1 / 72

FESURV- UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

FESURV- UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO Módulo: legislação E NORMAS TÉCNICAS Prof. Ms. RILDO MOURÃO FERREIRA Mestre em Direito Empresarial UNIFRAN- Universidade de Franca. Ponto 05: FONTES DO DIREITO 1. A HIERARQUIA DAS LEIS 1.1. A Constituição Federal

Download Presentation

FESURV- UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. FESURV- UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO Módulo: legislação E NORMAS TÉCNICAS Prof. Ms. RILDO MOURÃO FERREIRA Mestre em Direito Empresarial UNIFRAN- Universidade de Franca

  2. Ponto 05: FONTES DO DIREITO 1. A HIERARQUIA DAS LEIS 1.1. A Constituição Federal 1.2. Constituição Estadual 1.3. Lei Orgânica dos Municípios 2 . Classificação das Leis 2.1. Leis Federais 2.2. Leis Estaduais 1.6. Leis Municipais 2.1. Classificação das Leis: Complementares Ordinárias Delegadas 3. Características dos Decretos Leis: > São típicos do regime de exceção; >Dispões sobre matérias de lei; >É feito pelo Presidente da República

  3. 4. Medidas Provisórias: ( Art. 62 da CF) 5. Resoluções: As resoluções do CONAMA, sempre emanam de um colegiado, que poderá compreender as três esferas administrativas. 6. Instruções Normativas: É um ato que discrimina comportamentos (período de pesca) 7. Portarias: São normas de interesse administrativo.

  4. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA e TRABALHISTA • O Direito Previdenciário está previsto no capítulo II da Constituição Federal, a qual dispõe no art. 194 que a gestão administrativa da seguridade social é quadripartite, ou seja, há a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. • A Constituição estabelece que a Seguridade Social seja organizada pelo Poder Público, com base nos seguintes objetivos: • universalidade da cobertura e do atendimento; • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; • Irredutibilidade do valor dos benefícios; • eqüidade na forma de participação no custeio; • Diversidade da base de financiamento;

  5. Caráter democrático e descentralizado da administração • Fazem parte da organização da Seguridade Social os Conselhos da Previdência Social - CPS, os quais são compostos por 10 (dez) conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva do INSS, distribuídos da seguinte forma: • representantes do Governo Federal: serão 4 (quatro) representantes; • Representantes da sociedade: serão 6 (seis) representantes; • .

  6. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL • A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: • I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: • a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; • b) a receita ou faturamento; • c) o lucro. • II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social;

  7. III. sobre a receita de concursos de prognósticos; IV. do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Observamos hoje que há muitas pessoas que vivem na informalidade, seja pelo alto custo do cumprimento das leis, seja por empreendimentos ligados ao contrabando ou à falsificação. A informalidade é um problema para o país, já que quem trabalha sem registro, vive sem qualquer rede de proteção no caso de um afastamento por doença ou acidente, pois além de não contribuir com impostos necessários à manutenção da Seguridade Social, também não se preocupam em pagar uma previdência privada. Embora estas pessoas não contribuam, podem usufruir da assistência médica (SUS) ou da aposentadoria por idade. Estas despesas tendem a ser cada vez maiores e custeadas por um número cada vez menor de contribuintes.

  8. A perda de arrecadação tributária e previdenciária é apenas uma das conseqüências fiscais danosas da informalidade. Diante da evasão, o Estado tem de buscar reforço de caixa, o que contribui ainda mais para o aumento da carga tributária, o que já é insustentável para os contribuintes atualmente. A perda de arrecadação tributária e previdenciária é apenas uma das conseqüências fiscais danosas da informalidade. Diante da evasão, o Estado tem de buscar reforço de caixa, o que contribui ainda mais para o aumento da carga tributária, o que já é insustentável para os contribuintes atualmente. A informalidade é um problema para o país, já que quem trabalha sem registro, vive sem qualquer rede de proteção no caso de um afastamento por doença ou acidente, pois além de não contribuir com impostos necessários à manutenção da Seguridade Social, também não se preocupam em pagar uma previdência privada.

  9. Embora estas pessoas não contribuam, podem usufruir da assistência médica (SUS) ou da aposentadoria por idade. Estas despesas tendem a ser cada vez maiores e custeadas por um número cada vez menor de contribuintes. A perda de arrecadação tributária e previdenciária é apenas uma das conseqüências fiscais danosas da informalidade. Diante da evasão, o Estado tem de buscar reforço de caixa, o que contribui ainda mais para o aumento da carga tributária, o que já é insustentável para os contribuintes atualmente. DAS GARANTIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social, organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, tem por finalidade a preservação do equilíbrio financeiro através dos seguintes atendimentos: cobertura dos eventos de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, por idade, morte.

