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A Interpretação Jurisprudencial da Legislação Previdenciária

A Interpretação Jurisprudencial da Legislação Previdenciária. Bruno de Andrade Lage Defensor Público da União na Bahia. Introdução. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. Art. 201, §4º, da Constituição Federal de 1988:

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Presentation Transcript


  1. A Interpretação Jurisprudencial da Legislação Previdenciária Bruno de Andrade Lage Defensor Público da União na Bahia Defensoria Pública da União

  2. Introdução Defensoria Pública da União

  3. REVISÃO DE BENEFÍCIOS • Art. 201, §4º, da Constituição Federal de 1988: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.” Defensoria Pública da União

  4. Recurso Extraordinário n. 376.846/SC- 24/09/2003 • Inconstitucionalidade Material de dispositivos da Lei 9.711/98 (reajuste de junho de 1997); da Lei 9.971/2000 (reajuste de junho de 1999); da Medida Provisória 2.187-13 de 2001 (reajuste de junho de 2000) e Decreto 3.826/2001 (reajuste do ano de 2001). Defensoria Pública da União

  5. Argumentos da Inconstitucionalidade dos Índices: • 1)não vinculação a índices oficiais de inflação; • 2)ausência de critérios explícitos para sua adoção; • 3)existência de índices oficiais de inflação em patamares superiores (IGP-DI e IGP-M); • 4)utilização do IGP-DI para correção dos salários-de-contribuição. Defensoria Pública da União

  6. Argumentos do Ministro Carlos Velloso: • 1997 – Índice de 7,76%, superior ao INPC acumulado de 6,95%; • 1998 – Índice de 4,81%, superior ao INPC acumulado de 4,76%; • 1999 – Índice de 4,91%, superior ao INPC de 3,14%; • 2000 – Índice de 5,81%, superior ao INPC; • 2001 – Índice de 7,66%, semelhante ao INPC de 7,73%. Defensoria Pública da União

  7. Precedentes no STF • RE 219.880/RN (Rel. Moreira Alves) • RE 313.382/SC (Rel. Maurício Corrêa) • Art. 7º, IV, da CF: indexação do salário-mínimo Defensoria Pública da União

  8. Argumentos do Procurador-Geral da República: • alvo do INPC: famílias com renda de 1 a 8 salários-mínimos; • alvo do IPCA: famílias com renda de 1 a 40 salários-mínimos; • alvo do IGP-DI: setor empresarial, preços de atacado e bens de produção; • IBGE X FGV Defensoria Pública da União

  9. Argumentos do Ministro Marco Aurélio: 1992 a 20001 1996 a 2001 • Salário-mínimo 77,31% 19,41% • Dólar americano 184,84% 78,42% • INPC 91,98% - 1,27% • IGP-DI 128,94% 16,70% Defensoria Pública da União

  10. Argumentos do Ministro Carlos Britto: • Indissociabilidade entre contribuição e benefício; • Caráter securitário da Previdência; • Substituição do salário-de-contribuição pelo benefício (art. 201, §2º, da CF); • Duplicidade de índices: IGP-DI e IPCA. Defensoria Pública da União

  11. EMENTA “A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, §4º, CF, somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou deste ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.” Defensoria Pública da União

  12. Súmula n. 03 da Turma Nacional de Uniformização“Benefícios Previdenciários • Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.” Cancelada em 30/09/2003. Defensoria Pública da União

  13. Súmula n. 08 da Turma Nacional de Uniformização“Benefícios Previdenciários • Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.” DJ de 05/11/2003. Defensoria Pública da União

  14. Súmula 21 da Turma Nacional de Uniformização • “Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).” DJ de 07/10/2004 Defensoria Pública da União

  15. OTN/ORTN – Lei 6.423/77 X Decreto 83.080 • Aposentadoria por Idade • Aposentadoria por Tempo de Serviço • Aposentadoria Especial • Abono de Permanência em Serviço Requisito: DIB entre 21/06/1977 e 05/10/1988 Defensoria Pública da União

  16. Não comportam revisão pela OTN/ORTN: • Auxílio-doença • Aposentadoria por Invalidez • Pensão por Morte • Auxílio-Reclusão Defensoria Pública da União

  17. Art. 58 do ADCT • “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referido no artigo seguinte.” Defensoria Pública da União

  18. 05/10/1988 a 04/04/1991Indexação ao Salário Mínimo • INSS: salário mínimo de referência • Judiciário: piso nacional de salários (DL 2.351/87) Defensoria Pública da União

  19. IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo (39,67%) • Plano Real: conversão Cruzeiros Reais X URV • Art. 21 da Lei 8.880/94 • Salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 • Período básico de cálculo • Todas as espécies de benefícios previdenciários Defensoria Pública da União

  20. Súmula 19 da Turma Nacional de Uniformização, de 07/10/2004. • “Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, §1º, da Lei 8.880/94)” Defensoria Pública da União

  21. Lei 10.999/04 “Art. 1º. Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM, de fevereiro de 1994.” Defensoria Pública da União

  22. Lei 10.999/04 • Termo de Transação Judicial (26/07/2004); • Termo de Acordo (31/10/2005); • Parcelas vencidas: 12 a 96 meses; • Critérios: quantia e idade; • Parcela única (neoplasia maligna, HIV, doença terminal ou saldo inferior a R$ 260,00); • 80 anos: 50% + 12 prestações. Defensoria Pública da União

