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Ciclo do Processo Orçamentário e Financeiro do Governo Federal. MARCOS LEGAIS. A Constituição Federal de 1988 (art.165) delineou o modelo atual do ciclo orçamentário, instituindo três leis cuja iniciativa é prerrogativa do poder executivo. ELEMENTOS NORMATIVOS. PPA. LOA. LDO.
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Ciclo do Processo Orçamentário e Financeiro do Governo Federal
MARCOS LEGAIS A Constituição Federal de 1988 (art.165) delineou o modelo atual do ciclo orçamentário, instituindo três leis cuja iniciativa é prerrogativa do poder executivo.
ELEMENTOS NORMATIVOS PPA LOA LDO
PLANO PLURIANUAL - PPA • É a lei de maior alcance no estabelecimento das prioridades das ações do governo para um período de 04 anos. É a peça de de planejamento governamental. • Traduz o compromisso das estratégias do governo. • Vigência de 04 anos. • Elaborada no primeiro ano do mandato do governante eleito, com vigência a partir do segundo ano.
PLANO PLURIANUAL - PPA • Deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo até 31 de agosto do primeiro ano de governo, devendo ser aprovada pelo Congresso até o término da Sessão Legislativa daquele ano, e sua vigência irá até 31 de dezembro do primeiro ano do governo subsequente.
Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO • Orienta a elaboração da proposta orçamentária, definindo as prioridades e metas do PPA para o exercício seguinte. • É o elo entre o PPA, que funciona como Plano de Governo e a LOA que é o instrumento que viabiliza a execução do Plano. • Vigência: anual • É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do final do exercício financeiro( +/-15 de abril) e deverá ser devolvida para sanção até o final da primeira sessão legislativa.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA • Estima as receitas e fixa as despesas para um determinado exercício. • Vigência : anual • É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até quatro meses antes do final do exercício financeiro (limite-31 de agosto) e devolvido para sanção pelo Presidente da República até o encerramento do exercício.
PROCESSO INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ELABORAÇÃO APROVAÇÃO DA LDO APROVA ELABORAÇÃO/REVISÃO DO PPA CONTROLE E AVALIAÇÃO =ACOMPANHA AVALIA ELABORAÇÃO DA LOA DISCUSÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃODA LOA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ELABORAÇÃO DO PPA ELABORAÇÃO DA LDO ELABORAÇÃO DA LOA SPI SOF SIDOR SIGPLAN SIMEC MIISTÉRIO DO PANEJAMENTO STN EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SIAFI MINISTÉRIO DA MINISTÉRIO DA FAZENDA
LEI Nº 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 Organiza e disciplina os Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
ÓRGÃOS CENTRAIS DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ORGÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO SPI M P ORGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO SOF ORGÃO CENTRAL DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAE CONTABILIDADE STN SFC ORGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO SFC
ÓRGÃOS SETORIAS DE PLANEJAMENTO , ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA SPI SPO’S SOF STN
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS • Órgão Setorial de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira, sujeitosà orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
ORGANOGRAMA SUBSECRETARIA DE PLANEMENTO E ORÇAMENTO SPO COORDENAÇÃO GERAL DE PLANEJAMENTO CGP COORDENAÇÃO GERAL DE ORÇAMENTO CGO COORDENAÇÃO GERAL DE FINANÇAS CGF
DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E RECURSO CRÉDITO RECURSO É FINANCEIRO É ORÇAMENTO CRÉDITO=DOTAÇÃO OU AUTORI- ZAÇÃO DE GASTO OU SUA DESCEN- TRALIZAÇÃO. RECURSO= DINHEIRO OU SALDO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA • Depois de elaborada, consolidada, aprovada, sancionada e publicada, começa a fase de execução da LOA. • Define-se como Execução Orçamentária a utilização dos Créditos consignados no Orçamento e Execução Financeira a utilização dos recursos financeiros visando atender a realização das ações orçamentárias atribuídas a cada unidade. • Publicação do Decreto de Programação Financeira
LEI Nº11.306, DE 16, DE MAIO DE 2006- LOA Estima a receita da União para o exercício de 2006. Art.4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto ao parágrafo único do art.8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts.13,§§2º e 3º, 63.§9º, 64, 6, 70 e 73 da Keu de diretrizes Orçamentárias de 2006 desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limeite e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas: ...XV- ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de EducaçãoTecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de despesas”3-Outras Despesas Correntes”, “4- Investimentos” e “5- Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
anulação de até cinqüenta por cento do total de dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito das respectivas entidades: b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964 ;
SOF STN UO 26101/ ÓRGÃO SETORIAL DEMAIS UO’s APROVADA A LOA -INÍCIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ENCAMINHA A STN ARQUIVO MAGNÉTICO DISPONIBILIZA O ORÇAMENTO, POR MEIO DO SIAFI ND ND
DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO E COTA FINANCEIRA STN DISPONIBILIZA CREDITO CRÉDIOCRÉDITO DISPONÍVEL UO UO-SPO UO UO DISPONIBI-LIZA COTA FINANCEIRA UO UO UO COTA DE REPASSE A PROGRAMAR SOMATÓRIO DE TODAS AS COTAS FINANCEIRAS COTA DE DESPESA A PROGARAMAR