  10. cobertura e proteção à licença-maternidade; cobertura e proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa; pagamento do salário-família e auxílio-reclusão. cobertura ao cônjuge e dependentes através da pensão por morte do segurado. A QUEM SE DESTINAM ESTAS GARANTIAS - BENEFICIÁRIOS Toda pessoa física que recebe ou que possa vir a receber alguma prestação previdenciária é considerada beneficiária do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Às pessoas jurídicas cabe somente a contribuição para o financiamento do custeio da Previdência Social, pois conforme dispõe a lei, a ela cabe somente a contribuição à seguridade social. Os beneficiários, portanto, podem ser o segurado principal e o dependente:

  11. Segurado: toda pessoa física filiada ao RGPS decorrente do exercício de atividade laboral remunerada ou não, sendo classificado, dependendo da forma de filiação, de segurado obrigatório ou facultativo; • Segurado Obrigatório: São considerados segurados obrigatórios o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial; • Segurado Facultativo: São considerados segurados facultativos as pessoas físicas que não possuem remuneração que filiar-se ao RGPS como, por exemplo, o maior de dezesseis anos de idade, a dona-de-casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, o bolsista e o estagiário entre outros;

  12. Dependente: toda pessoa física filiada ao RGPS em razão do seu vínculo com o segurado principal, ou seja, a condição de segurado do dependente só se concretiza em virtude do seu vínculo com o segurado principal. • O dependente automaticamente deixará de ser filiado, quando, por qualquer motivo, o segurado principal perder sua qualidade de segurado ou sua filiação ao RGPS. • Podemos classificar o segurado dependente em 3 (três) graus distintos: • 1º Grau: no chamado 1º grau estão o cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; • 2º Grau: no 2º grau estão os pais; • 3º Grau: no 3º grau estão os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido.

  13. LEGISLAÇÃO SINDICAL • Sindicato é a associação de membros de uma profissão ou de empregadores, destinada a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados administrativamente e em Juízo. • Podem ser de empregados e de empregadores. • Caracteriza a categoria profissional, a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (art. 511, §2º da CLT); • Caracteriza a categoria econômica, a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (art. 511, §1º da CLT).

  14. Categoria profissional diferenciada é a formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial (lei) ou em conseqüência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT). • Assegura-se a livre constituição de Sindicatos, na CF/88, em seu art. 8º, que dispõe que: "é livre a associação profissional ou sindical". • Além disso, o inciso I do mesmo art. garante que a lei "não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical". • São prerrogativas dos Sindicatos: • As de representação; de celebrar CCT; • De colaboração técnica com o Estado; • Designação de representantes; • e imposição de contribuições.

  15. A natureza jurídica dos sindicatos perante o direito brasileiro, é de pessoas jurídicas de direito privado. O art. 8º, II da CF/88 limita o número de organizações sindicais que podem ser criadas por categoria, na mesma base territorial, de tamanho mínimo igual ao de um Município, a somente um sindicato por categoria. Não é obrigatória a filiação dos trabalhadores ao sindicato da categoria, nos termos do inc. V do art. 8º da CF/88. Os servidores públicos civis têm direito à livre associação sindical, nos termos do art. 37, VI da CF/88 mas, aos militares, são proibidas tanto a sindicalização quanto a greve, nos termos do art. 42, §5º da CF/88.

  16. No tocante às ampliações constitucionais introduzidas pela CF de 1988, quanto às prerrogativas sindicais, tem-se a introdução da representação sindical de toda a categoria profissional. Tornou ainda, obrigatória a presença dos sindicatos nas negociações coletivas. Os deveres dos sindicatos estão estabelecidos no art. 514 da CLT. A liberdade sindical consiste no direito que têm as associações profissionais ou sindicais de se organizarem e serem mantidas conforme seu próprio regulamento, sem a ingerência estatal. As contribuições sindicais podem ser legal, regulada pelo art. 578 e ss. da CLT e que é independentemente da autorização de que trata o art. 545 da CLT; assistencial, por ACT ou CCT; associativa, regulada pelo art. 548, "b" da CLT, por mensalidade; ou confederativa, nos termos do art. 8º, IV da CF/88. Enquadramento sindical é a filiação compulsória de empregados a determinado sindicato.

  17. No Brasil ainda há limites à liberdade sindical, pois persiste a obrigatoriedade de contribuição sindical para todas as categorias profissionais, sejam ou não os trabalhadores filiados ao sindicato. Ainda existe a obrigatoriedade de sindicato único de determinada categoria, com base regional. Existe estabilidade no emprego para o dirigente sindical, nos termos do art. 8º, VIII da CF/88(1). A justiça competente para as ações de cumprimento do acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos da lei nº 8.984/95, é a Justiça do Trabalho. A lei que disciplina a substituição processual pelo Sindicato, é a lei nº 8.073/90. "O sindicato cumpre funções que, embora variando de amplitude coincide em linhas básicas no diferentes sistemas jurídicos" (2).

