rede municipal de saúde pleiteiam reposição salarial. O Executivo municipal argumenta, dentre várias questões, que a Lei de Responsabilidade Fiscal inviabiliza quaisquer aumentos salariais. Por sua vez, o Sindicato dos servidores municipais assevera que a Lei Federal XL/09 não admite salário inferior a seiscentos reais para os servidores do SUS em todo o território nacional. Acresce-se a toda essa discussão o clamor dos cidadãos pela aplicação do art. 6. da Constituição Federal. Considerando a incumbência e a função constitucional do Ministério Público (art. 127 e 129), enfrente o tema e as justificativas de todos os envolvidos no conflito, utilizando-se em sua argumentação dos CONCEITOS de justiça, validade, vigência, efetividade e aplicabilidade das normas jurídicas.

  23. 2. Etapa – concurso 51 – Grupo V • Questão 2. ( 40 linhas, no máximo) A atuação do Ministério Público na criação dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente. ECA. Mudança de paradigma. Bases normativas. Tratados internacionais. Possibilidade de atuação do Ministério Público. Democracia participativa. Trace um paralelo entre o princípio da democracia participativa e a efetivação do art. 227 da Constituição Federal.

  24. 2. Etapa – concurso 51 – Grupo V • Questão 3 ( 40 linhas, no máximo) Disserte sobre o tema: O TAC (termo de ajustamento de conduta) como um dos resultados do exercício dos poderes investigatórios do Ministério Público na tentativa de obter – na esfera extrajudicial – a solução dos conflitos sociais, na perspectiva da efetivação dos direitos e da igualdade material das pessoas portadoras de deficiência.

  25. 2. Etapa – Concurso 52 QUESTÃO 1 (valor 1,5 pontos) O inciso X do clássico Decálogo do Promotor de Justiça (J. A. César Salgado – II Congresso Interamericano do Ministério Público, em Havana/Cuba, 1957) tem a seguinte redação: “Sê independente. Não te curves a nenhum poder, não aceites outra soberania, senão a Lei”. Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988, fez constar em seu artigo 127, §1º dentre os princípios institucionais do Ministério Público a “independência funcional” e a “unidade”. Disserte sobre cada um desses princípios e a compatibilização entre eles, inclusive, utilizando-se de uma análise crítica sob a perspectiva deontológica do referido inciso X do Decálogo frente ao artigo 127,caput da Constituição da República.

  26. 2. Etapa – Concurso 52 QUESTÃO 2 (valor 3 pontos) Marcelo Pedroso Goulart utiliza-se da expressão “uso democrático do direito” para falar da aplicação e interpretação da normatividade de maneira contextualizadora, sendo tal normatividade “apenas um dos indicadores do justo”, devendo “ser trabalhada à luz das pressões axiológicas da sociedade e da pauta de valores que informa o operador, o mesmo ocorrendo na interpretação do fato”. Joaquim Herrera Flores diz que, para a construção de uma teoria crítica dos direitos humanos, deve-se abandonar o paradigma da “negatividade dialética”, de corte hegeliano. Tal paradigma implica simplesmente negar e desqualificar “todos os pressupostos teóricos e práticos das formas tradicionais – hegemônicas e dominantes – de abordar os direitos humanos”. Em contrapartida, propõe o paradigma da “afirmação ontológica e axiológica”, que implica, como método, a reapropriação dessas formas como via de positivação das práticas sociais, com uma abordagem teórica e da práxis numa perspectiva crítica e contextualizada, “ampliando suas deficiências e articulando-as com tipos diferentes de práticas de maior conteúdo político, econômico e social”. No modelo constitucional brasileiro e na construção política que se desenvolve a partir de então, o Ministério Público sedimenta-se cada vez mais como um agente de transformação social. A partir dessas premissas, indaga-se: quais são os limites de atuação e de compromisso do Ministério Público com o projeto democrático da Constituição de 1988, principalmente fugindo das armadilhas da ideologia, para a construção de alternativas reais no sentido do desenvolvimento político, social e econômico? Comente. (40 linhas no máximo)

  27. Visão Constitucional do MP • Art. 127 – Instituição Permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. • Ente despersonalizado, mas tem personalidade judiciária (STF, MS 21.239/DF) • Ente permanente e essencial (cláusula pétrea ou superconstitucional) • Promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis “A intervenção do Ministério Público, fundamentada na qualidade da parte dotada de capacidade civil, deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito ( Resp. 1249050/RN, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/06/2011) “Não é qualquer insignificante ofensa a interesse individual homogêneo que autoriza a ação do Ministério Público. Logicamente, essa atuação está condicionada ao benefício que poderá proporcionar para a sociedade.” ( Gustavo Milaré Almeida, p. 65).

