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TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL Julival Silva Rocha

TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL Julival Silva Rocha. ESPÍRITO. Rui Barbosa (O Justo e a Justiça Política) – Julgamento de Jesus Cristo; O Direito daquela época já não se contentava com a mera publicidade. RELAÇÃO. Publicidade Transparência É possível haver publicidade sem transparência?

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TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL Julival Silva Rocha

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Presentation Transcript


  1. TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL Julival Silva Rocha

  2. ESPÍRITO Rui Barbosa (O Justo e a Justiça Política) – Julgamento de Jesus Cristo; O Direito daquela época já não se contentava com a mera publicidade.

  3. RELAÇÃO Publicidade Transparência É possível haver publicidade sem transparência? É possível haver transparência sem publicidade?

  4. SUÉCIA Primeiro país que positivou o direito à transparência (acesso à informação) Lei de Liberdade de Imprensa (Freedom of the Press Act), promulgada em 1766.

  5. Declaração dos Direitosdo Homem e do Cidadão - 1789 Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração. Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

  6. DUDH Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 Artigo 19 - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

  7. PIDCP Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – 1966(artigo 19) 1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões. 2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha. 3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias: a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas.

  8. Cultura do Segredo O cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto; Os dados podem ser ultilizados indevidamente; A demanda do cidadão é um problema; Cabe sempre à chefia decidir pela liberação ou não da informação; Os cidadãos não estão preparados para exercer o direito a uma Administração transparente.

  9. Cultura da Transparência A demanda do cidadão é vista como legítima; O cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa; São criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade; São estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das informações; Os servidores são permanentemente capacitados para atuarem na implementação da política de transparência.

  10. Transparência e Controle Social no Brasil Constituição Federal – art. 5.º, XXXIII, art. 31, § 3.º, art. 37, § 3.º, II, art. 70, art. 74, § 2.º, e art. 216, § 2.º LPNMA (Lei 6.938/81), LRF(Lei 101/2000, Lei 131/2009), LPA (Lei 9.784/99), LHD(Lei 9.507/97), LA(Lei 8.159/91), LCP (Lei 9.755/98) LSUS (Leis 8.080/90 e 8.142/90), EC(Lei 10.257/2001) , LFUNDEB (Lei 11.494/2007)

  11. GESTÃO PÚBLICA Dever de prestar contas – art. 70 da CF Gestão Transparente – LRF

  12. Transparência da Gestão Pública • Objetivo: garantir a todos os cidadãos acesso às informações que explicitam as ações a serem praticadas pelos governantes, tanto as em andamento como as executadas.

  13. É Importante Salientar • O cidadão tem o direito não só de escolher, de quatro em quatro anos, seus representantes, mas também de acompanhar de perto, durante todo o mandato, como esse poder delegado está sendo exercido, supervisionando e avaliando a tomada das decisões administrativas. • Em todos os níveis de governo, o cidadão possui direito ao pleno conhecimento dos atos do Poder Público.

  14. F U N D A M E N T O S L E G A I S

  15. Transparência da Gestão Pública Instrumentos • Os planos • Orçamentos • Leis de Diretrizes Orçamentárias • Relatório Resumido da Execução Orçamentária • Relatório de Gestão Fiscal • Bem como as prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos Tribunais de Contas.

  16. Transparência da Gestão Pública Como Assegurar? • Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas; durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. • promoção de acesso, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira; • sistema integrado de administração e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade.

  17. Padrão mínimo de qualidade do SISTEMADecreto 7.185/2010 liberação das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA); integração por todas a entidades da Administração; informações de todos os Poderes, órgãos e entes da Federação de modo consolidado;

  18. Padrão mínimo de qualidade do SISTEMADecreto 7.185/2010 permissão de armazenamento, importação e exportação de dados; mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação; informações sobre a execução orçamentária e financeira de forma detalhada.

  19. Transparência da Gestão PúblicaComo Participar das Discussões sobre o uso do Dinheiro Públicoe como Controlar a sua Aplicação: • Conselhos Municipais; • Orçamento Participativo; • Controle Social; • Portal da Transparência; • Órgãos de Fiscalização; • Denúncias de Irregularidades; • Cursos para a promoção do Controle Social.

  20. Questionamentos Diante de todas as leis mencionadas, em que área deveria haver uma maior transparência? Qual foi o avanço da transparência na gestão pública?