  18. Primeira, a função negocial, caracterizando-se pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar CCT, nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. No Brasil, a CF, no seu art. 7º, XXVI, reconhece as CCT e a CLT, no art. 611 e 616, as define e obriga a negociação, respectivamente. • Segunda, a função assistencial, que é atribuição conferida pela lei ou pelos estatutos aos sindicatos para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como a educação (art. 514, parág. único, "b"); saúde (art. 592); colocação (art. 513, parág. único); lazer • (art. 592); fundação de cooperativas (art. 514, parág. único, "a") e serviços jurídicos (arts. 477, § 1º, 500, 513 e 514, "b" e Lei nº 5.584/70, art. 18).

  19. Terceira, função de arrecadação, mediante a qual o sindicato impõe contribuições, a aprovada pela assembléia e fixada por lei, nos termos do art. 8º, IV da CF/88, mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas; • Quarta, função de colaboração com o Estado, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria (art. 513, "d") e no desenvolvimento da solidariedade social (art. 514, "a"). Essa função se mantém e não é incompatível com a autonomia sindical assegurada pela CF/88, no seu art. 8º, I; • Quinta, a função de representação, perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, o que leva a atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representante e na defesa do interesse deste.

  20. Organização Internacional Sindical O documento mais importante é a Convenção nº 87/48, que é considerado o primeiro tratado internacional eu consagra, com o princípio da liberdade sindical, uma das liberdades fundamentais do homem. Proclama autonomia sindical, dispondo que: "os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que julgarem convenientes, assim como o de se filiar a essas organizações, como a única condição de observar os estatutos das mesmas". Prevê também o direito dos sindicatos de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, a eleição livre de seus representantes e a auto-organização da gestão, das atividades e do programa de ação.

  21. As Convenções sobre direito sindical são regulamentares, ou seja, consideradas auto-aplicáveis, uma vez que se referem a direitos humanos. • São temas a que se referem as normas da Organização Internacional de Trabalho (OIT): • O primeiro princípio, é o do direito de organização de entidades sindicais, significando o direito de sindicalização no sentido institucional, norma básica defendida com muito empenho, desdobrando-se em diversos aspectos. É um direito assegurado a todos os trabalhadores e empregadores (Convenção nº 87/48), sem nenhuma distinção, compreendendo não apenas o direito de criar uma organização mas, também, o de a ela se filiar ou dela se desfiliar. • É o princípio da liberdade sindical, no sentido coletivo e, também, individual, em todos os níveis e setores, sem discriminação em razão de sexo, cor, raça, credo, nacionalidade, etc.

  22. Corolário do princípio é a incompatibilidade da unidade sindical com a Convenção nº 87/48, assim considerada a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial. Pluralidade é o direito de fundação, na mesma base territorial, de tantos sindicatos quanto os grupos pretenderem. Unicidade é a vedação legal de mais um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Unidade é a união espontânea dos grupos e sindicatos, não por força de lei, mas por opção própria, valendo-se da liberdade sindical. Em consonância com o princípio da liberdade sindical, está o direito dos interessados de constituírem organizações sem autorização prévia do Estado (Convenção nº 87/48), que também fundamenta as idéias acima expostas e as diretrizes estabelecidas pela OIT sobre estrutura sindical.

  23. Envolve problemas de aquisição de personalidade jurídica sindical, que não subordina-se a ato concessivo do Estado. • O segundo princípio defendido pela OIT é o de liberdade de administração sindical, e que tem mais de uma dimensão, a saber, a elaboração dos estatutos, a livre escolha dos representantes, a liberdade de definição do programa de ação, o direito de não-dissolução das entidades ou suspensão delas pela via administrativa do Estado, e o direito de proteção eficaz dos representantes; • O terceiro princípio, é o da necessidade coletiva. Tem amplitude que se estende a todos os ramos da atividade econômica e ao setor público; é consubstanciado na noção de autonomia coletiva, o que pressupõe a não intervenção estatal. • Outras normas internacionais: • I. Declaração dos Direitos do Homem (1948), que assegura a toda pessoa direito de fundar sindicatos e de se sindicalizar para a defesa dos seus interesses

  24. o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); da Assembléia Geral das Nações Unidas e que entrou em vigor em 1976, contendo disposições sobre liberdade sindical; • III. o Convênio Europeu sobre Direitos Humanos (1950), também consagrando a liberdade de associação; • IV. A Carta Social Européia, que trata dos direitos sindicais.