SEÇÃO I - ANEXO VDESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DOART. 9o, § 2o, DA LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OULEGAIS DA UNIÃO:1. Alimentação Escolar (Medida Provisória no 2.178-36, de 24/8/2001);
16. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 60 do ADCT) 31. Pessoal e Encargos Sociais; 32. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor; 33. Serviço da dívida; 34. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art.212, § 5o, da Constituição);
38. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460, de 17/9/1992); 39. Auxílio-Transporte (Medida Provisória no 2.165-36, de 23/8/2001); 56. Apoio ao Transporte Escolar (MP no 173 de 16.03.2004); 57. Educação de Jovens e Adultos (MP no 173 de 16.03.2004);
ORÇAMENTO APROVADO- CRÉDITO DISPONIBILIZADOINÍCIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SOF Publicação da LOA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
DECRETODE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANEXO LIMITE PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO Lim. Empenho EXERCÍCIO ANEXO LIMITE DE PAGAMENTO EXERCÍCIO + RP Lim. Pagamento
ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF Art 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF Art. 9°. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias
DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E LIMITE A N E X O I C R É D I T O L I M I T E A N E X O II LEI RAP CONTINGENCIAMENTO LEI ORÇAMENTÁRIAANUAL DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO STN CRÉDITO=LIMITE NC LIMITE-NL SETORIAL UG UO
DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO, COTA FINANCEIRA E LIMITE ORÇAMENTÁRIO DISPONIBILIZA CREDITO=LIMITE E COTA DE SUBREPASSE SPO DISPONIBILIZA LIMITE UO UG UG UG UG UG UG
DISPONIBIIZA NO SIAFI O LIMITE ORÇAMENÁRIO FIXADO PELO DECRETO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS STN SETORIAL NC PROVISÃO NL LIMITE UG UO CRÉDITO DISPONÍVEL COTA DE LIMITE A UTILIZAR
FLUXOS CONTÁBEIS C R E D I T O C O T A A N E X O I L I M I T E A N E X O II FONTES DO TESOURO FONTE REC PRÓPRIA RAP CONTINGENCIAMETO CONTINGENCIAMENTO COTA DE REPASSE A PROGRAMAR CRÉDITO DISPONÍVEL COTA DE LIMITE A UTILIZAR ANEXOII
DISPONIBILIZAÇÃO DAS COTAS ORÇAMENTÁRIAS COTA DE LIMITE DISPONIBILIZADA 193110601 OCPF-STN NL COTA DE LIMITE A UTILIZAR 293110601 OSPF NC NL COTA DE LIMITE A UTILIZAR 293110601 CRÉDITO DISPONÍVEL 29211000000 UG UO CONTA DE SUBREPASSE A PROGRAMAR
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MOVIMENTAÇÃO CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS INSTRUMENTOS INSTRUMENTOS COTA DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO COTA REPASSE DESTAQUE SUB-REPASSE PROVISÃO MEIO: NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS-NC, E NOTA DE LANÇAMENTO-NL MEIO: PF E ORDEM BANCÁRIA-OB LADO ORÇAMENTÁRIO LADO FINANCEIRO
EXECUÇÃO FINANCEIRA STN COTA DESTAQUE PROVISÃO SETORIAL REPASSE SUB-REPASSE UG UO ÓRGÃO UG UO UG UO REPASSE SUBREPASSE SUBREPASSE REPASSE
COTA Primeira Movimentação de Recursos. Ocorre do Órgão Central de Programação Financeira para os Órgãos Setoriais
Repasse Movimentação de Recursos entre Órgãos distintos, ao passo, que as movimentações de crédito correspondentes denomina-se Descentralização de Crédito Externa ou Destaque
Sub-repasse Movimentação de Recursos de um Órgão para as unidades a ele vinculadas, bem como, entre elas. Nesse caso, a Movimentação de Crédito correspondente denomina-se Descentralização Interna ou Provisão
ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Registra diretamente no Siafi as Propostas de Programação Finaceira-PPF , por meio da transação PF COFIN/STN CGF/MEC De posse das PPF’S registra a Programação Financeira Aprovada – PFA, por meio da transação PF,considerando as disponibilidades de caixa da União, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Dec. de Programação Financeira. De posse dos Limites Financeiros recebidos da COFIN transferirão para suas unidades, por meio da transação PF UNIDADES DO MEC
RESTOS A PAGAR-ART.36 DA LEI 4.320/64 CONSIDERAM-SE RESTOS A PAGAR AS DESPESAS EMPENHADAS E NÃO ´PAGAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO, DISTINGUINDO-SE AS PROCES- SADAS DAS NÃO PROCESSADAS. RESTOS A PAGAR PROCESSADOS-DESPESAS EMPENHADAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO E NÃO PAGAS MAS DEVIDAMENTE LIQUIDADAS. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS- DESPESAS EMPENHADAS ATÉ O DIA31 DE DEZEMBRO E NÃO PAGAS, NO ENTANTO, SEM A SUA LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS OSPF STN LIMITE DO DECRETO ( - ) PAGAMENTOS EFETUADOS ( - ) LIMITE DE SAQUE DO ÓRGÃO CONSIDERADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA CONTA ÚNICA
CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS UNIDADES SPO COTA DO EXERCÍCIO LIQUIDADA ( +) RP PROCESSADOS ( - ) LIMITE DE SAQUE DA UNIDADE OBSERVADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA SPO
REMANEJAMENTO DE RECURSOS DEVOLVE O LIMITE DE SAQUE REMANE-JADO UG DEVOLUÇÃO DE LIMITE DE SAQUE PF PF SETORIAL SOLICITAREMANEJA-MENTO FAZ O REMANEJAMENTO STN
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SPO, INCLUSIVE PARA REMANEJAMENTO PF DE RESTOS A PAGAR 31 TIPO ESPÉCIE 09 PF DE COTA DO EXERCÍCIO 03 TIPO ESPÉCIE 09 PF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES TIPO ESPÉCIE 15 09
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NAS UNIDADES • DE POSSE DO ORÇAMENTO • DE POSSE DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO • LICITA • EMPENHA • LIQUIDA UG • DE POSSE DO LIMIE DE SAQUE • PAGA