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PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO. CONCEITO DE PRINCIPIO. “Primeiro momento da existência de algo; o que serve de base para alguma coisa; causa primeira, raiz, razão” (Hugo de Brito Machado Segundo). . PRINCIPIO JURÍDICO .
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CONCEITO DE PRINCIPIO • “Primeiro momento da existência de algo; o que serve de base para alguma coisa; causa primeira, raiz, razão” (Hugo de Brito Machado Segundo).
PRINCIPIO JURÍDICO • Como se pode observar, todo e qualquer ordenamento jurídico, é composto de princípios fundamentais que por seu turno se dividem em principios decorrentes, que dão origem às normas
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA • Principio fundamental que deve nortear a formação de diversos outros princípios. Para os legalistas, é principio de aplicação da Lei, como tal elaborada. Entretanto, entendemos que, a aplicação da Lei necessariamente passa por uma observação severa da hermenêutica, pois no nosso Novo Ordenamento Jurídico não mais se adéqua a pura e simples aplicação da lei, sem que o seu verdadeiro sentido seja devidamente observado.
Segurança Jurídica • Determina que a norma tenha necessariamente previsibilidade e estabilidade nas relações humanas. • No caso do procedimento ou processo tributário, a Segurança Jurídica determina que existam prazos para a realização de procedimentos; existência e prazos para recursos; a configuração de decadência e prescrição; a configuração de coisa julgada; etc. • Também quanto a Segurança Jurídica como principio, está explicitada na Constituição Federal no art. 5º.
Isonomia • Esse principio está explicitado no caput do art. 5º da CF. Determina que as em seu aspecto formal, que as prescrições de DIreito sejam aplicáveis indistintamente a todos. • Segundo Rui Barbosa: “É tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade”
Razoabilidade • Esse principio determina que as leis tributarias devam, para atingir seus objetivos, devam, não apenas serem adequadas e necessárias à sua finalidade, mas devem, mais precisament5e, estarem em conformidade com o senso comum, o que nos conduz a uma idéia de consenso, de legitimidade, de compatibilidade com os valores prevalentes naquela comunidade na qual o priancipio será aplicado.
Oficialidade • Tem-se que a Administração Publica tem a faculdade de agir “de oficio”, na instauração de procedimentos. Ou seja, mesmo que haja possibilidade de instauração de procedimentos por parte dos administrados, esses procedimentos podem e devem ser determinados e impulsionados por iniciativa da Administração Publica, indepedente de provocação.
Inquisitoriedade • Os meros procedimentos são inquisitórios, vale dizer que são levados a cabo pela Administração sem a necessária participação do contribuinte. Ex. Procedimento de Fiscalização.
Cientificação Esse principio determina que todo procedimento, após sua instauração, deve ser comunicado ao contribuinte previamente.
Busca pela Verdade Real Esse principio determina que a Administração não pode instaurar processo ou procedimento baseado em apenas presunções. Necessário se faz que sejam descobertos efetivamente a ocorrência dos fatos correspondentes.
Subordinação Hierárquica As autoridades estão subordinadas a autoridades superiores, que se manifestam através de instrumentos como Instruções Normativas, portarias, orde ns de serviço etc.
Dever de Fundamentação O dever de fundamentação é de ser observado em todos os casos e atos, e a sanção para seu descumprimento é a nulidade.
Princípios inerentes aos Processos Administrativos e Judicial
Devido Processo Legal Esse principio encontra-se positivado no inciso LIV, do art5. 5º, da Constituição Federal, o qual assegura que Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Ampla defesa • Esse principio determina que as partes em litígio devem ter-lhes assegurados todos os meios necessários à articulação de suas pretensões, à comprovação dos fatos sobre os quais estas se fundam e à reforma de decisões eventualmente equivocadas
Ampla Defesa • Consideram-se inerentes à ampla defesa: • – ter conhecimento claro da imputação • – poder apresentar alegações contra a acusação • – poder acompanhar a prova produzida e fazer a contraprova • – ter defesa técnica por advogado, cuja função, é essencial à administração da Justiça • – poder recorrer da decisão desfavorável.
O Contraditório • Principio segundo o qual deve ser dada ciência às partes de que se faz ou que se pretende que seja feito no processo a possibilidade de cooperar e contrariar. • Através desse principio, estabelece-se a bilateralidade do processo, com a necessária oportunidade das partes de participarem em seu resultado final.
Necessária fundamentação das decisões. • O dever de fundamentação é de ser observado em todos os casos e atos, e a sanção para seu descumprimento é a nulidade.