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FILOSOFIA JURÍDICA E ÉTICA. Prof. Digiany da Silva Godoy Teixeira. Resumo.
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FILOSOFIA JURÍDICA E ÉTICA Prof. Digiany da Silva Godoy Teixeira
Resumo • Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho, Com extensivo em Direito Imobiliário, Advogada e Administradora pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul nos anos de 2012 e 2005, Ex - estagiária do Ministério Público, Ex - gerente bancária do Banco Privado ABN AMRO Real/Atual Santander.
Ementa Fadir Fundamentos filosóficos do direito. Lógica. Dialética. Tendências filosóficas atuais em filosofia do direito. Ética e moral. Bibliografia Básica: BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética jurídica – ética geral e profissional. 2. ed. atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2004. BITTAR, Eduardo C.; & ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2006. REALE, Miguel. Filosofia do direito. Saraiva. 20. ed. São Paulo. 2003. Bibliografia Complementar: CASNABET-CARNAP, Michele. Kant – uma revolução filosófica. Rio de Janeiro. Jorge Zahar. 1994. DELVECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito. São Paulo. Saraiva. 1960. ERLETTI, Alejandro; & KOHAN,Walter. A filosofia no ensino médio. Brasília. UnB. 1998.
PLANO DE AULA TURMA: 1ª SÉRIE MATUTINA ANO: 2014 SEMESTRE: 2º HORÁRIO: 9:20 às 11:20 min TEMA Filosofia Jurídica e Ética OBJETIVOS a) Esboçar a evolução histórica da disciplina e principais pensadores, sua concepção atual e apontar seu papel na formação do futuro jurista. b) Enunciar os preceitos básicos de ética geral e profissional.
METODOLOGIA Aula expositiva, com uso de tecnologia de apoio, com projeção de slides sobre a matéria e, eventualmente, com impressão de material escrito contendo artigos ou atualidades e exibição de vídeos de curta duração. Realização de Seminários com a partição do acadêmico. AVALIAÇÃO Primeira Etapa- Seminário e Prova 1 Atividades Regulares (Pontuação extra) Segunda Etapa: Prova 2 Terceira Etapa: Prova Substitutiva
BIBLIOGRAFIA Curso de Ética Jurídica - Ética Geral e Profissional - 11ª Ed. 2014. Bittar, Eduardo C. B. Média: R$ 136,70 Curso de Filosofia do Direito - 10ª Ed. 2012 Almeida, Guilherme Assis de; Bittar, Eduardo C. B. / ATLAS Média: R$ 109,00 Filosofia do Direito - 20ª Ed. 2002 Reale, Miguel, Saraiva. Média: R$ 112,00.
Um bom motivo... CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO EDITAL DE ABERTURA 3.4. DA PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 3.4.1. A prova objetiva, sem consulta, será composta de 80 (oitenta) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 80,00 (oitenta) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nas disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, de Filosofia do Direito, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § 3º do art. 11 no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes no Provimento 156/2013, de 01 de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB. 3.4.1.1. A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos e Filosofia do Direito.
Afinal de contas para que serve a filosofia do direito? • João Batista do Rêgo Júnior* • Publicado em 01/2014. Elaborado em 12/2013. • A disciplina filosofia do direito apresenta-se como capaz de oferecer • um espaço de estimulo ao pensamento e a atividade crítica • que farão diferença em nossa sociedade.
Resumo:Em meio ao alarde causado por mais um resultado pífio obtido pelos bacharéis no exame de ordem, foram ventiladas, entre outras providências, a proposta de que o referido exame passe a contemplar também questões atinentes a disciplina filosofia do direito. Justificou-se tal intenção em vista da necessidade do examinando também demonstrar conhecimento nas disciplinas propedêuticas. Neste contexto, é salutar perguntar qual seria a contribuição dessa disciplina numa época de aparente desinteresse por estudos teóricos de fôlego, quando se prima pela utilidade imediata das coisas. Assim, o presente artigo visa esboçar algumas linhas a respeito da formação histórica da disciplina, sua concepção atual e apontar seu papel na formação do futuro jurista. E para alcançar tais horizontes, a presente abordagem lançará mão do método indutivo e da técnica de revisão bibliográfica.
