1 / 53

DEFESA DO RÉU

DEFESA DO RÉU. PROCESSO CIVIL II. A CITAÇÃO. Ato processual que comunica ao Réu a existência da demanda e confere prazo para defender-se.

raheem
Download Presentation

DEFESA DO RÉU

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DEFESA DO RÉU PROCESSO CIVIL II

  2. A CITAÇÃO • Ato processual que comunica ao Réu a existência da demanda e confere prazo para defender-se. • È sempre pessoal: o réu; seu assistente ou ele; seu representante; o representante das pessoas jurídicas de direito privado, os procuradores das pessoas jurídicas de direito público; curador ou tutor; inventariante, administrador dos bens de sociedade sem personalidade; sindico ou administrados do condomínio; chefes ou procuradores das autarquais, sindico da massa falida, etc. • A citação válida é condição de eficácia da demanda com relação ao réu e ainda condição de validade do processo. • A nulidade da sentença em processo sem citação pode ser argüida a qualquer tempo independente de rescisória;

  3. A CITAÇÃO • Em caso de litisconsórcio PASSIVO UNITÁRIO a sentença é ineficaz em relação a todos eles. • Em caso de litisconsórcio passivo necessário simples a sentença é válida contra aquele (s) que foi citado validamente. • E se não há prejuízo para o réu? Sentença que lhe é favorável? • Pode o réu comparecer a audiência para alegar nulidade da citação?

  4. A CITAÇÃO • Sim, Caso a nulidade seja decretada a citação conta da data da intimação da decisão que a decretou; caso negativo corre normalmente o feito. • O Réu pode ainda: pedir novo prazo para contestar ou convalidar o ato apresentando defesa. • Pode haver recurso do despacho que ordena a citação?

  5. A CITAÇÃO • LOCAL DA CITAÇÃO: qualquer lugar em que se encontre o réu, lembrando que cabe ao autor indicar este endereço. • Impedimentos: assistência de cultos religiosos; 01 semana depois do falecimento a cônjuge ou parentes em linha direta e colateral até 2º grau; noivos nos 03 primeiros dias das bodas; doentes, enquanto grave seu estado. • Os impedimentos podem ser afastados se houver procurados com poderes para receber citação.

  6. A CITAÇÃO • EFEITOS DA CITAÇÃO VALIDA: 1.Formação do processo; 2.Litispendência para o réu; 3. Tornar litigiosa a coisa ou direito objeto da demanda para o réu; 4. Conexão ou continência 5. Constitui o devedor em mora 6. Interrompe a prescrição retroagindo a data da propositura(MESMO EM CASO DE JUIZ INCOMPETENTE?)

  7. A CITAÇÃO OBS: Não há interrompção da prescrição enquanto não for ordenada a citação. A prescrição só volta a correr depois do último ato processual. 7. Afasta a decadência; A PARTE AUTORA TEM OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A CITAÇÃO – O PRAZO É DE 10 DIAS PRORROGANDO-SE PARA 90 DIAS. Para Freddie Didier neste caso a data da prescrição conta-se do ato de promoção da citação desde que a demora seja imputável ao Autor.

  8. A CITAÇÃO • Formas: • 1. Pelo correio: forma geral sendo inadmissível nas ações de estado; quando o réu for incapaz; quando for pessoa de direito público; quando a seu domicilio não for atendida pelo correio; quando o autor requerer de outra forma. A correspondência tem que ter: a) cópia da inicial; cópia do despacho do juiz; advertência do art 285 do CPC se tratam-se de direitos disponíveis; prazo para resposta; indicação do juizo e do endereço do cartório. Deve ser feita por carta registrada (AR) entregue diretamente ao citando

  9. A CITAÇÃO 2. Por mandado Feita por oficial de justiça; Admitida nos casos do art. 222 alíneas a a f e nos casos em que a citação por correio seja frustrada. O mandado deve conter: nome e domicilio do autor e réu; finalidade da citação; copia da inicial; advertência do art 285 do CPC se tratam-se de direitos disponíveis; prazo para resposta; indicação do juizo e do endereço do cartório; assinatura do juiz ou escrivão. E ainda cominação e dia e lugar do comparecimento se houver. Pode ser feita em comarcas adjacentes a comarca do juizo que ordenou a citação se não houver ato de constrição

