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MEDICINA LEGAL PERITO E

MEDICINA LEGAL PERITO E PERÍCIAS Dr.Gualter. 1 - Antiga 2- Romana 3- Idade Média 4- Período Canônico 5- Era Moderna.

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Presentation Transcript


  1. MEDICINA LEGAL PERITO E PERÍCIAS Dr.Gualter

  2. 1 - Antiga 2- Romana 3- Idade Média 4- Período Canônico 5- Era Moderna Historia da Medicina Legal Dr. Gualter

  3. Historia antigaDr.Gualter Egito- Leis de Menés Verificação de óbito, exame de gravidez em mulheres condenadas, mumificação natural do corpo, técnicas de embalsamamento, crimes sexuais (teste)

  4. China – O Hsi yuan lu 1248 A.C. Exame pós mortem, publicação da técnica de exame de corpos, diagnostico de lesão provocada antes e depois da morte, listava antídotos para venenos, ensinava respiração artificial.

  5. HISTORIA ANTIGA Babilônia- Séc. XVIII A.C. Código de Hamurabi. Não preconizava a obrigatoriedade dos juizes em ouvir a opinião médica ao julgarem os feitos. Pérsia – Gravidade das lesões corporais (multa) Mesmo principio aparece na “Lex Alemanorum” Sec. V

  6. Historia Antiga Dr. Gualter Legislação Hebraica - Moisés Sacerdotes peritos. (A lei era a própria religião aplicada aos homens, pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos e juizes.

  7. Textos relativos a gravidez, aborto, parto, virgindade. Crimes contra a natureza, ferimentos, assassinatos, inundações, suplícios, moléstias contagiosas. O cadáver era sagrado, proibição de necropsia. Embrião da medicina judiciária.

  8. Historia antiga Dr.Gualter Índia – Código de Manu. Proibia testemunho de velhos, embriagados, débeis mentais e loucos. Previa a duração máxima de gravidez , prazo de viuvez, adiar julgamento por motivo de doença.

  9. Grécia O perito prestava juramento ante o altar de Eumenes. Hipocrates (nascimento precoce e tardio.) Aristóteles (animação fetal – 40 dias. Aborto) Simulação de moléstias

  10. PERÍCIA Dr.Gualter Perícia Médico Legal . É toda a sindicância (estudo) praticado por um médico,objetivando esclarecer um fato de interesse da justiça.

  11. “Perícia médico legal é o conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de uma fato de interesse da Justiça” A finalidade da perícia é produzir prova,como elemento demonstrativo do fato criminoso.

  12. “Não é um simples meio de prova ,mas sim um elemento subsidiário, emanado de um órgão auxiliar da justiça, para valoração da prova ou solução da prova destinada a descoberta da verdade” Mirabete.

  13. A perícia pode ser efetuada para atender qualquer ramo do Direito. Cível, Trabalhista, Comercial, Ambiental, Previdenciário, sendo no foro Criminal as mais divulgadas.

  14. Pode ser realizada sobre Pessoa viva Cadáver Restos cadavéricos Coisas Animais

  15. Pessoas Vivas Alguns exemplos Determinar identidade subjetiva e objetiva. Raça, idade, sexo. Lesões corporais Debilidade mental, Personalidade psicótica.

  16. Dumping no esporte Simulação. Capacidade para os atos da vida civil. Capacidade laborativa. Invalidez Conjunção carnal. Gravidez Aborto

  17. Cadáver Diferenciar lesões intra “vitae” ou pós mortem Realidade da morte Causa jurídica da morte Tempo de morte Exame toxicológico Exumações

  18. Perícias sobre coisas Panos Roupas Instrumentos Manchas Pêlos Armas Líquidos Impressões digitais

  19. Animais Participação em criminologia Identificação Espécies nacionais Animais em extinção Sangue Ossos

  20. Requisição da perícia No inquérito policial, pelo delegado , devendo mencionar de modo claro o motivo da perícia, formulando os quesitos específicos e dirigido ao chefe do IML, que determinará quais os peritos que realizarão a perícia. (Art. 178 CPP) ,

  21. No foro Cível pela autoridade Judiciária ou Militar responsável

  22. Realização da perícia Deve ser determinada pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da pratica da infração penal e a perícia realizada o mais breve possível . Art. 6º, VII do CPP

  23. Nos casos de lesão corporal a qualquer dia ou qualquer hora mesmo a noite. Art. 161 CPP. Em qualquer lugar que não seja na Delegacia de Polícia. (Enseja suspeita de coação) A perícia deve ser realizada por dois peritos oficiais. Necropsia deve ser realizada a luz dia.