  28. Processo coletivo – Visão atual do STJ – Decisão de 14 de fevereiro de 2012 • Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual [...] para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação. • O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de “origem comum”, sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido. ( Resp. 823063/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/02/2012)

  29. Processo coletivo – Visão atual do STF • Tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério Público tem legitimidade para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social.”( RE 470.135/MT, Rel. Cezar Peluso, j. 22.5. 2007)

  30. Promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis - relevância social • Atuação como parte (substituto processual) ou como fiscal da ordem jurídica - “custos legis” X “custos societatis”) • Promoção da ordem jurídica justa • Compromisso institucional com a transformação da realidade social (abertura para a sociedade) • Promoção de uma “justiça coexistencial” e não “contenciosa” • Incentivo aos meios alternativos de prevenção e resolução e de conflitos: compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da LACP); inquérito civil ( art.8º, § 1º, da LACP); recomendação ( art. 26, VII, da Lei n. 8.625/93; art. 67, VI, da LC 34/94 e art. 15 da Resolução n. 23/2007 do CNMP); audiência pública (art. 27, par. Único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93) • Visão do processo de resultados ( efetividade) • Promoção do interesse público primário e não secundário ( do Estado, como pessoa jurídica) • Processo coletivo: interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

  31. MP na Constituição de 1988 Com a CF/88, o Ministério Público passou a ser instituição permanente, de caráter nacional, una, indivisível, instituída para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses fundamentais da sociedade. Assim, se o Ministério Público é defensor do regime democrático e, se a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, o Ministério Público tornou-se, com a CF/88, instituição constitucional fundamental do Estado Democrático de Direito. Todas as diretrizes do Estado Democrático de Direito, tais como a priorização da tutela jurídica preventiva, a tutela jurídica ampla e irrestrita a direitos individuais e coletivos, a transformação da realidade social, entre outras, são os legítimos parâmetros que delineiam o Ministério Público no contexto constitucional atual.

  32. MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart • “Integrando a sociedade civil, o Ministério Público, nos limites de suas atribuições, deve participar efetivamente do processo democrático, alinhando-se com os demais órgãos do movimento social comprometidos com a concretização dos direitos já previstos e a positivação de situações novas que permitam o resgate da cidadania para a maioria ainda excluída desse processo, numa prática transformadora orientada no sentido de construção da nova ordem, da nova hegemonia, do projeto democrático.” (pág. 96) • “ Seus membros, os promotores de justiça, devem agir como trabalhadores sociais comprometidos com as lutas pelo resgate da cidadania e pelo aprofundamento da democracia.” (pág. 97). • “O membro do Ministério Público deve ter claro que sua atuação não se limita ao processo, sob pena de total ineficácia social de seu trabalho.” (pág. 104)

  33. MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart • Ideia de legitimação social do MP • Agente político efetivo que supera a perspectiva meramente processual de atuação • Atuação integrada e em rede, transnacionalizando sua atuação • A busca da solução judicial depois de esgotadas todas as possibilidades políticas e administrativas de resolução das questões que lhe são postas

  34. MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart • Exemplos de atuação resolutiva do MP: • Combate às queimadas da cana de açúcar no nordeste paulista: audiências públicas, ações civis • Combate ao trabalho infantil • Pacto de sertãozinho: mediação e primeira convenção coletiva de consumo do país

  35. Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart • A vontade geral, produzida no processo de fundação de um novo Estado, reúne o conjunto de valores, princípios e regras que informa e conforma o projeto de sociedade e de Estado vitorioso no processo constituinte. Por isso, subordina e limita a vontade da maioria. • A vontade da maioria não pode contrariar a vontade geral e, para a superação de eventual contradição entre essas vontades, a sociedade civil e as instituições do sistema de Administração da Justiça dispõem de instrumentos e mecanismos de controle, como, por exemplo, ação direta de inconstitucionalidade, ação popular, ação civil pública de tutela de interesses coletivos e difusos, compromisso de ajustamento de conduta. • O princípio da transformação social, como macroprincípio impositivo, por um lado, obriga o cidadão, a sociedade – pelos sujeitos políticos coletivos e sujeitos econômicos – e as instituições estatais – pelos diversos órgãos de direção política – a implementarem ações e políticas públicas voltadas para a transformação democrática das estruturas sociais e econômicas; por outro, fundamenta e legitima as reivindicações sociais voltadas às prestações positivas do Estado.

