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MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA

MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. CREMESP Abril/ 2010 Enrico Supino. Conceito de Invalidez. É a incapacidade laborativa total , indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou de reabilitação profissional que garanta a subsistência do segurado.

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MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA

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Presentation Transcript


  1. MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA CREMESP Abril/ 2010Enrico Supino

  2. Conceito de Invalidez É a incapacidade laborativa total , indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou de reabilitação profissional que garanta a subsistência do segurado.

  3. Conceito de Incapacidade Laborativa É a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doenças ou acidentes.

  4. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressãoou agravamento dessa doença ou lesão. Auxílio-doença

  5. Auxílio-acidente O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III.

  6. Auxílio-acidente Corresponde a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. É vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  7. Auxílio-acidente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

  8. Acidente de Trabalho: CAT Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à Previdência Social o acidente de que tratam os art. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa.

  9. Conceito de Acidente de Trabalho É o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa , ou ainda pelo exercício de trabalho dos segurados especiais , provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte , a perda ou a redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporariamente.

  10. Classificação do Acidente do Trabalho Acidente típico Doença profissional ou do trabalho Acidente de trajeto

  11. Conceitos Doença Profissional: é a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o anexo II do decreto 3048/99. Doença do Trabalho: é a doença adquirida ou desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do anexo II do decreto 3048/99.

  12. Aposentadoria Especial

  13. Formulário para Requerimento da Aposentadoria Especial • SB-40 • DISES BE 5235 • DSS-8030 • DIRBEN 8030 • PPP segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.

  14. Obrigação tributária destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho : Auxílio-doença Aposentadoria por Invalidez Pensão por morte Auxílio-acidente A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento Pago pela empresa e trabalhadores avulsos Atividade econômica (CNAE) Independes da qualidade do ambiente de trabalho Seguro Acidente do Trabalho –SAT

  15. Lei 10.666/2003 altera o SAT Artigo 10 A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Fator Acidentário de Prevenção –FAP

  16. É um órgão superior de deliberação colegiada,quadripartite: Governo: MPS, INSS, RFB, MF, MPOG Empresários: CNI, CNC, CNM, CNA, CNT Trabalhadores:UGT, CUT, Social Democracia Sindical e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Associações de Aposentados e Pensionistas: Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas. Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical. Conselho Nacional de Previdência Social -CNPS

  17. Caracterização do AT Reconhecimento técnico do nexo de causa e efeito entre: - o acidente e a lesão - a doença e o trabalho - a causa mortis e o acidente Obs.: É exclusivo da perícia médica. Em caso de dúvida deverá ser realizada a inspeção ao posto de trabalho.

  18. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP Abordagem coletiva Nexo presumido (CID x CNAE) Falso negativo (erro Tipo I) x Falso positivo (erro Tipo II) Inversão do ônus da prova Matriz do NTEP ( publicação no mínimo a cada três anos)

  19. O Ministério da Previdência Social propôs ao CNPS a metodologia para o cálculo do FAP e a adoção de um mecanismo auxiliar a este: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário –NTEP. SAT FAP NTEP

  20. Resolução CNPS 1.308 de 27/05/2009 -FAP • Publicado no DO em 05/06/2009 Freqüência Nº. de vezes que o evento ocorreu Gravidade Quantidade de dias em benefício Custo Valor pago aos benefícios Subclasse do CNAE

  21. Fontes de Dados • CAT • Benefícios acidentários concedidos a partir de 04/2007 • Dados populacionais empregatícios registrados no CNIS no período base • Expectativa de sobrevida –IBGE mais recente no período base

  22. Definições • Freqüência: índice baseado no número de registros, diretos e indiretos, de acidentes e doenças do trabalho em determinado tempo. • Custo: dimensão monetária do acidente que expressa os gastos da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas. • Gravidade: número de ocorrências de cada espécie de benefício acidentário multiplicado por um valor fixo: • 0,50 para morte • 0,30 para invalidez • 0,1 para afastamento temporário • 0,1 para auxílio-acidente.

