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Atos processuais. Atos processuais: conceito. São espécies de ato jurídico stricto sensu que visam o desenvolvimento do processo. Atos jurídicos: princípios. O que é princípio da tipicidade? Eu não sei!!!. O que é o princípio da publicidade dos atos processuais? Sei não!!!!!.
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Atos processuais: conceito. São espécies de ato jurídico stricto sensu que visam o desenvolvimento do processo.
Atos jurídicos: princípios. O que é princípio da tipicidade? Eu não sei!!!
O que é o princípio da publicidade dos atos processuais? Sei não!!!!!
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
E o princípio da instrumentalidade das formas? Esse é barbadaaaaa!!!!
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
E o princípio do uso do vernáculo? Verná o QUE?????
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Classificação dos atos processuais: uma dificuldade. Infinidade de atos processuais; Diversidade de classificações esposadas pela doutrina;
Critérios da doutrina. Critério objetivo: ou se classifica a natureza do ato. Critério subjetivo: ou se classifica a natureza de quem o produz. Nós: híbrido.
Atos das partes. Postulatórios; Dispositivos; Instrutórios; Reais.
Atos postulatórios. São aqueles que possuem alguma solicitação ao Estado-juiz. Pedidos e requerimentos. Pedido: mérito da causa. Requerimentos: pedidos processuais.
Atos dispositivos. São declarações de vontade pelas quais a parte dispõe sobre o objeto do processo. Podem ser: Unilaterais: renúncia. Bilaterais: transação.
Atos instrutórios. São os que tem por finalidade provar algo para o juiz de molde a convencê-lo da verdade dos fatos.
Atos reais. São atos não postulatórios, como o pagamento de custas judiciais.
Ainda sobre os atos das partes: Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Não esquecer nunca: preclusão!!! Art. 473: “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
E o que é preclusão? Segundo a doutrina clássica, é a perda da possibilidade de se praticar um ato processual, pois o agente não o fez no tempo ou modo devido.
Classificação da preclusão. Temporal. Lógica – ligada ao princípio do venire contra factum proprium. Consumativa. Punitiva (não é efeito, é sanção). Cuidar!!!!!!
Atos judiciais. Diretos: praticados pelo juiz. Indiretos: praticados pelos auxiliares do Poder Judiciário.
Atos do juiz: de pronunciamento e de não pronunciamento. Pronunciamento. Art. 162: despachos, decisões e sentenças.
Acórdão. Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Decisão interlocutória. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Despachos. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
E os atos de não pronunciamento? Inspeção judicial. Presidir audiência. Etc...
Atos processuais indiretos. Os atos do escrivão ou chefe da secretaria, por exemplo. Artigos 166 e ss.
Da comunicação dos atos processuais. Disposições gerais: Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória.
Requisitos das cartas: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz.
O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Caráter itinerante? Caracasssssss, o que é isso: caráter itinerante?????
A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Ver depois artigos 205, 206, 207 e 208.
quando não estiver revestida dos requisitos legais; quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Citação. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Parece ser óbvio? Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Suprimento de citação. Comparecimento espontâneo do réu. Cuidar: Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Quem pode receber a citação? Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
Então duas regras: Citação pode ser direta ou indireta.
A citação será direta – e essa é a regra no ordenamento – quando feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal (se for pessoa jurídica). A citação será indireta quando realizada por meio de outras pessoas com poder de vincular o réu.
Regra da citação indireta. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.