  36. Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart • Princípios institucionais conformadores do MP: • Essencialidade do MP • Autonomia institucional (funcional, administrativa e financeira) • Unidade • Indivisibilidade • Princípio da defesa da democracia substantiva • Independência funcional • Promotor natural • Inamovibilidade • Vitaliciedade • Irredutibilidade de subsídio

  37. Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart • A sociedade brasileira, por meio dos constituintes, conferiu ao MP a tarefa de garantir, pela tutela de todo o catálogo de direitos fundamentais, a construção e a consolidação do Estado social formalmente instituído na nova Constituição, mas assim o fez numa lógica exclusivamente intraestatal e abstraindo o fenômeno da globalização. • A atuação do MP ganha um caráter nitidamente contra-hegemônico e não pode estar desvinculada das lutas de resistência e oposição travadas nos espaços intraestatais e supraestatais da reprodução social

  38. Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público • Participação popular como instrumento de permanente construção de ressignificação da própria democracia • Legitimidade do Ministério Público junto ao corpo social em processos culturais propriamente ditos, emancipadores, empoderados e capazes de gerar dignidade humana em sentido material. • O direito é produto cultural e, se não é produzido no contexto das relações humanas, não possui legitimidade. • Propugna-se a radicalização da democracia participativa, que pressupõe a participação popular como elemento transformador e criador de espaços igualitários na atuação do Ministério Público brasileiro na defesa dos interesses metaindividuais.

  39. Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público • O contato permanente com a população inclui-se entre as principais características do Ministério Público, sendo essa atividade uma das marcas mais nítidas da instituição, que, normalmente, apresenta-se permeável à recepção e oitiva das pessoas. • Os órgãos de execução do Ministério Público deverão descer do pedestal dos “detentores e monopolizadores do saber”e lançarem-se na certeza da partida e na incerteza do final, uma vez que não existe fim, mas construção e reconstrução permanentes em avanços e retrocessos e em retrocessos e avanços, como é a realidade da vida. A autoeducação deve passar pela conscientização de que os órgãos de execução e o próprio Ministério Público como instituição social não são o processo ou donos do processo, mas partes do processo, utilizando os instrumentos e a posição privilegiada que lhe foram constitucionalmente conferidos, para que possa se inteirar, relativizar, interagir, intuir, auxiliar, cooperar, induzir, problematizar e participar da construção.

  40. Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público O campo mais fértil de atuação com potencial transformador é o espaço extrajudicial, onde as soluções podem ser melhor construídas coletivamente. Nesse espaço, o Ministério Público brasileiro possui instrumentos bastante interessantes postos à sua disposição na normatividade, como é o caso do Termo de Ajustamento de Conduta e as audiências públicas, mas que somente terão capacidade transformadora caso utilizados mediante processo democrático gestado e resultante de participação popular, sem o prisma da monocultura do saber e sem a utilização de uma razão metonímica, que despreza os saberes e experiências populares e só valoriza os saberes técnicos.

  41. Ação afirmativa e os princípios do DireitoLeila Pinheiro Bellintani • “As ações afirmativas surgiram como o escopo de implementar, nos Estados Unidos, maior inclusão social de categorias historicamente discriminadas que se viam subjugadas à margem da sociedade, tendo em vista a falta de oportunidades que lhes era impingida, em face de preconceitos oriundos das mais diversas características do ser humano, tais como a raça, sexo ou origem nacional.”( p. 41). • Mas, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski (APDF 186/DF), as ações afirmativas tiveram origem na India, com o Governenmet India Act. • Ações afirmativas: quota para afro-descendentes no ingresso no ensino superior, adoção de quotas para mulheres em partidos políticos ( Lei n. 9.504/97), quotas destinadas aos portadores de deficiência para os cargos públicos (art. 37, VIII, CR/88), Lei n. 12.711/2012 ( Cotas nas instituições federais) • Tratamento diferenciado: business necessity • Ações afirmativas: princípios da igualdade, do mérito, da diversidade, da proporcionalidade

  42. Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Igualdade • Dimensão liberal (proibição do arbítrio): todos são igual perante a lei • Dimensão democrática: proibição de discriminações • Dimensão social: eliminação de desigualdades fáticas, igualdade através da lei ( igualdade na lei) e não apenas perante a lei (discriminações positivas ou obrigatoriedade de diferenciação)

  43. Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Igualdade • Propõe-se o combate aos privilégios e busca da implementação de um sistema em que impere a igualdade de oportunidades entre todos os membros da sociedade • Não basta uma igualização estática, meramente negativa; mas uma igualização eficaz, dinâmica. Os verbos “construir”, “garantir”, “erradicar” e “promover” passaram a ser expressões constantes nos mais diversos textos constitucionais, demandando dos poderes públicos um agir. ( p. 39). • Igualdade de oportunidades (igualdade na partida) e igualdade de resultados (igualdade na chegada) • As ações afirmativas devem ter caráter temporário, ou seja, verificado o alcance de uma verdadeira igualdade de resultados entre indivíduos considerados desiguais, esses mecanismos devem desaparecer do ordenamento jurídico, pois, caso persistam, estar-se-á tratando desigualmente os iguais. • As ações alcançam também pessoas jurídicas ( tratamento diferenciado para as microempresas)

