1 / 36

DIREITO DE IMIGRAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

DIREITO DE IMIGRAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA. ANA RITA GIL Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Notas Preliminares. Direito de Imigração e Direito de Asilo / Imigrante e Refugiado: distinção Conceito comunitário de estrangeiro: nacional de Estado Terceiro.

bjorn
Download Presentation

DIREITO DE IMIGRAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO DE IMIGRAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA ANA RITA GIL Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  2. Notas Preliminares • Direito de Imigração e Direito de Asilo / Imigrante e Refugiado: distinção • Conceito comunitário de estrangeiro: nacional de Estado Terceiro

  3. Enquadramento no Tratado de Funcionamento da UE

  4. Tratado de Funcionamento da União Europeia: art. 67.º, n.º2: A União (…) desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas, que se baseia na solidariedade entre os Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros

  5. Art. 79 .º, n.º1 TFUE: A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir: • - uma gestão eficaz dos fluxos migratórios • - um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros • - a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos

  6. Art. 79.º (2) TFUE – medidas nos seguintes domínios: a) Condições de entrada e de residência, e normas relativas à emissão de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive para efeitos de reagrupamento familiar; b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros; c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal; d) Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.

  7. Art. 79.º TFUE: 3. A União pode celebrar com países terceiros acordos de readmissão 4. Medidas para fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, (excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros). 5. As competências da UE em matéria de imigração não afectam o direito de os EM determinarem o volume de admissão dos nacionais de países terceiros no respectivo território para aí procurarem trabalho

  8. As medidas adoptadas em matéria de política de imigração devem respeitar os direitos fundamentais plasmados na: - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Convenção Europeia dos Direitos do Homem

  9. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia • Âmbito de aplicação (divisão tripartida) • Direitos específicos dos estrangeiros: • Art. 15.º, n.º 3: Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União. • Art. 19.º: Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição • 1. São proibidas as expulsões colectivas. • 2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

  10. Política de Imigração • -Imigração Legal • - Integração • Luta contra a imigração ilegal • Parcerias com países de origem e de trânsito 2008– Pacto Europeu de Imigração e Asilo

  11. Política de Imigração • - Imigração Humanitária • Imigração Familiar • - Imigração Económica Programa de Estocolmo (2009) – Imigração Legal : • Integração (direitos comparáveis aos dos nacionais dos EM) • Luta contra a imigração ilegal (acordos de readmissão) • Parcerias com países de origem e de trânsito (parcerias de mobilidade)

  12. Medidas Existentes sobre Imigração Legal

  13. Medidas Existentes sobre Imigração Legal A acção da UE visa coordenar as diferentesabordagensnacionaisatravés do mecanismo da harmonização Estabelecimentostandards mínimos: Os Estados-Membrostêm o poder de estabelecer disposições mais favoráveis

  14. Medidas Existentes sobre Imigração Legal • Directiva 2003/86 sobre Reagrupamento Familiar • Directiva 2003/109 sobre Residentes de Longa Duração • Directiva 2004/81 - vítimas do tráfico de seres humanos ou de auxílio à imigração ilegal • Directiva 2004/114 sobre Imigração de Estudantes, Estagiários e Voluntários • Directiva 2005/71 sobre Admissão para efeitos de Investigação Científica • Directiva 2009/50 sobre condições de entrada e residência para efeitos de trabalho altamente qualificado (Directiva “Cartão Azul”) • Directiva 2011/98 sobre um procedimento de pedido e autorização única para residência e trabalho e sobre um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

  15. A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar • Estabelece um direito ao reagrupamento familiar para (art. 4.º): • - Cônjuge • -FilhosMenores (abaixo da maioridadeestabelecidapela lei do Estado-Membro em causa e não casados).