  25. 1. TRABALHO DO MENOR O artigo 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.  A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança. Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. ·

  26. A partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem - este deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT (na redação dada pela Lei 11.180/2005). Ao menor é devido no mínimo o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio -  Lei   Alunos que estiverem freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

  27. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  28. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos. Outras características no contrato de trabalho com menores: São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como noturno);

  29. LEI N. 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999 O TRABALHO DA MULHER Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências. Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher (...) Artigo 373A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

  30. I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

  31. VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Parágrafo único O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher." "Artigo 390A - Vetado." "Artigo 390B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos." "Artigo 390C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra." "Artigo 390D - Vetado." "Artigo 390E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher." "Artigo 392 - (...) (...) § 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares." "Artigo 401A - Vetado." "Artigo 401B - Vetado." Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  32. "Artigo 390C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra." "Artigo 390D - Vetado." "Artigo 390E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher." "Artigo 392 - (...) (...) § 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

  33. I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.“ "Artigo 401A - Vetado.“ "Artigo 401B - Vetado." Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  34. A Constituição Federal estabelece no seu art. 5º, inciso I que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No art. 7°, inciso XX prevê incentivos específicos, visando à proteção do mercado de trabalho da mulher, no XXX existe a proibição da diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu capítulo III, estabelece normas especiais de proteção ao trabalho da Mulher, do art. 372 ao art. 400, com as penalidades pela inobservância contidas no art. 401. As medidas concernentes à proteção ao trabalho da mulher são consideradas de ordem pública, não justificando em hipótese nenhuma redução salarial. Dispõe sobre as proibições referentes aos anúncios de emprego, que não podem conter referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, exceto quando a natureza da atividade, pública ou notoriamente o exigir.

  35. Estes mesmos critérios não podem ser considerados para fins de remuneração, formação profissional e possibilidades de ascensão profissional, nem para recusa de emprego ou dispensa. Também não constitui motivo de dispensa, o estado de gravidez. Também são proibidas as revistas íntimas, solicitação de atestados ou exames para comprovar esterilidade ou gravidez, quer na admissão ou permanência no emprego. O trabalho noturno (aquele compreendido entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte) terá um acréscimo de 20% sobre o trabalho diurno, sendo a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, desta forma computando-se neste período de tempo, 8 horas. Estes preceitos, na verdade, valem para os trabalhadores em geral, assim como os períodos de descanso (11 horas consecutivas, no mínimo, entre duas jornadas, e 01 hora, no mínimo, no máximo 02, para refeição e repouso, salvo redução autorizada por ato do Ministério do Trabalho).

  36. Também no descanso semanal remunerado de 24 horas, que deve coincidir no todo ou em parte com o domingo, bem como nos trabalhos em feriados, observa-se os preceitos referentes aos trabalhadores em geral. Com relação à higienização e conforto nos locais de trabalho, para evitar esgotamento físico, os locais devem dispor de bancos, em número suficiente para as mulheres; deve haver vestiários com armários individuais privativo das mulheres bem como receber gratuitamente do empregador o equipamento de proteção individual. Nos locais em que trabalham pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos, é necessário local apropriado onde seja permitida a guarda sob vigilância das crianças no período de amamentação. Essa exigência pode ser suprida através de convênios com creche. Com relação à proteção à maternidade, é garantida a licença de 120 dias, mesmo em caso de parto antecipado, com garantia do salário.

  37. O período de licença poderá ser dilatado em duas semanas antes e depois do parto, mediante atestado médico. Durante a gravidez, por motivo de saúde é garantida a transferência de função, bem como a retomada da função exercida, após o retorno da licença. Mediante a apresentação do termo judicial de guarda, em caso de guarda e adoção, a licença maternidade será concedida com duração de 120 dias para o caso de crianças com até 01 ano de idade, de 60 dias para crianças de 01 a 04 anos, 30 dias para crianças de 04 a 08 anos. Ainda é facultado à gestante, o rompimento do contrato de trabalho, se este for prejudicial à gestação. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito ao descanso remunerado de 02 semanas, sendo-lhes assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.

  38. Para amamentar o filho até que ele complete 06 meses, de idade, a mulher terá direito a dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho. Os locais destinados à guarda e amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta para amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. . "

  39. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA: A legislação que rege os acidentes do trabalho no Brasil remonta ao ano de 1918, quando se logrou aprovar o projeto de lei sobre acidentes do trabalho, que fora organizado pela Comissão Especial de Legislação Social, tendo á frente, como relator, o Deputado Andrade Bezerra. Desse projeto surgiu o Decreto nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, modificado pelo Decreto nº 13.493, de 05.03.1919 e, por fim, regulamentado pelo Decreto nº 13.498, de 12.03.1919, constituindo-se, assim, a primeira lei brasileira em favor do trabalhador acidentado. Por se tratar de legislação pioneira, o Decreto nº 3.724 teve importância fundamental, não só porque constituiu o marco inicial da emancipação do infortúnio laboral no tocante ao direito comum, como a conquista do trabalhador, no âmbito das relações de trabalho, em se ver protegido na eventualidade de traumatismos e doenças das condições de trabalho.

