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31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL

31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL. A Fiscalização judiciária, referente à atividade notarial e de registro, como orientação feita pelo juízo competente.

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31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL

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Presentation Transcript


  1. 31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL

  2. A Fiscalização judiciária, referente à atividade notarial e de registro, como orientação feita pelo juízo competente

  3. O tema que me foi proposto – e não poderia ser diferente pelo cargo que atualmente exerço – é importante dentro do contexto institucional das atividades desempenhadas por todos. Todos têm direitos, mas têm deveres também. A atividade dos registradores e notariais tem como contrapartida a responsabilidade. Essa responsabilidade, em concreto, constitui pressuposto indispensável para aumentar a confiança pública. Então, em sistemas democráticos, não existe exercício de certos poderes sem controle. Aqui reside a questão reflexiva deste tema. (4)

  4. UMA BREVE VISÃO PROSPECTIVA

  5. O grande autor H. Page, em seu Traité de Droit Civile, afirma que a História é, muitas vezes, tratada com um condescendente desdém, por aqueles que entendem ocupar-se apenas do Direito Positivo. Constata-se que a História, muito mais que a Lógica ou a teoria, é a única capaz de explicar o que são as instituições o por que é que são as que existem. • Na abordagem deste tema, verifica-se que a História permite compreender como é que o sistema cartorial formou-se e desenvolveu-se, bem como evoluiu no decurso dos séculos. (6)

  6. A configuração e as características primordiais da função notarial e registral são deveras difíceis, porque a história do notário e do registrador confunde-se com a história da própria sociedade, na medida que não é produto da ciência jurídica, nem do laboratório do Direito, mas surge na vida mesma e a seu serviço, como ocorre com todas as instituições de origem natural, e que se adaptam, conforme as necessidades práticas existentes em cada época, variando conforme o locus de atuação e os costumes de cada comunidade. (7)

  7. Já na Grécia, existiam oficiais públicos denominados mnemons, cuja função era a de lavrar os atos e contratos privados e que guarda notável semelhança com a função notarial moderna. Além dos mnemons, havia também os hieromnemos, que tinham uma função assemelhada à de um arquivista. Ambos os agentes tinham a função genérica de testemunhar e memorizar os negócios realizados pelos particulares. (8)

  8. Surgiram então as figuras dos notarii, argentarii, tabularii e os tabelliones. Os notarii eram indivíduos que escreviam, utilizando-se de notas, que consistiam nas iniciais das palavras ou em abreviaturas, cujo significado era difundido na praxe. Não dispunham, contudo, de caráter público. (9)

  9. Por sua vez, os argentarii eram indivíduos que conseguiam dinheiro, por empréstimo, para particulares, lavrando o contrato de mútuo e registrando em livro próprio o nome e cognome do devedor, bem como as condições entabuladas para a contratação do mútuo. (10)

  10. Os tabularii tinham a função de contador público, cabendo-lhes a direção do censo, escrituração e guarda de registros hipotecários, o registro das declarações de nascimento, a contadoria da administração pública, a feitura de inventários das coisas públicas e particulares, dentre outras. (11)

  11. Este agente romano muito se assemelha aos atuais registradores civis das pessoas naturais e registradores de imóveis, já que estavam encarregados de registrar os nascimentos e as transações envolvendo o patrimônio, seja o público, seja o pertencente a entes privados. (12)

  12. Os imperadores bizantinos Justiniano I e Leão VI, no século VI, deram início à transformação da atividade notarial em algo que, passado o tempo, viria a ser o notariado como se conhece hoje. (13)

  13. Justiniano atentou para a necessidade de que os tabeliães dispusessem de conhecimento jurídico especializado para o exercício de sua atividade. Com base nisso, o imperador instituiu a obrigatoriedade de que os notários fossem peritos em direito e, pressupondo que eles, de fato, tivessem o conhecimento necessário, delegou-lhes mais competências, como a de intervir nos inventários, na subscrição nas denúncias que visassem interromper a prescrição em caso de falta de magistrado no lugar, dentre outras. (14)

  14. No Brasil, tem-se animado ideias como as de Justiniano, logicamente com os aperfeiçoamentos naturais da evolução jurídico-social, no sentido de delegar aos notários funções até então próprias de agente jurisdicional. (15)

  15. Dada sua condição de colônia de Portugal, as iniciativas nessa direção tardaram a acontecer. Dessa sorte, o notariado brasileiro foi regulamentado por simples trasnplante da legislação portuguesa, com os mesmos defeitos de uma instituição jurídica já ultrapassada, pois, ao tempo do Brasil Colônia, o direito português emanava, quase todo, de ordenações editadas pelo rei de Portugal e, posteriormente, do da Espanha, com as Ordenações Filipinas, que vigoraram em terras portuguesas, quando esteve Portugal sob o poder espanhol. (16)

