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RETEN O DE IMPOSTOS E CONTRIBUI ES

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benjamin
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RETEN O DE IMPOSTOS E CONTRIBUI ES

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Presentation Transcript


    1. “RETENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES” A contratação de Empresas para prestação de serviços pode gerar ao tomador a obrigação de retenção e recolhimentos de Impostos e Contribuições: INSS ISSQN PIS/PASEP CSLL COFINS IRPJ

    2. Retenção e Recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS – IN/MPS/SRP/03/2005 e 20/2007 Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

    3. Cessão de mão-de-obra O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74

    4. Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; serviços rurais; digitação e preparação de dados para processamento; acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; cobrança; coleta e reciclagem de lixo e resíduos; copa e hotelaria;

    5. corte e ligação de serviços públicos; distribuição; treinamento e ensino; entrega de contas e documentos; ligação e leitura de medidores; manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos; montagem; operação de máquinas, equipamentos e veículos; operação de pedágios e terminais de transporte;

    6. operação de transporte passageiros; portaria, recepção e ascensorista; recepção, triagem e movimentação de materiais; promoção de vendas e eventos; secretaria e expediente; saúde; e telefonia, inclusive telemarketing.

    7. Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se: limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil;  serviços rurais; e digitação e preparação de dados para processamento

    8. Dispensa da Retenção A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando: I- O valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00. II - A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. § 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição

    9. III - A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. § 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

    10. Apuração da Base de Cálculo da Retenção Art 149 Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados Art 150 Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;  III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

    11. Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149. II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: a) dez por cento para pavimentação asfáltica; b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); d) cinqüenta por cento para drenagem; e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

    29. Endereços Eletrônicos úteis: INSS = www.mpas.gov.br Para localizar as Instruções Normativas 03/2005 e 20/2007 : Legislações / Sistema de Legislação Previdenciária – sistex / atos e normas / instruções / normativas / Secretaria da Receita Previdenciária Para gerar a guia de recolhimento GPS: Em Agência Eletrônica Empregador: Calculo de contribuições para contribuinte Empresas e Orgão Publico www.fazenda.pr.gov.br Para obter e consultar: Cadastro de ICMS do Estado e de Outros Estados, Autorizações para impressão do Documentos Fiscais AIDF, e Gerar a GRPR para recolhimentos diversos entre eles o IRRFPJ... CSLL, COFINS, PIS´/PASEP Para obter e consultar: Cadastro de contribuintes CNPJ, em legislação Destacamos a Lei 10.833 de 29 de dez de 2003 e a Instrução Normativa 475 de 06 de dez de 2004 sobre CSLL, COFINS, PIS´/PASEP, e Decreto 3000 de 26 de março de 1999 sobre IRRF PJ artigo 647 e Instrução Normativa 765 de 02 de agosto de 2007. Guias de recolhimento da CSLL, COFINS, PIS´/PASEP deverá ser gerada através do SICALC AUTO ATENDIMENTO. www.presidência.gov.br/legislação Para obter e consultar: Legislação do Simples Nacional Lei Complementar 123/2006 e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza Lei Complementar 116/2003 que institui a obrigatoriedade de retenção para alguns tipos de serviço reforçamos a necessidade de consulta e acompanhamento da legislação Municipal sobre este assunto.

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