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Projeto de Lei 7.169/14

Projeto de Lei 7.169/14. Histórico do Projeto. PL 4.827/1998 (Zulaiê Cobra) PLS 94/2002 (Pedro Simon) PL 517/2011 (Ricardo Ferraço) PLS 434/2012 Substitutivo ao PL 517/2011. MEMBROS DA COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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Projeto de Lei 7.169/14

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Presentation Transcript


  1. Projeto de Lei 7.169/14

  2. Histórico do Projeto

  3. PL 4.827/1998(Zulaiê Cobra) PLS 94/2002 (Pedro Simon) PL 517/2011 (Ricardo Ferraço) PLS 434/2012 Substitutivo ao PL 517/2011

  4. MEMBROS DA COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Aldemar Motta Júnior (CFOAB), Amélia Rocha (Defensoria Pública), André Gomma de Azevedo (CNJ), Carlos Araújo (Innovare), Carlos Eduardo de Vasconcelos (CONIMA), Cláudia Maria Chagas (CNMP), Eugênia Zarenczanski (OAB), Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ), Francisco Maia Neto (CFOAB), Flávio Crocce Caetano (SRJ/MJ), Helena Dias Leão Costa (AGU), Humberto Dalla (MP), José Roberto Neves Amorim (CNJ), Lalisa Froeder Dittrich (SRJ/MJ), Mariana Moraes Gomes (CNJ), Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi (STJ), Teresa Arruda Alvim Wambier (PUC-SP) e Vanderelei Teresinha T. Kubiak (TJRS).

  5. Principais Pontos

  6. Quais conflitos podem ser mediados? Causas que versem sobre direitos transigíveis. Expressamente vedada a mediação em causas que versem sobre adoção, filiação, poder, familiar, nulidade de casamento, recuperação judicial e falência. Quem pode atuar como mediador judicial? • Dois anos desde a graduação; • Nível superior completo em qualquer curso; • Curso de mediador. • Cadastrado obrigatório para mediadores judiciais, sob controle dos Tribunais. Presença de advogados ou defensores públicos na mediação: Opcional. Porém, se uma das partes estiver assistida por advogado, a outra poderá solicitar defensor ad hoc. Remuneração do mediador judicial: Fixada pelos tribunais. Prazo para encerramento da mediação judicial: 60 dias.

  7. Inovação: Estabelece os parâmetros para a utilização preferencial da mediação como meio de resolução de conflitos na Administração Pública. • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos. • A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da Administração Pública suspende a prescrição. • A solução de controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública Federal direta ou indireta, poderá ser objeto de transação por adesão com fundamento em autorização do Advogado-Geral da União, com base em jurisprudência pacífica, ou parecer de Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República. • Os servidores e empregados públicos que participarem de mediação pública só serão responsabilizados quando mediante dolo ou fraude receberem vantagem patrimoniais ou incorrerem em atos ilícitos.

  8. Benefícios da mediação para as partes: • Não serão devidas custas judiciais quando houver acordo durante o processo; • Soluções mais satisfatórias para as partes; • Possibilidade de discussão de diversos aspectos relacionados ao conflito; • Participação ativa das partes na solução de seus conflitos. Possíveis benefícios da mediação para a sociedade: • Efeito pedagógico: disseminação da cultura da paz; • Andamento mais rápido dos processos judiciais; • Diminuição no número de casos que chegam ao Poder Judiciário.

  9. Direito Comparado

  10. OBRIGADO.

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