  24. PERICIA-LEGISLAÇÃO (Do exame de corpo de delito e das Perícias em geral) Art. 158 a 184 do Capitulo 2 do CPP Normas Processuais do Trabalho, Art. 827 CLT, Art. 3º Lei 9099/95 Juizados especiais, Cíveis e Criminais , Art. 77 §1°

  25. Art. 145 a 147 e 420 a 439 Art. 159, caput; e §1°; Art. 160 caput e parágrafo único; Art. 164 caput, 181 caput Art 145 a 147 da Seção II (Do perito) CPC420 a 439 Seção VII, do (Da prova Pericial) CPC

  26. CORPO DE DELITO Conjunto de vestígios materiais deixados pelo fato criminoso, é o próprio crime na sua tipicidade. Delicta fatis permanentis (vestígios permanente) Delicta factis transeuntis ( vestígios transitórios) Impropriamente chamado, corpo de delito, pois não há corpo, embora o delito exista.

  27. Exame de Corpo de Delito Registro da existência e a realidade do delito. Direto Os vestígios estão presentes Indireto Não há vestígios, ou pelo desaparecimento ou inexistência de elementos materiais.

  28. Nas infrações que deixam vestígios é obrigatório o exame de corpo de delito . Art 158 do CPP Nulo é o processo em que, tendo a infração deixado vestígio e não existindo qualquer obstáculo à realização do exame de corpo de delito, este não é realizado, e não pode ser suprido pela confissão do acusado ou por provas testemunhais.

  29. É passível de nulidade o exame de corpo de delito que não foi feito pessoalmente pelo perito e sim por informações colhidas em ficha e boletim hospitalar Documento particular e não tem presunção relativa de validade. Arquivamento não sendo permanente dificulta produção de prova para eventual revisão criminal.

  30. “Em tema de lesão corporal, indispensável à comprovação da materialidade do crime é a realização do exame de corpo de delito, não bastando a tal desiderato simples consulta à ficha ou boletim hospitalar, ainda que corroborado o respectivo auto, pela confissão extrajudicial do réu ou pelo depoimento da vitima e de testemunhas” JTACrimSP 53:465

  31. Somente o exame de corpo de delito poderá comprovar a materialidade do crime de lesões corporais. RT 457:445 Absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso, se não for feito o exame de corpo de delito Art.386 CPP

  32. Não havendo vestígios, por desaparecimentos dos elementos materiais ou por recusa da vitima em submeter-se a exame pericial o exame de corpo de delito é indireto, sendo válida as provas documentais não oficiais e a testemunhal. Contanto que seja devidamente justificado as razões da exame de corpo de delito indireto. Art. 167 CPP

  33. Findo o exame de corpo de delito, o Laudo será entregue no prazo estipulado, podendo ser prorrogado. Prazo final 20 dias antes da audiência de instrução e Julgamento. Art 433 do CPC (Lei 8952/94

  34. Divergência entre os peritos Cada qual redigirá separadamente o seu laudo Art 180 primeira parte CPP, devendo o juiz nomear um terceiro perito.Persistindo a divergência o juiz decidirá por outros meios , fundamentando sua opinião. Art.180 segunda parte

  35. Falsa Perícia Fazer afirmação falsa , ou negar ou calar a verdade , como testemunha incorrerá em sanção que a lei penal estabelecer. Art. 147 CPC Afirmação de uma inverdade. Negação da verdade. Silencio sobre a verdade.

  36. Incompatibilidade dos peritos Parte interessada Art. 280 CPP Amigo intimo ou inimigo capital, parentes até terceiro grau. Partes credoras ou devedoras, empregador , dádivas, despesas de litígio,falta de confiança Art. 279 CPP

  37. Credibilidade da Perícia Convicção do Juiz , direito de não aceitar a conclusão pericial, porem fundamentar a divergência . Art 182 CPP e 436 E 439 CPC Idêntica prerrogativa tem a autoridade policial . Art. 181 CPP

  38. Perícia contraditória Perícia da Justiça em que os dois peritos não chegam a um ponto de vista comum. Fiscalização Honorários, quem requereu o exame . Analise atual. Suspeições .

  39. Responsabilidades Os peritos que faltarem com a verdade no exercício de sua missão respondem penal e civilmente por dolo ou culpa. Art. 342 CP e147 CPC

  40. Do perito esperamos Ciência Consciência Técnica

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