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Noções de Departamento de Pessoal

Noções de Departamento de Pessoal. Relação de Trabalho - Conceitos.

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Noções de Departamento de Pessoal

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  1. Noções de Departamento de Pessoal

  2. Relação de Trabalho - Conceitos • Empregador: A Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) em seu art. 2º, considera empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. • Empregado: A C.L.T., em seu art. 3º, considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  3. Documentação Necessária Para a Admissão de Empregados A admissão de empregados depende do cumprimento de formalidades legais. Dentre elas, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação de determinados documentos destinados a identificar o empregado, bem como propiciar, ao empregado, subsídios para o correto desempenho das obrigações trabalhistas a que este se subordina, não só em relação ao próprio empregado, mas também nas relações daquele com o Estado.

  4. Documentação Necessária: • Carteira de Trabalho e Previdência Social (C.T.P.S.); • R.G. (cópia); • Título de Eleitor com comprovante de votação da última eleição do 1º e 2º turnos (cópias); • Certificado de Reservista (cópia); • CPF – Cadastro de Pessoa Física (cópia); • Exame Médico (ASO); • 3 Fotografias 3 x 4 (recente); • Certidão de Casamento (cópia); • Comprovante de residência constando número CEP (cópia); • Folha Criminal; • Folha Corrida / Atestado de Bons Antecedentes; • Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, necessária para o pagamento do salário-família; • Caderneta de Vacinação dos filhos até 6 (seis) anos de idade (cópia) e comprovação semestral de frequência à escola de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, para pagamento do salário família (meses de maio a novembro).

  5. Exame Médico O empregado deve passar por exames médicos antes de ser admitido. O médico será indicado pela empresa, que irá emitir um documento chamado Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (Art. 168, da CLT). Será obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo. Os exames médicos devem ser feitos na Admissão, Demissão, Periódico, Retorno ao Trabalho e Mudança de Função. A empresa deve renovar o exame médico de seis em seis meses, quando se tratar de atividades e operações insalubres, anualmente, acima de 45 anos e a cada dois anos de 18 a 45 anos de idade.

  6. Documentos que a Empresa Deverá Preencher: Registro de Empregado - A empresa, ao admitir um empregado, deverá registrá-lo, no livro, na ficha ou no sistema eletrônico. O prazo para registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado é de 48 horas, conforme artigo 29 da C.L.T. As anotações e atualizações da C.T.P.S. poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal, conforme Parágrafo Único do Artigo 11 e Artigo 12 da Portaria n° 3.626 de 13/11/1991.

  7. Contrato de Trabalho É o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego (Art. 442, da C. L. T.). 1) Contrato por Prazo Determinado - é aquele cujo término foi previsto, quando de sua celebração. a) Esta modalidade de contrato é excepcional, isto é, pode ser utilizada nas seguintes circunstâncias: Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo; b) Atividades empresariais de caráter transitório. Prazo máximo de duração: não pode ser estipulado por período superior a 02 (dois) anos. 2) Contrato por Prazo Indeterminado -- é a regra geral de contratação.Neste caso, não se determina, por ocasião da celebração do contrato,a condição ou termo para sua cessação.

  8. Contrato de Experiência O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, conforme artigo 445, parágrafo único da C. L. T. O contrato de experiência poder ser prorrogado apenas uma vez e respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 451 da C. L. T. e Enunciado 1 do TST. O contrato de experiência é uma espécie de contrato a prazo determinado, que tem como objetivo dar condições de mútuo conhecimento às partes contratantes. Durante este período, a empresa observará o desempenho do empregado na execução de suas tarefas, não se restringindo somente à parte técnica, mas em tudo que tange aos aspectos da integração à equipe de trabalho, conduta moral, social, etc.

  9. FOLHA DE PAGAMENTO Conceito: Além de um procedimento de caráter trabalhista, decorre da obrigatoriedade prevista no Art. 47 do Regulamento Organizacional do Custeio da Seguridade Social (ROCSS). É o resumo de tudo que o empregado tem a receber. A folha de pagamento divide-se em 02 (duas) partes distintas: • Recebimentos; e • Descontos.

  10. A Parte de Recebimento Engloba: • Salário - é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado. Pode ser pago mensal, quinzenal, semanal e diariamente ou por peça ou tarefa. • Remuneração – Art. 457 da C.L.T. é a soma do salário contratual mais os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extras, etc. • Hora Extra - Artigo 59 da C.L.T. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. A Constituição Federal/88 no inciso XVI Artigo 7° remuneração do serviço extraordinário no mínimo 50% a mais do valor do hora normal nos dias úteis.

