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DOS ATOS PROCESSUAIS

DOS ATOS PROCESSUAIS. Profª Angela Rossini. ATO PROCESSUAL. É todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no processo, com efeito de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica processual. FATO PROCESSUAL.

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DOS ATOS PROCESSUAIS

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Presentation Transcript


  1. DOS ATOS PROCESSUAIS Profª Angela Rossini

  2. ATO PROCESSUAL • É todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no processo, com efeito de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica processual.

  3. FATO PROCESSUAL • É o acontecimento não dependente da vontade das pessoas, mas que igualmente acarreta alguma modificação na situação jurídica processual.

  4. DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS • A não ser quando a lei expressamente determinar, não dependem os atos processuais de forma específica. • Serão considerados válidos quando atinjam sua finalidade essencial, mesmo quando realizados de forma diversa da prevista em lei • (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE)

  5. DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS • Todos os atos processuais devem ser praticados publicamente, e os autos podem ser consultados por qualquer pessoa;

  6. Alguns processos devem observar forma especial: são sigilosos, para que preservem a honra, o interesse social ou mesmo o interesse das partes. • Nestas ações especiais, em que há segredo de justiça, ninguém poderá consultar os autos, a não ser as próprias partes e seus procuradores.

  7. LINGUAGEM DOS ATOS PROCESSUAIS • Só se admitem no processo atos processuais escritos em língua portuguesa (art. 156, CPC – vernáculo) • Art. 13, CF: A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil...

  8. E se uma determinada prova essencial ao processo é um documento de outro país, escrito em outra língua? • A parte interessada deverá mandar traduzi-la, por um tradutor público, e juntará aos autos a tradução firmada pelo tradutor juramentado (art. 157, CPC).

  9. OBS.: Há decisões de tribunais declarando que, se o documento original for redigido em espanhol, como se trata de língua de fácil entendimento e muito semelhante a nossa (ambas são latinas), é dispensável a tradução.

  10. DOS ATOS DAS PARTES • Os atos das partes se subdividem em: a) postulatórios, b) dispositivos, c) instrutórios, e d )reais.

  11. ATOS POSTULATÓRIOS • São aqueles em que se pede uma determinada providência jurisdicional, tais como as petições em geral.

  12. ATOS DISPOSITIVOS • São aqueles em que a parte abre mão de alguma faculdade processual. Assim, a desistência de um recurso, ou a transação.

  13. ATOS INSTRUTÓRIOS • São destinados a formar a convicção do juiz, tais como as razões finais, as réplicas às alegações da parte contrária etc.

  14. ATOS REAIS • São representados pela conduta material das partes no processo, tais como o pagamento de custas, exibição de documentos, prestação de depoimento pessoal etc. (previsão nos arts. 156 a 161, CPC).

  15. Protocolo de petições • As partes podem exigir recibo de petições que apresentarem – é o chamado protocolo, ou seja, o comprovante de que praticou o ato judicial, e no prazo legal. Assim, a parte estará garantida, caso haja algum extravio (art. 160, CPC).

  16. As partes devem se manifestar no processo por meio de seus advogados que, ou escreverão em folha própria, logo abaixo do carimbo de “vista”, que o Cartório aporá, ou em petição, que será entranhada no processo.

  17. Quando for o caso de escrever diretamente no processo, os advogados não poderão escrever nas margens das outras petições, ou nas margens dos despachos do juiz, ou mesmo nas margens dos documentos. • Também não poderão escrever nas entrelinhas, tornando confuso o texto – art. 161, CPC.

  18. DOS ATOS DO JUIZ(art. 162, §1°, §2° e §3°, CPC) • Tipos de atos que o juiz pode praticar num processo: A) sentenças; B) decisões interlocutórias; C) despachos.

  19. SENTENÇA • Peça em que o juiz indica alguma das situações descritas nos arts. 267 (extinção do processo sem julgamento do mérito) e 269 (com julgamento do mérito). Se não houver recurso da parte insatisfeita, este é o ato final do processo.

  20. Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  21. Art. 267 – continuação VII - pelo compromisso arbitral; VII - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307/96) VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  22. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  23. Art. 269 - Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  24. Através da sentença, o juiz vai dizer o que sentiu do processo. • Para decisões de segunda instância: vale o que a maioria dos julgadores sentir – nome da decisão: acórdão (art. 163, CPC).

  25. Decisões interlocutórias • O juiz resolve as pendências que surgem no meio do próprio processo – questões incidentes. • Exemplo: uma parte alega que a outra não é quem deve estar ali discutindo o feito, e portanto não pode mover a ação.

  26. DESPACHOS • Aqueles com os quais o juiz vai “movimentando” o processo: manda citar o réu, intimar uma testemunha, expedir uma certidão para alguém etc. • São atos praticados de ofício ou a requerimento da parte.

  27. ATENÇÃO!!! • O juiz não é um árbitro!!! • O juiz, ao decidir, deve fazê-lo por razões objetivas, com fundamentação, para que todos possam conferir se há ou não conformidade com a lei.

  28. TODAS AS DECISÕES DEVEM SER FUNDAMENTADAS!!! • A DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO É NULA...

  29. Atos meramente ordinatórios (§4°, art. 162, CPC) • Tem o propósito de acelerar o andamento do processo, o escrivão e os serventuários podem juntar documentos e petições e dar vista obrigatória às partes que devam se manifestar nos autos.

  30. DOS ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇAArts. 166 a 171, CPC • Atos de movimentação; • Atos de documentação e execução. • Arts. 166 a 171, CPC. • São realizados pelo escrivão ou diretor de secretaria e seus funcionários nos cartórios.

  31. Atos de movimentação processual • Exemplos: os relativos à conclusão dos autos ao juiz; remessa ao contador; vista dos autos às partes e aos peritos; remessa ao tribunal etc.

  32. Atos de documentação • Exemplos: certidões de juntada, de carga dos autos, de devolução dos autos etc.

  33. Responsabilidades do Escrivão • O Escrivão (ou Diretor de Secretaria) é o organizador do processo: é ele quem procede aos registros e anotações, numera as páginas, rubrica (para dar autenticidade e evitar trocas), entranha petições das partes...

  34. Naturalmente, o Diretor de Secretaria não fará isso pessoalmente: mandará um escrevente fazê-lo, mas a responsabilidade é dele.

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