  40. Adotando a teoria do risco profissional, cujo criador foi Félix Faure perante o Parlamento de França, em 1883, passou-se a entender que assim como o empregador suporta o desgaste e a destruição de seu material, bem como os gastos de amortização do que lhe útil, como os riscos de incêndio, responsabilidade civil, etc, deve igualmente suportar a responsabilidade pelos acidentes ocorridos no trabalho realizado em seu proveito. Assim, todo aquele cuja missão é dirigir um trabalho que lhe confere benefícios é, a priori, responsável pelos acidentes que possam resultar no curso de sua execução. Tivemos, a seguir, o Decreto nº 24.637, de 10.07.1934 que, embora tenha igualmente adotado a teoria do risco profissional, constituiu inequívoco avanço na legislação infortunística notadamente porque, em seu artigo 36, obrigava aos empregadores à garantia de seguro contra acidentes do trabalho em instituição particular,

  41. ou optar por um depósito nas Caixas Econômicas da União ou do Banco do Brasil, em moeda corrente, ou título da dívida pública federal. O grande marco da legislação infortunística foi o Decreto nº 7036, de 10.11.1944, regulamentado pelo Decreto nº 18.809, de 05.05.1945, tendo vigorado durante trinta e um anos, com a adoção, também, da teoria do risco profissional, isso porque, resumidamente: a) Ampliou o conceito de infortúnio laboral, equiparando o acidente à doença resultante das condições de trabalho (art. 1º). Estabeleceu com nitidez a distinção entre doenças profissionais, que são inerentes a determinados ramos de atividade, e doenças resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho é realizado; b) Admitiu a teoria da concausa, retirando do conceito de acidente do trabalho a causa única e exclusiva existente na legislação anterior;

  42. · c) Consagrou o acidente in itinere, ou de trajeto; d) O empregador deveria responder pelo ressarcimento acidentário, porém, por força de norma expressa (art. 94), estava obrigado as segurar seus empregados contra riscos de acidentes do trabalho em seguradora privada. A desobediência ao preceito legal importava na imposição de multa ao empregador relutante; e) Aperfeiçoou, através de nova disciplina, a assistência médica, farmacêutica e hospitalar ao acidentado; f) Tornou mais ampla a comunicação do acidente do trabalho, concorrentemente a cargo do empregador, do próprio acidentado ou por quem dele tomasse conhecimento, dentro de 24 horas, salvo impedimento justificável; g) A incapacidade temporária passou a ser total, deixando de existir a distinção entre incapacidade temporária total e parcial prevista no Decreto 24.637, de 10.07.1934;

  43. h) De forma pioneira obrigou aos empregadores proporcionar aos empregados a segurança e higiene do trabalho, protegendo-os especialmente contra as imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão; i) Inovou quanto à readaptação e o reaproveitamento do trabalhador acidentado, norma que se constituiu de grande alcance social; j) Inovou, ainda, na obrigatoriedade das seguradoras particulares fornecerem estatísticas dos infortúnios laborais aos órgãos do Governo, obrigação também do Judiciário quando verificasse que o empregador não tinha cobertura de seguro particular; l) Previu o arresto de bens do empregador, no acautelamento de interesses do acidentado. Em substituição ao arresto permitia-se a caução; m) Instituiu o rito sumário e a ação revisional;

