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PROVA TESTEMUNHAL

PROVA TESTEMUNHAL. 1. Conceito: A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda. PROVA TESTEMUNHAL.

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Presentation Transcript


  1. PROVA TESTEMUNHAL 1. Conceito: A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.

  2. PROVA TESTEMUNHAL • Constitui uma das formas de prova mais antigas, não sendo possível imaginar a atividade probatória sem testemunhas, onde, muitas vezes, é o único meio de provar os fatos.

  3. PROVA TESTEMUNHAL • 2. Da Admissibilidade da Prova Testemunhal:Prevê o artigo 400 do Código de Processo Civil que a prova testemunhal será sempre permitida desde que não exista vedação legal.

  4. PROVA TESTEMUNHAL • Todavia, não se admitirá a prova testemunhal, quando os fatos que se pretende provar já estiverem provados por documento ou confissão da parte ou quando, por sua natureza, o fato probando puder ser provado através de documento ou perícia.

  5. PROVA TESTEMUNHAL • No primeiro caso, não se trata de hierarquizar os meios de prova, apenas que, em sendo autêntico o documento e não havendo impugnação, já existe a prova, sendo desnecessária a prova testemunhal. Havendo dúvida quanto à veracidade do documento, é cabível a prova testemunhal.

  6. PROVA TESTEMUNHAL • Da mesma forma quanto à confissão, tendo em vista que havendo a confissão, torna desnecessária a prova testemunhal, com exceção dos direitos indisponíveis, para os quais a confissão não vale, admitindo-se, nesta hipótese, a prova testemunhal.

  7. PROVA TESTEMUNHAL • O artigo 401 do Código de Processo Civil admite a possibilidade da prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país. Todavia, a jurisprudência tem aceitado a prova exclusivamente testemunhal em face do repúdio do enriquecimento sem causa, entendendo-se que não se trata de provar, exclusivamente, o contrato, mas a prestação de serviços ou entrega de coisa.

  8. PROVA TESTEMUNHAL • Admite-se a prova exclusivamente testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova por escrito, quando a prova-documento for impossível por temor reverencial, ou, ainda, quando se pretender provar os vícios de consentimento.

  9. PROVA TESTEMUNHAL • 3. Requisitos:Pode ser testemunha toda pessoa física que, dotada de capacidade, não seja suspeita ou impedida.

  10. PROVA TESTEMUNHAL • A testemunha não pode ter interesse no litígio, não se confundindo com a parte da causa ou com o perito da causa, que deve limitar-se a utilizar seus conhecimentos técnicos para explicar ao juiz algo sobre os fatos da causa.

  11. PROVA TESTEMUNHAL • A capacidade para ser testemunha não se confunde com a capacidade civil, eis que o cego e o surdo, bem como o enfermo, são incapazes civilmente, mas o são para testemunhar, se a debilidade apresentada não resultar na impossibilidade de percepção sensorial do fato a ser narrado. Todavia, o surdo mudo capaz de comunicar-se por sinais pode servir de testemunha sobre os fatos que tenha presenciado.

  12. PROVA TESTEMUNHAL • O maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode testemunhar, porém, fica impossibilitada a ocorrência de crime por falso testemunho, eis que este é inimputável criminalmente. Na esfera do direito de família, é comum o menor ser ouvido como informante, cujo valor probatório é menor do que a prova testemunhal.

  13. PROVA TESTEMUNHAL • Consideram-se suspeitos: • a) Aquele que possua sentença transitada em julgado por crime de falso testemunho; • b) Aquele que, por seus costumes, não for digno de fé; • c) Aquele que for inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes; • d) Aquele que possua interesse no litígio, pois a testemunha deve ser neutra com relação ao processo, sem qualquer envolvimento com a demanda.

  14. PROVA TESTEMUNHAL • São impedidos: • a) O cônjuge e os parentes (ascendente e descendente em qualquer grau, e colaterais até o terceiro grau). Existe exceção nas causas em que exista interesse público, ou relativa ao estado da pessoa, e desde que não exista outro meio de prova dos fatos. Também se admite o testemunho de impedido nas causas de filiação, pois, neste caso, dificilmente se obtém testemunho de pessoa não impedida, uma vez que são os integrantes do núcleo familiar quem, via de regra, presenciam os fatos ocorridos no lar.

