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XXIV ENCONTRO NACIONAL DA FENAFIM Cintia Estefania Fernandes cintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

XXIV ENCONTRO NACIONAL DA FENAFIM Cintia Estefania Fernandes cintia@pgm.curitiba.pr.gov.br. O que podemos fazer para a melhoria dos sistemas de arrecadação imobiliária? Cintia Estefania Fernandes cintia@pgm.curitiba.pr.gov.br.

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XXIV ENCONTRO NACIONAL DA FENAFIM Cintia Estefania Fernandes cintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

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Presentation Transcript


  1. XXIV ENCONTRO NACIONAL DA FENAFIMCintia Estefania Fernandescintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

  2. O que podemos fazer para a melhoria dos sistemas de arrecadação imobiliária?Cintia Estefania Fernandescintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

  3. IPTUA campanha dos 110% de Bogotá Uma inovação tributária que desde 2002permite que os cidadãos de Bogotácontribuam voluntariamente com 10%adicional ao pagamento dos seus impostos(Predial, Indústria, IPVA) Juan Felipe Pinilla P.

  4. BogotáAs receitas tributárias passaram de$83 bilhões em 1990 para $1,3trilhões no ano 2000 e 3,7 trilhõesem 2007. (Bromberg). Juan Felipe Pinilla P.

  5. BogotáExplicações e respostas• A procura por explicações e respostas àsmotivações para o pagamento de impostos se fundamenta emvárias disciplinas:• A economia do comportamento• A teoria de jogos• A análise institucional• A sociologiaJuan Felipe Pinilla P.

  6. BOGOTÁ Momentos de aumento na arrecadação coincidem com os momentos de aumento da percepção de que a cidade está melhorando. Juan Felipe Pinilla P.

  7. BRASIL JUSTIÇA SOCIAL IMOBILIÁRIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 423.768-SP

  8. http://www.webbusca.com.br/atlas/fotos/fotos_curitiba.jpg Redefinição do Espaço e do Lugar das Cidades - Direito `a Moradia e ao Planejamento Urbano Novos valores sociais e econômicos

  9. Irreversível transformação do planeta em planeta URBANO, cada vez mais suscetível à insegurança climática, econômica, social e ambiental o que demanda o planejamento e a gestão ordenada do território de forma local-regional. http://2.bp.blogspot.com/_q_Gx6VJp6n8/TTR_Yh2Rb_I/AAAAAAAABMs/32Asu9_2y6w/s1600/desastre-rio-de-janeiro3.jpg .

  10. Uma análise constitucional impõe a observância da Função Social da Propriedade urbana e rural, o desenvolvimento sustentável das cidades, com direito à moradia regular, parcelamento do solo, vedação à subutilização e especulação imobiliária , e tributação imobiliária (IPTU, ITR) eficientes. Arts. 3 o, 6o (EC 26/00), 30, I, III e VIII, 145, III e 182, CF/88

  11. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES QUE AFETAM A TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA *FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - art. 5o, inciso XXIII, CF/88 *FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES – arts. 182 e 183 da CF/88 – trabalho, habitação, circulação, lazer **DIREITO À MORADIA – art. 6o da CF/88, EC 26/00 *DIRETRIZES NACIONAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DO TERRITÓRIO - art. 21, XX, CF/88 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS – art. 30, VIII da CF/88

  12. MUNICÍPIO – ENTE FEDERATIVO PÁTRIO ART. 1O, CF/88 - PODER/DEVEREXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, POLÍTICAS E FINANCEIRAS – TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIASPODER/DEVER (competência tributária não facultativa) DE GESTÃO TERRITORIAL PARA RESPOSTAS ÀS DEMANDAS MUNICIPAIS

  13. CF/1988 NOVOS DIREITOS COLETIVOS DIREITO À CIDADE DIREITO AO PLANEJAMENTO URBANO

  14. Pressupostos ConstitucionaisPrincípios da Moralidade, Publicidade e Eficiência, art. 37, CF/88 Grau de Responsabilidade Territorial

  15. NOVAS DEMANDAS URBANASMOMENTO DE EXECUÇÃO!!!!MOMENTO DE GESTÃO!!!!!

  16. TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA – COMPETÊNCIA MUNICIPAL • IPTU (Art. 4o, IV, a, da Lei 10.257/01, Art. 156, I, CF/88) • IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO • (Art. 7o, da Lei 10.257/01, art. 182, § 4 o, II, CF/88 ) • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA • (Art. 4o, IV, b, da Lei 10.257/01, Art. 145, III, CF/88 ) • =