  44. n) Excluiu a indenização de direito comum, salvo na eventualidade de dolo do empregador ou de seus prepostos; • o) Estabeleceu que o critério de avaliação das incapacidades, adotada a perícia judicial, deveria se ater a tabelas expedidas pelo Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho; • p) Introduziu o sistema de manutenção de salário para os casos de incapacidade permanente e morte dos empregados. • O Decreto 7036/44 tinha conceitos claros e sua redação buscava, de forma simples e humana, reparar e prevenir os infortúnios da forma mais ampla possível. • Adotando a teoria do risco profissional, cujo criador foi Félix Faure perante o Parlamento de França, em 1883, passou-se a entender que assim como o empregador suporta o desgaste e a destruição de seu material, bem como os gastos de amortização do que lhe útil, como os riscos de incêndio, responsabilidade civil, etc, deve igualmente suportar a responsabilidade pelos acidentes ocorridos no trabalho realizado em seu proveito. Assim, todo aquele cuja missão é dirigir um trabalho que lhe confere benefícios é, a priori, responsável pelos acidentes que possam resultar no curso de sua execução. • Tivemos, a seguir, o Decreto nº 24.637, de 10.07.1934 que, embora tenha igualmente adotado a teoria do risco profissional, constituiu inequívoco avanço na legislação infortunística notadamente porque, em seu artigo 36, obrigava aos empregadores à garantia de seguro contra acidentes do trabalho em instituição particular, ou optar por um depósito nas Caixas Econômicas da União ou do Banco do Brasil, em moeda corrente, ou título da dívida pública federal. • O grande marco da legislação infortunística foi o Decreto nº 7036, de 10.11.1944, regulamentado pelo Decreto nº 18.809, de 05.05.1945, tendo vigorado durante trinta e um anos, com a adoção, também, da teoria do risco profissional, isso porque, resumidamente: • a) a) Ampliou o conceito de infortúnio laboral, equiparando o acidente à doença resultante das condições de trabalho (art. 1º). Estabeleceu com nitidez a distinção entre doenças profissionais, que são inerentes a determinados ramos de atividade, e doenças resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho é realizado; • b) b) Admitiu a teoria da concausa, retirando do conceito de acidente do trabalho a causa única e exclusiva existente na legislação anterior; • c) c) Consagrou o acidente in itinere, ou de trajeto; • d) d) O empregador deveria responder pelo ressarcimento acidentário, porém, por força de norma expressa (art. 94), estava obrigado as segurar seus empregados contra riscos de acidentes do trabalho em seguradora privada. A desobediência ao preceito legal importava na imposição de multa ao empregador relutante; • e) e) Aperfeiçoou, através de nova disciplina, a assistência médica, farmacêutica e hospitalar ao acidentado; • f) f) Tornou mais ampla a comunicação do acidente do trabalho, concorrentemente a cargo do empregador, do próprio acidentado ou por quem dele tomasse conhecimento, dentro de 24 horas, salvo impedimento justificável; • g) g) A incapacidade temporária passou a ser total, deixando de existir a distinção entre incapacidade temporária total e parcial prevista no Decreto 24.637, de 10.07.1934; • h) h) De forma pioneira obrigou aos empregadores proporcionar aos empregados a segurança e higiene do trabalho, protegendo-os especialmente contra as imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão; • i) i) Inovou quanto à readaptação e o reaproveitamente do trabalhador acidentado, norma que se constituiu de grande alcance social; • j) j) Inovou, ainda, na obrigatoriedade das seguradoras particulares fornecerem estatísticas dos infortúnios laborais aos órgãos do Governo, obrigação também do Judiciário quando verificasse que o empregador não tinha cobertura de seguro particular; • l) Previu o arresto de bens do empregador, no acautelamento de interesses do acidentado. Em substituição ao arresto permitia-se a caução; • m) m) Instituiu o rito sumário e a ação revisional; • n) n) Excluiu a indenização de direito comum, salvo na eventualidade de dolo do empregador ou de seus prepostos; • o) o) Estabeleceu que o critério de avaliação das incapacidades, adotada a perícia judicial, deveria se ater a tabelas expedidas pelo Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho; • p) p) Introduziu o sistema de manutenção de salário para os casos de incapacidade permanente e morte dos empregados. • O Decreto 7036/44 tinha conceitos claros e sua redação buscava, de forma simples e humana, reparar e prevenir os infortúnios da forma mais ampla possível. • A Tabela de Indenizações por Incapacidade Permanente, constante da Portaria nº 4, de 11.06.1959, do Serviço Atuarial, era explícita e oferecia dados precisos para se aferir a incapacidade do infortunado, levando em consideração: • a)-A especialização da profissão (classificação profissional); • b)-Idade da vítima; • c)- As condições de saúde compatíveis com o exercício da atividade e os acréscimos na indenização em razão da atividade do infortunado. • Mas, por paradoxal que pareça, embora o Decreto-Lei 7036/44 estivesse cumprindo satisfatoriamente o seu papel na proteção do trabalhador acidentado, eis que, a partir de então, passou-se a cogitar que o seguro acidentário deveria sair da iniciativa privada e ser estatizado e, nessa direção, surgiram várias legislações que serviram para desfigurar inteiramente as normas do infortúnio laboral. • A Lei nº 6.367, de 19.10.1976, embora reconhecendo a estatização do seguro por acidentes do trabalho, foi a última legislação específica no tocante à matéria, eis que todas as normas jurídicas que vieram posteriormente a disciplinar o infortúnio laboral passaram a integrar a lei de benefícios da Previdência Social. • Portanto, desde a edição da Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991, dispondo sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, não se tem no Brasil uma legislação apenas voltadas para os acidentes do trabalho, mas sim uma miscelânea de normas previdenciárias em sentido