  15. PROVA TESTEMUNHAL • b) Quem for parte no processo. Evidentemente, tal hipótese se aplica ao caso de litisconsórcio, em que um litisconsorte não pode servir de testemunha para outro litisconsorte.

  16. PROVA TESTEMUNHAL • c)Aquele que intervém em nome da parte, como tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica (que em verdade é parte e não testemunha), o juiz (entenda-se o juiz da causa), o advogado, e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

  17. PROVA TESTEMUNHAL • 4. Classificação das testemunhas:Conforme tenham notícia dos fatos, a doutrina classifica as testemunhas em: • a) Presenciais: São aquelas que tiveram contato direto com o fato que se pretende provar, havendo maior credibilidade e riqueza de detalhes; • b) De referência: Não presenciaram o fato mas tem notícia deste através de terceiros; • c) Referidas: Embora não arroladas pelas partes, foram mencionadas através do depoimento de outras testemunhas, podendo ser ouvidas de ofício ou a requerimento das partes;

  18. PROVA TESTEMUNHAL • 5. Obrigações e Direitos das testemunhas: • São deveres da testemunha: • a) Comparecer em juízo sempre que intimada. Tal hipótese se aplica apenas às testemunhas previamente intimadas, e, se descumprir tal obrigação, será conduzida sob vara, sendo responsabilizada pelas despesas decorrentes.

  19. PROVA TESTEMUNHAL • b) Prestar depoimento, o qual decorre do dever genérico de colaboração com a justiça para o descobrimento da verdade, devendo responder o que lhe for perguntado. Todavia, pela regra do artigo 406 do CPC, tal dever deixa de existir quando os fatos indagados possam representar dano de ordem moral, para si ou para sua família, ou quando deva guardar sigilo , por estado ou profissão. Apesar de não haver a previsão legal, também fica desobrigada de prestar testemunho quando dele possa resultar processo penal.

  20. PROVA TESTEMUNHAL • c) Dizer a verdade. A testemunha não serve para favorecer  a parte que a arrolou, mas sim para auxiliar o juiz na busca da verdade dos fatos. Por isto existe a previsão legal de crime por falso testemunho (art. 342 do CP).

  21. PROVA TESTEMUNHAL • São direitos da testemunha: • a) Ter o depoimento tomado por juiz. Não podem as partes perguntar diretamente à parte, devendo ser perguntado ao juiz, que formulará  a pergunta à testemunha se entender que esta seja pertinente.

  22. PROVA TESTEMUNHAL • b) Ser tratada com respeito e urbanidade, sendo vedadas perguntas capciosas ou vexatórias, não podendo ser objeto de chacotas ou constrangimentos. • c) Recusar-se a responder as perguntas caso destas lhe resultar processo criminal.

  23. PROVA TESTEMUNHAL • d) Ressarcimento das despesas efetivamente sofridas, que serão suportadas pela parte que a arrolou. • e) Não sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço, eis que o testemunho é considerado serviço público.

  24. PROVA TESTEMUNHAL • 6. Procedimento da prova testemunhal • A prova testemunhal deve ser sempre requerida pelas partes, incumbindo a estas, até 10 dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, indicando o nome, profissão e endereço para intimação, podendo ser no máximo de 10, mas podendo ser limitada em até 3 se servir para provar o mesmo fato.

  25. PROVA TESTEMUNHAL • No procedimento sumário, as testemunhas do autor devem ser arroladas à inicial, e as do Réu junto à contestação.

  26. PROVA TESTEMUNHAL • Em sendo indicado como testemunha o juiz da causa, este, se tiver conhecimento dos fatos, se declarará impedido. Se nada souber, mandará excluir o seu nome do rol.

  27. PROVA TESTEMUNHAL • A falta de arrolamento das testemunhas importa na preclusão do ato, não se admitindo que, posteriormente, sejam ouvidas, exceto se o juiz as ouvir de ofício.

  28. PROVA TESTEMUNHAL • Tal procedimento dá-se em homenagem ao princípio do contraditório, a fim de assegurar à parte contrária a ciência das provas que a parte produzirá para, inclusive, exercer o direito de contradita.

