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Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 mariojslessa@mp.al.br mariojslessa.br

FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO. Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br APELAÇÃO. Apelação.

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  1. FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDOCURSO DE DIREITO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br APELAÇÃO

  2. Apelação • Apelação é o recurso cabível contra a decisão definitiva ou com força de definitiva. Tem força de definitiva aquela que põe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o processo. • V.g.: Decisão que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas ou pedido de reabilitação. 

  3. Na apelação não existe o efeito regressivo característico do RESE. • Logo o mérito do recurso não poderá ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. • Este somente fará um juízo de admissibilidade do recurso, para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.

  4. Tribunal do Júri comporta apelação? • Arts. 609 a 619 do CPP • Será utilizado quando o recurso versar sobre crime apenado com reclusão para o procedimento recursal ordinário; • Para o procedimento recursal sumário será utilizado quando o recurso versar sobre contravenções penais ou crimes apenados com detenção.

  5. Apelação no Júri • No caso do júri a apelação vem descrita no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas apelações das causas decididas pelo tribunal do júri, o tribunal de justiça não poderá reformar a decisão dos jurados, pois não tem os desembargadores competência para tal, uma vez que o art. 5º, XXXVIII da CF, deixa claro que a competência é privativa do júri para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida.

  6. Nesse caso a apelação servirá, se reconhecido o direito do réu, tão somente para mandá-lo a novo júri. • Da decisão do juiz singular o tribunal pode reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão de jurisdição superior.

  7. Prazo Para Interposição - Forma • O recurso de apelação deverá ser interposto num prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença e a petição de interposição será dirigida ao próprio juiz que prolatou a decisão para que, decidindo pelo seu recebimento, realize o juízo de admissibilidade.

  8. Apelação Subsidiária • Na ação penal pública, se o Ministério Público não interpõe a apelação no quinquídio (período de cinco dias) legal, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não se tenham habilitado como assistentes, desde que o façam dentro do prazo de quinze dias, a contar do dia em que terminar o do Ministério Público.

  9. Sentença Absolutória – Apelo do Réu • O réu tem direito subjetivo para recorrer da sentença absolutória, com finalidade de modificar o fundamento legal da absolvição, firmada na insuficiência de provas para ver reconhecida a atipicidade do fato ou, então, não constituir sua conduta infração penal.

  10. O que justifica esse interesse recursal é o prejuízo que decorre dos efeitos indenizatórios diversos, dos fundamentos citados, na esfera civil, mormente na satisfação do dano ex delicto" (TAPR – 4°C. - AP 150143 -7 – Rel. Airvaldo Stela Alves – j. 24.05.2001 – RT 800/698) • Referente ao artigo 593 do CPP e seguintes.

  11. Apelação Plena e Limitada • A apelação plena dar-se-á quando o reexame da causa for completo, a parte não se conforma com a decisão e pleiteia a sua reforma e ela acontece. • A apelação ilimitada ocorre quando o recorrente pede o reexame parcial da decisão, ou na apelação plena o resultado da decisão total fique somente em parte da decisão.

  12. Processamento da apelação • A apelação e interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax. • Se o juiz receber o recurso determinará o seu processamento, abrindo vista para que as partes ofereçam razões e contra-razões, cada qual no prazo de 8 dias. Mas se o juiz não receber a apelação, dessa decisão denegatória caberá o RESE.

  13. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da intimação da sentença definitiva ou com força de definitiva. • Em primeiro grau os autos serão remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderá reformar a decisão do juiz ou modificá-la.

  14. Apresentar as razões em 2ª instância • Na interposição basta declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo serão aduzidos em razões, que serão entregues posteriormente. • Artigo 581, XV - Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta; • A apelação é processada em 1º grau e o juiz verificará se os pressupostos recursais estão presentes. • Em caso afirmativo mandará processar o recurso os autos subirão ao tribunal.

  15. Cabe apelação (art. 416 CPP) • Absolvição Sumária (art. 415) • 1) Prova da inexistência do fato • 2) Prova de não ser o réu o autor/partícipe do crime • 3) O fato não constitui crime • 4) Prova de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, salvo a hipótese do art. 26 CP (se não for a única tese de defesa) • Obs.: Não há mais o recurso de ofício

  16. O réu na sentença absolutória • Pode o réu apelar de uma sentença absolutória? • O réu tem direito subjetivo para recorrer da sentença absolutória, com finalidade de modificar o fundamento legal da absolvição, firmada na insuficiência de provas para ver reconhecida a atipicidade do fato ou, então, não constituir sua conduta infração penal.

  17. O que justifica esse interesse recursal é o prejuízo que decorre dos efeitos indenizatórios diversos, dos fundamentos citados, na esfera civil, mormente na satisfação do dano ex delicto" (TAPR – 4°C. - AP 150143 -7 – Rel. Airvaldo Stela Alves – j. 24.05.2001 – RT 800/698) • Referente ao artigo 593 do CPP e seguintes.

  18. Pronúncia (art. 413 do CPP) • O Juiz se convence da existência do crime e de indícios de autoria ou participação • O Juiz deve evitar manifestação própria quanto ao mérito. • Na pronúncia, o Juiz declarará o dispositivo legal, qualificadoras e causas de aumento, se houver, e arbitrará a fiança, nos casos em que for admitida. • O Juiz decidirá sobre manutenção, revogação ou decretação da prisão provisória.

  19. Preclusa a decisão de pronúncia, poderá ser alterada pela verificação de circunstância superveniente que modifique a classificação do delito, após oitiva do MP (art. 421, CPP). Ex: morte da vítima (de crime tentado para consumado)

  20. Efeitos da Pronúncia • - ser o réu levado a julgamento pelo Tribunal do Júri • - interrompe o prazo prescricional. • - limitará a acusação em plenário no julgamento. • Intimação da pronúncia (art. 420) • Pessoalmente ao réu, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.

  21. Despronúncia • - o Juiz, em face do recurso interposto, reconsidera a decisão, revogando a pronúncia, ou • - se mantida a pronúncia em 1ª instância, vier o Tribunal a revogá-la.

  22. Ocorre a despronúncia quando: • 1) o Juiz, em face do recurso interposto, reconsidera a decisão, revogando a pronúncia; ou • 2) se mantida a pronúncia em 1ª instância, vier o Tribunal a revogá-la.

  23. Da Intimação • Pela imprensa ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do MP • O acusado solto que não for encontrado será intimado por edital • O art. 420 colocou fim à “crise de instância” • Obs: Preclusa a decisão de pronúncia admite-se pedido de desaforamento, dirigido ao Tribunal

  24. Referências • BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. • CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão, 2008. • CARDELLA, Haroldo Paranhos. OLIVEIRA, Paulo Sérgio. Recursos Criminais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.

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