  44. Ação afirmativa e os princípios do Direito: princípio do mérito • “se o Estado não proporciona aos seus cidadãos uma educação de qualidade, não há como defender a utilização do mérito como único e principal elemento a ser observado.”( p. 92) • “O princípio do mérito não é absoluto, havendo casos excepcionais em que outros elementos ou caracteres pessoais são considerados prioritários, sem que tal consubstancie uma violação a esse preceito.”( p. 95)

  45. Ação afirmativa e os princípios do Direito: princípio da diversidade e da pluralidade • “Em um Estado Democrático jamais se poderia admitir que determinada parcela da população não estivesse política ou socialmente representada, já que tal é condição sine qua non para que seja efetivada a garantia dos seus direitos e interesses.” ( p. 98) • A diversidade deve ser princípio observado nas searas laboral, política, cultural, educacional e social de qualquer comunidade. • “A utilização de outros mecanismos, que não o de quotas, além de não promover novas discriminações ou mesmo de prejudicar indivíduos inocentes é, de fato, instrumento mais eficaz para a promoção de uma verdadeira diversidade no corpo discente de uma instituição de ensino.”( p. 105). Ideia de mitigação da rigidez das quotas

  46. Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Proporcionalidade • Princípio implícito no texto constitucional • Proibição do excesso, busca da justa medida • Interpretação de menor restrição dos direitos fundamentais (colisão): os benefícios a serem alcançados com a ação afirmativa adotada devem ser maiores do que os danos que, porventura, por ela possam ser causados, em face da possibilidade de restrição a determinados direitos fundamentais • Razoabilidade como subprincípio a ser observado

  47. Entendimento de Leila Pinheiro Bellintani: Ação afirmativa e os princípios do Direito: a questão das quotas raciais para ingresso no ensino superior no Brasil • É essencial que os negros e pardos ascendam socialmente para que prevaleça na sociedade brasileira uma maior igualdade • A adoção de quotas raciais para ingresso no ensino superior, por si só, não se consubstancia na medida mais adequada para se alcançar esse fim almejado. ( p. 159) - quotas raciais • Defesa da adoção de quotas para estudantes de escolas públicas. “É a má qualidade do ensino fundamental e médio público que gera a exclusão dos negros e pardos dos bancos universitários, e não a discriminação racial.” ( p. 256) – quotas sociais

  48. Ações afirmativas- Cotas – Posição do STF • ADPF 186/DF, 26 de abril de 2012 Por unanimidade, julgou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da UNB. Segundo o Min. Ricardo Lewandowski: • O texto constitucional buscou temperar o rigor da aferição do mérito dos candidatos que pretendem acesso à universidade com o princípio da igualdade material. ( igualdade de acesso, pluralismo de ideias e gestão democrática como princípios norteadores do ensino). • As aptidões dos candidatos devem ser aferidas de maneira a conjugar-se seu conhecimento técnico e sua criatividade intelectual ou artística com a capacidade potencial que ostentam para intervir nos problemas sociais • É preciso construir um espaço público aberto à inclusão do outro, do outsider social. Um espaço que contemple a alteridade. • Transitoriedade das políticas de ação afirmativa: essa discriminação reversa somente é legítima, se sua manutenção estiver condicionada à persistência no tempo, do quadro de exclusão social que lhe deu origem

  49. Ações afirmativas- Cotas – Posição do STF Recurso Extraordinário com repercussão geral 597285/RS, 9 de maio de 2012 Por maioria de votos, julgou constitucional sistema de cotas adotado pela UFRS, segundo o qual 30% das vagas são destinadas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas ( sendo 15% cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas

  50. Situações específicas de atuação do MP • Lei n. 7.347/85 (LACP) • Lei n. 7853/89 ( apoio às pessoas portadoras de deficiência) • Lei n. 7913/89 (proteção dos investidores no mercado acionário) • Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) • Lei n. 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) • Lei 12.796/2013 (altera a LDB – Lei n. 9.394/1996) • Lei n. 8.429/92 ( Improbidade administrativa) • Lei n. 11.105/05 (biossegurança/ engenharia genética) • Lei 10257/01 ( Estatuto da Cidade) • Lei 10.671/03 ( Estatuto do Torcedor) – Lei 12663/2012 (Lei Geral da Copa) – ADI 4976 • Lei 10741/03 ( Estatuto do Idoso) • Legislação eleitoral (Leis 4.737/65; 9504/1997; 11300/2006; 12034/2009 e Lei Complementar 64/90) • Lei n. 12.529/2011 ( antitruste) • Leis 12651/2012 e 12.727/2012 (proteção da vegetação nativa) • Leis 7802/1989 e 9.974/2000 (agrotóxicos)

More Related