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SUBSTITUI O TRIBUT RIA ICMS Jos Roberto Rosa

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SUBSTITUI O TRIBUT RIA ICMS Jos Roberto Rosa

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Presentation Transcript


    2. Quando a mercadoria entra na ST para frente: Toda mercadoria que estiver no estoque de um revendedor paulista, deve estar com o ICMS das operações seguintes já pago: Se a mercadoria veio de fabricante ou importador paulista ou de Estado signatário, a nota fiscal deve ter o ICMS retido (se veio sem o ICMS retido, solicitar nota complementar; se o remetente não regularizar, o comerciante deve recolher antecipado) Se a mercadoria veio de Estado não signatário de acordo, o comerciante paulista recolhe antecipado, na data da entrada no Estado, por GARE

    3. Qual a base de cálculo da ST ? São 4 possibilidades (art. 42 do RICMS/SP) 1º - A mais comum: IVA-ST (índice de valor adicionado setorial) ou margem de valor agregado ou margem de lucro prevista na legislação, somado ao valor da mercadoria do substituto + IPI + frete (inclusive FOB) + encargos cobrados do destinatário. 2º - Preço autorizado ou fixado por autoridade competente (tabelamento do governo) – é a regra padrão, mas hoje não há tal situação. 3º - Preço sugerido pelo fabricante (cigarro, automóveis). 4º - Preço varejo pesquisado pelo setor e aceito pela Fazenda, divulgado por Portaria (ex.: cerveja, refrigerante, bebidas alcoólicas)

    5. Portanto Simples que adquirir com diferimento, deve recolher por GARE até o dia 15 do mês seguinte; Simples (comerciante) que adquirir mercadoria sujeita à ST, terá a retenção pela alíquota normal; Simples (comerciante) que adquirir mercadoria sujeita à ST, de outro Estado, sem acordo, deve recolher antecipado pela alíquota normal; Simples (comerciante) que adquirir, de outro Estado, mercadoria não sujeita à ST, para revenda, consumo ou ativo, deve recolher a equalização da carga tributária pela alíquota normal.

    12. Se um fabricante ou importador vende mercadoria que está na ST: Para revendedor paulista (Simples ou RPA): retém o ICMS. Para revendedor de outro Estado signatário: retém o ICMS. Para revendedor de Estado não signatário: não retém o ICMS e paga apenas o imposto próprio . Para não contribuinte paulista ou de outro Estado: não retém o ICMS e paga apenas o imposto próprio. Para contribuinte paulista usuário final: não retém o ICMS e paga apenas o imposto próprio. Para contribuinte paulista que vai utilizar para consumo ou como insumo: não retém o ICMS e paga apenas o imposto próprio. Para contribuinte de outro Estado que vai utilizar como insumo: não retém o ICMS e paga apenas o imposto próprio. Para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como consumo ou ativo: retém o diferencial de alíquota (sem IVA)

    14. EXEMPLOS Fábrica de copos descartáveis vende para: Revendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Lanchonete que vai utilizar no fornecimento de sucos e refrigerantes: não retém ICMS, pois se trata de insumo no fornecimento de alimentação Hotel que vai utilizar em refeições inclusas na diária: não retém o ICMS, pois se trata de insumo de atividade sujeita ao ISS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS Exceção: Contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota

    15. EXEMPLOS Fábrica de cosméticos vende para: Revendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota) Salão de beleza que vai utilizar no serviço: não retém ICMS, pois se trata de insumo Salão de beleza que mantém “lojinha” de revenda de cosméticos: retém o ICMS Entidade beneficente que vai revender, em grande quantidade, em feira beneficente: retém o ICMS

    16. EXEMPLOS Fábrica de bebida alcoólica vende para: Revendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota) Outra fábrica de bebidas alcoólicas: não retém o ICMS (produto da mesma modaldiade – está no mesmo artigo) Fábrica de cerveja: retém o ICMS (não é produto da mesma modalidade – não está no mesmo artigo) Se transferir para sua filial atacadista: não retém e esta retém quando vender; se transferir para filial varejista: retém

    45. No mesmo exemplo, se o remetente do outro Estado for do Simples Nacional: Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00 IVA ajustado 49,06 ............... R$ 4.906,00 Preço-Varejo R$ 14.906,00 Alíquota interna (18%) ........... R$ 2.683,08 ( - ) O adquirente SN deduz aqui 12% s/ oper. remetente ( - ) O adquirente RPA deduz o ICMS pago pelo SN = ICMS antecipado (GARE) .....................

    46. ICMS sobre estoques RPA calcula o ICMS total sobre o preço varejo, pois já utilizou o crédito na compra (base de cálculo x alíquota Interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna Valor do estoque ............................. R$ 10.000,00 IVA-ST (exemplo) 40% ............ R$ 4.000,00 R$ 14.000,00 Alíquota interna (18%) ................... R$ 2.520,00 não abate crédito, pois já utilizou quando da entrada da mercadoria

    47. ICMS sobre estoques SIMPLES calcula o ICMS apenas sobre o valor agregado (IVA-ST), pois não utilizou crédito (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna) Valor do estoque ............................. R$ 10.000,00 IVA-ST (exemplo) 40% ................. R$ 4.000,00 Alíquota interna (18%) s/ o IVA...... R$ 720,00 O Simples Nacional paga ICMS do estoque somente sobre o IVA, porque não tinha se creditado quando da entrada da mercadoria

    48. ICMS sobre estoques O ICMS devido poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada mês, sendo a primeira até o último dia útil do mês seguinte ao do início do regime de ST (o número de parcelas depende do produto). (RPA com saldo credor pode compensar)

    49. Livros “Substituição Tributária no ICMS” “Guia Prático do ICMS” Informações: Pastoral do Menor (15) 3234-1557 e-mail pastoraldomenor@terra.com.br

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