estrito e de infortunística laborativa, em um só estatuto, sem a existência de um capítulo ou título especial e exclusivo para esta última. • Cabe ao intérprete buscar aqui e ali, dentro da legislação previdenciária, o que se adapta ou não ao infortúnio do trabalho, o que, decididamente, não é bom. • As normas acidentárias do trabalho, na esteira da tradição que ficou sedimentada em nossa legislação especial duramente conquistada, foram desfiguradas ao longo da estatização dessa modalidade de seguro, restando apenas os requisitos tidos como essenciais: vínculo de emprego, ou o trabalho rural (art. 11-VII, da Lei nº 8.213/91) nexo causal ou concausal entre a lesão (ou doença) e o trabalho, bem como existência da incapacidade laborativa. • No momento, a forma de estabelecer a incapacidade laborativa permanente ficou limitada ao auxílio-acidente de 50% (incapacidade parcial) ou aposentadoria por invalidez acidentária (incapacidade total), o que, em termos de avaliação do deficit que o infortunado apresenta se constitui aberração, ferindo ao bom-senso de quantos estão acostumados a verificar que as lesões não repercutem apenas de duas formas na pessoa do acidentado, mas de inúmeras formas. A perda de uma falange é menor do que a de dois dedos, que é menor do que a perda da mão. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), contudo, não oferece critério que se afigure sério e seguro na fixação das incapacidades laborativas. • Embora a Constituição Federal em seu artigo 201-§ 10º, através da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha estabelecido que "a lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral da previdência social e pelo setor privado", até os dias que correm não se tem notícia de que esteja tramitando no Congresso Nacional algum projeto de lei que venha atender à determinação constitucional. Se existe algum projeto nesse sentido, o mundo jurídico interessado dele não teve o conhecimento necessário, a fim de contribuir para eventual aperfeiçoamento. • O que, efetivamente, conduziu nossos governantes ao desinteresse pela edição de uma nova lei de acidentes do trabalho? • A resposta não é fácil, mas, a explicação mais apropriada é a de que não existe interesse da Previdência Social – diga-se, também, em especial, do Governo- em dividir com a seguradora particular o produto da arrecadação resultante dos percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer titulo aos empregados e trabalhadores avulsos, arrecadação essa que assume vultosas quantias. • O interesse de não dividir com a iniciativa privada esse imenso "bolo" arrecadatório fica mais aguçado quando - e isso vem ocorrendo sistematicamente há anos - a Previdência Social, com o braço forte do Governo, provoca sistemáticas alterações na Lei de Planos e Benefícios, reduzindo os valores mensais que devem ser pagos aos segurados acidentados, através de artifícios que alteram a forma de calcular. • Ao tempo da Lei 6.367/76 a forma de calcular a indenização acidentária levava em conta o salário do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% de seu salário de benefício (cf. artigo 5º da mencionada lei). • Agora o cálculo se faz através da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 32-II, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado na disposição de lei através do Decreto nº 3.265, de 29.11.99). • Não é só: com o advento da Lei nº 9.528/97, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, deixando o auxílio-acidente de ser vitalício e tendo validade apenas até o início de qualquer aposentadoria, circunstância que se afigurou altamente danosa e injusta ao acidentado. O aposentado por tempo de serviço que retorne à atividade e venha a se acidentar no trabalho, atualmente não tem direito à indenização acidentária sob responsabilidade da autarquia previdenciária, por expressa exclusão legal. • A Lei nº 9.528/97 também restabeleceu o parágrafo 4º do art. 86, com nova redação, fazendo referência à perda da audição, dispositivo casuístico, inoportuno, que deveria constar apenas do Regulamento da Previdência Social, pois se trata de lesão cuja etiologia e extensão somente será estabelecida em exame médico pericial. • Pelo que se verifica, portanto, todas essas alterações legislativas que ocorreram ao longo dos anos, além de terem desfigurado por completo o intuito de ressarcimento do infortúnio laboral, geraram indiscutíveis vantagens ao segurador solitário, no caso o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. • Parece evidente, pois, que a arrecadação obtida pela autarquia previdenciária, através da incidência de percentual na folha de pagamento das empresas- que se acha em constante crescimento – e a contrapartida do pagamento dos benefícios acidentários com achatamento em seus valores mensais, bem como restrição na cumulação de benefícios, faz gerar um lucro nada desprezível, que não aconselha seja compartilhado com ninguém. • Os fatos apontados, que têm sido discutidos rotineiramente por especialistas nas questões previdenciárias, têm peso considerável para explicar o silêncio do Governo na edição de nova lei de acidentes do trabalho, em que as seguradoras particulares teriam o seu quinhão de participação. • As centrais sindicais em muitas oportunidades fazem alarido estridente em favor dos trabalhadores. Contudo, no tocante à nova legislação sobre acidentes do trabalho quedam-se inertes e desinteressadas, jamais esboçando qualquer tipo de movimento no sentido de se iniciar o debate sobre o novo estatuto infortunístico. • O Governo, como se pode deduzir, não tem interesse político na edição de nova lei acidentária, já que obtém vantagens diante da legislação em vigor. • Logo, enquanto não houver pressão da classe trabalhadora, através de seus órgãos representativos, junto ao Congresso Nacional, certamente a situação permanecerá como está, ou seja, sem a realidade de uma nova lei de acidentes do trabalho que efetivamente venha de encontro aos anseios do justo e amplo ressarcimento dos infortunados, como sempre foi da tradição de nosso Direito.