  10. A CITAÇÃO 3. Por mandado com hora certa Ocorre quando por 03 ou mais vezes tentou se fazer a citação e não foi possível e em caso de suspeita de ocultação (indicados pelo oficial de justiça); Procedimento: o oficial intima pessoa capaz (vizinho, parente, cohabitante) da dia e hora em que comparecerá para efetuar a citação. Se não encontrá-lo presume-se citado.

  11. A CITAÇÃO 4.Por edital • Quando desconhecido ou incerto o réu; • Quando ignorado o lugar em que o réu se encontra • Quando inacessível lugar em que o réu se encontra Casos expressos em lei (art. 999, 953, 968, 908 I do CPC). O Autor incorre em multa de ate 05 salários mínimos se age com má f´´e.

  12. DIREITO DE DEFESA • Direito de defesa consagrado constitucionalmente; • Uma vez citado o Réu tem direito à sentença de mérito, tanto quanto o Autor. • O direito de defesa tem caráter abstrato como o direito de ação, independe do mérito da questão. Não autoriza no entanto, o uso de meios com má fé ou com intuito meramente protelatório. • O direito de defesa engloba a manifestação escrita, a produção de provas legais, o recurso, etc.

  13. DIREITO DE DEFESA • O Devido Processo Legal cria direitos também para o Réu, que devem ser observado pelo juiz. • Espécies: 1.1. De admissibilidades (condições e pressupostos da ação). Impõe a intimação do Autor para a réplica, São preliminares ao mérito. Para muitos autores são chamadas de processuais 1.2. De mérito; oposição a pretensão do autor para neutralizá-la, pode também ter caráter processual, quando o mérito versar sobre questões desta natureza (ex: rescisória)

  14. DIREITO DE DEFESA 2.1. Peremptórias: Visa extinguir a pretensão. Ordem ser processuais – ex: prescrição, ou materiais – ex: pagamento. 2.2. Dilatórias: adia o exercício de uma pretensão. Pode ser processual – ex: nulidade da citação – ou material – ex: exceptio non adimplenti contractus

  15. DIREITO DE DEFESA 3.1. Direta: o réu não alega fato novo limitando-se a atacar: a causa de pedir (de fato e de direito) e o pedido do Autor. 3.2. Indireta: agrega fato novo exemplo quando alega a prescrição ou o pagamento. Em caso de defesa indireta deve ser ouvido novamente sobre os fatos novos o autor.

  16. DIREITO DE DEFESA 4.1Interna: matérias de defesa que podem ser alegadas nos autos da própria ação em que o Réu se defende. 4.2 Instrumental: por opção legislativa, a matéria de defesa deve ser autuada em apartado, ou seja, em processo autônomo. Forma-se então um instrumento próprio que fica apensada aos autos principais. Exemplo: suspeição e impedimento do juiz.

  17. MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Prazo: • Citação • Procedimento ordinário 15 dias, comum a outros procedimentos a não ser que haja disposição em sentido diferente (art.271 do CPC). Prazo quádruplo para a Fazenda Pública e para o MP. Prazo em dobro em caso de litisconsortes com diferentes advogados. • Conta-se a partir da juntada do mandado de citação • Citação por AR: da juntada

  18. MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Em caso de citação por edital: conta-se da dilação marcada pelo juiz (20 a 60 dias) a partir da primeira publicação (arts. 232 IC e 241 V do CPC) • Edital com prazo de 30 dias: conta-se 15 dias do vencimento; • E quando houver mais de 01 réu? Prazo se inicia sempre conjuntamente, a partir da última citação.

  19. MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Forma: • Procedimento ordinário: por escrito, português, tinta escura e indelével; • Procedimento sumário: pode ser oral.