  21. Lei de Acesso a Informação (LAI): Relevância e Instrumentalização para Efetiva Implementação da Cultura de Acesso a Informação Julival Silva Rocha Auditor do TCEPA Edgard Augusto de Oliveira Analista de Finanças e Controle Controladoria Regional da União no Estado do Pará Núcleo de Ações de Prevenção à Corrupção

  22. DIPLE Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão – 2000 Item 4 - O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.

  23. CNUC Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – 2005 Artigo 10 - Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, inclusive no relativo a sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas: a) A instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quando proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à proteção da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao público; b) A simplificação dos procedimentos administrativos, quando proceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões; e c) A publicação de informação, o que poderá incluir informes periódicos sobre os riscos de corrupção na administração pública.

  24. CNUC Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – 2005 Artigo 13 - Participação da sociedade 1. Cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa. Essa participação deveria esforçar-se com medidas como as seguintes: a) Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidadania aos processos de adoção de decisões; b) Garantir o acesso eficaz do público à informação; c) Realizar atividade de informação pública para fomentar a intransigência à corrupção, assim como programas de educação pública, incluídos programas escolares e universitários; d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à corrupção. Essa liberdade poderá estar sujeita a certas restrições, que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e ser necessárias para: i) Garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros; ii) Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas. 2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

  25. Paradigmas da Moderna Administração Pública Brasileira:Transparência Pública e Participação Cidadã Publicidade dos Atos de Gestão Motivação Administrativa Participação Popular

  26. Evolução da regulamentação do direto de acesso à informação 1988 – Constituição da República; 1995 – Lei 9.051 – prazo para o fornecimento de certidões 2002 – Decreto 4.553/2002 – Lei do Sigilo Eterno 2004 – Decreto 5.031 – Redução dos prazos de informações sigilosas 2005 – Lei 11.111 – alvo de ADIN’s 2012 – Lei de Acesso à Informação (LAI)

  27. Qual é a Importância do Acesso à Informação?

  28. Lei de Acesso à Informação (LAI) Lei nº 12.527, de 2011. • Cortes de Contas e o Ministério Público; e • Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público.

  29. Dever do Estado – Acesso à Informação

  30. administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive sobre política, organização e serviços DIREITO DO SOLICITANTE implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos resultadode inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

  31. Diretrizes da LAI

  32. INFORMAÇÕES RESTRITAS

  33. INFORMAÇÕES SIGILOSAS E SEU GRAU DE CLASSIFICAÇÃO

  34. Modalidades de Acesso à Informação

  35. Dever de divulgação – requisitos mínimosLei n. 12.527/2011, art. 8.º competências e estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento; quaisquer repasses ou transferências; registros das despesas (folha de pagamento); procedimentos licitatórios e contratos celebrados; dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras; respostas a perguntas mais frequentes.

  36. Todos os meios de divulgação – sendo obrigatório o uso da internet

  37. SÍTIOS DA INTERNET – REQUISITOS Informação objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos; possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquinas; divulgação em detalhes dos formatos utilizados para reestruturação da informação;

  38. SÍTIOS DA INTERNET – REQUISITOS garantia da autenticidade e da integridade das informações; atualização das informações; instruções para comunicação por telefone ou pela internet; garantia de acessibilidade a pessoas com deficiência.

  39. FALHAS FREQUENTES NA DIVULGAÇÃO mero antendimento à legislação relatórios sem atenção estética dificuldades de acesso páginas na internet com erros informações incorretas, incompletas e desatualizadas

  40. REGULAMENTAÇÃO DA LAI Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na LAI, definir regras específicas, especialmente: • criação e ao funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); e • procedimentos para interposição de recurso.

  41. Regulamentação da LAI nos Estados e CapitaisPosição: janeiro 2013

  42. Índice de Transparência nos Estados Brasileiros - 2012

  43. DESAFIOS À IMPLEMENTAÇÃO DA LAI

  44. O QUE REGULAMENTAR NO MUNICÍPIO? Serviço de Orientação ao Cidadão (SIC) Regras para Recurso Monitoramento da Lei de Acesso Local Classificação e Sigilo

  45. PONTOS – CHAVE PARA IMPLEMENTAÇÃO

  46. Regulamentação Local • Desenho e aprovação de normativo; • Transparência Ativa • Divulgação das informações básicas; PLANO DE PROVIDÊNCIAS • Transparência Passiva • Implantar SIC; • Monitoramento • Designar autoridade e constituir GT para implementar a Lei; • Sigilo e Classificação • Identificar informações e designar autoridades.

  47. Apoiar Estados e Municípios na implementação da Lei de Acesso à Informação, no incremento da transparência pública e na adoção de medidas de governo aberto.

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