  11. Adicional de Insalubridade - Artigo 192 da C.LT. são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus benefícios. E a Norma Regulamentadora (NR 15) estabelece os procedimentos obrigatórios, nessas atividades insalubres. Há 03 (três) graus de insalubridade: Máximo (40%), Médio (20%) e mínimo (10%) do salário mínimo, não importando o salário a que recebe (art. 12 da C.L.T.).

  12. Adicional de Periculosidade - Artigo 193, § 1° da C.L.T. são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, produtos químicos, substâncias radioativas, etc. E a Norma Regulamentadora (NR 16), estabelece os procedimentos obrigatórios nessas atividades perigosas. O emprego que trabalha em condições de periculosidade recebe um adicional de 30% sobre o salário efetivo.

  13. Adicional Noturno - Artigo 73 da C.L.T. o empregado urbano tem direito ao adicional noturno de 20% pelo menos, sobre a hora diurna, no período entre 22:00 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno é de 52 minutos e 30 segundos. • Salário Família - Lei n° 4.266, de 30 de outubro de 1963 uma quota de salário família é fixada pela Previdência Social. Tem direito a esse benefícios os filhos com até 14 anos ou inválidos. • A partir de 01.01.2011

  14. Descontos • Contribuição Previdenciária - a contribuição de cada empregado filiado ao INSS, inclusive o doméstico e o avulso é de 8,00%, 9,00% e 11% de acordo com salário.

  15. Imposto de Renda A tributação do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado pago incide sobre: salários, ordenados, honorários, adicionais, vantagens, extraordinários, abonos, gorjetas, gratificações, 13° salário, prêmios, comissões e outros rendimentos admitidos pela Lei da Receita Federal.

  16. Deduções: I - As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - A quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos); III - As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  17. Contribuição Sindical Artigo 580 da C.LT. os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, no mês de março de cada ano, um dia de trabalho para o sindicato de sua categoria. Caso o empregado seja admitido depois do mês de março e não tenha ainda contribuído para nenhum sindicato, o desconto referente à sua contribuição será efetuado no mês subsequente ao de sua admissão. A contribuição sindical será recolhida à Caixa Econômica Federal.

  18. Rateio da Contribuição Sindical  5% para a Confederação;  15% para a Federação;  60% para o Sindicato;  10% para o Governo (MTb);  10% para as Centrais Sindicais.

  19. Vale Transporte A empresa desconta mensalmente do empregado 6% (seis por cento) dos dias trabalhados do seu salário básico excluídos quaisquer vantagens ou adicionais, desde que o valor descontado não ultrapasse o valor dos Vales Transporte do mês - 6% (seis por cento), ou o valor dos vales transporte, o que for menor.

  20. Adiantamento Salarial - a maioria das empresas mensalistas faz no décimo quinto ou vigésimo dia de trabalho um adiantamento geralmente de 40%. • Falta - quando o empregado, sem motivo justificado, faltar o trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário, quantia referente à falta. Quando o -empregado falta durante a semana, ele perde o direito do D.S.R., conforme prevê o Art. 6° da Lei 605/1949.

  21. Assistência Médica e Odontológica - o empregador poderá oferecer tais benefícios aos seus empregados e dependentes, onde a empresa poderá pagar partes das mensalidades ou apenas se responsabilizar pelos convênios. • Pensão Alimentícia – é a quantia fixada pelo juiz a ser atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos ou do outro cônjuge. • Refeição - o empregador poderá fornecer tal benefício, através do vale refeição, refeição transportada ou preparada no próprio local. O desconto poderá ser no máximo 20% do total consumido no mês, conforme o PAT.

  22. FÉRIASDo Direito a Férias e da sua Duração Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  23. Do Direito a Férias e da sua Duração Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I – nos casos referidos no artigo 473 CLT; II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada elo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.

  24. Do Direito a Férias e da sua Duração Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

  25. Do Direito a Férias e da sua Duração Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2° - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

  26. Da Concessão e da Época das Férias Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2° - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

  27. Da Concessão e da Época das Férias Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2° - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

  28. Das Férias Coletivas Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou. de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2° - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

  29. Da Remuneração e do Abono de Férias Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. § 2° - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.  § 3° - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. § 5° - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

  30. Da Remuneração e do Abono de Férias Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

  31. 13º Salário (Gratificação Natalina)Lei n.º 4.090,de 13 de julho de 1962 no Governo do Presidente João Goulart Art. 1° - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1° - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3° - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os desafra, ainda que a relação de emprego haja findado antes dedezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante daaposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes dedezembro.