1- INTRODUÇÃO • Contexto 2013: Novo recorde, reprovando quase 90% dos bacharéis. Diante desse quadro alarmante (e preocupante) o Ministro da Educação e o Presidente da OAB assinaram acordo de cooperação técnica, com a formação de grupos de trabalho, a fim de se buscar medidas eficazes de aprimoramento dos cursos jurídicos. Segundo noticiado, atualmente, o país dispõe de 1,2 mil cursos de direito, com 800 mil matrículas em todos os anos da graduação. E de acordo com o último censo do ensino superior, das 220 mil vagas autorizadas, somente 162 mil foram preenchidas. Hoje, há 100 cursos aguardando autorização do MEC para serem abertos. “Não há urgência de abrir novos cursos, já que temos ociosidade de cerca de 25%”, destacou o ministro.
Além dessa iniciativa, o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado, anunciou que o Exame de Ordem Unificado passará a ter uma ou duas questões de Filosofia do Direito. “Não basta o estudante conhecer as disciplinas profissionalizantes, mas também as propedêuticas, como Filosofia, Sociologia, Introdução ao Estudo do Direito”, afirmou o presidente da OAB. Apesar do presidente da referida entidade nacional compreender a importância e influência do domínio de Filosofia do Direito no desempenho da advocacia, logo surgiram, na internet, comentários de protesto, dos quais transcrevo abaixo, por ser representativo, o que possui o seguinte teor, litteris: “Em breve teremos questões de culinária no Exame. Advogado precisa aprender coisas objetivas, relativas ao direito e processo. O resto é enrolação. Filosofia não enche barriga nem ganha causa.”
Apesar da tônica exacerbadamente utilitarista que, de certo modo, afetou o posicionamento suso destacado, destituindo de qualquer utilidade imediata o estudo da Filosofia, e no caso, voltado para a área jurídica (Filosofia do Direito), a objetividade defendida quanto ao estudo do direito pode ser tomada como bem representativa da visão do Direito que imperou no último século. A tal ponto que levou seus operadores, em grande parte, endossarem uma visão eminentemente (quando não exclusiva) positivista do Direito. Esquecendo-se, e muitas vezes desconhecendo mesmo, das outras noções nutridas por eminentes pensadores a respeito do Direito que não se reduz aquela experienciada nas Varas e Tribunais.
Enfim, este estudo, apesar de se servir da declaração acima destacada, não visa contradizê-lo, mas tomando-o dentro do cenário, inicialmente descrito, de preocupação quanto ao ensino jurídico, do qual o exame de ordem ainda constitui-se numa das ferramentas de aferição do aprendizado mais aceitas e divulgadas. Buscará apresentar que as competências e habilidades fornecidas pelo curso (disciplina) de Filosofia do Direito permitem ao “operador do Direito” a posse de um conjunto de informações que não apenas lhe situa no campo jurídico, mas, sobretudo, capacita-lhe a oferecer alternativas contemporâneas as situações enfrentadas nas diversas áreas de sua atuação, advindas de criação própria ou da reordenação das já outrora geridas pelos grandes cultores da ciência jurídica.
2 - A FILOSOFIA DO DIREITO NO CONTEXTO SÓCIO-JURÍDICO • Por ser o Direito uma realidade que se infiltra praticamente em todos os espaços sociais, como salienta Dworkin em sua obra “Império do Direito”, sobreleva-se a importância de se compartilhar uma concepção todo abrangente e cambiante desse fenômeno social. • Para termos uma noção mais concreta da importância dessa forma de apreensão pela sociedade brasileira, sobretudo a jurídica, segundo o censo do INEPE: • Em 2009 existiam 5.115.896 alunos matriculados no ensino superior, entre os quais 651.600 em cursos de direito. • Significava que de cada 100 bancos escolares, 13 estavam ocupados por candidatos a advogados. • E entre os 826.928 alunos formados em 2009, 87.523 eram de Direito – o que representa bem mais do que a soma de psicólogos (17.280), jornalistas (13.139), médicos (11.881), dentistas (8.510), economistas (6.922) e químicos (3.434), todos aptos, pelo menos em tese, a ocupar um lugar no mercado de trabalho.
