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18º CONGRESSO MINEIRO DE RECURSOS HUMANOS CO M RH 2014 LOCAL: MINASCENTRO DATA DO PAINEL: 08 DE MAIO HORÁRIO: DAS 09h45 ÀS 10h45. CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL. Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU Presidente do CRT da FIEMG Membro do CTPRT DA CNI
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18º CONGRESSO MINEIRO DE RECURSOS HUMANOS COMRH 2014 LOCAL: MINASCENTRO DATA DO PAINEL: 08 DE MAIO HORÁRIO: DAS 09h45 ÀS 10h45 CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU Presidente do CRT da FIEMG Membro do CTPRT DA CNI Autor do Livro: As Relações de Trabalho no Brasil a Partir de 1824
CONSOLAÇÃO DA FILOSOFIA “ Prefiro não estar de acordo com a maioria e dizer o contrário do que todos dizem a que eu, que sou um só, esteja em desacordo comigo mesmo e contradiga meus próprios princípios” (Sócrates, in PLATÃO, Górgias, 482 b-c). Osmani Teixeira de Abreu
NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMBATER OS MITOS E ESCLARECER AOS MICOS ESTEREÓTIPOS • OS DIRIGENTES QUEREM APENAS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. • TODOS OS DIRIGENTES SÃO CORRUPTOS • A MESA DE NEGOCIAÇÃO É UM CIRCO • OS EMPRESÁRIOS NÃO SABEM NEGOCIAR Osmani Teixeira de Abreu
A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977 EM 1977 -14 CLÁUSULAS EFETIVAS Osmani Teixeira de Abreu
A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977 1977 = 4 cláusulas efetivas - 2013 = 98 cláusulas Osmani Teixeira de Abreu
Constituição Federal 344 Artigos Matérias Trabalhistas 46 Dispositivos Consolidação das Leis do Trabalho 922 artigos Legislação “extravagante” Mais de100 Leis Convençõesda OIT 445 Súmulas Editadas – 344 vigentes 592 OJs. Editadas - 377 vigentes 77 Ojs.Transitórias 120 PN Editados - 84 vigemtes 38- OJs. SDC Editadas - 30 vigentes +- Justiça do Trabalho CONTEXTO NORMATIVO 93 Ratificadas 80 Vigentes Em junho de 2013 Osmani Teixeira de Abreu
NEGOCIAÇÃO COLETIVA • A principal vantagem da contratação coletiva deve ser a redução ou eliminação da incerteza em que se encontram os trabalhadores e os empregadores- CERTEZA JURÍDICA. • Uma boa contratação deve conciliar a competitividade com o atendimento dos trabalhadores. • Sendo a contratação coletiva um elemento para obtenção de vantagem competitiva, as organizações sindicais que representam a categoria econômica, devem adotar nova estratégia de propositividade, deixando de apenas reagir às propostas do governo ou dos trabalhadores. Osmani Teixeira de Abreu
REFLEXÕES - No Brasil “ País Continente”, o desenvolvimento das relações de trabalho, ainda exige uma melhor preparação e capacidade de compreensão recíproca. • Os trabalhadores querem maior participação e possibilidade de escolha e de flexibilidade para organizar a própria vida. • As empresas precisam de rapidez nas decisões, segurança jurídica e ausência de conflitos. • O que é mais benéfico para uma pessoa? Quem vai dizer o que é mais benéfico para o trabalhador? O trabalhador aceitou abrir mão da segunda parcela do décimo terceiro salário em troca de seis meses de garantia no emprego. Daí, na qualidade de juiz, decido: ‘Não, o mais benéfico para você é receber a segunda parcela do décimo terceiro salário, porque a lei diz que você tem direito ao décimo terceiro salário.’ Anulo, então a cláusula, obrigando o trabalhador a receber a segunda parcela do décimo terceiro salário. No mês de janeiro ou fevereiro, vem ele me dizer: “ Muito bem, recebi a segunda parcela, paguei umas continhas, mas agora estou desempregado. O que faço? Não vou mais receber janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho.” Dr. Gelson de Azevedo- Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – Palestra proferida em 2000 Osmani Teixeira de Abreu