  16. A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar Os EM PODEM autorizar ainda o reagrupamento de: - unido de facto com quem o reagrupante mantenha uma relaçãoestável, duradoura e devidamente comprovada ou uma união de facto registada - ascendentes directos em primeiro grau do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, se estiverem a seu cargo e não tiverem o apoio familiar necessário no país de origem; - filhos solteiros maiores do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, objectivamente incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde

  17. A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar • Condições (art. 3.º, 7.º e 8.º): • - AR de prazo de 1 ano + perspectiva de obterdireito de residênciapermanente • - Recursosestáveis e regulares para sustentar a família; • -Alojamentoadequado; • Seguro de saúde para o próprio e demaisfamiliares; • EM podemrequerer cumprimento de medidas de integração e de um período de espera

  18. A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar Motivos de Recusa (art. 6.º): - Ordempública, segurançapública e saúdepública Direitos dos Membros da Família (art. 14.º) : - educação; - emprego; - actividade profissional por conta própria, - acesso a orientação e formaçãoprofissional

  19. A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar • Jurisprudência do TJUE : • Parlamento v. Conselho, C-540/03 • Chakroun, C-578/08

  20. B –Directiva sobre Residentes de Longa Duração Estabelece um direito para os nacionais de paísesterceirosresidentes a obter o estatuto de residente de longaduração na UE • Condições (art. 4.º e 5.º): • residência legal no EM por cincoanos; • recursosestáveis e regulares para se sustentar a sipróprio e aos membros da sua família; • seguro de saúde; • os EM podem ainda requerer que o requerente cumpra determinadas medidas de integração.

  21. B –Directiva sobre Residentes de Longa Duração • Títulopermanente, podendo ser retirado (art. 8.º e 9.º): • Aquisiçãofraudulenta; • Expulsão; • Ausência do território da Comunidade por um período de 12 mesesconsecutivos • Ameaça para a ordempública

  22. B –Directiva sobre Residentes de Longa Duração • Direitos: • Direito a igualdade de tratamentocom os nacionais do Estado de residência (art. 11.º) • excepções (n.º3) • - Protecção acrescida contra expulsões(art. 12.º)

  23. B –Directiva sobre Residentes de Longa Duração • Direitos: • - Direito a circular e a exerceractividadeseconómicasououtrasnoutros EM (art. 14.º). • - Aplicam-se condições de igualdadeno 2.º EM (art. 21.º) • 2.º EM pode: • Limitar o nr. de entradas (art. 14.º, n.º 4) • Exigir requisitos relativos a recursos estáveis e regulares, seguro de doença e medidas de integração (art. 15.º) • Indeferir o pedido com base em ameaça à ordem pública, segurança pública e saúde pública (art. 17.º e 18.º)

  24. B –Directiva sobre Residentes de Longa Duração • Jurisprudência: • Singh, C- 502/10 • Kamberaj, C-571/10

  25. C –Directiva “Cartão Azul” Objectivos: - Regular a imigraçãoaltamentequalificada para a UE -Promover a mobilidade de trabalhadoresaltamentequalificados dentro da UE Objectivo da UE de se tornar a economia mais dinâmica e competitivabaseada no conhecimento

  26. C –Directiva “Cartão Azul” Qualificaçõesprofissionaiselevadas(art. 2.º, g) : • Comprovadas por diploma do Ensino Superior - condição de os estudosteremduradopelomenos três anos OU - Experiênciaprofissional que tenhaduradopelomenoscincoanos (de um nívelcomparável ao das qualificaçõeselevadas)

  27. C –Directiva “CartãoAzul” • Condições (art. 5.º): • contrato de trabalhoválidoouofertavinculativa de emprego para trabalhoaltamentequalificado, de duração de pelomenos um ano • comprovativoqualificaçõesprofissionaisoucondiçõesprofissãoregulamentada • documento de viagemválido / visto • seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, • não constituir uma ameaça para a ordempública, segurançapúblicaousaúdepública • o salário anual não deve ser inferior a pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio do EM em causa (n.º3).