É como se o Direito fosse uma realidade à parte do sistema de ensino superior brasileiro. • Enquanto o número total de escolas cresceu 7% nos últimos anos, de 2.164 em 2005, para 2.314 em 2009, a quantidade de cursos de Direito passou de 861 para 1.096 – um aumento de 27%, proporcionalmente quatro vezes mais do que o sistema educacional brasileiro. • Na comparação direta, o número de cursos de Direito só é menor do que os cursos superiores voltados para a formação de professores em todos os níveis e em todas as áreas. Não custa lembrar que em 2001 o censo do MEC registrava 426 escolas de Direito instaladas no país.
EXTRA: Os Paralegais De autoria do deputado Sérgio Zveiter, o PL altera a lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, para inserir no art. 3°, §2°, ao lado do estagiário, a figura do paralegal, bacharel em Direito sem a inscrição na Ordem a quem caberiam funções auxiliares às do advogado. No direito norte-americano existe função homônima, algo como um assistente do advogado para "assuntos externos", sem a necessidade de formação jurídica. Existe também a possibilidade de especialização da carreira daquele que estudou Direito ("lawyer") em pesquisas, redação de peças ou atuação perante os tribunais, sendo que somente para essa última o profissional precisa integrar a BarAssociation. No Brasil, tem se tornado comum em escritórios de advocacia que alguns bacharéis em Direito sejam contratados como "assistentes jurídicos" enquanto se preparam para o exame de Ordem. A lei viria, pois, para reger o contrato de trabalho durante esse lapso temporal, que poderia ser aproveitado, inclusive, para mais aprendizado.
Esse quadro não deixa dúvidas quanto à importância de se nutrir uma concepção fértil do Direito, numa tentativa de suplantar ou, senão, pelo menos, atenuar a crise do ensino jurídico que, pelo visto, irradia-se por toda a sociedade. Nesse contexto, a pergunta crucial a ser feita não deve se limitar apenas a averiguar o conhecimento das regras jurídicas, a partir das formulações legais, o que não nos informa quase nada a respeito do Direito. Logo, como saber se as regras que definem o que é jurídico são realmente jurídicas, se são do direito ou de qualquer outra coisa? Saber isso, não é questão estritamente jurídica, mas predominantemente filosófica.
A partir daqui começamos a andar por uma seara que tem sido visitada no decorrer dos séculos por diversos pensadores. Suas ideias, não redunda lembrar, sobre o direito e o justo, por exemplo, alimentam as academias que formarão os futuros juristas. Que, por sua vez, ocuparão os mais diversos espaços, formulando leis, aplicando-as ou dizendo a respeito do acerto (ou não) de sua aplicação e, até mesmo, de sua validade. Assim, para exercer seu trabalho, como diz Troper (2008, p.10), os juristas não dependem apenas de uma definição do direito, mas de definições dos conceitos fundamentais empregados na formulação das regras. O conteúdo das regras, continua o autor citado, exprime, de fato, as preferências políticas e morais daqueles que as criam. Campos estes integrantes do eixo fundamental de formação do bacharel em direito, o qual abrange, entre outras áreas do saber, estudos que envolvam conteúdos essenciais de Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia
Assim, para exercer seu trabalho, como diz Troper (2008, p.10), os juristas não dependem apenas de uma definição do direito, mas de definições dos conceitos fundamentais empregados na formulação das regras. O conteúdo das regras, continua o autor citado, exprime, de fato, as preferências políticas e morais daqueles que as criam. Campos estes integrantes do eixo fundamental de formação do bacharel em direito, o qual abrange, entre outras áreas do saber, estudos que envolvam conteúdos essenciais de Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia. A afirmação da existência de uma regra jurídica pressupõe uma definição geral do direito, de sua estrutura e dos conceitos jurídicos, mas também uma concepção da ciência que permite alcançar o conhecimento dessa regra ou da validade dos raciocínios que a ela são aplicados. Esses pressupostos são, com frequência, inconscientes ou fundamentam unicamente o conhecimento e a prática do direito de um só país, ou ainda, não são ordenados. Desse modo, a filosofia do direito está necessariamente presente, de forma tanto implícita quanto espontânea. (Troper, 2008, p.11).
