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“SEMINÁRIO ESTADUAL DO SIMPLES NACIONAL”

“SEMINÁRIO ESTADUAL DO SIMPLES NACIONAL” Assunto: Aspectos do Simples Nacional relacionados aos Municípios Atualização com as alterações promovidas pela LC 128/2008 Miriam Feuerharmel Silva – Prefeitura Municipal de Curitiba Florianópolis, 02 de julho de 2009. Retenção de ISS.

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“SEMINÁRIO ESTADUAL DO SIMPLES NACIONAL”

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Presentation Transcript


  1. “SEMINÁRIO ESTADUAL DO SIMPLES NACIONAL” Assunto: Aspectos do Simples Nacional relacionados aos Municípios Atualização com as alterações promovidas pela LC 128/2008 Miriam Feuerharmel Silva – Prefeitura Municipal de Curitiba Florianópolis, 02 de julho de 2009

  2. Retenção de ISS A retenção na fonte de ISS somente poderá ser estabelecida pelo município: • Nos casos dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da LC 116/2003, conforme o § 6º do art. 18 da LC 123/2006 • Se observado o disposto no art. 3º da LC 116/2003, conforme § 4º do art. 21 da LC 123/2006 com as alterações introduzidas pela LC 128/2008

  3. Retenção de ISS - LC 116/2003 Lei Complementar 116/2003 “Art. 6º. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. ... § 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;  II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.”

  4. Retenção de ISS - LC 116/2003 Lei Complementar 116/2003 “Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (regra geral), exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII (exceção), quando o imposto será devido no local:” Incisos I a XXII referem-se aos itens/subitens da lista de serviços anexa à LC 116/2003 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12,04, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03, 22.01

  5. Retenção de ISS - até 31/12/2008 Retenção de ISS como era até 31/12/2008- LC 123/2006 “Art. 18 (...) § 6º. No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da LC nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado ...” O tomador efetuava o recolhimento de acordo com as alíquotas determinadas na legislação municipal

  6. Retenção de ISS - a partir de 01/01/2009 “Art. 21 (...) § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

  7. Retenção de ISS - a partir de 01/01/2009 Art. 21 (...) § 4º (...) II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

  8. Retenção de ISS - a partir de 01/01/2009 Art. 21 (...) § 4º (...) V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

  9. Retenção de ISS - Reflexo nas Notas Fiscais • Na hipótese de prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto seja de responsabilidade do tomador, o emitente optante pelo SN fará constar as seguintes informações na Nota Fiscal: • DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SN • NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI • RETENÇÃO DE ISS: • BASE DE CÁLCULO • ALÍQUOTA APLICÁVEL • VALOR DO IMPOSTO DEVIDO

  10. Retenção de ISS - Cálculo da Alíquota A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta LC para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. • EXEMPLO DE COMO SE DEVE APURAR A ALÍQUOTA APLICÁVEL • Mês da prestação => junho de 2009 • Mês anterior ao da prestação => maio de 2009 • Alíquota aplicável em maio leva em consideração a RBT12 de maio/2008 a abril/2009

  11. Retenção de ISS - Cálculo da Alíquota d) Imprimir o extrato da competência 04/2009 e) para encontrar a faixa de receita bruta do mês de maio/2009 aplicar a fórmula abaixo: RBT12 de abril (-) PA de 04/2008 (+) PA de 04/2009 = RBT12 de maio/2009 825.392,14 (-) 62.621,69 (+) 78.012,83 = 840.783,28

  12. Retenção de ISS – Cálculo da alíquota 825.392,14 (-) 62.621,69 (+) 78.012,83 = 840.783,28 f) Considerando que a empresa utilize o Anexo III, para o mês de junho, o percentual a ser aplicado na retenção de ISS será de 4,31%

  13. Retenção de ISS - Cálculo da alíquota A partir do momento em que houver a apuração do mês de maio para pagamento em junho, constataremos que os valores da fórmula aplicada estão corretos.

  14. LC 128/2008 – Alterações na LC 123/2006 ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS (Transferidos do Anexo V para o Anexo III) Art. 18 (...) § 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (Redação dada pela LC 128/2008) ... XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. (Incluído pela LC 128/2008)

  15. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis Art. 18 (...) § 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela LC 128/2008) I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; (Incluído pela LC 128/2008) II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; (Incluído pela LC 128/2008)

  16. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis Art. 18 (...) § 22-B (...) III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. (Incluído pela LC 128/2008) § 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Incluído pela LC 128/2008)

  17. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis EXCLUSÃO DE OFÍCIO Res. CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 com alterações ... Art. 5º. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando: ... XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, art. 17) (Vide art. 26 da Resolução do CGN nº 50, de 2008).

  18. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis Efeitos da Exclusão Res. CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 com alterações ... Art. 6º. A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos: ... VIII - na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008).

  19. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis Efeitos da Exclusão Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008 ... Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 14, 15 e 17 a 24, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

  20. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis Cálculo do ISS LC 123/2006 Art. 18 (...) § 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. LC 128/2008 Art. 18 (...) § 22-A. A atividade constante do inciso XVI do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Incluído pela LC 128/2008)

  21. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis ISS em Valor Fixo na forma da Legislação Municipal

  22. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis ISS em Valor Fixo na forma da Legislação Municipal Escritórios Contábeis O ISS será recolhido Em Guia do Município

  23. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis ISS dentro do Simples Nacional

  24. LC 128/2008 – Escritórios de Serv. Contábeis ISS dentro do Simples Nacional

  25. LC 128/2008 – Alterações na LC 123/2006 INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E DE ISS (Art. 18, § 5º-G incluído pela LC 128/2008) “Art. 18 ... § 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.”

  26. LC 128/2008 – Alterações na LC 123/2006 Obrigada pela Atenção!

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