  28. C –Directiva “CartãoAzul” A Directiva não concede um direito de entrada no território dos EM! 1. A Directiva não afecta o direito do Estado-Membro de determinar o volume de admissão de nacionais de países terceiros que entrem no respectivo território para efeitos de emprego altamente qualificado (art. 6.º) 2. Os EM podemverificar se a vaga em causa pode ser preenchida por (art. 8.º, n.º2): - Nacionais; - Cidadãos da UE; - Nacionais de paísesterceiros legalmente residentesnesse EM; - Detentores do Estatuto de imigrantes de longaduração que desejemtrabalharnesse EM Mesmo se o candidatocumprir todos os requisitos, a entradapode-lhe ser negada por ter sido alcançada a quota anual de entrada de nacionais de paísesterceiros para efeitos de trabalho(art. 8.º, n.º3)

  29. C –Directiva “CartãoAzul” Direitos: - Cartãoazul – validade entre um a quatroanos (art. 7.º) • Apósdoisanos – podehaveracesso progressivo ao mercado de trabalho(art. 12.º) • Igualdade de Tratamentocom os nacionais do EM no que toca a condições de trabalho, liberdade de associação e sindicalização, educação e formaçãoprofissional, reconhecimento de diplomas, accesso a bens e serviços (art. 14.º) • Condições mais favoráveis de reagrupamento familiar (art. 15.º) • Após 18 meses de emprego num EM - direito de circulação para outro EM para efeitos de trabalhoaltamentequalificado (art. 18.º)

  30. Medidas Existentessobre Imigração Irregular

  31. Medidas Existentessobre Imigração Irregular Directiva 2001/40sobre reconhecimento mútuo de decisões de afastamento Directiva 2001/51sobre sanções das transportadoras Directiva 2002/90 relativa à definição do auxílio à entrada e residência irregulares Directiva 2003/110 relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via área Directiva 2004/82 relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras Directiva 2008/115 (Directiva do Retorno) Directiva 2009/52 sobre sanções para empregadores de imigrantes em situação irregular

  32. Directiva do Retorno Objectivo: - Regular o retorno de imigrantes em situação irregular para os seuspaíses de origem / proveniência • Estabelecimento de regras e procedimentoscomunsa aplicarpelos EM

  33. Directiva do Retorno A estadia irregular de um nacional de paísterceirodeveterminaratravés de um procedimentojusto e transparenteculminando em expulsão(art. 6.º) • Quando confrontado com uma estadia irregular, o EM decide: Conceder ao indivíduo um título de residência ou outra autorização que permita direito a permanecer no território por motivos humanitários ou outros (n.º4) Emitir uma decisão de retorno + uma proibição de entrada e permanência no território de todos os EM (em princípio não excedendo 5 anos) – art. 11.º

  34. Directiva do Retorno Os EM devem ter em conta (art. 5.º) (a) O melhor interesse da criança; (b) A protecção da vida familiar; (c) O estado de saúde do imigrante em situação ilegal, (d) O respeito pelo princípio do non refoulement. • O retorno voluntário deve ser preferido em relação ao retorno forçado, devendo fixar-se um período para se garantir a partida voluntária (art. 7.º) (excepções: risco de fuga, ameaça à ordem pública, segurança pública e segurança nacional ou se um pedido de residência legal foi indeferido por ser manifestamente infundado ou fraudulento) • Deve prever-se um direito a recurso da decisão de retorno (art. 13.º)

  35. Directiva do Retorno • Detenção: Ultima ratio quando hárisco de fugaou o indivíduo se encontra a prejudicar o procedimento de retorno (art. 15.º, n.º1) Salvaguradasrespeitantes ao procedimentodecisório, a recurso e a controlo judicial da detenção. Limite de tempo- art. 15.º, n.º 5 e 6 - seismeses (pode ser estendido por mais doze meses) Menores apenas podem ser detidos como medida de últimorecurso e pelomenorperíodo de tempo possível (art. 17.º).

  36. Directiva do Retorno • Jurisprudência: • Kadzoev, C-357/09 • El Dridi, C- 61/11

More Related