3 - PRIMÓRDIOS DA FILOSOFIA DO DIREITO É cediço que o ato de filosofar sobre o direito é observado desde a origem da filosofia e ao longo de sua história. Apesar de pensadores, dos mais ilustres, terem se debruçado sobre esse objeto cultural, sua abordagem filosófica sobre o direito aparece em obras, tratados e comentários de cunho variado, sem que até o século XIX surgissem tratados específicos sob o rótulo de filosofia do direito (Hervada, 2008, p. 20). Nesse quadrante, Reale (2002, p. 285) pondera que não se deve estranhar que tenha havido pensamento filosófico-jurídico, desde quando surgiu a Filosofia, no Ocidente ou no Oriente, em cada área cultural segundo distintas diretrizes.
Se onde está o homem aí está o Direito, não é menos certo que onde está o Direito se põe sempre o homem com a sua inquietação filosófica, atraído pelo propósito de perquirir o fundamento das expressões permanentes de sua vida ou de sua convivência. (Reale, 2002, p. 285-286)
Dito isso, o que agora realmente importa saber é: Como aparece o nome e como surge a filosofia do direito como ramo autônomo da filosofia?
Em sua obra, Reale leciona que: O surgimento da Filosofia do Direito como disciplina autônoma foi o resultado de longa maturação histórica, tornando-se uma realidade na época em que se deu a terceira fundação da Ciência Jurídica ocidental, isto é, a cavaleiro dos séculos XVIII e XIX.
Pois bem, é por ocasião desse terceiro momento de fundação científico-positiva do Direito que a Filosofia Jurídica começa a configuração que nos vem do século XIX, tendo como fonte inspiradora o criticismo Kantiano, com o qual se esboça a passagem do estudo do Direito Natural para o estudo da Filosofia do Direito propriamente dita, fato este que a nova compreensão da Ciência Jurídica iria esclarecer e consolidar.
É a partir da correlação entre o conceito do Direito e o fato jurídico concreto (apesar de apenas esboçada por Kant em sua Doutrina do Direito) que o problema filosófico-jurídico começa a ser situado segundo bases próprias, inclusive sob o prisma linguístico, pela substituição, cada vez mais predominante, do termo Direito Natural por Filosofia do Direito. (REALE, 2002, p. 286-287).
Hervada, percorrendo a literatura jusfilósifa alemã ainda descreve que: A expressão Philosophie des Rechts, sem alusão ao Naturrecht, apareceu em 1793 em um documento oficial e em 1800 já no título de uma obra, Aphorismen zur Philosophie des Rechts, de W. T. Krug, editada em Jena. Também foi usada por Stahl, por Hegel e por mais alguns autores, mas caiu em desuso, não sem alguma exceção moderna. O termo que prevaleceu foi Rechtsphilosophie; utilizado por Schmalz, Droste-Hulshoff, Baumbach, Warnkonig, Michelet, Knapp, Lasson, Bergbohm e outros, acabou se generalizando. Da Alemanha passou para os demais países a denominação correspondente a cada língua. (Hervada, 2008, p. 27-28).
No Brasil • Hodiernamente, no Brasil, a Filosofia do Direito é disciplina contemplada na Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito, compondo o denominado eixo fundamental de formação do bacharel em direito (Art. 5º, inciso I). • Art. 5º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação: • I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia.
4 - O QUE É FILOSOFIA DO DIREITO? Hervada explica que a descrição da filosofia do direito não é outra coisa que uma aplicação da descrição da filosofia ao caso concreto da filosofia do direito. Assevera então: É a mesma definição – a definição de filosofia -, estabelecendo como objeto particular o direito. É dessa forma que deve ser construída, em nossa opinião, a definição da filosofia do direito (2008, p. 15). Assim, Hervada expõe o entendimento segundo o qual filosofia do direito é “o conhecimento da realidade jurídica em suas causas últimas e em seu mais íntimo ser”.
