1 / 16

SELECTIVIDADE REGIONAL E AUXÍLIOS DE ESTADO O Caso dos Açores

SELECTIVIDADE REGIONAL E AUXÍLIOS DE ESTADO O Caso dos Açores. 30 de Outubro de 2008, AFP Doutor J. L. da Cruz Vilaça. A Questão em Debate. O que é um auxílio de Estado? Selectividade material v. selectividade geográfica. A questão dos Açores. A jurisprudência posterior.

leena
Download Presentation

SELECTIVIDADE REGIONAL E AUXÍLIOS DE ESTADO O Caso dos Açores

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. SELECTIVIDADE REGIONAL E AUXÍLIOS DE ESTADO O Caso dos Açores 30 de Outubro de 2008, AFPDoutor J. L. da Cruz Vilaça

  2. A Questão em Debate • O que é um auxílio de Estado? • Selectividade material v. selectividade geográfica. • A questão dos Açores. • A jurisprudência posterior.

  3. A Noção de Auxílio de Estado A. O artigo 87.º, n. 1, CE Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

  4. I. A Noção de Auxílio B. Critérios • Vantagem financeira; • Concedida pelo Estado ou através de recursos públicos; • Selectividade da medida; • Distorção da concorrência e afectação do comércio entre os Estados membros.

  5. II. Selectividade material v. selectividade geográfica. • “…favorecendo certas empresas ou certas produções” - A clássica selectividade material – a distorção de concorrência. • Selectividade geográfica: regime mais favorável que o do resto do país é aplicado às empresas que operam numa ou mais áreas determinadas do território nacional.

  6. II. Selectividade material v. selectividade geográfica.A Questão Crucial • A formulação do Advogado-Geral: “Em que circunstâncias é que uma alteração da taxa nacional de imposto adoptada unicamente para uma determinada área geográfica de um Estado membro se enquadra na definição de auxílio de Estado?” • Formulação da República Portuguesa: “Pode uma medida fiscal de carácter geral tomada por uma autoridade regional autónoma tornar-se selectiva quando comparada com outras medidas semelhantes tomadas pelas autoridades centrais do mesmo Estado membro e, portanto, ser considerada como um auxílio estatal?” -

  7. III. A questão dos Açores.A. O Contexto institucional geral • A tendência generalizada de transferência de poderes em favor das Regiões; • A emergência das Regiões no quadro constitucional da UE; • Soberania fiscal dos Estados membros v. regras UE sobre auxílios de Estado; • A Comunicação da Comissão sobre fiscalidade directa (1998); • Jurisprudência anterior irrelevante.

  8. III. A questão dos AçoresB. O Contexto específico • As características geo-económicas dos Açores. • O quadro constitucional e legal: • A Constituição; • A Lei das finanças das Regiões Autónomas; • O regime adoptado pela RAA. • O Tratado e as regiões ultraperiféricas – o artigo 229.º, n.º 2, CE.

  9. III. A questão dos AçoresC. A posição da Comissão • O papel fundamental das autoridades centrais dos Estados membros na definição do quadro jurídico e económico da actividade das empresas; • A prática decisória; • O “carácter objectivo” da noção de auxílio e a irrelevância da distinção entre órgãos centrais e locais ou regionais; • Devolução assimétrica de competências e taxa normal de tributação; • Não justificado pela natureza ou economia geral do sistema de tributação: “objectivos extrínsecos” v. “objectivos intrínsecos”. • Conclusão: (i) Ajuda ao funcionamento, mas (ii) justificada ao abrigo do artigo 87.º, n.º 3, al. a) CE, salvo quanto ás empresas do sector financeiro (maxime banca e seguros).

  10. III. A questão dos AçoresD. Critérios propostos pelo Reino Unido • Grau de autonomia constitucional da autoridade infra-estatal; • Democraticidade e representatividade do órgão competente; • Consequências financeiras da medida suportadas pela Região.