  32. Lei n.º 4.090,de 13 de julho de 1962 no Governo do Presidente João Goulart Art. 2.° - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1.° do art. 1.° desta Lei. Art. 3.° - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1.° e 2.° do art. 1.° desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

  33. Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965 Art. 1.° - A gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Art. 2.° - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1.° - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. § 2.° - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Art. 4° - As contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

  34. Incidências Não há incidências do INSS e IRRF sobre a 1ª parcela do 13º salário e sim só na 2a parcela. Já o F.G.T.S. incide sobre a 1ª e 2ª parcelas.

  35. Decreto n.º 57.155, de 3 de novembro de 1965 Art. 2° - Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Parágrafo único. Até o 5° dia útil de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. § 1.° Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

  36. RESCIÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A homologação de todos os Contratos Individuais de Trabalho vigentes há mais de 01 (um) ano, por ocasião de sua rescisão, deve ser feita obrigatoriamente no sindicato da categoria profissional ou perante o órgão do Ministério do trabalho, não havendo esses órgãos, poderá prestar assistência o representante do Ministério Público ou, onde houver defensor Público. Tratando-se de menos de 18 anos, a rescisão de Contrato de Trabalho só terá validade mediante a assistência do pai ou da mãe, ou do responsável legal (art. 439 da CLT).

  37. Documentos a Serem Apresentados: • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; • Requerimento do Seguro Desemprego; • Aviso Prévio da empresa para o empregado ou vice-versa em 03 (três) vias; • Extrato do FGTS (CEF); • Atestado Médico (NR7); • Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório; • GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa 50%); • Carta de Recomendação; • Carteira de Trabalho (baixa da saída). • Declaração dos Rendimentos pagos ou creditados, com indicação das quantias retidas na fonte como Imposto de Renda; • Guias de Recolhimento do FGTS dos últimos 06 (seis) meses.

  38. Prazos de Pagamento: 1) Até o 1° dia útil imediato ao término do contrato; 2) Até o 10° dia contado da notificação de desligamento, quando da ausência de aviso prévio ou indenização do mesmo. Formas de Pagamento: Em espécie ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado.

  39. Condições em que é Vedada a Dispensa sem Justa Causa (Estabilidade Provisória) 1. Da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto (art. 10, inciso II, alínea b do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal); 2. Empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, inciso II, alínea a do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal); 3. Do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento da sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical ou de associação profissional, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente (art. 543 inciso 3° da CLT); 4. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção do auxílío-acidente (art. 118 da Lei n° 8.213, de 24/07/91, do Plano de Beneficio da Previdência Social).

  40. Tipos de Rescisão • Rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano serviço; • Rescisão por pedido de dispensa com mais de um ano de serviço; • Rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano de serviço; • Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço; • Rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador; • Rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado; • Rescisão por término do contrato de experiência; • Morte do empregado antes de completar um ano de serviço; • Morte do empregado com mais de um ano de serviço; • Rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano de serviço; • Rescisão por dispensa com justa causa com mais de um ano de serviço.; • Rescisão por aposentadoria.

  41. SEGURO DESEMPREGO É um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa ou por causa indireta. O trabalhador que comprovar: • Ter recebido salários nos últimos 06 (seis) meses; • Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis meses); • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; • Não possuir renda própria para seu sustento e de seus familiares.

  42. SEGURO DESEMPREGO O valor do beneficio será calculado com base nos 03 (três) últimos salários recebidos pelo trabalhador. A Lei garante ao trabalhador o direito a receber de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas do benefício de forma contínua ou alternada, a cada período de 16 meses. O número de parcelas será definido de acordo com os meses em que o trabalhador esteve empregado nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa.

  43. SEGURO DESEMPREGO Número de Parcelas: • De 06 (seis) a 11 (onze) meses = 03 (três) parcelas; • De 12 (doze) a 23 (vinte e três) meses = 04 (quatro) parcelas; • Acima de 23 (vinte e três) meses = 05 (cinco) parcelas. Para requerer o beneficio, o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contado do dia à data de sua dispensa. Valores: No mínimo: R$ 545,00 (Salário Mínimo) No máximo: R$ 1.019,70

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