Quanto a Filosofia, lato sensu, aduz corresponder a uma atividade espontânea, instintiva, pela qual o homem procura captar a realidade como um todo e apreender o profundo significado dos objetos. Porém, adverte que a Filosofia não é puro exercício mental, atividade lúdica ou devaneio. Como modelo de interpretação, ela se projeta na realidade concreta, influenciando as ciências, o comportamento dos homens, os rumos da Humanidade. “À Filosofia compete promover a grande conexão entre todas as perspectivas e ser, assim, a grande intérprete da realidade” (Nader, 2000, p. 9).
Somente após firmar essas compreensões fundamentais lança sua concepção de Filosofia Jurídica, a saber: Filosofia Jurídica consiste na pesquisa conceptual do Direito e implicações lógicas, por seus princípios e razões mais elevados, e na reflexão crítico-valorativa das instituições jurídicas (Nader, 2000, p. 11). Cabe ainda notar que Nader indica como matérias delimitantes da Filosofia Jurídica as referentes ao estudo ontológico do Direito, a pesquisa de seus elementos universais e necessários e o exame axiológico (do grego axio (apreciação, valoração: dos valores) de suas formas de expressão. Já para REALE (2002, p. 285-291), essa disciplina, tomada em sua integralidade, pode ser concebida como sendo “o estudo crítico-sistemático dos pressupostos lógicos, axiológicos e históricos da experiência jurídica”.
O renomado autor brasileiro explicita, então, que os temas fundamentais da Filosofia do Direito referem-se ao conceito de Direito, à ideia de Justiça e à respectiva integração no plano histórico, suscitando estas perguntas fundamentais: • Como se determinar conceitualmente o Direito? • Como se concebe idealmente a Justiça? • Como essas exigências de ordem lógica e ética se concretizam na ordem social e histórica do Direito Positivo? • Na sua visão, essas são as três questões básicas, cuja implicação e polaridade preocupam os filósofos do Direito: exigências de ordem lógica, ética e histórico-cultural.
Hervada (2008, p. 28), por sua vez, leciona que o conteúdo varia de acordo com o sistema filosófico que é ponto de partida de cada autor. • Mas com frequência – embora com nuances diferentes – o conteúdo da filosofia do direito costuma ser considerado composto pelas seguintes questões: • conceito ou ideia de direito (problema ontológico: do grego ontos "ente" e logoi, "ciência do ser“,estuda o ser e a existência); • princípios de avalição ou que devem informar a legislação em decorrência da justiça (problema ético); • conhecimento jurídico (problema gnosiológico: gnoseo (gr.) conhecimento + logia (gr.) estudo). • Contudo, há os que ampliam e os que reduzem esse conteúdo.
Ademais, Troper (2008, p.17-19) relata a existência de uma distinção entre a “filosofia do direito dos filósofos” e a “filosofia do direito dos juristas”. Assim, para alguns a filosofia do direito dos filósofos seria, antes de tudo, uma filosofia aplicada, que consistiria na transposição das grandes doutrinas filosóficas aos problemas do direito e da justiça. Já a filosofia do direito dos juristas se apresentaria como descrição das práticas jurídicas, que se caracteriza pelo nível elevado de abstração e generalização.
É perceptível que não há um acordo a respeito da definição da filosofia do direito, nem sobre as questões que deveria tratar, suas funções ou até mesmo a própria expressão “filosofia do direito”, a qual, para alguns, deveria chamar-se “teoria geral do direito”. No entanto, para Troper, este último dilema não se sustenta, pois “o bom senso manda que tomemos ambas as expressões como sinônimas”, uma vez que, “na prática, é impossível estabelecer correlação entre o título de uma obra e as questões por ela abordadas, o nível de abstração em que se posiciona, o método que emprega ou a corrente doutrinária a qual pertence”. (2008, p. 16).
5 - CONCLUSÃO: AFINAL DE CONTAS PARA QUE SERVE A FILOSOFIA DO DIREITO? Numa época em que a economia, a religião, a família, o Estado, o trabalho, entre muitas outras categorias tratadas tradicionalmente pelo direito, encontram-se sofrendo profundas modificações, outro cenário de crise se anuncia. Um dos sintomas desta crise é a perda de centralidade do direito. Isso se percebe não apenas pela quebra do monopólio dos juristas na produção de discursos sobre o direito, mas também quando outras áreas do conhecimento se tornam pioneiras na produção de discursos sobre categorias tradicionalmente legadas aos juristas (MIAILLE; FONTAINHA, 2010).