  20. MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Tipos de defesa/manifestação – art. 297: • Contestação: defesa aos pedidos formulados pelo autor; • Exceção: defesa de ordem processual relativa a incompetência relativa, suspeição ou impedimento; • Reconvenção: natureza de ação, nela o réu formula pedido contra o autor. • Impugnação ao valor da causa:divergência sobre se seria um modalidade de defesa (o CPC não trata assim)

  21. MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Contestação e reconvenção são apresentadas em peças autônomas, mas sempre juntas. • Contestação e reconvenção são processadas nos mesmos autos; • Exceção fica em autos apensos. • Podem ser oferecidas todas conjuntamente e como tem finalidade diversa, a existência de uma não supre a existência das demais.

  22. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL • Na exceção o(s) réu(s) vale-se de um direito para opor-se a pretensão do(s) autor(es) extinguindo-a ou retardando a sua eficácia. Opera no plano da eficácia (neutralizar a eficácia da pretensão do Autor) • Exemplos: prescrição, direito de retenção, a compensação e exceptio non adimplenti contratus

  23. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • Incidente processual que suspende (suspensão imprópria) o andamento do processo principal (art. 304 a 314 c/c 265, III do CPC). • A suspensão dá-se pela mera interposição e não pelo recebimento. • O autor (excipiente) e réu (excepto). • São 03 os tipos previstos em lei: incompetência relativa, impedimento e suspeição.

  24. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • Pode ser oferecida antes da contestação. Devolve-se o prazo depois do seu julgamento da seguinte forma: a) se repelida da data da intimação da decisão; b) se acolhida da data de intimação do recebimento dos autos pelo juízo competente; c) quando se tratar de exceção julgada por juízo superior (suspeição e impedimento) da data da intimação da volta dos atos aos juízo de 1ª instância (o mesmo caso não tenha sido acolhida a exceção ou o substituto caso tenha sido acolhida).

  25. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO: • Tem como causa a incapacidade subjetiva do juiz (e não do juízo) que não gera extinção mas sim invalidade dos atos decisórios (arts. 312 a 314) • Não precisa haver citação da outra parte, mas deve-se ouví-la na exceção de incompetência relativa. • O impedimento é mais grave que a suspeição e pode ser alegado a qualquer tempo ou conhecido de ofício pelo magistrado. È causa, inclusive, para ação rescisória (art. 134 do CPC)

  26. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 4. A suspeição deve ser argüida no prazo para defesa. (art. 135 do CPC). A não ser que se dê por fato superveniente, neste caso o prazo é de 15 dias do conhecimento do fato. 5. Admite-se que o Autor argua estes tipos de exceção. Neste caso inclusive, é possível argui-las já com a inicial caso só tenha um juiz abstratamente competente na comarca.

  27. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 6. E se o fato só for conhecido depois da sentença? Deve ser arguido em recurso como preliminar se o órgão competente para a exceção e o recurso for o mesmo. Se não, devem ser feitos duas manifestações: a exceção e recurso. Os autos vão primeiro para o juízo da exceção e depois, se for o caso, para o órgão competente para o recurso.

  28. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 7. A exceção deve ser feita por escrito, endereçar ao juízo da causa, fundamentar nos arts. 134 a 136 do CPC, juntar documentos e, se for o caso, rol de testemunhas. 8. Recebendo a exceção o juiz: a) acolhendo-a remete os autos do processo principal ao juiz substituto; b) não acolhendo-a remete com suas razões para o tribunal competente. O juiz pode recorrer caso o julgamento lhe seja desfavorável. 9. Caso a exceção seja acolhida, o magistrado arcará com as custas processuais

  29. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • Não pode a outra parte recorrer porque ela não tem “direito ao juiz”. • Em caso de suspeição/impedimento da maioria do Tribunal a exceção será julgada pelo STF, bem como a causa caso seja acolhida a exceção. • Faz-se como no primeiro grau: argui-se no Tribunal e se este não acolher remeterá a exceção ao STF, se acolher remeterá os autos da causa. (DIDIER, Vol. I, pág. 451)

  30. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: • Diz respeito sempre a incompetência relativa (art. 301 II e 301§4º do CPC e 307 a 311 do CPC); • Pode ser oferecida antes ou com a contestação (art.305), mas sempre no prazo desta; • A não oposição da exceção implica a prorrogação da competência; • Suspende o processo, inclusive, se for oposta antes da contestação. • Legitimidade exclusiva do réu, a despeito do art.304 do CPC.