  17. TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA • ITBI (Art. 156, II, §2º, incisos I e II, CF/88) • ITR (Possível capacidade tributária ativa municipal – Art. 153, par. 4o, III, EC 42/03, CF/88);

  18. DIREITO FUNDAMENTAL AO PLANEJAMENTO URBANO Direito Tributário e Urbanístico JUSTA DISTRIBUIÇÃO DE CUSTOS E BENEFÍCIOS RENÚNCIA DE RECEITAS ... IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ... Proibição de Enriquecimento Injusto -> CME

  19. Tributação imobiliária CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO E PGV RECEITA – LRF – art. 11 RESPONSABILIDADE FISCAL

  20. CADASTRO TERRITORIAL – GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES NATURAIS MEDIDA PROVISÓRIA – 547- 11.10.2011 – LEI 12.608, 2012UNIÃO TERÁ A RESPONSABLIDADE DE INSTITUIR CADASTRO FIXARÁ PARA TAIS MUNICÍPIOS A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PREVENÇÃO

  21. CADASTRO TERRITORIAL – GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES NATURAIS MEDIDA PROVISÓRIA – 547- 11.10.2011 – LEI 12.608, 2012 - INCLUSÃO PELOS MUNICÍPIOS DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE DESATRES

  22. www.oglobo.globo.com/rio/mat/2008/01/16/leitores_apontam_bairros_motivos_para_reduc_so_do_valor_do_iptu_do_rio-328048619.aspwww.oglobo.globo.com/rio/mat/2008/01/16/leitores_apontam_bairros_motivos_para_reduc_so_do_valor_do_iptu_do_rio-328048619.asp RESPONSABILIDADE COLETIVA

  23. Imagem – wwww.oglobo.globo.com/fotos/2008/01/20/20_MHG_rio_iptuProtesto20s.jpg IMPOSTO É *CIDADANIA *Direitos e Deveres – Estado Democrático

  24. Imagem – www.jaboatao.pe.gov.br/noticias/IPTU1.jpg TRIBUTO É *CIDADANIA *Direitos e Deveres Estado Democrático

  25. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101/00 Responsabilidade - Receita • Art. 11 – Exercício das competências tributárias sob pena indeferimento das transferências voluntárias.

  26. LEI 8429/92 • “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) • X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; • XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.

  27. TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LRF – Art. 11 ANISTIA REMISSÃO SUBSÍDIOS – ISENÇÃO – ISONOMIA - DESENVOLVIMENTO

  28. IPTU – EXTRAFISCALIDADE USO, LOCALIZAÇÃO, SUBUTILIZAÇÃO, NÃO EDIFICAÇÃO, NÃO UTILIZAÇÃO

  29. EXTRAFISCALIDADE-BECKER A verdadeira revolução que gerará o novo Ser Social deverá ser obra de humanismo cristão e seu principal instrumento um Direito Positivo integralmente rejuvenescido. E nesta obra, uma fundamental tarefa será atribuída ao Direito Tributário.Não um Direito Tributário nos moldes atuais, ainda rudimentar, porque cheio de inibições que paralisam e esterilizam muitas de suas genuínas potencialidades: os tributos in natura e in serviços e a tributação extrafiscal. (...) A principal finalidade de muitos tributos (...) não será a de arrecadação de recursos para o custeio das despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada”. (Teoria Geral de Direito Tributário, p. 528, et seq. – Destaques nossos)

  30. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEFuncionalizar -> atribuir função – dizer a finalidade – estabelecer o conteúdo da propriedade Uso – Localização - Subutilização

  31. http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E PRIVADA Decreto 48.270, 22.08.2011-RS -> Banco de Terras do Estado (áreas públicas não utilizadas ou subutilizadas) - HIS

  32. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA + FSP IPTU – ITR – ITBI – ITCD-CME

  33. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIAISONOMIA + SOLIDARIEDADE = REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS -> PROGRESSIVIDADE FISCALPROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL + DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE + DIREITO À MORADIA = DIFERENCIAÇÃO DE ALIQUOTAS EM FACE DO USO E DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVELDIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE + PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA ABSOLUTA = PROGRESSIVIDADE NO TEMPOJUSTA DISTRIBUIÇÃO DE CUSTOS E BENEFÍCIOS - CME

  34. EXTRAFISCALIDADE Direito Tributário JUSTIÇA SOCIAL IMOBILIÁRIA PROGRESSIVIDADE FISCAL + REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZASIPTU ITBI (STF RE 423768-SP)ITRITCD