  11. III. A questão dos AçoresE. Posição da República Portuguesa • O regime fiscal dos Açores não constitui auxílio estatal porque não é selectivo: aplica-se a todas as empresas da RAA sem distinção. “Adria-Wien Pipeline” (2001): “favorecer certas empresas ou produções relativamente a outras que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável à luz do objectivo prosseguido pela medida em causa”; uniformemente a todas as empresas a que pode potencialmente aplicar-se (Nicolaides). • Justificado pelos princípios fundadores, natureza e economia do regime fiscal. • Soberania constitucional dos Estados-membros. • Estado não é o único quadro de referência para a análise da selectividade. • Transferências fiscais do orçamento central: (i) ausência de correlação demonstrada com as medidas fiscais controvertidas; (ii) efectuadas de acordo com fórmula matemática estabelecida na Lei; (iii) jurisprudência Pape, Van Carlsten e Pearle.

  12. III. A questão dos AçoresF. A tese do Advogado Geral • Três cenários distintos: • Governo central decide aplicar num dado território taxa mais baixa que no plano nacional (selectivo); • Todas as autoridades locais/regionais de determinado nível competentes para decidir taxa no seu território (ausência de norma nacional; não selectivo); • Taxa de imposto inferior à nacional, decidida por uma autoridade local/regional para o seu território: depende do grau de “verdadeira autonomia” institucional, processual e económica; • Irrelevância da “distribuição assimétrica” de competências: soberania constitucional. • Conclusão para o caso dos Açores: • Autonomia institucional – OK; • Autonomia processual e económica – Não.

  13. III. A questão dos AçoresG. O acórdão do TJCE • Caminhos para uma nova abordagem: • Adria-Wien Pipeline confirmado; • Quadro de referência da análise não é apenas o dos Estado membros; a área de referência para a determinação da tributação “normal” e da selectividade pode ser infra-estatal, quando esta autoridade desempenhar o papel fundamental na definição do ambiente político e económico das empresas da região; • Para isso: necessidade de “autonomia suficiente” - critérios propostos pelo Advogado Geral. • Conclusão para o caso dos Açores: • Insuficiente autonomia económica e financeira, dadas as transferências financeiras compensatórias do orçamento do Estado, à luz de um princípio de solidariedade nacional e de correcção das desigualdades.

  14. III. A questão dos AçoresH. Forças e fraquezas do acórdão • As forças: • Quadro de referência pode ser infra-estatal; • Assimetria de devolução de competências irrelevante; • Definição de critérios; • Um novo equilíbrio entre as regras do Tratado e a soberania fiscal dos Estados membros: travão à harmonização fiscal pela via dos artigos 87.º e 88.º. • As fraquezas: • “Objectivos extrínsecos” excluídos da economia geral do regime fiscal; • Desconsideração da jurisprudência Pape/Van Carlsten/Pearle – os limites da autonomia económico-financeira (ver País Basco). • A falta de clareza dos critérios – ver País Basco.

  15. IV. Selectividade: jurisprudência pós-Açores • O caso País Basco – acórdão de 11 de Setembro de 2008: • A Comunidad Autónoma e os Territórios Históricos; • O regime fiscal em causa; • A questão prejudicial; • Análise das três condições: autonomia institucional, processual e económico-financeira. • Avaliação crítica: • Questão prejudicial v. recurso de anulação; • A nebulosa claridade dos critérios; • A defesa desesperada da Comissão – a questão prévia inexistente; • Autonomia processual – a possibilidade de processo de concertação e o interesse geral do Estado; • Autonomia económico-financeira – solidariedade e transferências financeiras; o ónus da prova; transferências de sentido inverso: “regiões pobres” v. “regiões ricas”; • Thefirst mover disadvantage.

  16. Obrigado pela atenção. José Luís da Cruz Vilaça Partner, PLMJ & Associados, RL Professor Convidado da Universidade Nova e da Universidade Católica de Lisboa Antigo Advogado Geral no TJCE e Presidente do Tribunal de Primeira Instância CE Tel: +351 213197321 Fax: +351 213197319 Email: jcv@plmj.pt

More Related