  16. De conseguinte, essas Ordenações passaram a vigorar também no Brasil, transformando-se na principal fonte do direito local, com vigência por longo período, precisamente, até o início do século XX. (17)

  17. O primeiro tabelião a pisar solo brasileiro foi Pero Vaz de Caminha, português, que narrou e documentou, minuciosamente, a descoberta e a posse da terra, com todos os seus atos oficiais. • Assim, o direito português foi simplesmente trasladado para o Brasil, sendo aqui aplicado tal qual era em Portugal e, da mesma forma, deu-se a regulamentação do notariado brasileiro. (18)

  18. Em 11 de outubro de 1827, foi editada, já no Brasil Império, uma lei regulando o provimento dos ofícios da Justiça e da Fazenda. Dita lei proibiu que tais ofícios fossem transmitidos, a título de propriedade, mas que fossem conferidos, a título de serventia vitalícia, a pessoas dotadas de idoneidade para tanto e que servissem pessoalmente aos ofícios. (19)

  19. A referida lei, porém, pecou por não exigir formação jurídica dos aspirantes aos ofícios, ou sequer determinado tempo de prática na função, bem como por não instituir uma organização profissional corporativa. Sua existência teve pouca influência no tratamento jurídico do notariado, pois, até anos recentes, persistiu, embora de modo dissimulado, o regime de sucessão, a transmissão do cargo de pai para filho. (20)

  20. Assim, a legislação brasileira, por muito tempo, manteve-se estática, regida pelas Ordenações importadas de Portugal, alheia às transformações e avanços mundiais, situação essa, totalmente contrária à política peculiar ao direito notarial, que deve seguir os fatores sociopolíticos reinantes no Estado em cujo território se aplica. (21)

  21. Durante longo período, a política brasileira foi de profundo descaso para com a instituição notarial, que, em uma sociedade evoluída e bem organizada, tem vital importância. Esse descaso resultou da dependência imposta pelos portugueses e da ineficiência na formação e prestação dos serviços. (22)

  22. DISTINÇÃO ENTRE NOTÁRIO E REGISTRADOR

  23. LEI FEDERAL Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 • (...) • Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (24)

  24. (...) • Art. 6º. Aos notários compete: • I - formalizar juridicamente a vontade das partes; • II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; • III - autenticar fatos. (25)

  25. (...) • Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. (26)

  26. LEI FEDERAL nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – Complementa a definição de registrador • Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (27)

  27. Nos meios notariais, tem-se que o notário, ou tabelião de notas, é o profissional do direito, dotado de fé pública, a quem o Poder Público delega o exercício da atividade notarial. (28)

  28. Cabe assinalar, por oportuno, que o notário do modelo latino, diferente daquele do modelo anglo-saxão, deve ser um profissional dotado de conhecimentos jurídicos, conselheiro independente e imparcial, e que receba delegação da autoridade pública para conferir autenticidade aos documentos que redigem, como instrumentos de garantia da segurança jurídica e da liberdade contratual. (29)

  29. Atuam, portanto, de modo a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Agem, por assim dizer, preventivamente, desobstruindo o Judiciário do acúmulo de processos instaurados e no intuito de restabelecer a ordem jurídica do país, exercendo sua função como instrumento de pacificação social. (30)

  30. Registrar, por sua vez, significa o ato de consignar por escrito, lançar em livro especial. Registro Público representa, pois, instituição, repartição ou cartório, nos quais se realiza a inscrição ou a transcrição de atos, ou de fatos, títulos e documentos, para dar-lhes autenticidade e força para prevalecer contra terceiros. (31)

  31. Logo, oficial de registro, ou registrador, é o profissional que tem por atividade precípua constituir ou declarar o direito, na medida que confere publicidade erga omnes (ou seja, a todos indistintamente) da ocorrência de atos jurídicos, relevantes para a vida social, e das manifestações de vontade, atribuindo, consequentemente, segurança a essas relações, cuja comprovação poderá ser aferida. (32)

  32. Percebe-se, então, que a atividade notarial e de registro é um importante instrumento de fé pública, instituído pelo Estado. É importante destacar que a atividade notarial está associada à evolução dos negócios e dos contratos, enquanto que a atividade de registro complementa aquela, ao fundamentar-se na publicidade, dada a terceiros e ao Estado, dos fatos e atos da vida social, geradores de direitos e obrigações.

