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PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NO TCU

Tribunal de Contas da União. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NO TCU. João Manoel da Silva Dionisio Secretário de Controle Externo Santa Catarina joaosd@tcu.gov.br. Tribunal de Contas da União. Tribunal de Contas da União. FISCALIZAÇÃO NO TCU Conceitos Gerais. Tribunal de Contas da União.

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PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NO TCU

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Presentation Transcript


  1. Tribunal de Contas da União PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NO TCU João Manoel da Silva DionisioSecretário de Controle Externo Santa Catarina joaosd@tcu.gov.br

  2. Tribunal de Contas da União

  3. Tribunal de Contas da União FISCALIZAÇÃO NO TCU Conceitos Gerais

  4. Tribunal de Contas da União AUDITORIA Aplicação de um conjunto de metodologias, procedimentos e técnicas, métodos de revisão e avaliação, aferição e análise com a finalidade de obtenção de informação e conhecimento acerca da regularidade ou dos resultados das finanças, atividades, projetos, programas, políticas e órgãos governamentais.

  5. Tribunal de Contas da União Fiscalização no TCU • Art. 230 do Regimento Interno • “O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá realizar, por iniciativa própria, fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos.”

  6. Tribunal de Contas da União Instrumentos de Fiscalização do TCU • Levantamentos • Auditorias • Inspeções • Acompanhamentos • Monitoramentos

  7. Tribunal de Contas da União Instrumentos de Fiscalização do TCU Levantamentos - Objetivos: • conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração federal, incluindo fundos e demais instituições jurisdicionadas • conhecer sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais • avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações

  8. Tribunal de Contas da União Instrumentos de Fiscalização do TCU Auditoria • Conformidade: examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial • Natureza Operacional: avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados

  9. Tribunal de Contas da União AUDITORIACONFORMIDADE X OPERACIONAL AUDITORIA DE CONFORMIDADE AUDITORIA OPERACIONAL EFETIVIDADE LEGALIDADE ECONOMICIDADE EQÜIDADE EFICÁCIA DESVIOS DE RECURSOS QUALIDADE DESPERDÍCIO FRAUDE EFICIÊNCIA

  10. Tribunal de Contas da União Instrumentos de Fiscalização do TCU Inspeção - Objetivo: • suprir omissões e lacunas de informações • esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição

  11. Tribunal de Contas da União Instrumentos de Fiscalização do TCU Acompanhamento - Objetivos: • examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial • avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados

  12. Tribunal de Contas da União Instrumentos de Fiscalização do TCU Acompanhamento - Meios: • leis do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais • editais de licitação, dos extratos de contratos e de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, e atos sujeitos a registro • expedientes e documentos solicitados • visitas técnicas ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública

  13. Tribunal de Contas da União Instrumentos de Fiscalização do TCU Monitoramento - Objetivo: • verificar o cumprimento das deliberações do Tribunal e os resultados delas advindos

  14. Tribunal de Contas da União Tipologia de auditoria baseada em área fiscalizada • Auditoria de Tecnologia da Informação • Auditoria de Obras • Auditoria de Pessoal • Auditoria Ambiental

  15. Tribunal de Contas da União FISCALIZAÇÕESPORINSTRUMENTO 2005

  16. Tribunal de Contas da União FISCALIZAÇÕES POR INICIATIVA 2005

  17. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA

  18. Tribunal de Contas da União DEFINIÇÃO As normas de auditoria representam os requisitos básicos a serem observados no desempenho do trabalho de auditoria William Attie

  19. Tribunal de Contas da União FINALIDADE DAS NORMAS DE AUDITORIA • Registro do nível de conhecimento • Consistência metodológica • Garantia de qualidade dos trabalhos • Sobrevivência da atividade de auditoria

  20. Tribunal de Contas da União FONTES DE NORMAS DE AUDITORIA • Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants - IFAC) - Normas Internacionais de Auditoria (International Audit Standards - ISA) • Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI) • Government Accountability Office (GAO) dos Estados Unidos - Normas de Auditoria Governamental (Government Auditing Standards, ouYellow Book - Revisão 2003)