  35. EXTRAFISCALIDADE Direito Tributário – Direito Urbanístico TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DO USO E DA LOCALIZAÇÃO IPTU ITBI ITRITCD

  36. CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88 PROGRESSIVIDADE GRADUADA E DIFERENCIADA EM RAZÃO DO USO IPTU Imóveis Residenciais EXEMPLO VVI = R$ 50.000,00 Valor Venal por Faixas Alíquotas Valores Até R$ 30.980,00 0,20% R$ de R$ 30.980,01 a R$ 38.710,00 0,25% R$ de R$ $ 38.710,01 a R$ 54.170,00 0,35% R$ de R$ $ 54.170 01 a R$ 69.630,00 0,55% R$ de R$ 69.630,01 a R$ 100.549,00 0,75% de R$ 100.549,01 a R$ 146.928,00 0,85% de R$ 146.928,01 a R$ 193.307,00 0,95% De R$$ 193.307,01 a R$ 239.685,00 1,00% de R$ 239.685,01 acima 1,10% Total do imposto R$

  37. CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88 IPTU Imóveis Não Residenciais Valor Venal por Faixas Alíquotas Até R$ 38.712,00 0,35% de R$ 38.712,01 a R$ 54.170,00 0,55% de R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00 0,85% de R$ 69.630,01 a R$ 85.090,00 1,60% De R$ 85.090,01 acima 1,80% Imóveis de uso misto – VVI proporcional de acordo com a área de cada uso

  38. IPTU Imóveis Territoriais Valor Venal por Faixas Alíquotas Até R$ 15.457,00 1,00% de R$ 15.457,01 a R$ 30.918,00 1,50% de R$ 30.918,01 a R$ 46.377,00 2,00% de R$ 46.377,01 a R$ 77.296,00 2,50% de R$ 77.296,01 acima 3,00% CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88

  39. IPTU IMOVEIS FECHADOS ( FSP - USO) EM AREA CENTRAL (FSP - LOCALIZACAO) Valor Venal por Faixas Alíquotas Até R$ ... ..,00% de R$ .... a R$ ..... ..,00% de R$ .... a R$ .... ...,00% de R$ .... a R$ .... ...00% de R$ .... acima ....00% FSP – ART. 156 /CF 88

  40. EXTRAFISCALIDADE Direito Tributário – Direito Urbanístico IPTU -PROGRESSIVIDADE NO TEMPO VAZIOS URBANOS – CONSTRUÇÃO SEM CONDIÇÕES DE HABITALIDADEESPACIALIDADE TERRITORIAL – SUBUTILIZAÇÃO – NÃO EDIFICAÇÃO- NÃO UTILIZAÇÃO ALÍQUOTA DE ATÉ 15%

  41. EXTRAFISCALIDADE Direito Tributário – Direito Urbanístico PROGRESSIVIDADE NO TEMPO Lei 15.234-2010 – São Paulo

  42. Progressivas no tempo – FSP - LC 74/2009 – Curitiba http://www.curitibacityphotos.blogger.com.br/Curitiba%20015.jpg

  43. IPTU Hipótese de Incidência (descrição do fato) Critério Temporal - determinado por lei – em regra 1º. de janeiro de cada exercício financeiro – CABE À LEI MUNICIPAL SÃO PAULO – IPTU – PROPORCIONAL –Lei 15.406-2011 –

  44. IPTU SÃO PAULO – IPTU – PROPORCIONAL –Lei 15.406-2011 – art. 7º. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial: I – em 1º de janeiro de cada exercício; II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores; b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada; c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais. § 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º: I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembra-mento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de me-ses ainda restantes do exercício; II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem: 5/22 a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respec-tivo fato gerador até o novo fato gerador. § 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º. § 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.” (NR)

  45. IPTU SÃO PAULO – IPTU – PROPORCIONAL –Lei 15.406-2011 – art. 7º. : § 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º: I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramentodo bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício; II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem: a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício ...

  46. http://www.uhull.com.br/wp-content/uploads/2011/02/natural-disasters23.jpghttp://www.uhull.com.br/wp-content/uploads/2011/02/natural-disasters23.jpg Novo paradigma conceitual, normativo e empírico da Responsabilidade Territorial do Estado e suas implicações relativamente aos atos de gestão pública na política territorial Justiça Social Imobiliária - STF - RE 423.768-SP

  47. Obrigada.cintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

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