  31. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 7. Não existe incompetência relativa superveniente. Ela é sempre originária • Deve ser formulada por petição escrita, com fundamentação na regra de competência relativa arguida, endereçada ao juízo da causa, indicar o juízo competente, com documentos e rol de testemunhas (se for o caso). 10. Admite-se a interposição no juízo de domicilio do réu requerendo a remessa para o juízo que ordenou a citação. 11. Recebendo a exceção – caso não aja rejeição liminar – o juiz deve ouvir o excepto em 10 dias.

  32. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 12. Pode haver audiência caso seja necessário produção de prova testemunhal. 13. Se o juiz não acolher a exceção, desta decisão cabe recurso (agravo), no prazo de 10 dias para o juízo superior. O agravo deverá ter efeito suspensivo, assim, o processo principal continuará suspenso. Não se trata, portanto de sentença mas de decisão interlocutória.

  33. CONTESTAÇÃO • Considerada a mais importante forma de defesa pode apresentar alegações de caráter processual e/ou material, preliminares, defesas de mérito, etc. • Só não se pode alegar validamente questões que só podem ser tratadas em exceções instrumentais, impugnação ao valor da causa, impugnação a assistência judiciária ou reconvenção. • Com a Inicial ajuda a definir o objeto litigioso • REGRA DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA TODA MATÉRIA DE DEFESA DEVE SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO DEPOIS DE QUE HÁ PRECLUSÃO.

  34. CONTESTAÇÃO • Com exceção de direitos supervenientes, questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou com autorização legal, ex: prescrição. • Admite-se, portanto, alegações contraditórias (exemplo: ilegitimidade passiva e defesa de mérito) • Ônus da impugnação específica dos atos (art. 302) • Fatos não impugnados especificamente são presumidos verdadeiros a não ser quando não se admita a confissão, versarem sobre direitos indisponíveis, quando restarem impugnados pelo conjunto das alegações da contestação (incompatibilidade lógica) ou ainda a inicial não vier acompanhada de documento publico considerado pela lei indispensável.

  35. CONTESTAÇÃO • PRESUNÇÃO IURIS TANTUM • Contestar por negação geral é mesmo que não contestar. • O ônus da impugnação especifica não se aplica ao MP, ao advogado dativo ou curador especial) • Assim, pode o réu cumular pedidos própria ou impropriamente (todos devem ser conhecidos ou um exclui o outro).

  36. CONTESTAÇÃO • FORMA CONTESTAÇÃO: • Mesmo requisitos da inicial: nme e prenome das partes (não é necessária a qualificação a não ser que se corrija erro da inicial), endereçamento, documentos indispensáveis, requerimento de provas, fatos e fundamentos jurídicos, pedido. • Segue uma ordem lógica (art.301): I. Questões processuais preliminares ao mérito: a) incompetência absoluta do juízo (pode ser arguida depois mais responderá o réu pelas custas processuais) requerendo invalidação dos atos.

  37. CONTESTAÇÃO II. Invalidade ou inexistência da citação – defesa dilatória. III. Inépcia ou qualquer outro defeito da inicial (extinção sem julgamento de mérito) IV. Perempção, coisa julgada e litispendência. V. Ausência de requisitos de admissibilidade VI. Conexão ou continência VII. Convenção de arbitragem VIII.Falta de prestação que a lei exige como preliminar (ex: ação rescisória) TODAS AS MATÉRIAS PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO COM EXCEÇÃO DA CONVENÇÃO ARBITRAL. Depois destas – as questões de mérito

  38. CONTESTAÇÃO • PEDIDO DO RÉU: Salvo pedido contraposto o réu não pede não apenas obsta a pretensão do Autor. No entanto, em geral formula-se como pedido os requerimentos de: extinção sem julgamento do mérito, condenação do autor em custa e honorários, improcedência, remessa ao juízo competente; condenação por litigância de má fé; pretensão em caso de ações dúplices; devolução de prazo, etc. Pode o Autor pedir assistência judiciária?

