1 / 5

Prof. M RIO JORGE SANTOS LESSA Penedo AL, 2011 mariojslessamp.al.br mariojslessa.br S mula 471 STJ

S?mula 471 STJ. Evolu??o do Regime Prisional para os condenados por crime hediondos ou assemelhados.Entendimento pac?fico do STJ e STF ? que os delitos cometidos antes da vig?ncia da Lei N? 11.464, de 28 de mar?o de 2007, que estabelece, devem seguir a legisla??o anterior para a progress?o do regim

kathryn
Download Presentation

Prof. M RIO JORGE SANTOS LESSA Penedo AL, 2011 mariojslessamp.al.br mariojslessa.br S mula 471 STJ

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    1. Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br Súmula 471 STJ

    2. Súmula 471 STJ Evolução do Regime Prisional para os condenados por crime hediondos ou assemelhados. Entendimento pacífico do STJ e STF é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei Nº 11.464, de 28 de março de 2007, que estabelece, devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime mais gravoso para im mais brando.

    3. Súmula 471: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência de Lei nº 11464/2007, sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. Art. 112 – LEP:

    4. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    5. Lei Nº 11.464, de 28 de Março de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 2º  ...................................... ................................................... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.  § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.  § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 29 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Tarso Genro

More Related