A despeito desta crise ou tensão que se avizinha, persiste a incessante produção de um sem número de novas regras. Constatação reveladora de uma tecnicização extrema das profissões jurídicas e de um desinteresse pelas questões teóricas. O que nos força a indagar: O que se pode esperar da filosofia do direito em uma época de predomínio (e tensão) do pensamento técnico-científico?
Para Troper, “as interrogações sobre os fundamentos dessas regras, a adequação dos conceitos jurídicos tradicionais às novas circunstâncias, a apreciação do papel do Estado e da maneira pela qual ele deve assegurá-lo abriram novos campos para a filosofia do direito” (2008, p. 30). Também são dignas de registro as palavras do jurista e escritor alemão Bernhard Schlink ante uma provocante pergunta a respeito da existência de novos temas a merecer o cuidado da filosofia do direito tendo em vista o desenvolvimento da ciência e tecnologia, no que asseverou: Sempre existem novos temas. Sempre existem os antigos, que se renovam. Perguntas sobre justo e injusto, responsabilidade... São antigas, mas podem estar sempre novas. Mas, com o desenvolvimento da Biomedicina da indústria e da técnica e das mudanças na comunicação, existem novos ajustes entre as pessoas, novas possibilidades sobre o que fazem pelas outras, para o bem ou para o mal, novas perguntas sobre o que é justo ou não... Disso se ocupam os filósofos do Direito.
Já Guerra Filho (1999, p. 93-94) apresenta uma reflexão mais extensa a respeito da utilidade ou papel da filosofia do direito em nossos dias, de molde a ser trabalhada para estar à altura do momento histórico em que vivemos, aduzindo que tal disciplina propõe: Uma reflexão sistemática, em sintonia com o pensamento que outros manifestaram, sobre temas residuais, dos quais não pode dar conta o pensamento científico, por algum dos seguintes motivos:
Não pode dar conta o pensamento científico: a) Por não ser matéria adequada à reflexão levada a cabo pela ciência, em virtude do modo mesmo como essa se estrutura, enquanto forma de produzir conhecimento. Entre essas matérias, aparecem aquelas que podem ser consideradas centrais em filosofia do direito, envolvendo toda problemática relativa aos valores e, especificamente, aquele da justiça. b) Por cuidar de problemas criados para o homem pelo desenvolvimento das ciências e técnicas delas extraídas, tais como a destruição do meio ambiente e a produção de armas de extermínio, que ameaçam a própria vida sobre a Terra, ou a manipulação genética do material biológico, humano ou não, e a crescente interferência médica na constituição natural do ser humano (inseminação artificial, mudança de sexo, transplante de órgãos, etc.).
c) Por envolver o questionamento a respeito do próprio conhecimento científico, das condições que o possibilitam e do balizamento de seus limites, demarcando o seu território, hoje tão vasto, mas ainda circundado (e influenciado) por outros modos de aquisição de conhecimento, mais antigos como são a filosofia, a arte, a religião, a mitologia e, pelo menos em (grande) parte, o direito. d) Por demandar uma meditação globalizante sobre o momento histórico em que vivemos, para se poder alcançar um entendimento sobre nosso presente e dos possíveis mundos futuros que se nos apresentam. Essa perquirição do futuro e o caráter indiviso de seu objeto são características que, reconhecidamente, são incompatíveis com o pensamento científico. Vale notar, aqui, ser o desenvolvimento desse ponto que fornece a “quadratura” dentro da qual se há de desenvolver a reflexão sobre os demais.
