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Assédio Moral. Contexto atual do mercado de trabalho. Centralidade do trabalho. Conseqüências : Enfraquecimento dos valores coletivos e vínculos Insegurança quanto à permanência no emprego favorecendo a violência generalizada Sofrimento do trabalhador. Produtividade. Culto da excelência.
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Contexto atual do mercado de trabalho Centralidade do trabalho Conseqüências: • Enfraquecimento dos valores coletivos e vínculos • Insegurança quanto à permanência no emprego favorecendo a violência generalizada • Sofrimento do trabalhador Produtividade Culto da excelência • Competitividade Flexibilidade • Individualismo
Mobbing e Psicoterror Leymann, 1993 • “Processo pelo qual o indivíduo é selecionado como alvo e marcado para ser excluído, agredido ou perseguido sem cessar por um indivíduo ou um grupo no ambiente de trabalho.” • Instrumento de pesquisa LIPT • 45 atitudes e comportamentos • Utilizado em estudos em diferentes países • Originalmente composto de quatro fatores
Dimensões do LIPT • Limite da comunicação Ex: Evita o contato (não cumprimenta e o contato visual se dá através de gestos de rejeição,menosprezo ou despeito, etc.) • Limite do contato social Ex: Você é isolado em posto de trabalho que a isola dos seus companheiros • Desprestígio da pessoa ante os colegas Ex: Faz piada acerca da sua vida privada • Descrédito das capacidades profissionais e laborais Ex: Não lhe passa trabalho ou qualquer tarefa
Definições assédio moral no trabalho Hirigoyen, 1998,2001 • Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho
Etimologia ASSÉDIO= OBSIDIU ou OBSIDERE (Origem: Latim) pôr-se diante, sitiar ou atacar, persistir com insistência
Brincadeiras (indiretas e constantes) • Origem do assédio nas organizações (Hirigoyen): • Inveja do poder + perversidade = assédio repetição Isolamento Queda da autoestima
Características • Conduta abusiva física ou psíquica; • Freqüente; • Prolongado; • Agressões sutis e difíceis de se caracterizar; • Situações humilhantes e constrangedoras; • Manifesta-se através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos; • Busca constranger a vítima, afetando a auto-estima e despertando sentimentos de humilhação e inferiorização
O papel do contexto COLEGAS DE TRABALHO
Ações de Assédio Moral • Ambivalência no discurso do assediador • Isolamento e recusa de comunicação • Sobrecarga de tarefas • Deterioração das condições de trabalho (expor a vítima a condições inadequadas ao trabalho e sabotagens) • Retirada de tarefas e funções • Caricaturas do assediado • Violência verbal, física ou sexual (espionagem, agressões verbais ou sexuais)
Tipos de Assédio Moral VERTICAL • Descendente (gestor x trabalhador) • Ascendente (trabalhador x gestor) HORIZONTAL • Entre pares MISTO
℅ Pesquisa realizada com 870 homens e mulheres vítimas de violência no ambiente de trabalho.
Assédio Moral na Legislação Leis em nível municipal Projeto de lei em circulação Lei em nível estadual • Essas leis aprovadas se restringem à • Administração pública • Ainda não há lei aprovada em nível Federal • Existe jurisprudência para respaldar o trabalhador que recorre à justiça Freitas, Heloani & Barreto (2008)
Projeto de Lei Federal nº 2.369 de 2003 • Autor: Deputado Mauro Passos • Relator: Deputado Vicentinho • Dispõe sobre o Assédio Moral nas relações de trabalho,onde prevê indenização ao empregado e multa administrativa a ser aplicada pela DRT. • Parecer do Relator, Dep. Vicentinho (PT-SP), pela aprovação deste, dos PLsnºs 2.369/03, 2.593/03, 4.593/09, 6.625/09, apensados, da emenda nº 1 apresentada na Comissão ao PL nº 2.369/03, com substitutivo, e pela rejeição do PL nº 7.146/10, apensado, da emenda nº 2/07, apresentada ao 2.369/03, e das emendas nºs 1, 2 e 3 de 2010, apresentadas na Comissão.
Art. 1º É proibido o assédio moral nas relações de trabalho. Art. 2º Assédio moral consiste no constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos ou colegas, através de atos repetitivos, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e que: I - atente contra sua dignidade ou seus direitos, ou II - afete sua higidez física ou mental, ou III – comprometa a sua carreira profissional. Art. 3º É devida indenização pelo empregador ao empregado sujeito a assédio moral, ressalvado o direito de regresso. § 1º A indenização por assédio moral tem valor mínimo equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração do empregado, sendo calculada em dobro em caso de reincidência. § 2ºAlém da indenização prevista no § 1º, todos os gastos relativos ao tratamento médico serão pagos pelo empregador, caso seja verificado dano à saúde do trabalhador.
Art. 4º O empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho. § 1º As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre outras. § 2º Caso não sejam adotadas medidas de prevenção ao assédio moral e sendo esse verificado, o empregador está sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado, sendo o valor elevado ao dobro na reincidência. Art. 5º O assédio moral praticado por empregado, após ter sido orientado sobre a sua proibição, enseja sanção disciplinadora pelo empregador. Parágrafo único. A sanção disciplinadora deve considerar a gravidade do ato praticado e a sua reincidência, sujeitando o empregado à suspensão e, caso não seja verificada alteração no seu comportamento após orientação do empregador, à rescisão do contrato de trabalho por falta grave, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Projeto de Lei Federal 4.742 de 2001 • Pretende incluir o art. 136-A no Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação: • “Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena – detenção de um a dois anos” Posição atual: aguardando inclusão em pauta de votações da CD desde 02.08.2007
Jurisprudência • Refere-se a "lei baseada em casos", ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato. • TRTs da Bahia, Espírito Santo, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul criam jurisprudência por assédio moral, abusos e violação de direitos humanos.
É possível evitar o assédio? Organização • Melhorar as condições de trabalho • Fortalecer relações interpessoais • Esclarecer quais condutas são inaceitáveis • Trabalhar questões como democracia, poder e diversidade • Fornecer suporte psicológico Indivíduo • Conhecer seus direitos • Estar atento ao tipo de conduta adotada na organização • Denunciar (buscar ajuda na empresa, sindicato, acionar a justiça)
Por quê as empresas devem cuidar do Assédio Moral? • Diminuição da competitividade • Redução da produtividade x lucratividade • Queda da qualidade do produto • Perda de trabalhadores qualificados • Aumento de doenças e acidentes • Aumento do Absenteísmo • Degradação do clima organizacional • Perdas econômicas por processos • Imagem da empresa “arranhada”
“Como a violência reaparece a cada época sob novas formas, é necessário retomar permanentemente a luta contra ela” Marie-France Hirigoyen (2005)
Referências • Freitas, M.E.; Heloani, R. & Barreto, M. (2008). Assédio moral no trabalho. São Paulo: CengageLearning, p.126. • Barreto, M. Uma jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP. • http://www.assediomoral.org/ • http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/cartilha_do_NUCODIS_DRT_SC.pdfhttp://www.assediomoral.org/IMG/pdf/cartilha_do_NUCODIS_DRT_SC.pdf • http://veja.abril.com.br/130705/p_104.html#quadro • http://www.istoe.com.br/reportagens/100338_ACUADOS+NO+TRABALHO