  39. CONTESTAÇÃO • Pedido contraposto:

  40. CONTESTAÇÃO • Aditamento da contestação Em regra, não se admite. • Indeferimento da contestação 1. Intempestiva; 2. Falta de capacidade postulatória ou processual. A contestação intempestiva pode ser desentranhada salvo se versar sobre matéria que não se submetes a preclusão. Os documentos que a acompanham não são desentranhados (Súmula 231 do STF)

  41. CONTESTAÇÃO • REVELIA A REVELIA É A FALTA DE CONTESTAÇÃO E TEM COMO EFEITO A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. • Pode operar-se parcialmente ou integralmente.

  42. CONTESTAÇÃO • A revelia não se confunde com seus efeitos. • Não há revelia por mera contradição na contestação mas há quando falta impugnação especifica ao pleito do Autor. • A contestação do litisconsorte pode ser aproveitada para os demais quando revéis?

  43. CONTESTAÇÃO • Não se operam ainda os efeitos da revelia quando: a inicial está desacompanhada de instrumento público exigido por lei, quando tratar-se de direito indisponível, quando há curador especial ou defensor dativo e ao MP. • EFEITOS DA REVELIA: A) presução de veracidade; B)desnecessidade de intimação do réu dos atos processuais.

  44. CONTESTAÇÃO • O Réu revel pode recorrer e produzir prova. • O réu revel pode ser intimado se intervir nos autos recebendo o no estado em que se encontra. • A revelia pode levar ao julgamento antecipado da lide; • Mesmo que ocorra a revelia não pode o autor aditar a inicial. Se o fizer será feita nova citação.

  45. RECONVENÇÃO • O Réu além de se defender propõe uma ação contra o Autor. (reconvinte e reconvido) • Tem natureza de ação; • Faz nascer outra relação processual e por isso deve ser proposta em peça autônoma mas nos mesmos autos. • Está submetida aos mesmos requisitos da petição inicial e ao pagamento de custas.

  46. RECONVENÇÃO • Não é distribuída pelo Reconvinte mas pelo juiz de ofício; • Tem prosseguimento independente da ação principal, ou seja, seu julgamento e procedência são independentes. • Poder ser indeferida liminarmente nos casos do art. 295 do CPC ou ainda quando o pedido reconvencional for descabido ou proibido por lei.

  47. RECONVENÇÃO • Ocorre a falta de interesse do reconvinte quando se limita a arguir a mesma matéria da contestação a não ser que tal matéria seja fundamento do pedido na reconvenção. • Pode pedir antecipação da tutela e liminar. • Deve ter o mesmo objeto mediato ou causa de pedir – ver art. 103 do CPC • Interpretação extensiva do art. 103 do CPC

  48. RECONVENÇÃO • Em muitos casos o pedido na reconvenção é prejudicial ao pedido do autor. • Controvérsia: pode a reconvenção impedir os efeitos da revelia? • O Réu pode optar por ação autônoma e neste caso haverá conexão prorrogando-se a competência do juiz da primeira ação

  49. RECONCONVENÇÃO • Em principio não se admite o litisconsórcio em reconvenção, com exceção do litisconsórcio necessário unitário. • Em princípio a reconvenção pode ser feita no procedimento ordinário em qualquer ação, desde que haja conexão prevista em lei. No procedimento sumário apenas quando fundar-se nos mesmo fatos.

  50. RECONVENÇÃO • Não se admite reconvenção em procedimento cautelar ou em execução. • Não há reconvenção a reconvenção. • A reconvenção dispensa a citação do reconvindo bastando apenas mera intimação para apresentar defesa no prazo de 15 dias. • Não se admite os efeitos da revelia na reconvenção?

More Related