  23. Integralização do Coeficiente de Cálculo • Pensão por Morte (60% + dependentes) • Aposentadoria por Invalidez (70% + anos trabalhados) • Lei 9.032/95 (100%) • Aposentadoria por Tempo de Serviço (limite de 95%) • Lei 8.213/91 (100%) Defensoria Pública da União

  24. Integralização do Coeficiente de Cálculo • INSS: ato jurídico perfeito; • Judiciário: lei mais benéfica, caráter alimentar e isonomia; • Retroatividade X Vigência imediata. Defensoria Pública da União

  25. Súmula 15 da Turma Nacional de Uniformização • “O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.” Defensoria Pública da União

  26. Recurso ExtraordinárioRel. Min. Gilmar Mendes • 4 votos favoráveis ao INSS • 1 voto favorável aos segurados (Min. Eros Grau) • Pedido de Vista do Min. Carlos Britto • Atuação da DPU Defensoria Pública da União

  27. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL • “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: • V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Defensoria Pública da União

  28. Conceito de Deficiência • Art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS “§2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” Defensoria Pública da União

  29. Conceito de “Vida Independente” • INSS: prática de atos cotidianos sem auxílio de terceiro; • Judiciário: capacidade de prover-se; • Divergência entre instâncias judiciais. Defensoria Pública da União

  30. “O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo, o que não parece ser o intuito do legislador.” (STJ, RESP 360202/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01/07/2002) Defensoria Pública da União

  31. Súmula 29 da TNU “Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também aquela que impossibilitar de prover ao próprio sustento.” DJ de 13/02/2006 Defensoria Pública da União

  32. Prova da Incapacidade • Deficiência dos laudos periciais • Atuação da DPU Defensoria Pública da União

  33. RENDA PER CAPITA “§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.” Defensoria Pública da União

  34. ADI-MC 1232/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa) • “1. Arguição de inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o limite máximo de ¼ do salário mínimo de renda mensal per capita da família para que seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, ao argumento de que esvazia ou inviabiliza o exercício do direito ao benefício de um salário mínimo concedido pelo inciso V do art. 203 da Constituição. Defensoria Pública da União

  35. ADI-MC 1232/DF “2. A concessão da liminar, suspendendo a disposição legal impugnada, faria com que a norma constitucional voltasse a ter eficácia contida, a qual, por isto, ficaria novamente dependente de regulamentação legal para ser aplicada, privando a Administração de conceder novos benefícios até o julgamento final da ação. 3. O dano decorrente da suspensão cautelar da norma legal é maior do que a sua manutenção no sistema jurídico.” (22/03/1995) Defensoria Pública da União

  36. ADI 1232/DF “CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do Estado. Ação julgada improcedente.” (27/08/1998) Defensoria Pública da União

  37. RCL – AGR 2303/RS “RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E IDOSO. ART. 203. CF. A sentença impugnada, ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1.232. Reclamação procedente.” (13/05/2004) Defensoria Pública da União

  38. Súmula 11 da TNU“Benefício Assistencial A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ do salário mínimo, não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.” (14/04/2004 a 12/05/2006) Defensoria Pública da União

  39. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOArt. 15 da Lei 8.213/91: II – 12 meses após a cessação das contribuições §1º - 24 meses se houver mais de 120 contribuições sem interrupção §2º - mais “12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Defensoria Pública da União

  40. Súmula 27 da TNU “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.” Defensoria Pública da União

  41. QUALIDADE DE SEGURADO E APOSENTADORIA POR IDADE • Art. 25, II – Carência de 180 meses • Art. 48 - 65 anos (homem) e 60 anos (mulher) • Art. 142 – Tabela progressiva para os inscritos até 24/07/1991 • INSS – Simultaneidade dos requisitos Defensoria Pública da União

  42. QUALIDADE DE SEGURADO E APOSENTADORIA POR IDADETabela do art. 142 Defensoria Pública da União

  43. QUALIDADE DE SEGURADO E APOSENTADORIA POR IDADE “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Defensoria Pública da União

  44. QUALIDADE DE SEGURADO E APOSENTADORIA POR IDADERESP 554466/RS (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima) “A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, vista que não exigida esta característica pelo art. 102, §1º, da lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.” Defensoria Pública da União

  45. QUALIDADE DE SEGURADO E PENSÃO POR MORTEAGRESP 839312/SP (Re. Min. Laurita Vaz) “É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujus que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento. In casu, não satisfeita tal exigência, os dependentes do falecido não têm direito ao benefício pleiteado.” Defensoria Pública da União

  46. QUALIDADE DE SEGURADO E PENSÃO POR MORTERESP 543629/SP (Rel. Min. Hamilton Carvalhido) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. • A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a previdência social por período superior a 12 meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado.” Defensoria Pública da União

  47. OUTRAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS • Pensão por Morte e Dependente Estudante Universitário • Pensão por Morte em União Estável • Pensão por Morte e Separação Sem Alimentos • Prova da Condição de Rurícula • Prova de Serviço sob Condições Especiais • Concessão de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez Defensoria Pública da União

  48. CONTATO bruno.lage@defensoriapublica.gov.br lagebruno@yahoo.com andpu@yahoogrupos.com.br Defensoria Pública da União

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