  21. Tribunal de Contas da União FONTES DE NORMAS DE AUDITORIA • Conselho Federal de Contabilidade (CFC) • Resolução CFC nº 820, de 17-12-97 - NBC T 11: Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis • Resolução CFC nº 821, de 17-12-97 - NBC P 1: Normas Profissionais de Auditor Independente

  22. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Dividem-se em quatro partes • Princípios básicos • Normas Gerais • Normas de Trabalho de Campo • Normas Para a Elaboração dos Relatórios

  23. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI • Constituem uma orientação ao auditor que o ajudará a determinar a amplitude da sua atuação e os procedimentos que devem ser aplicados na auditoria • As normas de auditoria ou fiscalização constituem os critérios ou a medida de avaliação da qualidade dos resultados da auditoria • As EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da INTOSAI, adaptáveis no caso de Tribunais de Contas

  24. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Normas Gerais de Auditoria Governamental • As EFS devem adotar políticas e procedimentos para: • Contratar pessoal com preparação adequada • Formar seus funcionários de maneira que executem suas tarefas com eficácia • Elaborar manuais e outros tipos de guias e instruções escritas referentes à realização das auditorias

  25. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Normas Gerais de Auditoria Governamental • Aproveitar os meios técnicos e profissionais disponíveis e determinar os que são necessários • Distribuir adequadamente tais meios e designar o número suficiente de pessoas para a realização de cada tarefa • Planejar e supervisionar as auditorias de maneira apropriada a fim de alcançar os objetivos desejáveis com a diligência e o interesse devidos

  26. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Normas do trabalho de campo • Planejamento • O auditor deve planejar suas tarefas de maneira a assegurar uma auditoria de alta qualidade e que seja realizada com a devida economia, eficiência, eficácia e prontidão

  27. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Normas do trabalho de campo • Supervisão • O trabalho realizado pelo pessoal da auditoria, em cada nível e fase da fiscalização, deve ser adequadamente supervisionado

  28. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Normas do trabalho de campo • Documentação • A documentação obtida deve ser revisada por um membro experiente da equipe fiscalizadora

  29. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Normas do trabalho de campo • Para fundamentar os pareceres e as conclusões do auditor relativas à organização, ao programa, à atividade ou à função fiscalizada, devem ser apontadas provas adequadas (evidências), pertinentes e razoáveis

  30. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Normas do trabalho de campo: Provas de Auditoria - Documentação • Os documentos de trabalho devem ser suficientemente completos e detalhados, a fim de permitir a outro auditor, que não tenha tido contato prévio com a auditoria, constatar através desses documentos o trabalho desenvolvido para fundamentar as conclusões

  31. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Normas para elaboração dos relatórios na Auditoria Governamental • Ao final de cada auditoria o auditor deve preparar por escrito seu parecer ou relatório, manifestando de forma adequada os fatos descobertos • Compete à EFS decidir, em última instância, o que deverá ocorrer em relação às práticas fraudulentas ou às graves irregularidades constatadas pelos auditores

  32. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Controle de Qualidade • As EFS devem estabelecer sistemas e métodos para confirmar que os procedimentos de controle de qualidade têm funcionado de maneira satisfatória • Assegurar a qualidade dos relatórios de auditoria • Garantir melhorias e evitar que as deficiências se repitam

  33. Tribunal de Contas da União ÉTICA EM AUDITORIA

  34. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI Normas com Significado Ético • Independência • Conflitos de interesses (evitar entre o fiscalizador e a entidade fiscalizada) • Competência profissional exigida • Devida diligência (Due care)

  35. Tribunal de Contas da União ÉTICA EM AUDITORIA • Um Código de Ética constitui um documento que engloba os valores e princípios que devem orientar o trabalho cotidiano dos auditores • Publicado pela Comissão de Normas de Auditoria no XVI Congresso da INTOSAI em 1998,em Montevidéu, Uruguai