Livre Negociação pressupõe • Liberdade das partes Para escolher quando, com quem, o que e como negociar. (Época - Duração - Âmbito[ Nacional, Estadual, Por Empresa] ) • Poder das Partes Concessões não devem ser vistas como renúncia de direitos, mas troca de direitos. • Vontade das Partes Para Negociar Representada pela possibilidade de obter ganhos. • Autonomia das partes Para transferir direitos e obrigações Osmani Teixeira de Abreu
CONCLUSÕES • Contratação, como resultado da livre negociação, somente ocorrerá quando atender à expectativa de ambas as partes. • Atendimento dos interesses coletivos das categorias econômicas e profissionais e não a interesses individuais; • Autonomia e interdependência de empregadores e empregados; • O contrato firmado deve representar a divisão de responsabilidades. • Acordo ótimo somente para o lado empresarial é a certeza de conflitos internos, que poderão começar com o absenteísmo, passar pela redução da produtividade indo até a greve. • Acordo ótimo para os empregados, certamente ocasionará problemas à empresa, reduzindo sua competitividade e pondo em risco sua sobrevivência e a manutenção de empregos. Osmani Teixeira de Abreu
CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ESTIMULAR E PERMITIR A NEGOCIAÇÃO COLETIVA • Contratos bilaterais e não unilaterais ou leoninos • Acatamento ao Art. 7º,XXVI, reconhecendo os poderes dos Sindicatos para firmar Convenções e Acordos Coletivos,dando certeza às partes da validade jurídica do negociado que não contrariar às disposições constitucionais e a legislação sobre saúde e segurança no trabalho. • Predomínio do específico sobre o geral ou prevalência dos acordos sobre as convenções coletivas. • Manutenção da Supressão do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. • DISSÍDIO COLETIVO = INCOMPETÊNCIA E FUGA DAS PARTES Osmani Teixeira de Abreu
CONCLUSÕES • Para que isso aconteça é fundamental que todos os agentes sociais se convençam que a solução está no diálogo e não na lei e nem na sentença normativa • Deve existir uma legislação para vigorar na ausência de Contração coletiva e dentro dessa legislação, uma clara definição sobre os dispositivos não passíveis de transação por meio de negociação coletiva. • A Justiça do Trabalho manterá todas as atuais prerrogativas de julgar as lesões de direito, sempre que as partes não se compusessem diretamente. DOIS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PARA SE CHEGAR A BOM TERMO NAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS • Primeiro- o negociador da CATEGORIA ECONÔMICA deve ter sempre presente que “o líder sindical é representante dos trabalhadores” e “não da empresa”; seu posicionamento a favor dos empregados não significa estar contra a empresa . Os ganhos obtidos pelo Sindicato na negociação não são para os seus líderes, mas para os trabalhadores das empresas. • Segundo - Os líderes e negociadores sindicais devem também ter sempre presente,que os negociadores patronais defendem os interesses das empresas que vivem no regime capitalista vigente em nosso país, mas que é também o único que permite a livre negociação. Devem também ter presente que os verdadeiros negociadores são sensíveis aos aspectos sociais, defendendo seus conceitos com seriedade e humanidade tendo em conta que sempre será possível resolver os conflitos positivamente, reconhecendo as necessidades dos trabalhadores. Osmani Teixeira de Abreu
A NEGOCIAÇÃO É A SOLUÇÃO • DITADO POPULAR : É melhor um mau acordo que uma boa demanda • Revisão do Ditado: O acordo sempre será a melhor solução. Não existe mau acordo – Acordo é resultado da vontade consciente das partes Osmani Teixeira de Abreu
PARA FINALIZAR O otimista pode ou não obter sucesso, mas jamais vi um pessimista vitorioso. Osmani T.Abreu Osmani Teixeira de Abreu