De modo geral, o grau de complexidade da cadeira de filosofia do direito colide com a atual tendência do corpo discente (e muitas vezes docente) de desprezar as reflexões mais profundas e as discussões mais abstratas, considerando-as, ingenuamente, como “perfumaria” (FARIA, 1987, p. 73). Tal postura, ainda vigente, pode ser atribuída em boa medida ao viés tecnocrata que animou ampla reforma educacional pós-64 (Lei nº 5.540/68) dissociando o ensino superior do contexto sócio-econômico brasileiro. Faria descreve os desdobramentos dessa reforma:
Seu princípio inspirador descartava a tradição bacharelesca e “humanista” de Universidade, assentada numa concepção de ensino e cultura como meio de realização e plenitude individuais. [...], na lógica dos autores dessa reforma, às instituições universitárias caberiam um papel eminentemente pragmático e utilitarista: ou seja, elas deveriam concentrar sua atenção na formação dos quadros técnicos e gerenciais necessários à implementação do tipo de desenvolvimento econômico então vigente. Aos idealizadores dessa reforma apenas interessava, em nome dos objetivos “maiores” do regime burocrático-militar pós-64, substituir o conceito “humanista” de formação cultural por uma progressiva racionalização e especialização do ensino superior, sob os requisitos da eficácia econômica e do avanço tecnológico. (1987, p. 17-18).
Assim, apesar do advento de uma nova ordem constitucional, a organização do ensino superior permaneceu sendo regido por uma norma (perspectiva) erigida dentro de um contexto mais alienante e repressor. A mudança legislativa só ocorreu em razão da derrogação da Lei nº 5.540/68, da qual restou apenas o art. 16, que cuida da nomeação e do prazo de mandato dos dirigentes das IES federais, pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Foi no contexto dessa última Lei que entrou em vigor, após ampla discussão, a Resolução CNE/MEC nº. 9/2004, estabelecendo as novas diretrizes curriculares do curso de Direito prevendo, entre outros objetivos, uma formação geral, humanística, capaz de analisar e interpretar o fenômeno jurídico, aliada a uma postura crítica como referencial do perfil do graduando.
Em vista desse desafio, levando em conta todos os pontos antes remarcados, a disciplina filosofia do direito apresenta-se como capaz de oferecer um espaço de estimulo ao pensamento e a atividade crítica que farão diferença em nossa sociedade. De molde a sobejar o ensino meramente técnico do Direito, cuja ênfase histórica vem formando somente “operadores” no sentido pejorativo. Em seu livro, Faria (1987, p. 37) transcreve trecho significativo de um trabalho de um aluno de pós-graduação na Faculdade de Direito da USP, do longínquo ano de 1981, que já então denunciava:
O ensino do Direito como está posto favorece o imobilismo de alunos e professores. No esforço de renovação, uns atingem o grau de doutrinadores e o prestígio da cadeira universitária. Os outros, além do mítico título de “doutor”, obtêm a habilitação profissional que lhes permite viver de um trabalho não braçal (white collar). A tarefa do ensino para o aluno é cumprida nestes termos: aprendido o “abc” do Processo e do Direito Civil, já está habilitado a viver de inventários e cobranças sem maior indagação. [...] Diz ainda a pesquisa: É claro que este operário anônimo do Direito é necessário, mas por que deve ser inconsciente? [...] Sua atividade passa a ser meramente formal, sem influência no processo de tomada de decisão e no planejamento.
E mais: O jurista formado por escolas, convém lembrar, não será apenas advogado: será também o juiz que fará parte, afinal de contas, de um dos poderes políticos do Estado. A alienação do jurista, deste modo, colabora também na supressão das garantias de direitos. É que o centro de equilíbrio social (ou de legitimação) é colocado na eficiência, não no bem do homem. Começa-se a falar em um bem comum que só existe nas estatísticas dos planejadores, mas que a pobreza dos centros urbanos desmente. E, em nome desse bem comum, alcançável pela eficiência, sacrificam-se alguns valores que talvez não fosse inútil preservar.
Concluindo De lá para cá não mudou muita coisa, o menosprezo a disciplinas fundamentais, como a filosofia do direito, acaba formando bacharéis que dificilmente se encontram preparados para as mudanças bruscas deste novo mundo, que dificilmente vão ser assimilados por uma burocracia estatal saturada. É diante deste novo mundo, destes novos paradigmas que a faculdade de Direito tem que repensar seus objetivos específicos, e se pretende ainda direcionar o estudo para o mercado de trabalho, precisa repensar que tipo de estudo seria mais adequado para esta nova sociedade que está se formando (SALGADO, 2010).