  45. A Tabela de Indenizações por Incapacidade Permanente, constante da Portaria nº 4, de 11.06.1959, do Serviço Atuarial, era explícita e oferecia dados precisos para se aferir a incapacidade do infortunado, levando em consideração: a)-A especialização da profissão (classificação profissional); b)-Idade da vítima; c)- As condições de saúde compatíveis com o exercício da atividade e os acréscimos na indenização em razão da atividade do infortunado. Mas, por paradoxal que pareça, embora o Decreto-Lei 7036/44 estivesse cumprindo satisfatoriamente o seu papel na proteção do trabalhador acidentado, eis que, a partir de então, passou-se a cogitar que o seguro acidentário deveria sair da iniciativa privada e ser estatizado e, nessa direção, surgiram várias legislações que serviram para desfigurar inteiramente as normas do infortúnio laboral.

  46. A Lei nº 6.367, de 19.10.1976, embora reconhecendo a estatização do seguro por acidentes do trabalho, foi a última legislação específica no tocante à matéria, eis que todas as normas jurídicas que vieram posteriormente a disciplinar o infortúnio laboral passaram a integrar a lei de benefícios da Previdência Social. Portanto, desde a edição da Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991, dispondo sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, não se tem no Brasil uma legislação apenas voltadas para os acidentes do trabalho, mas sim uma miscelânea de normas previdenciárias em sentido estrito e de infortunística laborativa, em um só estatuto, sem a existência de um capítulo ou título especial e exclusivo para esta última. Cabe ao intérprete buscar aqui e ali, dentro da legislação previdenciária, o que se adapta ou não ao infortúnio do trabalho, o que, decididamente, não é bom.

  47. As normas acidentárias do trabalho, na esteira da tradição que ficou sedimentada em nossa legislação especial duramente conquistada, foram desfiguradas ao longo da estatização dessa modalidade de seguro, restando apenas os requisitos tidos como essenciais: • vínculo de emprego, ou o trabalho rural (art. 11-VII, da Lei nº 8.213/91) ; • nexo causal ou concausal entre a lesão (ou doença) e o trabalho, bem como existência da incapacidade laborativa. • No momento, a forma de estabelecer a incapacidade laborativa permanente ficou limitada ao auxílio-acidente de 50% (incapacidade parcial) ou aposentadoria por invalidez acidentária (incapacidade total), o que, em termos de avaliação do deficit que o infortunado apresenta se constitui aberração, ferindo ao bom-senso de quantos estão acostumados a verificar que as lesões não repercutem apenas de duas formas na pessoa do acidentado, mas de inúmeras formas.

  48. A perda de uma falange é menor do que a de dois dedos, que é menor do que a perda da mão. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), contudo, não oferece critério que se afigure sério e seguro na fixação das incapacidades laborativas. Embora a Constituição Federal em seu artigo 201-§ 10º, através da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha estabelecido que "a lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral da previdência social e pelo setor privado", até os dias que correm não se tem notícia de que esteja tramitando no Congresso Nacional algum projeto de lei que venha atender à determinação constitucional. Se existe algum projeto nesse sentido, o mundo jurídico interessado dele não teve o conhecimento necessário, a fim de contribuir para eventual aperfeiçoamento.

  49. O que, efetivamente, conduziu nossos governantes ao desinteresse pela edição de uma nova lei de acidentes do trabalho? A resposta não é fácil, mas, a explicação mais apropriada é a de que não existe interesse da Previdência Social – diga-se, também, em especial, do Governo- em dividir com a seguradora particular o produto da arrecadação resultante dos percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer titulo aos empregados e trabalhadores avulsos, arrecadação essa que assume vultosas quantias. O interesse de não dividir com a iniciativa privada esse imenso "bolo" arrecadatório fica mais aguçado quando - e isso vem ocorrendo sistematicamente há anos - a Previdência Social, com o braço forte do Governo, provoca sistemáticas alterações na Lei de Planos e Benefícios, reduzindo os valores mensais que devem ser pagos aos segurados acidentados, através de artifícios que alteram a forma de calcular.

More Related