  36. Tribunal de Contas da União NORMAS DE AUDITORIA DA INTOSAI • Normas com Significado Ético: Independência • Não deve ser indicado para fazer auditoria o auditor da EFS que tenha relações estreitas com membros da gerência da entidade auditada, sejam elas de amizade, parentesco ou de qualquer outro tipo, que possam vir a prejudicar sua objetividade, na mesma

  37. Tribunal de Contas da União INDEPENDÊNCIA • A independência dos auditores não deve ser afetada por interesses pessoais ou externos: • preconceito dos auditores em relação a pessoas, entidades fiscalizadas, projetos ou programas • por haver o auditor trabalhado recentemente na entidade fiscalizada • por relações pessoais ou financeiras que provoquem conflitos de lealdade ou de interesses

  38. Tribunal de Contas da União COMPETÊNCIA PROFISSIONAL • Os auditores não devem desenvolver trabalhos para os quais não possuam a competência profissional necessária • Devem também compreender, de maneira adequada, os princípios e normas constitucionais, legais e institucionais que regem o funcionamento da entidade fiscalizada

  39. Tribunal de Contas da União OBJETIVIDADE E IMPARCIALIDADE • Objetividade e imparcialidade são requisitos de todo trabalho efetuado pelos auditores e, em particular, em seus relatórios, que deverão ser exatos e objetivos • Portanto, as conclusões contidas nos pareceres e relatórios devem basear-se exclusivamente nas provas obtidas e organizadas de acordo com as normas de auditoria da EFS

  40. Tribunal de Contas da União SEGURANÇA, CONFIANÇA E CREDIBILIDADE • Os auditores devem portar-se de maneira que seja promovida a cooperação e as boas relações entre eles e dentro da profissão • A cooperação recíproca e o apoio à profissão por parte de seus membros constituem elementos essenciais do profissionalismo

  41. Tribunal de Contas da União INTEGRIDADE • Os auditores são obrigados a cumprir normas superiores de conduta, como por exemplo a imparcialidade, durante seu trabalho e em suas relações com o pessoal das entidades fiscalizadas

  42. Tribunal de Contas da União INTEGRIDADE • A integridade também exige que os auditores: • cumpram os princípios de objetividade e independência • tenham uma conduta profissional impecável • tomem decisões de acordo com o interesse público

  43. Tribunal de Contas da União NEUTRALIDADE POLÍTICA • É importante que os auditores conservem sua independência em relação às influências políticas, a fim de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades de fiscalização

  44. Tribunal de Contas da União CONFLITOS DE INTERESSES • Os auditores deverão proteger sua independência e evitar qualquer possível conflito de interesses, recusando presentes ou gratificações que possam ser interpretados como tentativas de influir sobre a independência e a integridade do auditor

  45. Tribunal de Contas da União CONFLITOS DE INTERESSES • Os auditores deverão evitar todo tipo de relação com os diretores ou funcionários da entidade fiscalizada, bem como com outras pessoas que possam influenciar, comprometer ou ameaçar a capacidade de atuarem com independência

  46. Tribunal de Contas da União CONFLITOS DE INTERESSES • Os auditores não deverão utilizar informações recebidas no desempenho de suas obrigações como meio para obtenção de benefícios pessoais para eles ou para outros

  47. Tribunal de Contas da União SIGILO PROFISSIONAL • A informação obtida pelos auditores no processo de auditoria não deverá ser revelada a terceiros, nem oralmente nem por escrito, salvo objetivando cumprir responsabilidades legais ou de outra classe que correspondam à EFS, como parte dos procedimentos normais desta, ou em conformidade com as leis pertinentes

  48. Tribunal de Contas da União FASES DE FISCALIZAÇÃO

  49. Tribunal de Contas da União PLANEJAMENTO

  50. Tribunal de Contas da União PLANEJAMENTO COMO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Fixação antecipada do que se deseja atingir (objetivo) e DO QUE deve ser feito para alcançá-lo (estratégias, táticas, ações), com a definição do QUANDO (cronograma), em QUE SEQÜÊNCIA (encadeamento), COMO (metodologia), QUEM (responsabilidade), ONDE (localização), POR QUÊ (fundamentação)e A QUE CUSTO (orçamento)

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