  23. Periodicidade do FAP = anual • Para as empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. • Dados utilizados = 2 anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. • Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

  24. NTEP Abordagem coletiva:classifica como possíveis de haver nexo os grupos de trabalhadores por cargo ocupado dentro da empresa O Nexo é Presumido: CID vinculado ao CNAE Inversão do ônus da prova: a empresa é quem prova que a CID não é doença ocupacional Matriz de dados do NTEP são de publicação a cada 3 anos.

  25. Anexo II do Decreto 3.048/99 Lista C São indicados intervalos de CID- 10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do §3º do art.337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

  26. INTERVALO CID-10CNAE 0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 43 21 4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424 9420 0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342 2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310 6423 7732 78 10 7820 7830 8011 8012 80 20 8030 8121 8122 8129 8423 9420 F10-F19 F20-F29

  27. FAP/NTEP FAP - é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% referentes ao SAT BONUS X MALUS NTEP - é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID e o setor de atividade CNAE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

  28. 5. Novo Seguro e Novo FAP FAP novo *Acidentalidade total [CAT +Nexos (NTEP)]; (≈600 mil) FAP anterior *Acidentalidade presuntiva do NTEP (≈250mil); *Não fazia distinção entre os tipos de benefícios na gravidade; *Cluster: complexo e subjetivo. *Pesos ≠ B-93; B-92; B-91 e B-94. *Percentil: Método simples e Objetivo; *Trava:mortalidade e rotatividade

  29. NTEP Conceito: É a relação entre CNAE-classe e Agrupamento CID-10 O NTEP é a componente de frequência do FAP, a partir da qual se dimensiona, para os benefícios B31, 32, 91 e 92, a gravidade e o custo.

  30. NTP – Nexo TécnicoPrevidenciário Avaliação individual • Obrigatória emissão da CAT • PPP • Vistoria

  31. NTEP • ESTUDO DA POPULAÇÃO DE EMPREGADOS (DE 2000-2004) • AFASTADOS POR MAIS DE 15 DIAS • CATEGORIZANDO OS MESMOS PELA ATIVIDADE ECONOMICA • VERIFICANDO A FREQÜÊNCIA DOS AGRUPAMENTOS CIDS PELOS QUAIS FORAM AFASTADOS • QUANDO A FREQUÊNCIA DE ALGUNS CIDS FOI MAIOR (ESTATISTICAMENTE) PARA DETERMINADA ATIVIDADE FOI CONSIDERADA ASSOCIADA A ESTA ATIVIDADE MATRIZ CID FREQUENTE X ATIVIDADE ? CID X ATIVIDADE ? NTEP

  32. NTP x NTEP NTP NTEP CAT Abordagem coletiva PPP Nexo Presumido (CIDXCNAE) vistorias Inversão do Ônus da prova

  33. NTEP INSTRUÇÃO NORMATIVA / INSS 16, 27/03/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA/ INSS 31, 10/09/2008 NEXO CAUSALTrabalho Agravo 1° - NEXO PROFISSIONAL(I)/TRABALHO(II)‏ 2° - NEXO EPIDEMIOLÓGICO 3° - NEXO INDIVIDUAL

  34. NTEP – IN 31 A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, podendo: • Ouvir testemunhas • Solicitar as demonstrações ambientais da empresa • Efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho • Solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (diretamente ao empregador)‏

  35. NTEP– IN 31 A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o NTEP, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos à exposição ou à situação administrativa do segurado que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. Mediante decisão fundamentada • SEMPRE justificar o parecer

  36. 1- NTEP: em vigor desde 01/04/2007 2- CNAE 2.0: em vigor desde julho de 2007 - nova reclassificação em 2009 - 1% -> 3% 3- FAP/CNAE: publicado em 09/2009 4- SAT/CNAE CALCULADO COM O FAP: Em vigor a partir de 01/01/2010 5- IMPUGNAÇÕES FAP: não é mais possível para 2009. A partir de 2010 as impugnações serão feitas junto ao Ministério da Previdência Social. 6-CONTESTAÇÃO DO NTEP: as análises estão sendo feitas pelo INSS.

  37. Obrigado enrico.spn@gmail.com

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