  33. DO DIREITO POSITIVO ACERCA DA FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

  34. A fonte primária do ordenamento jurídico, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, estabelece, expressamente, no seu artigo 236, § 1º, que os serviços notariais e de registro serão fiscalizados pelo Poder Judiciário. Confira-se: Art. 236 (...) • § 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (35)

  35. Por força do comando constitucional, o legislador ordinário federal editou a LEI Nº 8.935/94, que, dentre os seus vários dispositivos legais, estabelece: • Art. 4º. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (36)

  36. (...) Capítulo VII Da Fiscalização pelo Poder Judiciário Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artigos 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. (37)

  37. Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. (38)

  38. Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (39)

  39. A LEI ESTADUAL Nº 4.964/85 – Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso dispõe: • Art. 52. Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete privativamente: • XXXII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízos das inspeções anuais que deverá realizar; • XXXIV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior; (40)

  40. Art. 51.Aos Juízes de Direito compete: • VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; (41)

  41. Ainda no campo estadual, a LEI Nº 6.940/97, estabelece: • Art. 18.A competência para fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro é do Juízo da Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do Artigo 38 da Lei 8.935/94. • Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justiça, como órgão fiscalizador superior, deverá editar normas técnicas a serem observadas pelos titulares e seus prepostos, respeitada a independência funcional dos notários e registradores. (42)

  42. Por fim, na esfera da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a CNGC e a CNGCE regem, respectivamente: CNGC • Seção 2 – Da Função Correicional • 1.2.1 – A atividade correicional será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e nos limites da comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo a orientação, fiscalização e inspeção constante das Secretarias, serviços auxiliares, polícia judiciária e presídios. (43)

  43. CNGCE • Seção 2 – Da Função Correicional e da Fiscalização Administrativa • 1.2.1 – A atividade correicional será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e nos limites da Comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo a orientação, fiscalização e inspeção constante das serventias. (44)

  44. Não se pode esquecer, por seu turno, que o Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no art. 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, detém competência para receber e conhecer das reclamações contra (...) órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem, por delegação do poder público, ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, cuja competência, aliás, é concorrente com a do judiciário local, como recentemente reconhecida pelo STF na ADI nº 4638. (45)

  45. DA REALIDADE DO MUNDO CONTEMPORÂNEO

  46. O desenvolvimento científico que desaguou nos avanços tecnológicos propiciou a que se “reduzissem” as distâncias, “diminuíssem” os espaços e, paradoxalmente, se ampliasse o acesso aos mais longínquos lugares do planeta e, até fora dele. A imensidão do espaço, a descoberta de novas galáxias, a expansão das fronteiras, do conhecido ao desconhecido, que, antes povoavam a imaginação, agora proporcionam uma visão para além do universo circundante próximo e dos mundos possíveis. O que se pensava na perspectiva do mundo virtual pode, hoje, ser comprovado no mundo real. A realidade transita do visível ao invisível, do real ao virtual e vice-versa, da tecnologia à nanotecnologia. (47)

  47. Quem, há pouco menos de 20 anos, imaginaria que, por uma pequena sonda, um médico poderia executar um complexo procedimento cirúrgico, inclusive, a longa distância, com comandos dados a partir de um periférico de um computador, como o mouse ou um simples toque no teclado ou no botão de uma máquina? (48)

  48. Quem poderia imaginar o isolamento preciso de substâncias por princípio ativo, a ponto de ser possível a fabricação de medicamentos inteligentes, voltados para atacar, exclusivamente, um tipo de vírus, ou um tipo de bactéria? Quem poderia imaginar que cientistas desvendassem os mistérios insondáveis de certas microestruturas celulares, ditas células-tronco, a tal ponto de localizarem suas potencialidades para desenvolvimento de tipos especiais de tecido vivo que possam substituir ou reconstituir um órgão humano doente? (49)

  49. Serão esses os caminhos que a ciência, com o suporte da tecnologia de ponta, tem percorrido para atingir a perpetuação não mais da espécie, mas de indivíduos da espécie? Será a retomada da busca pela concretização do ideal mitológico da eterna juventude, agora com a adesão da ciência e de sua filha mais festejada, a tecnologia? (50)

  50. Será a busca pela imortalidade, para além da eternidade espiritual? Busca-se um meio eficiente de eliminar a morte? Age a ciência com consciência, no dizer de Edgard Morin? Sem compreender os avanços e as explicações da ciência e da tecnologia, essas práticas parecem visionárias, milagrosas, ou, numa acepção menos ortodoxa, coisa de feitiçaria.

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