  29. PROVA TESTEMUNHAL • Até por isto, não se admite a substituição da testemunha exceto nos casos de falecimento, enfermidade grave ou mudança de residência, impossibilitando a localização da testemunha. Havendo uma destas hipóteses, deve ser assegurado à parte contrária o mesmo prazo de 10 dias, a fim de possibilitar o seu prévio conhecimento.

  30. PROVA TESTEMUNHAL • O momento adequado à prova testemunhal é a audiência de instrução, perante o juiz da causa, após os esclarecimentos do perito e o depoimento das partes (se houver), exceto nos casos de produção antecipada da prova, quando a testemunha for ouvida por carta, ou quando for inquirida em outro local por estar acometida de enfermidade que impossibilite o seu comparecimento à audiência, mas não o seu depoimento.

  31. PROVA TESTEMUNHAL • Também não depõem em audiência de instrução e julgamento, sendo inquiridos em sua residência ou local de trabalho, em razão da função que exercem, o Presidente da República, do senado e da Câmara Federal e seus respectivos vices, os Ministros de Estado, os Ministros dos Tribunais Superiores, o Procurador Geral da República, os integrantes do Legislativo Federal e Estadual, os Governadores, os Juízes e Desembargadores bem como os embaixadores cujo país de origem conceda idêntica prerrogativa ao agente diplomático brasileiro. Nestes casos, o juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da peça que a inquiriu como testemunha.

  32. PROVA TESTEMUNHAL • Do mandado de intimação da testemunha deve constar o dia, hora, local, nome das partes e natureza da causa, podendo ser feita pelo correio ou através de oficial de justiça.

  33. PROVA TESTEMUNHAL • É facultado à parte levar a testemunha à audiência independente de intimação, sendo que o seu não comparecimento implica na presunção de que desistiu de ouvi-la.

  34. PROVA TESTEMUNHAL • Primeiro são ouvidas as testemunhas do autor, depois as do réu, separadamente, não podendo uma presenciar o depoimento da outra.

  35. PROVA TESTEMUNHAL • Antes de iniciado o depoimento, será indagado à testemunha sobre sua qualificação, argüindo-lhe a incapacidade, suspeição ou impedimento. Este é o momento adequado para que a parte contrária contradite a testemunha, surgindo, então, questão incidental a ser resolvida na própria audiência, mediante decisão do juiz. Aceita a contradita, a testemunha poderá ser dispensada ou mesmo ouvida pelo juiz, que a dispensará do compromisso, atribuindo o valor da prova conforme sua convicção.

  36. PROVA TESTEMUNHAL • Aceito o depoimento, o juiz deverá advertir a testemunha para que esta fale a verdade, mencionando a previsão de crime para falso testemunho. Prestado o compromisso, inicia-se o testemunho.

  37. PROVA TESTEMUNHAL • O juiz inquire a testemunha acerca dos fatos articulados pelas partes e, em seguida, às partes é possibilitado formular perguntas à testemunha, perguntando primeiro a parte que arrolou a referida testemunha.

  38. PROVA TESTEMUNHAL • Cada resposta é ditada pelo juiz ao escrivão, que lavra um termo, seja por datilografia ou uso de computador, que, depois de concluído, é assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos advogados das partes. É ainda facultado à parte solicitar a gravação do depoimento, podendo ser, posteriormente, solicitada a sua degravação, em caso de necessidade ou recurso.

  39. PROVA TESTEMUNHAL • A testemunha deve ater-se ao que lhe for perguntado, sendo vedadas perguntas de cunho subjetivo ou que importem em juízo de valor. É vedado trazer o depoimento por escrito, podendo utilizar anotações para fins de esclarecer algum ponto duvidoso.

  40. PROVA TESTEMUNHAL • Por fim, é facultado ao juiz, ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas, bem como a acareação e duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência em suas declarações que possa influir na decisão da causa, a fim de, em confrontando as testemunhas, possa ser suprida a divergência. Pequenas diferenças de pontos secundários não autorizam a acareação, não sendo permitido, também, acareação entre partes.

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